29/03/2016

O MAGISTÉRIO PAPAL AUTÊNTICO PODERÁ CONTER HERESIAS OU ERROS?

"A este poder, efectivamente, incumbe o cuidado de assegurar o Bem comum, o qual, seguramente, constitui depois de Deus, na sociedade, a Lei Suprema"


Alberto Carlos Rosa Ferreira das Neves Cabral
Escutemos o Papa Bento XV, numa passagem da Epístola“Celeberrima” dirigida ao Cardeal Patriarca de Lisboa D. António Mendes Belo e restantes Bispos Portugueses – 18 de Dezembro de 1919:
«Em primeiro lugar, nós temos a firme esperança de que todos, clérigos e leigos, após terem dado tão belas provas de devoção à sua Pátria, não suportarão serem ultrapassados no zelo para fazerem florescer a Paz e a concórdia na Cidade. A Igreja, evidentemente, não poderia depender de facções, nem servir os partidos políticos; igualmente lhe pertence reclamar dos fiéis obediência ao poder estabelecido, qualquer que seja, por outro lado, a Constituição Política.
A este poder, efectivamente, incumbe o cuidado de assegurar o Bem comum, o qual, seguramente, constitui depois de Deus, na sociedade, a Lei Suprema
O nosso predecessor Leão XIII, de feliz memória, demonstrou-o bem na sua Carta Encíclica “Au Milieu Des Solicitudes” de 16 de Fevereiro de 1892.
Numa outra carta dirigida aos Cardeais Franceses, Leão XIII afirmava ainda que um Cristão é obrigado a submeter-se, sem reservas, ao poder estabelecido de facto.»
Escutemos ainda o Papa Leão XIII, em passagens da encíclica “Au Milieu des Solicitudes”, promulgada em 16 de Fevereiro de 1892:
«E aprofundando-se, ainda actualmente, o alcance do vasto complot que alguns homens tramaram para aniquilar o Cristianismo na França, e a animosidade empregada para atingir a realização do seu desígnio, pisoteando as noções mais elementares de liberdade e justiça. (…)
Primeiramente, tomamos como ponto de partida, uma verdade notória, admitida por todos os homens de bom senso, e altamente proclamada pela História de todos os povos, isto é, que a Religião, e sòmente ela, pode criar o vínculo social; que sòmente ela pode estabelecer a Paz das Nações sobre sólidos fundamentos. Quando várias famílias, sem renunciar aos direitos e deveres da sociedade doméstica, se unem, sob a inspiração da natureza, para se tornarem membros de outra família mais vasta, chamada sociedade civil, a sua finalidade não é sòmente a de encontrar um meio de providenciar ao seu bem estar material, MAS SOBRETUDO AO BENEFÍCIO DO SEU APERFEIÇOAMENTO MORAL. (…)
TODOS OS CIDADÃOS SÃO OBRIGADOS A ALIAR-SE PARA MANTER O VERDADEIRO SENTIMENTO RELIGIOSO À NAÇÃO, E SE FOR NECESSÀRIO PARA DEFENDÊ-LO, SE POR ACASO UMA ESCOLA ATEIA, NÃO OBSTANTE OS PROTESTOS DA NATUREZA E DA HISTÓRIA, SE ESFORÇASSE POR AFASTAR DEUS DA SOCIEDADE, NA CERTEZA DE ANIQUILAR COM ISSO O SENTIDO MORAL MAIS PROFUNDO DA NATUREZA HUMANA. (…)
Que na França, desde há muitos anos, vários actos importantes da legislação se tenham inspirado em sentimentos hostis à Religião, e portanto aos interesses da Nação, é coisa que todos reconhecem e infelizmente é confirmada pela evidência dos factos. Nós próprios, obedecendo a um dever sagrado apresentámos vivas queixas àquele que era então chefe da República. Essas tendências contudo persistiram, o mal agravou-se, e não há que se admirar se os membros do episcopado francês, postos pelo Espírito Santo nas suas várias e ilustres Igrejas, tenham julgado, ainda recentemente, sua obrigação estreita, exprimir pùblicamente a sua dor pela situação que se criou na França à Igreja Católica. (…)
Os bons devem unir-se como um só homem para combater por todos os meios legais e honestos, tais abusos progressivos da legislação. O respeito devido aos poderes constituídos, não deveria ser um obstáculo. POIS ELE NÃO SIGNIFICA, NEM RESPEITO, NEM MAIS AINDA, OBEDIÊNCIA ILIMITADA, A TODA E QUALQUER DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA DECRETADA POR AQUELES MESMOS PODERES. NÃO SE DEVE ESQUECER QUE A LEI É UMA PRESCRIÇÃO ORDENADA SEGUNDO A RAZÃO, E PROMULGADA PARA O BEM DA COMUNIDADE, POR AQUELES QUE RECEBERAM O PODER PARA TAL FINALIDADE. (…)
QUANDO O ESTADO SE NEGA A DAR A DEUS O QUE É DE DEUS, RECUSA-SE POR CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA A DAR AOS CIDADÃOS AQUILO A QUE TÊM DIREITO COMO HOMENS; POIS, QUERENDO OU NÃO, OS VERDADEIROS DIREITOS DO HOMEM DERIVAM PRECISAMENTE DOS SEUS DEVERES PARA COM DEUS.»
Nesta última frase, O Papa Leão XIII sintetiza maravilhosamente a chave de toda a Doutrina social e política da Santa Madre Igreja: Os verdadeiros direitos do homem derivam precisamente dos seus deveres para com Deus. Acusa-se por vezes Leão XIII por haver sido um Papa diplomático – e é certo que o foi; mas foi igualmente um Papa Doutrinal, Tomista, como o prova o notável corpo das suas encíclicas.
Como verdadeiro Tomista, Leão XIII conhecia perfeitamente que por maior que seja a bondade de um Princípio Religioso, se a forma político-coactiva que o deve introduzir no meio social, for débil, os frutos serão amargos e incorporarão muito mais mal do que bem. Quando uma Nação, já de si altamente descristianizada, tem a infelicidade de possuir um escol católico política e militarmente fraco, qualquer tentativa directa de impor uma forma integralmente católica a essa Nação –  produzirá consequências altamente negativas. Tal não impede, bem pelo contrário, que esse escol recorra a vias indirectas para conseguir uma sociedade radicalmente impregnada de legislação Católica. A denominada cedência de Leão XIII perante a república francesa enquadrar-se-á nestes princípios. Se o Papa lançasse uma cruzada dos católicos contra a república,(O QUE EM SI CONSTITUÍA UM BOM PRINCÍPIO) tudo acabaria num banho se sangue, (EM VIRTUDE DA FRAQUEZA POLÍTICO-MILITAR NA TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO DESSE PRINCÍPIO) agravando-se extraordinàriamente a opressão anti-católica. A violenta irrupção anti-clerical e anti-católica da terceira república francesa (1875-1940) bem demonstrou que os inimigos da Fé jamais alterarão os seus objectivos finais de obliteração da Santa Madre Igreja como realidade social e cultural, e de edificar a cidade sem Deus, sob nomenclatura católica, e sobre as próprias estruturas usurpadas da Santa Igreja; O QUE JÁ FOI CONSEGUIDO COM O VATICANO 2.
Na grandemente descristianizada sociedade espanhola de há oitenta anos, o próprio Generalíssimo Franco, para vencer o comunismo e a maçonaria, não o pôde realizar, sem socorrer-se do auxílio nazi, bem como de tropas mouras.
Neste quadro conceptual, e perante um governo ateu que constitua uma ordem pública, que só pode ser considerada  PURAMENTE MATERIAL, POIS DE MANEIRA ALGUMA SE PODE FUNDAMENTAR FORMALMENTE NA LEI ETERNA; então o cidadão não pode, por sua autoridade particular, violar directa e activamente a segurança pública que se radica nessa ordem puramente material; mas pode e deve DESOBEDECER POSITIVAMENTE A QUAISQUER ORDENS QUE ATENTEM DIRECTA OU INDIRECTAMENTE CONTRA A LEI DE DEUS. TODAVIA, O CONJUNTO DOS CIDADÃOS CATÓLICOS, OBJECTIVA E HIERÀRQUICAMENTE, SE POSSUÍREM VIGOR MILITAR PROPORCIONADO JÁ PODEM, E DEVEM, TENTAR SUBSTITUIR O REGIME ATEU PELO REGIME ESTRITAMENTE CATÓLICO.
Terá sido esta a intenção profunda do Papa Bento XV no espírito da epístola enviada ao Patriarca de Lisboa D.António Mendes Belo?
Não se pode negar que, pelo menos segundo a letra, a referida epístola É CONTRADITÓRIA com a carta encíclíca de São Pio X “Jamdudum in Lusitania”. Pois a obediência FORMAL a um governo ateu, sem as referências nacessárias à fidelidade à Lei de Deus, comporta que nos tornemos igualmente ateus. Estariam essas referências de alguma forma subentendidas? Certamente que sim, visto ser uma carta encíclica dirigida a propósito de um acontecimento histórico concreto: a república portuguesa. Não se esperava que o Papa Bento XV pregasse uma cruzada contra a república portuguesa, exactamente pelas mesmas razões de Leão XIII no concernente à república francesa. Mas o documento de Bento XV é, na sua letra, imprudentemente brando.
Cumpre assinalar, que o Governo do Presidente Sidónio Pais – de resto, pessoalmente ateu – havia aligeirado a famigerada lei da separação da Igreja e do Estado, adequando as “cultuais” à disciplina canónica; autorizando o culto fora das igrejas, bem como o uso público da sotaina; colocando um fim no exílio dos bispos e dos sacerdotes punidos ao abrigo da lei de separação; e abolindo o beneplácito governamental aos documentos eclesiásticos; mas manteve, embora suavizando, o poder disciplinar do Ministério da Justiça sobre os sacerdotes – VERDADEIRA ABERRAÇÃO EM REGIME DE SEPARAÇÃO. Consequentemente,(Julho de 1918) foram restabelecidas as relações diplomáticas entre o Estado Portugûes e a Santa Sé. E o Presidente António José de Almeida, inimigo da Igreja, mas mais moderado do que Afonso Costa, não desdenhou impor o barrete cardinalício ao Núncio Locatelli, em 1923. Nesta perspectiva, não havia qualquer razão para esta desastrada missiva de Bento XV; porque a república continuava apostada em destruir a Igreja em Portugal; porque se mantinha a expulsão das ordens religiosas, bem como a proibição do ensino religioso nas escolas, mesmo particulares; porque os católicos continuavam a ser tratados como cidadãos de segunda classe no seu próprio país, cujo berço é o Catolicismo.
O contraste entre a encíclica “Jamdudum in Lusitania” e a epístola “Celeberrima” de Bento XV só é possível porque a primeira´filia-se no Magistério Ordinário do Romano Pontífice, e a segunda integra o seu Magistério autêntico. A prerrogativa da Infalibilidade exerce-se com gradualidade, desde a instância máxima da Definição Dogmática até ao nível puramente administrativo, em que essa infalibilidade sòmente garante a não corrupção do raciocínio funcional, podendo a solução concreta, numa perspectiva humana, estar errada. A epístola de Bento XV configura, ao menos na letra, uma GRAVE IMPRUDÊNCIA DOUTRINAL, MAS NÃO CONSTITUI HERESIA, NEM ERRO FILOSÓFICO FORMAL, OS QUAIS NÃO PODEM EXISTIR NO MAGISTÉRIO PONTIFÍCIO AUTÊNTICO.
Bento XV, tal como Pio XII, foi um papa fraco, válido mas fraco; ambos enlanguesceram notàvelmente o combate anti-modernista e anti-laicista. No entanto Bento XV publicou óptimas encíclicas, tais como a “Maximum Illud” sobre as missões, e a “Spiritus Paraclitus” acerca das Sagradas Escrituras.  
As concordatas celebradas pela Santa Sé com os Estados, não consubstanciam qualquer aprovação Doutrinal da mesma Santa Sé ao regime seja de que Estado for. É um processo de garantir concretamente uma estabilidade da vida religiosa, em função de uma determinada forma político-coactiva de um determinado Estado; e complementarmente constitui uma via indirecta para aprimorar e qualificar no sentido católico essa mesma forma político-coactiva.  
Enquanto existir este mundo mortal, as forças anti-Cristo controladas a partir do Inferno, serão sempre uma presença corruptora no meio dos bons, qualquer que seja a forma que essas forças assumam. Mas não é menos certo que o auxílio do Céu nos confirmará sempre na Verdade e no Bem, enriquecendo-nos naquele Lume Sobrenatural, naqueles valores Eternos, que nada, nem ninguém, nos poderá jamais arrebatar.
LOUVADO SEJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO
Lisboa, 14 de Março de 2016

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