02/09/2016

RECONHECENDO AS VERDADES DOGMÁTICAS


"Por isso, se existirem aqueles que terão o ardil de pensar em seu coração diversamente do quanto foi por nós definido, saibam que são pelo próprio juízo condenados, que naufragaram na fé e que são separados da unidade da Igreja"


Padre Sisto Cartechini, S.J.
Roma, 15 de agosto de 1953
[Tradução: Gederson Falcometa]

Exposto que coisa seja o dogma, é fácil conhecer os critérios para estabelecer quais sejam as singulares verdades dogmáticas.
1 – O magistério solene dos Concílios
Antes de expor este critério, que é a via mais comum para determinar a verdade de fé católica, é preciso fazer algumas observações importantes.
Para que as decisões de um Concílio tenham valor dogmático, o Concílio deve ser ecumênico e legítimo, apenas em tal caso ele goza do carisma da infalibilidade. De fato, Jesus Cristo prometeu a infalibilidade a Igreja universal e não as singulares igrejas particulares. Os Concílios particulares não são infalíveis: porém as suas decisões podem adquirir um valor universal e definitivo, se em seguida intervém a aprovação do romano pontífice. Assim, ocorreu com o Concílio Contantinopolitano Iº  (em 381: D. 85), para o Cartaginês contra os pelagianos (em 418: D. 101 ss.), o Arausicano contra os semipelagianos (em Orange 529: D. 174 ss.). A autoridade, portanto, destes Concílios, se bem que em origem particulares, de fato é como aquela dos Concílios ecumênicos.
Além disso: no desenvolvimento das discussões em um concílio podem acontecer muitos fatos de natureza puramente humana e ter lugar também as paixões, como se verificou em várias discussões no Concílio de Trento; mas as últimas conclusões, que dizem respeito a fé e aos costumes, são infalíveis.

Clara vontade de definir
Para que se tenha uma definição infalível, isto é um dogma, se requer que a coisa venha proposta em maneira tal que dê absoluta certeza. Sem esta certeza não se pode aderir com fé incondicionada como se exige no dogma. Sem esta certeza a definição viria a ter apenas caráter de probabilidade; as mentes permaneceriam incertas e não poderiam aderir com fé incondicionada como se exige no dogma.
Se requer além disso que os concílios gerais manifestem com relativa evidência a vontade de definir, porque não é dito que quem tem o direito de ensinar, como a Igreja católica tem, tenha sempre de fato a vontade de ensinar; por isso quando ela, como mestra suprema em matéria de fé e de costumes, quer certamente ensinar, é necessário que o declare abertamente.
Uma certa clareza, então, ao menos relativa, é condição indispensável para o magistério infalível da Igreja. Toda autoridade vem proposta para que seja conhecida: ora, se não pode ser claramente aprendida pelo intelecto, esta doutrina não chega a seu escopo de ensinamento: iluminar as mentes. Como também a declaração da parte da Igreja de querer exercitar o seu magistério infalível confiado-lhe por Jesus Cristo, faz de tal modo que as suas definições sejam verdadeiramente leis para se crer, lei, isto é, que não admite dúvida, porque lei dúbia não obriga.

Capítulos dos concílios
Nos documentos conciliares temos dois elementos: a doutrina positiva dos capítulos e aquela negativa dos cânones: ora, o estilo, a ordem dos capítulos, as introduções, as idéias acidentais, as razões e nem mesmo as explicações, são por si objeto de definição.
Quanto ao estilo, a ordem e a introdução a coisa é clara (D. 792a). Antes será preciso saber quais idéias podem dizer-se acidentais ou indiretas. Tais são aquelas idéias que vem manifestas de passagem, fora da questão principal de que se tinha a discussão ou controvérsia: as idéias que não entram no íntimo da questão e não são essencialmente conexas com o objeto primário e imediato da definição. Por exemplo, na constituição De fide catholica, do Concílio Vaticano, falando da Igreja, se diz que ela é um milagre moral «por sua exímia santidade» (D. 1794);essas palavras não são objeto de definição e então quando no Credo dizemos: «Creio na única santa Igreja», não entendemos afirmar como dogma a santidade das pessoas. Assim, quando no Tridentino (D. 807, 839) se diz que a contrição perfeita justifica antes da absolvição, isto é apenas teologicamente certo, porque o concílio não quis afirmar isto diretamente, mas apenas incidentalmente, como coisa que permanece conhecida.
Similarmente o Concílio Lateranense IV ensina que os anjos são incorpóreos (D. 428); mas isto o diz expondo outras doutrinas e não como objeto de definição; por isso a espiritualidade dos anjos não é dogma de fé definido, mas apenas teologicamente certo; suposto, de fato, que sejam duas as espécies de criaturas, corpóreas e incorpóreas, coisa de que não tratava a questão, o concílio quer definir contra os albigenses que uma e outra foram criadas por Deus, porque eles admitiam um dúplice princípio, a saber o do bem e o do mal, como os maniqueus.
Nem as razões e os motivos que o Concílio aduz como provas são objetos da definição. Quem verdadeiramente ensina uma verdade para se crer sobre a autoridade de Deus revelante, não é obrigado a dar-lhe os motivos, nem o homem de resto crê pelos motivos que se poderia aduzir. Todavia, às vezes também os mesmos motivos podem, por outra razão, ser objeto de definição, como se tem, por exemplo, no Concílio Tridentino no começo (D. 805), onde o Concílio nos adverte de nos guardamos de uma temerária presunção da própria predestinação, quase como se fosse verdadeiro que aquele que foi justificado não possa mais pecar, ou, em caso de recaída, re-prometer uma segura resipiscência; porque, sem uma especial revelação, não é dado saber quem tenha sido eleito por Deus; todos estes motivos foram definidos no mesmo Concílio.
Por isso deve se reter como doutrina definida aquilo que é diretamente contido nas próprias palavras da definição, ou seja, aquilo a que diretamente se refere a palavra «definimos». As explicações, então, não são outra coisa que efeito da discussão, e geralmente para a definição são coisas puramente acidentais, a menos que não se trate de explicações ou consequências que o Concílio assuma explicitamente como objeto de definição, como vimos no exemplo precedente. Então, nem tudo aquilo que se encontra nos capítulos conciliares é matéria definida, ao invés nos capítulos pode ser exposta a doutrina dos teólogos sem que venha ser definida. Assim, por exemplo, nos capítulos da justificação o Concílio de Trento se descreve o modo com que vem preparada  (D. 798-799) ou as causas dessa: nem tudo ali é dogma, como melhor se vê nos canônes (D. 811 ss.).

Sinais de uma definição
Os sinais para reconhecer uma definição são estes: antes de tudo a palavra «definimos», ainda que não seja sempre apodítica; além disso, quando se exprime, como nos antigos símbolos, a obrigação de confessar abertamente uma determinada doutrina: assim entende o Concílio Calcedonense com as palavras que põe no final da definição das duas naturezas de Cristo: «A ninguém é lícito manifestar outra fé ou escrever, ou ter, ou ensinar aos outros» (D. 148); o mesmo se diga das palavras com que o Concílio Tridentino expõe a doutrina em torno ao santo sacrifício da missa na introdução aos capítulos: «… as coisas seguintes ensina, declara e decreta que sejam propostas aos fiéis» (D. 937a); outro sinal de definição é a declaração explícita que se alguém retém o contrário, é alieno da fé, herético, isto é, separado da Igreja: como, por exemplo, nas palavras com que se fecha a definição dogmática da Imaculada: «Por isso, se existirem aqueles que terão o ardil de pensar em seu coração diversamente do quanto foi por nós definido, saibam que são pelo próprio juízo condenados, que naufragaram na fé e que são separados da unidade da Igreja» (D. 1641). Algumas vezes então o juízo se uma verdade é definida ou não, se pode inferir apenas das circunstâncias, da tradição, do parecer de teólogos ou de uma subsequente declaração da Igreja.

Análises do texto
Admitido isto, se alguém quer render-se conta por si daquilo que é definido ou não, pegue um capítulo de um Concílio: faça antes de tudo uma análise de lógica para determinar quais sejam as proposições principais e quais as secundárias, e examine o nexo entre elas; observando bem de qual matéria se trata, se de um fato dogmático, se de uma sentença filosófica, se de uma doutrina ou de um fato que não seja conhecível se não por meio da revelação. Além disso, é necessário ter em conta a época em que teve lugar o Concílio, e a heresia contra a qual foi necessário convocá-lo: ponderar o valor do documento, qual tenor resultará do prefácio e da conclusão do mesmo. Com estas advertências alguém, mesmo por si, poderá encontrar a verdade definida, bem que este trabalho tenha sido feito amplamente por teólogos, que nos seus tratados se fazem solícitos em indicar nas várias teses as qualificações teológicas.
Queremos apresentar um exemplo. Se trata de saber se esta proposição: «Não todas as obras dos infiéis são pecados» seja definida ou não no can. 7 (D. 817) do Concílio de Trento. Se lê atentamente tal cânon: «Se alguém disser que todas as obras que alguém cumpre antes da justificação, por qualquer motivo que se façam, sejam verdadeiros pecados e mereçam a reprovação de Deus, ou disser que quanto mais ardentemente alguém se esforce para dispor-se a graça, tanto mais gravemente peca: seja anátema». Considerando o estado da questão se vê que tal proposição não é de fé definida, mas apenas teologicamente certa; porque o concílio não quis falar dos infiéis mas apenas refutar as opiniões de Lutero, que afirmava que todas as obras que se cumprem em qualquer modo antes da justificação são verdadeiros pecados; então, no concílio não se propunha a questão de que uma obra feita sem nem mesmo a graça da fé seja pecado.
Em seguida os cânones dos concílios terminam com a expressão anathema sit: se pergunta se isto é um critério apodítico para estabelecer tratar-se de definição dogmática. A questão é um pouco difícil; mas parece que onde quer que não se encontre tal fórmula deva certamente tratar-se de verdade a crer-se por fé divina. Observamos, de fato, os cânones 7,8 e 9 do concílio Tridentino, que dizem respeito ao santo sacrifício da Missa (D 954 ss.) e que terminam todos com anathema sit: é fácil observar que neles se trata do dogma apenas de modo indireto, no sentido, a saber, que a Igreja tem jurisdição para estabelecer certas cerimônias, as vestes e todos os sinais externos que regulam a celebração da Missa. Aqui alguém poderia dizer: «Quem negasse estes cânones viria a negar a jurisdição da Igreja e então seria herético»; é verdadeiro, mas, então, deste modo tudo poderia ser condenado com anátema. Como se verá em outro capítulo, a expressão anathema sit não é outro que uma fórmula de excomunhão.

Estreita interpretação
Os textos dos concílios vão interpretados em sentido estreito, porque a verdade que a autoridade docente quer definir é contida nas palavras das proposições tomadas no seu mínimo sentido possível: e este mínimo é aquilo que, na coisa de que se trata, aparece com maior evidência. No condenar, de fato, uma sentença, coisa de per se odiosa, e no colocar em evidência a verdade contra o erro, costuma a Igreja usar com a máxima precisão a proposição contraditória, porque entre as opostas está àquela que tem menor extensão, enquanto a contrária é mais extensa: pelo que entre as proposições contraditórias não se dá a via do meio, como se dá entre duas contrárias; se uma proposição é verdadeira, a sua contraditória deve necessariamente ser falsa.
Se, então, uma verdade vem positivamente definida como dogma, não existe dúvida que tanto a sua contraditória quanto a sua contrária são heréticas; se ao invés uma proposição é condenada como herética, então apenas a contraditória é dogma. Trazemos um exemplo: A quinta das cinco proposições condenadas por Inocêncio X, contendo alguns dos erros de Jansênio, diz assim D. 1096): «É falar como semi-pelagiano dizer que Cristo morre por todos indistintamente e que espargiu seu sangue por todos». Esta proposição foi condenada e declarada falsa, temerária, escandalosa e, entendida no sentido que Cristo morreu apenas para a salvação dos predestinados, ímpia, blasfema, ofensiva, contrária a piedade divina e herética. É dogma, então, que Cristo morreu também pelos outros. Mas é dogma que morreu por todos? É verdadeiro que Jesus foi crucificado por todos indistintamente, mas por força dessa condenação é de fé definida apenas aquilo que está em direta contradição com a proposição; então, que Jesus morreu por todos, ainda que seja verdadeiríssimo, não é ainda dogma de fé, ao menos por este documento. Então, o poder infalível da Igreja em definir a verdade e impor o ato de fé, exigindo um sacrifício da mente, a Igreja entende exercitá-lo no mínimo grau possível.
Se depois se deva admitir a contraditória de uma proposição condenada como herética, não lhe segue necessariamente que deva se admitir também a sua contrária; a condenação, de fato, de uma proposição não implica necessariamente a afirmação da sua contrária, porque essa também pode ser errônea, dando-se o caso de duas contrárias igualmente falsas.

Definido como um elemento comum e genérico
Quando não aparece claro se em uma proposição esteja definida alguma precisão, então, aquilo que é definido é apenas um conceito genérico, ou seja, aquele mínimo suficiente para salvar o dogma. Nas notas da Igreja, por exemplo, que nós professamos no Credo com estas palavras: «Creio na una, santa, católica e apostólica Igreja», é dogma a questão de direito, nem sempre a questão de fato. Desse modo, também, no Concílio de Viena, sob Clemente V, veem condenados os erros dos begardos e das begardas, um dos quais diz respeito a luz da glória; e diz que cada natureza intelectual é em si mesma beata e que a alma não tem necessidade da luz da glória para torna-la capaz de ver a Deus e de goza-lo. Aqui o Concílio entende definir? Apenas isto: que se requer alguma ajuda intelectual para a visão de Deus e para a bem aventurança; mas qual é esta ajuda não se diz, nem muito menos se fala de espécie impressa ou expressa.
Finalmente se às vezes, depois de uma discussão, não apareça claro aquilo que é condenado como herético e aquilo que precisamente se deva reter por fé, e o documento da Igreja, todavia, fale claramente da fé e da heresia, é o caso em que as determinações dos teólogos não são de fé. Aquilo que vem imposto em tais documentos é apenas isso: que neles existe alguma coisa que é de fé ou que é herética. Esta observação vale, por exemplo, para as 79 proposições de Baio condenadas sob Pio V. Quem é capaz aqui de determinar com absoluta certeza e sempre quais proposições sejam heréticas? Os teólogos podem, sim, com fruto precisar muitas coisas, mas as suas determinações não são de fé, se aquilo não se prova (ou demonstra) por qualquer outro documento certo. Aquilo que é fé definida é apenas isto: naquelas proposições se encontram certamente heresias segundo a matéria de que tratam e é por isso herético quem, sem nenhuma restrição, as aceita como são.
A este ponto alguém poderia perguntar: porque a Igreja e o Papa não se expressaram com maior clareza? Porque não foram mais precisos no formular as singulares proposições? – Se responde que o supremo magistério da Igreja deveria ter razões mais que suficientes para proceder deste modo: enquanto não tinha tempo para discutir convenientemente as várias afirmações errôneas, a condenação se impunha com urgência para impedir males maiores; de outra parte, naquelas circunstâncias tal condenação bastava para impedir aos erros um ulterior desenvolvimento e difusão.

2 – Magistério ex cathedra
A infalibilidade do romano pontífice foi definida dogma de fé no Concílio Vaticano (D. 1839): «… definimos ser dogma revelado por Deus que o romano pontífice, quando fala ex cathedra: isto é, em função de pastor e doutor de todos os cristãos, define, pela suprema autoridade apostólica, uma doutrina em matéria de fé e de costumes a ter-se por toda a Igreja, em virtude da assistência divina a ela prometida no beato Pedro, goza daquela infalibilidade de que o divino Redentor quis que a sua Igreja fosse dotada no definir a doutrina que diz respeito a fé e aos costumes; e por isso as definições do mesmo romano pontífice são irreformaveis por si mesmas e não por consenso da Igreja».
O Papa, então, é infalível apenas quando fala ex cathedra, e é esta uma prerrogativa incomunicável, estritamente pessoal, não porque como pessoa privada tenha a garantia de ser livre de erro ou de heresia, mas no sentido que é infalível indistintamente qualquer um dos sucessores de Pedro. A definição vaticana não precisa o objeto da infalibilidade pontifícia, mas a declara idêntica àquela da Igreja no seu objeto primário, isto é, no ensinamento do quanto é explicitamente ou implicitamente revelado em matéria de fé e de costumes. Mas é evidente que não se podem excluir do domínio da infalibilidade pontifícia as assim chamadas «verdades conexas», as quais, bem que se encontrem formalmente na revelação, são com essa tão estritamente unidas que se podem dizer virtualmente contidas: um erro em torno a isto colocaria em perigo a própria fé. Tais verdades são as conclusões teológicas, os fatos dogmáticos, a canonização dos santos e a legislação eclesiástica.

Clareza e vontade de definir
Para que se possa dizer que o romano pontífice fale ex cathedra, deve ser manifesta com relativa evidência que ele tem a vontade de definir ex cathedra, sendo a vontade elemento essencial da atividade humana. Esta vontade no ato de definir não excluí o uso de meios humanos de busca da verdade revelada, e dos seus desenvolvimentos, mas antes lhes supõe e lhes preserva das desviações no seu resultado final.
Em seguida falando ex cathedra o Papa pode usar várias formas no propor uma verdade de fé: bulas, encíclicas, cartas apostólicas, breves; pode servir-se também de concílios particulares para dar confirmação solene das suas decisões. O importante é que a intenção do pontífice de definir uma doutrina seja manifesta com certeza: para isso não se requer uma forma determinada, nem ele é tido a servir-se mais de um meio que de um outro. Podemos, porém, dizer que nas encíclicas e similares documentos o Papa ordinariamente não propõe novas definições dogmáticas, mas apenas propõe uma doutrina católica ou repete definições já propostas.

Alguns exemplos
Aqui cai bem a propósito examinar um tríplice caso bem interessante.
Primeiro o célebre Indicolo (D. 129 ss.), anexado a carta do Papa Celestino I. Depois de uma breve introdução nos dá, em dez capítulos, uma precisa síntese da doutrina da graça contra as heresias daqueles tempos. Como aparece nas citações dos Papas Inocêncio e Zósimo, este documento não é de origem pontifícia, mas é uma espécie de syllabus das proposições definidas e que dizem respeito a graça, como, ao que parece, feita por Próspero da Aquitânia. A autoridade destas sínteses, reconhecidas pela Igreja universal e aprovada pelos pontífices, é máxima, tratando-se de capítulos inferidos de documentos conciliares e pontifícios. A doutrina, mais que do pecado original contra os pelagianos, trata da universalidade da graça necessária para todos os homens e para cada ato salutar, uma vez que é este o dogma aqui contido: «Ninguém é bom por si mesmo, ninguém, se não por meio de Jesus Cristo, faz bom uso do livre arbítrio; mesmo os justos tem necessidade da graça para a perseverança; mesmo no início da justificação, um bom pensamento, um bom desejo, os estímulos iniciais da boa vontade procedem da graça»; então, se chega a esta conclusão de que os méritos do homem são prevenidos pela própria graça.
Outro exemplo: a encíclica Casti connubi, de 1930, sobre o matrimônio, onde Pio XI condena os abusos que se cometem contra a santidade deste sacramento. Podemos nos perguntarmos se seja definição ex cathedra que o onanismo seja sempre pecado mortal. Alguns o afirmam porque o Papa usa palavras muito graves e solenes. Como vimos, para que se tenha uma definição solene se requer que o Papa fale, como supremo pastor e doutor a toda a Igreja e que queira empregar toda a sua suprema autoridade em grau máximo. Que nesta encíclica se fale como supremo pastor e doutor, a coisa é clara; por isso restaria ver se ele tenha querido verdadeiramente usar a sua suprema autoridade e tenha querido dar uma sentença definitiva. Seja como for, é sempre verdadeiro que, mesmo que não seja dogma de fé, a doutrina promulgada pelo Papa resulta infalivelmente verdadeira por ter ele competentemente manifestado com palavras solenes uma doutrina moral que em todos os tempos foi, pelo magistério ordinário e universal da Igreja, constantemente proposta e a ter-se sem incertezas e de observações na prática da vida cristã.

Terceiro caso: a encíclica Pascendi, de 1907, contra o modernismo. Não me parece que contenha definições dogmáticas novas; Pio X, como o seu sucessor na encíclica Casti connubii, não parece ter querido manifestar a vontade de pronunciar, com toda a sua suprema autoridade, uma sentença definitiva. É certo, porém, que se expõe a doutrina do ordinário magistério da Igreja, a qual devemos obedecer sob pena de pecado mortal.
Autoridade muito menor tem o decreto Lamentabili, de 1907, também ele contra os modernistas. Sendo um decreto emanado pelo Santo Ofício, não tem valor de dogma de fé, ainda que condene proposições contrárias a verdade de fé, em outros lugares definidas.

Quando o Papa não exercita a sua infalibilidade
Quando o romano pontífice não manifesta a vontade de definir alguma doutrina, ainda que a recorde e também se lhe sirva, não pode se dizer que fale daquela doutrina ex cathedra. A infalibilidade é, sim, um privilégio sobrenatural, mas o uso desse depende da livre atividade de quem goza desse tal privilégio. Com este princípio vem defendido o Papa Honório I da acusação de haver ensinado a opinião que em Cristo existia uma só vontade. Ele certamente se serve desta doutrina e talvez indiretamente a afirma, mas não manifesta indubitavelmente a vontade de defini-la e de propô-la por isso como matéria de fé (D. 251-252).
Nem todo decreto pontifício, mesmo autêntico, nem toda lista de proposições condenadas, é locução ex cathedra. Peguemos o Syllabus de Pio IX (D. 1701). Este documento por si mesmo não é infalível: é uma lista dos erros e das perniciosas doutrinas modernas “reprovadas e proscritas” pelo mesmo pontífice em vários atos do seu pontificado, como se extraí da carta com que o Cardeal Antonelli fez acompanhar o envio do documento aos bispos. Portanto, para conhecer a autoridade das singulares proposições é preciso recorrer as trinta e duas fontes das quais foram extraídas.
Não é infalível um documento pontifício se não consta que o sumo pontífice fale a toda Igreja. Isto se deduz do fato que a infalibilidade é dada ao pontífice para conservar na Igreja a unidade da fé cristã; a certeza da fé foi prometida por Deus aos juízes por ele constituídos não em favor de igrejas privadas, qualquer uma das quais sozinhas podem errar, mas em favor da Igreja universal, que certamente não pode errar. Portanto, quando qualquer bispo ou qualquer diocese particular interroga o Papa ou o Santo Ofício e a resposta não é dirigida a toda Igreja mas apenas àquele bispo ou àquela diocese, tal resposta não é infalível, se o pontífice não indicar explicitamente a sua vontade de definir para toda a Igreja.
Em seguida é claro que o Papa, ainda que não exercite o privilégio da sua infalibilidade, ou seja, não mostre sua vontade de definir uma verdade de fé, tem sempre o direito de ensinar também naquelas coisas e naqueles casos em que não é infalível. E se tem o direito legítimo de ensinar, todos devemos obedecer, mesmo naqueles casos em que ele não é infalível. Mas desta obediência se falará em seguida.

Concluindo então: para que se tenha locução ex cathedra se requerem quatro condições:
–    Que o Papa fale a Igreja universal;
–    Que use toda a sua suprema autoridade apostólica;
–    Que entenda definir;
–    Que se trate de uma coisa que diga respeito a fé e a moral.
Que uma definição, então, seja solene, não depende, do fato que se use uma certa solenidade externa, mas do fato que o juízo especial e definitivo expresso em coisa tão importante, por sua natureza é solene.
A análise dos documentos pontifícios se faz seguindo as normas acima explicadas pelos documentos dos Concílios.

3 – Do Magistério Ordinário
No princípio do Capítulo I citamos as palavras do Concílio Vaticano, do qual resulta que devemos crer por fé divina e católica em tudo aquilo que está contido nas Sagradas Escrituras e na Tradição, e que a Igreja com seu magistério universal nos propõe a crer como revelado por Deus. Existe, então, na Igreja um magistério ordinário infalível, que tem então o poder de propor dogmas de fé. Também na Munificentissimus Deus sobre a definição dogmática da assunção corpórea de Maria Santíssima ao céu se diz: «O magistério da Igreja, não certamente por indústria puramente humana, mas pela assistência do Espírito da Verdade (Io. 14, 26) e por essa razão infalivelmente, cumpre o seu mandato de conservar perenemente pura e integra as verdades reveladas, e as transmitir sem contaminações, sem acréscimos, sem diminuições. De fato, como ensina o Concílio Vaticano, aos sucessores de Pedro não foi prometido o Espírito Santo para que, por sua revelação, manifestassem uma nova doutrina, mas para que, pela sua assistência, guardassem inviolávelmente e expusessem com fidelidade a revelação transmitida pelos apóstolos, ou seja, o depósito da fé (Conc. Vat., Const. De Eccl. Christi. cap. 4) (12). Portanto, do consenso universal do magistério ordinário da Igreja se extraí um argumento certo e seguro para afirmar que a assunção corpórea da B. V. Maria ao céu – a qual, quanto a celeste glorificação do corpo virginal da augusta Mãe de Deus, não se podia ser conhecida por nenhuma faculdade humana com as suas habituais faculdades naturais – é verdade por Deus revelada, e por essa razão todos os filhos da Igreja devem crê-la com firmeza e fidelidade ».

A Igreja exercita o seu magistério ordinário de diversos modos.
1)  Magistério ordinário por doutrina expressa.
O magistério ordinário se exercita antes de tudo por meio da doutrina expressamente proposta e que vem comunicada, fora das definições formais, pelo sumo pontífice ou pelos bispos por toda a Igreja.
Também neste caso, para que se tenham verdades dogmáticas, se requer que sejam propostas como reveladas. Assim, por exemplo, em todos os catecismos se afirma a existência do limbo para as crianças mortas sem batismo: tal verdade não é ainda dogma de fé, porque não veio jamais proposta como verdade revelada.
No comunicar a doutrina católica aos fiéis a Igreja aceita a participação dos autores sacros, especialmente daqueles por ela expressamente aprovados, como são os Santo Padres, os Doutores, os grandes teólogos dos quais essa tacitamente ou expressamente aprova a doutrina, como Alexandre de Hales, Duns Scott, Suárez, Lugo e todos os outros teólogos que ensinam com aprovação da Igreja.
Ora, o magistério ordinário da Igreja também pode, de direito, bastar para que a verdade que vem proposta seja de fé católica, se bem que a Igreja por mais vezes tenha julgado necessário intervir com uma definição solene; então, tudo aquilo que diz respeito a fé e os costumes, e que pelo magistério ordinário vem infalivelmente ensinado como revelado, deve se considerar verdade de fé divina e católica, se bem que de fato muitos não o digam.
Eis por exemplo, algumas verdade expressas em documentos da Igreja que devem ser cridas com fé divina e católica.
Na encíclica Diuturnum illud (de 1881) de Leão XIII se ensina que a origem divina da potestade civil é com evidência atestada pelas Sagradas Escrituras e pelos monumentos da antiguidade cristã (D. 1856). Na encíclica Arcanum divinae sapientiae (1880) do mesmo Leão XIII, sobre o matrimônio cristão, se ensina a divina instituição deste sacramento, a sua indissolubilidade e o direito exclusivo e integral da Igreja sobre o matrimônio dos cristãos (D. 1853). Na encíclica Providentissimus Deus (1893), sempre de Leão XIII, estes dois pontos são seguramente de fé católica: a noção católica da inspiração e ausência de qualquer erro no texto das escrituras fielmente conservado. Por essa razão que os livros das Escrituras gozam em tudo de autoridade infalível é de fé católica, ainda que não seja solenemente definido (D. 1952). Na encíclica Immortale Dei (del 1885), também de Leão XIII, se ensina a máxima independência da Igreja em relação a autoridade civil, e que essa por instituição divina tem plena e absoluta autoridade no seu campo (D. 1866-67). O símbolo atanasiano (D. 39), aprovado pelo magistério ordinário dos sumo pontífices, que o fazem recitar aos sacerdotes no breviário, tem valor dogmático.
Desse modo do magistério ordinário são ensinadas aquelas verdades dogmáticas que são contidas nas fórmulas de profissão de fé requeridas pela Santa Sé, como por exemplo, no símbolo do Papa Ormisda (D. 171) sobre a infalibilidade do romano pontífice, na profissão de fé tridentina de Pio IV (D. 994), no juramento contra os modernistas (D. 2145). As proposições contidas nestes documentos, quando certamente se pode provar serem ensinadas como reveladas, são de fé católica. Se além disso se encontra qualquer verdade não revelada, esta é sempre uma verdade certíssima; e também nesta o Papa é infalível, e o negá-la seria pecado mortal. Quanto ao símbolo dos apóstolos e aquele de Constantinopla é claro que tudo aquilo que eles contém, mesmo nas mínimas partes, é de fé católica.
As verdades doutrinais e morais contidas nas liturgias aprovadas pela Igreja universal, especialmente as verdades que dizem respeito aos sacramentos e o santo sacrifício da Missa, são verdades de fé católica mesmo antes que sejam definidas por qualquer concílio; assim também as verdades reveladas contidas na aprovação solene das ordens religiosas feitas pelo pontífice para toda a Igreja, especialmente a excelência dos conselhos evangélicos e a utilidade sobrenatural dos meios de perfeição que são contidos nas regras de tais ordens. Por isso se alguém desprezasse os conselhos evangélicos seria herético.
No entanto, existem documentos pontifícios onde não é fácil distinguir se pertencem ao magistério ordinário ou àquele solene, se bem que esta distinção não tenha uma grande importância. Citamos alguns.
A carta dogmática de Leão I a Flaviano, bispo de Constantinopla, onde está exposta com suma autoridade a doutrina católica em torno da Incarnação, carta que pelo Concílio de Calcedônia foi considerada como um juízo doutrinal definitivo para todos (D. 143). A carta dogmática do Papa Agatão sobre as duas vontades de Cristo: contém um juízo definitivo e irreformável porque o Papa Agatão declara estar fora da fé quem acredita no contrário (D. 288). A bula Unam sanctam de Bonifácio VIII: o dogma está contido no final, onde se afirma ser necessária a submissão de todos os homens ao romano pontífice (D. 469). A constituição Benedictus Deus de Bento XII, relativa a visão beatífica, que as almas totalmente purificadas tem imediatamente após a morte: esta verdade é dogma de fé. (D. 530). A constituição Cum occasione, de Inocêncio X, em que se condena como heréticas as proposições de Jansênio (D. 1092).
Existem muitos outros documentos nos quais as proposições são condenadas in globo: e então, não é fácil precisar com absoluta certeza aquilo que neles é deve se considerar de fé. Tais são a condenação dos erros de Wicleff no Concílio de Constância (D. 581), a constituição de Inocêncio XI que condena os erros de Miguel de Molinos (D. 1221), a constituição de Inocêncio XII que condena os erros de Fénelon sobre o amor puríssimo por Deus (D. 1327), a constituição de Clemente XI que condena os erros de Pascasio Quesnel (D. 1351).

2)  Magistério Ordinário por doutrina implícita
A Igreja exercita o seu magistério ordinário não apenas declarando expressamente a doutrina a considerar-se de fé, mas também mediante a doutrina contida na prática, ou seja, na vida da própria Igreja.
A doutrina divina, de fato, comunicada a Igreja pela palavra de Deus, ou pelo depósito da fé, pode ser transmitida por tradição escrita, por tradição oral e também por tradição prática. Modos esses dos quais um não excluí o outro; antes, a transmissão que advém por meio da prática, ao menos supõe sempre qualquer outra doutrina explícita transmitida por escrito ou através da pregação, depois da qual em seguida se vai formando a prática; uma vez que a vida moral, ascética e litúrgica dos fiéis, possuí valor de tradição, enquanto se funda sobre alguma doutrina. Então, qualquer prática cristã que pertence a tradição é unida com alguma doutrina, a qual, se não outro, consiste nisto: que tal prática seja necessária a salvação eterna, ou que seja indicada pela revelação. Mesmo Jesus pode ter ensinado alguma coisa por meio do exemplo sem necessidade de recorrer a palavras esplícitas: o comportamento, por exemplo, que ele teve para com a sua mãe, é por si mesmo eloquente e demonstra a santidade de Maria.
É necessário em seguida aqui notar que quando se fala da prática da Igreja, mais que referir-se a vida e a ação dos fiéis, devemos principalmente nos referirmos a ação da Igreja hierárquica que dirige a prática dos fiéis.
Assim, para o que diz respeito a liturgia, ainda que não se possa dizer, como pensam os modernistas, que essa cria dogmas, todavia, exatamente porque a liturgia reflete a fé da Igreja, é prova de muitos dogmas e por isso de muitas verdades teologicamente certas. Não existe dúvida que no modo com que a Igreja prega e louva o Senhor, exprime aquilo que crê e como o crê e tendo por base tais conceitos ela honra publicamente Deus. E se bem que não repugna que algumas vezes a Igreja, em coisas de pouca importância, tolere em orações antigas algumas expressões não totalmente exatas, não pode todavia permitir que em seu nome se usem na liturgia modos de dizer contrários àquilo que ela retém e crê.
Em particular da liturgia se podem provar os seguintes dogmas e as suas consequências: o dogma da Trindade: o prefácio da Missa na festa da S.ma Trindade e toda a oficiatura pode se considerar um pequeno tratado teológico; a divindade do Verbo Incarnado, contra os arianos e socianos, resulta de numerosas festas ofícios; assim a divindade do Espírito Santo, contra macedonianos; a humanidade de Cristo: em todas as festas, a começar pelo Natal até a Ascensão; a virgindade de Nossa Senhora antes dos parto, durante e depois do parto se pode provar pela mesma oficiatura da Natividade de Nosso Senhor; o primado de S. Pedro, mesmo aquele de jurisdição, e o primado do romano pontífice.
Com a liturgia se pode refutar a heresia pelagiana e semipelagiana. Os pelagianos dizem que a graça não é necessária ou que se requer apenas para que a execução seja mais fácil; os semipelagianos ao invés dizem que a graça não necessária para o início da fé e para a perseverança; enquanto dos oremus que a Igreja usa na liturgia se prova totalmente o contrário.
Com a liturgia se prova ainda o dogma do pecado original; o dogma da Eucaristia: bastaria o ofício da festa do Corpus Domini de Santo Tomás; a adoração da Hóstia prova o dogma da presença real; o dogma do Purgatório; o dogma do culto da invocação dos santos; o dogma da necessidade e da integridade da confissão sacramental é implicitamente contido na prática da Igreja primitiva; o dogma da assunção na festa da Assunção, dogma agora definido.
Quanto a via jurídica da Igreja, é preciso dizer que os Concílio gerais e o Papa não podem estabelecer leis cuja qual observância seja pecado. Cristo, de fato, deu a Igreja a potestade de jurisdição para conduzir os homens a vida eterna; mas se a Igreja nas suas leis incluísse o pecado mortal, obrigaria os homens a perder  a vida eterna. Nem, de outra parte, Deus pode dispensar a lei natural. Por isso a Igreja não pode definir como vício aquilo que é honesto, nem, ao contrário, honesto aquilo que é vício; não pode aprovar aquilo que seja contrário ao Evangelho ou a razão.
Então, no Código de Direito Canônico nada pode existir que se oponha de algum modo as regras da fé e a santidade do Evangelho, uma vez que a legislação eclesiástica deve necessariamente ter um nexo de dependência com os princípios morais revelados, que a Igreja tem o dever de interpretar e aplicar para todos os fiéis. Com efeito no Código, enquanto a Igreja nos ensina algumas verdades práticas e especulativas como contidas no depósito da revelação, lhes explica e lhes propõe de modo obrigatório, não se pode negar que se encontram claramente expressos alguns dogmas. Além disso, existem no Código algumas coisas que podemos chamar fatos dogmáticos, enquanto a Igreja determina em espécie algumas observâncias que na lei divina ou natural são promulgadas apenas em termos gerais, como, por exemplo, o preceito de aproximar-se a santa comunhão. E finalmente a Igreja no Código deduz também das conclusões mais ou menos necessárias das verdades reveladas e lhes impõem. Por isso, sempre que o Código propõe alguma doutrina que diz respeito a fé e a moral como fundamento das suas precisões, esta doutrina deve ser considerada como ensinada infalivelmente pelo magistério ordinário.

3)  Magistério ordinário por aprovação tácita
O magistério ordinário vem finalmente exercitado pela Igreja também de modo tácito, isto é, por uma tácita aprovação que ela dá a doutrina dos santos padres, dos doutores e dos teólogos. Disto resulta a  permissão para que tal ensinamento possa ser difundido em toda a Igreja. Se entende que esta aprovação tácita não seria por si suficiente para se ter um dogma de fé.
Conclusão: quando, então, se diz que uma verdade é crida  com fé divina e católica, quer dizer que ela é um dogma de fé, isto é, uma verdade revelada por Deus e proposta pela Igreja. Em dois modos a Igreja propõe as verdades a serem cridas com fé: ou solenemente  ou por meio do magistério ordinário; se advém solenemente, então, a verdade se diz de fé definida; se ao invés disso vem proposta pelo ensinamento ordinário nos vários modos acima expostos sem outro se diz dogma de fé , isto é, de fé divina e católica[1].


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