PRIMEIRO CONCÍLIO ECUMÊNICO DE NICÉIA
Os Cânons dos 318 Bispos reunidos em Nicéia da Bítinia (325 dC)
Os Cânons dos 318 Bispos reunidos em Nicéia da Bítinia (325 dC)
CÂNON I - Se alguém, doente, foi submetido a uma operação
(de emasculação) por médicos, ou se foi castrado pelos bárbaros, pode
permanecer no Clero; mas, se alguém em perfeita saúde se castrou, é preciso
que, se (já) foi admitido no Clero, se afaste (de seu ministério) e, doravante,
não seja promovido. Mas, como é evidente, isso se aplica àqueles que
premeditadamente fazem tal coisa e tomam a liberdade de se castrar; assim se
alguém foi feito eunuco pelos bárbaros ou por seus senhores, e além disso se
mostra digno, esse Cânon o admite no Clero.
CÂNON II - Embora que, ou por necessidade ou por urgências
individuais, muitas coisas tenham sido feitas contrárias ao cânon eclesiástico,
como homens recém-convertidos do paganismo para a fé, que foram instruídos
apenas superficialmente, e foram imediatamente levados a um maior nível
espiritual, e, logo que foram batizados, progrediram para o Episcopado ou o
Presbiterato, parece-nos correto que doravante tal coisa não mais aconteça.
Para os próprios catecúmenos há necessidade de tempo e de um exame mais
prolongado depois do batismo. Pois que o dito apostólico é claro : "Não um
noviço, para que sendo promovido, envaidecido, ele não caia em condenação e na
armadilha do Demônio." Mas se, com o decorrer do tempo, for encontrado naquela
pessoa algum pecado de sensualidade e ele for condenado por duas ou três
testemunhas, que cesse seu oficio clerical. Aqueles que transgredirem essa
promulgação comprometerão sua própria posição clerical, como alguém que quer
desobedecer descaradamente este grande Sínodo.
CÂNON III - O grande Sínodo proíbe rigorosamente qualquer
bispo, presbítero, diácono, ou qualquer um do Clero, ter uma
"subintroducta" morando com ele, excetuadas apenas a mãe, uma irmã ou
tia, ou pessoas assim, desde que sejam acima de quaisquer suspeitas.
CÂNON IV - É apropriado que, por todos os meios, um bispo
seja indicado por todos os bispos da província; mas isto sendo difícil, seja
por conta de necessidade urgente ou por causa de distância, três no mínimo
deverão se reunir e os votos dos (bispos) ausentes serão também dados e
comunicados por escrito, para então se realizar a ordenação. Mas em cada
província a ratificação do que foi feito deverá ser submetida ao Metropolita.
CÂNON V - Com relação àqueles, do Clero ou do Laicato,
que tenham sido excomungados nas várias províncias pelos bispos - observada a
prescrição deste cânon para providenciarem que pessoas excluídas por uns não
sejam readmitidas por outros - no entanto, pode ser feita uma inquisição para
saber se foram excomungados por fraude, por espírito litigioso ou por alguma
coisa semelhante à indisposição com o bispo. E para que este assunto possa
sofrer uma investigação apropriada, decreta-se que em cada província se
constituam sínodos duas vezes por ano, para que, estando todos os bispos da
província reunidos, sejam tais questões examinadas por eles, de modo que possa
ser constatado por todos que aqueles que, declaradamente, ofenderam a seus
bispos foram excomungados por justa causa, até que seja ajustado um sínodo geral
dos bispos para pronunciar-lhes uma sentença mais branda. Que esses sínodos
sejam realizados um na Quaresma (que, como um dádiva pura, possa ser oferecida
a Deus após toda a amargura ter sido posta de lado) e o segundo, no Outono.
CÂNON VI - Prevaleçam os antigos costumes do Egito, Líbia
e Pentápolis, porque o Bispo de Alexandria tem jurisdição sobre todos eles, uma
vez que o mesmo é habitual também para o bispo de Roma. Do mesmo modo, na
Antioquia e nas outras províncias as Igrejas podem reter seus privilégios. O
grande Sínodo declara que se deve entender universalmente que se alguém foi
feito bispo sem o consentimento do Metropolita, não deve ser tornar bispo. Se,
contudo, dois ou três bispos se opuserem, pelo pendor natural à contradição, ao
voto comum dos restantes, se for razoável e de acordo com a lei eclesiástica,
prevaleça, então, a escolha da maioria.
CÂNON VII - Já que prevalece o costume e a tradição antiga
de que o bispo de Aélia (isto é, Jerusalém) deve ser honorificado, determinamos
que ele, mantendo sua devida dignidade perante a Metrópole, tenha o próximo
lugar de honra.
CÂNON VIII - O grande Sínodo decreta, com relação àqueles
que se denominam Cátaros, que se voltarem à Igreja Católica e Apostólica,
aqueles que foram ordenados continuarão na posição que tinham no Clero. Mas é
necessário, antes de tudo, que professem por escrito que observarão e seguirão
os dogmas da Igreja Católica e Apostólica; particularmente que eles entrem em
comunhão com as pessoas que se casaram pela segunda vez, e com aqueles que,
tendo apostatado na perseguição, tenham passado por um período imposto (de
penitência) e um tempo fixado (de renovação), de maneira que em todas as coisas
eles sigam os dogmas da Igreja Católica. Em qualquer lugar, nas aldeias ou nas
cidades, todos os ordenados dentre eles, podem permanecer no clero, no mesmo
grau em que estavam. Mas se dentre os que voltarem, houver bispos ou
presbíteros da Igreja Católica, é claro que o bispo deve ter a dignidade de
bispo; mas se alguém foi nomeado bispo por esses chamados Cátaros, terá o grau
de presbítero, a menos que pareça apropriado ao bispo admiti-lo para participar
da honra do título. Ou, se assim não for satisfatório, então o bispo arranje
para ele um lugar de corepíscopo, ou presbítero, de modo que fique evidente que
ele pertence ao Clero, e que não haja dois bispos na cidade.
CÂNON IX - Não se admite que presbítero algum seja
ordenado sem exame, ou, se após o exame, fizer confissão de crime, ou se
alguém, violando o cânon, impôs-lhe as mãos, pois a Igreja Católica exige que o
mesmo seja irrepreensível.
CÂNON X - Se alguém que apostatou foi ordenado por
ignorância, ou mesmo com o conhecimento prévio dos que o ordenaram, isso não
muda o cânon da Igreja porque quando for descoberto o fato aquela pessoa deverá
ser deposta.
CÂNON XI - O Sínodo declara, em relação àqueles que
apostataram sem serem obrigados, sem desapropriação de suas propriedades, sem
perigo ou de forma semelhante, como aconteceu durante a tirania de Licínio, que
embora não merecessem clemência, deverão ser tratados com misericórdia. Como se
estivessem em comunhão conosco, se estão contritos de coração, deverão passar
três anos entre os "ouvintes"; por sete anos deverão ser
"genuflectores" e por dois anos deverão estar em comunhão com o povo
em orações, mas sem fazer oblações.
CÂNON XII - Os que foram chamados pela graça e mostraram um
primeiro zelo, pondo de lado os cintos militares, mas depois retornaram como
cães ao seu próprio vômito (e com dinheiro ou por meio de presentes recuperaram
suas posições militares), depois de passarem o espaço de três anos como
"ouvintes", fiquem dez anos com "genuflectores". Mas em
todos estes casos é necessário examinar bem seus propósitos e que seu
arrependimento se mostre como tal. Aqueles que deem evidência de sua conversão,
não com simulação, mas por ações, com temor, lamentações, perseverança e boas
obras, quando cumprirem seu tempo prescrito de "ouvintes", podem
apropriadamente entrar em comunhão nas preces. Depois disso, o bispo pode se
dispor mais favoravelmente para com eles. Mas aqueles que tratam o assunto com
indiferença e aqueles que pensam que entrar para a Igreja é suficiente para sua
conversão, devem cumprir todo o tempo da pena.
CÂNON XIII - Com relação aos agonizantes, a antiga lei canônica
ainda é mantida, a saber: se alguém estava na hora da morte não poderá ser
privado do último e do extremamente indispensável Viático. Mas, se alguém se
recupera, tendo recebido a comunhão quando estava desenganado, deverá ser-lhe
concedido permanecer em comunhão apenas nas preces. Mas, em geral, no caso em
que alguém se ache moribundo e, seja como for, peça para receber a Eucaristia,
fica a critério do bispo concedê-la.
CÂNON XIV - O santo e grande Sínodo decreta com relação aos
catecúmenos que apostataram que, após terem passado três anos como
"ouvintes", poderão rezar com os catecúmenos.
CÂNON XV - Decreta-se que, por causa dos grandes
distúrbios e discórdias que estão ocorrendo, o costume de transferências
existente em certos lugares, contrário ao cânon, deve ser totalmente
abandonado, de modo que nem bispo nem presbítero nem diácono se transfira de
cidade em cidade. Se alguém, depois deste decreto do santo e grande Sínodo
tentar tal coisa, ou continuar com tal costume, seus procedimentos serão totalmente
nulos e ele deverá ser reconduzido para a igreja para a qual foi ordenado bispo
ou presbítero.
CÂNON XVI - Nem presbíteros, nem diáconos, nem qualquer
outro registrado no Clero, que não tenha ante si o temor de Deus, nem atenda ao
Cânon Eclesiástico, poderá temerariamente retirar-se de sua própria igreja,
conseguindo por qualquer meio ser aceito por outra igreja. Toda persuasão
deverá ser aplicada para reconduzi-los a suas próprias paróquias; e, se não
voltarem, deverão ser excomungados. Se alguém atrever-se, sub-repticiamente,
para levar isso à frente, ordenar em sua própria Igreja pessoa pertencente a
outra, sem o consentimento do bispo dessa da qual se separou, embora por este
tenha sido incluído no Clero, deve ter sua ordenação tida por nula.
CÂNON XVII - O sagrado e grande Sínodo julga que doravante,
após este decreto, quem quer que esteja registrado no Clero e pratique a cobiça
e o desejo irrefreável do lucro, esquecido da Divina Escritura que diz: "Não
dê seu dinheiro sob usura", e emprestando dinheiro exigindo 50% de juros, ou
quem quer que pratique usura, seja se o faz como transação secreta ou de outro
modo, exigindo o total e mais uma parte, seja usando outra persuasão qualquer
para ganhar lucro imoral, deve ser deposto do Clero e seu nome retirado do
registro.
CÂNON XVIII - Chegou ao conhecimento deste santo e grande
Sínodo que, em alguns distritos ou cidades, os diáconos administram a
Eucaristia aos presbíteros, quando nem regra nem costume permite que aqueles
que não têm direito a oferecer (o sacrifício) deem o Corpo de Cristo àqueles
que podem oferecer. E também ficamos sabendo que certos diáconos agora tomam a
Eucaristia antes mesmo dos bispos. Todas essas práticas, doravante, sejam
postas de lado e os diáconos fiquem em seus próprios limites, sabendo que são
ministros dos bispos e inferiores aos presbíteros. Recebam a Eucaristia de
acordo com a ordem, após os presbíteros e sejam os bispos ou os presbíteros que
a administrem a eles. Para o futuro, os diáconos não se sentem entre os
presbíteros porque isto está contrário ao cânon e à ordem. Se, após este
decreto, algum deles se recusar a obedecer, seja deposto do diaconato.
CÂNON XIX - Decreta-se que os Paulianistas que vieram se
acolher na Igreja Católica sejam, de qualquer modo, rebatizados. Se alguns
deles, que no passado foram listados em seu Clero, forem considerados sem culpa
e sem reprovação, devem ser rebatizados e ordenados pelo bispo da Igreja
Católica. Mas se o exame descobrir que são indignos, devem ser depostos.
Semelhantemente, a mesma medida deve ser tomada no caso de suas diaconisas, e,
de modo geral, daqueles que foram listados em seu Clero. Chamamos diaconisas
aquelas que tomaram o hábito mas que devem ser colocadas apenas entre os
leigos, uma vez que não recebem imposição das mãos.
CÂNON XX - Doravante, com o intento de que todas as coisas
sejam uniformemente observadas em todo lugar (em cada paróquia), como há
pessoas que se ajoelham no Dia do Senhor e nos dias de Pentecostes, pareceu
correto a este santo Sínodo que as preces sejam feitas a Deus, ficando todos de
pé.
FONTE: http://agnusdei.50webs.com
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