“Já és osso de meus ossos,
carne de minhas carnes: assim, deixará o homem seu pai e sua mãe e se unirá a
sua mulher e serão os dois um só corpo”
CONCÍLIO ECUMÊNICO
DE TRENTO
Sessão XXIV
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 11 de novembro de 1563
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 11 de novembro de 1563
Doutrina do
Sacramento do Matrimônio
O
primeiro Pai da linhagem humana declarou, inspirado pelo Espírito Santo, que o
vínculo do matrimônio é perpétuo e indissolúvel, quando disse: "Já és osso
de meus ossos, carne de minhas carnes: assim, deixará o homem seu pai e sua mãe
e se unirá a sua mulher e serão os dois um só corpo". Ainda mais
abertamente ensinou Cristo
nosso Senhor que se unem e se juntam com este vínculo duas pessoas, apenas quando aquelas últimas palavras são proferidas como se fossem pronunciadas por Deus, disse: "E assim já não são dois, mas apenas uma carne"; e imediatamente confirmou a segurança deste vínculo (declarada muito tempo antes, por Adão) com estas palavras: "pois o que Deus uniu, não separe o homem". O próprio Cristo, autor que estabeleceu e levou à sua perfeição os veneráveis Sacramentos, nos brindou com sua posição, a graça com que haveria de ser aperfeiçoado aquele amor natural, confirmar sua indissolubilidade e santificar os consortes.
nosso Senhor que se unem e se juntam com este vínculo duas pessoas, apenas quando aquelas últimas palavras são proferidas como se fossem pronunciadas por Deus, disse: "E assim já não são dois, mas apenas uma carne"; e imediatamente confirmou a segurança deste vínculo (declarada muito tempo antes, por Adão) com estas palavras: "pois o que Deus uniu, não separe o homem". O próprio Cristo, autor que estabeleceu e levou à sua perfeição os veneráveis Sacramentos, nos brindou com sua posição, a graça com que haveria de ser aperfeiçoado aquele amor natural, confirmar sua indissolubilidade e santificar os consortes.
Isto
insinua o Apóstolo São Paulo quando diz: "Homens, amai a vossas mulheres como
Cristo amou à sua Igreja e se entregou a Si mesmo por ela", acrescentando
imediatamente: "Este sacramento é grande, quero dizer, em Cristo e na
Igreja." Pois como na lei Evangélica, tenha o Matrimônio sua excelência em
relação aos antigos casamentos, pela graça que Jesus Cristo nos conseguiu.
Com
razão nos ensinaram sempre nossos santos Padres, os Concílios e a tradição da
Igreja universal, que se deve contar entre os Sacramentos da Nova Lei.
Enfurecidos
contra esta tradição, muitos homens deste século não apenas adotaram um mau
sentido deste venerável Sacramento mas também introduziram, segundo seu próprio
costume, a liberdade carnal com pretexto do Evangelho, adotaram por escrito e
por palavra muitos assentamentos contrários ao que sente a Igreja Católica e ao
costume aprovado desde os tempos Apostólicos, com gravíssimo detrimento dos
fiéis cristãos.
E
desejando o Santo Concílio opor-se à sua temeridade, resolveu exterminar as
heresias e erros mais sobressalentes dos mencionados cismáticos, para que seu
pernicioso contágio não infeccione a outros, decretando os seguintes anátemas
aos mesmos hereges e seus erros:
Cânones do
Sacramento do Matrimônio
Cân.
I - Se alguém disser que o Matrimônio não é
verdadeiro e propriamente um dos sete Sacramentos da lei Evangélica, instituído
por Cristo nosso Senhor, porém, inventado pelos homens na Igreja, e que não
confere a graça, seja excomungado.
Cân.
II - Se alguém disser que é lícito aos cristãos
ter ao mesmo tempo muitas mulheres, e que isto não está proibido por nenhuma
lei divina, seja excomungado.
Cân.
III - Se alguém disser que apenas os graus de
consangüinidade e afinidade que se expressam no Levítico, podem impedir o
matrimônio e extinguir o que já está contraído, e que não pode a Igreja
dispensar em alguns daqueles ou estabelecer que outros muitos impeçam e
extingam, seja excomungado.
Cân.
IV - Se alguém disser que a Igreja não pode
estabelecer impedimentos que dirimam o Matrimônio ou que errou em
estabelecê-los, seja excomungado.
Cân.
V - Se alguém disser que se pode dissolver o
vínculo do Matrimônio pela heresia ou coabitação desgostosa ou ausência fingida
do consorte, seja excomungado.
Cân.
VI - Se alguém disser que o Matrimônio de pouco
tempo, mas não consumado, não se extingue por votos solenes de religião de um
dos consortes, seja excomungado.
Cân.
VII - Se alguém disser que a Igreja erra quando
ensina, segundo a doutrina do Evangelho e dos Apóstolos, que não se pode
dissolver o vínculo do Matrimônio pelo adultério de um dos consortes, e quando
ensina que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente que não deu motivo ao
adultério, pode contrair outro matrimônio, vivendo com outro consorte, e que
cai em fornicação aquele que casar com outra, deixada a primeira por ser
adúltera, ou a que deixando ao adúltero se casar com outro, seja excomungado.
Cân.
VIII - Se alguém disser que erra a Igreja quando
decreta que se pode fazer por muitas causas a separação do leito, ou da
coabitação entre os casados por tempo determinado ou indeterminado, seja
excomungado.
Cân.
IX - Se alguém disser que os clérigos ordenados de
ordens maiores ou os regulares que fizeram promessa solene de castidade, podem
contrair Matrimônio, e que é válido aquele que tenham contraído sem que lhes
proíba a lei eclesiástica nem o voto, e que ao contrário não é mais que
condenar o Matrimônio, e que podem contraí-lo todos os que sabem que não tem o
dom da castidade, ainda que a tenham prometido por voto, seja excomungado, pois
é constante que Deus não recusa aos que devidamente Lhe pedem este Dom, nem tampouco
permite que sejamos tentados mais que podemos.
Cân.
X - Se alguém disser que o estado de Matrimônio
deve ser preferido ao estado de virgindade ou de celibato, e que não é melhor
nem mais feliz manter-se em virgindade ou celibato que casar-se, seja excomungado.
Cân.
XI - Se alguém disser que a proibição de celebrar
núpcias solenes em certos períodos do ano é uma superstição tirânica emanada
das superstições dos gentios, ou condenar-se as bênçãos e outras cerimônias que
usa a Igreja nos Matrimônios, seja excomungado.
Cân.
XII - Se alguém disser que as causas matrimoniais
não pertencem aos juízes eclesiásticos, seja excomungado.
Decreto de Reforma
do Matrimônio
Cap.
I - Renove-se a forma de contrair matrimônio com certas solenidades prescritas
no Concílio de Latrão. Que os Bispos possam dispensar as proclamas. Quem
contrair Matrimônio de outro modo que não seja com a presença do pároco e duas
ou três testemunhas, o contrai invalidamente.
Ainda
que não se possa duvidar que os matrimônios clandestinos, efetuados com livre
consentimento dos contraentes, tenham sido matrimônios legais e verdadeiros,
todavia a Igreja católica não os fez nulos; sob este fundamento se devem
justamente condenar, como os condena com excomunhão o Santo Concílio, os que
negam que foram verdadeiros e ratificados. Assim como os que falsamente
asseguram que são nulos os matrimônios contraídos por filhos de família sem o
consentimento dos pais, e que estes podem ratificá-los ou torná-los ilícitos, a
Igreja de Deus entretanto os detesta e proíbe em todos os tempos com justos
motivos. E também adverte o santo concílio que essas proibições já não estão
sendo mais observadas pelas pessoas por desobediência; assim sendo, considerando
os graves pecados que se originam dos matrimônios clandestinos e principalmente
daqueles que se mantém em estado de condenação, mesmo abandonada a primeira
mulher com quem contraíram matrimônio secreto, contraem com outra em público e
vivem com ela em perpétuo adultério, não podendo a Igreja, que não julga os
crimes ocultos, ocorrer a tão grave mal, se não aplica algum remédio mais
eficaz, manda com este objetivo, insistindo nas determinações do sagrado
Concílio de Latrão, celebrado no tempo de Inocêncio III, que de ora em diante,
que antes que se contraia o matrimônio sejam feitas as proclamas pelo cura
próprio dos contraentes, publicamente por três vezes, em três dias de festa
seguidos, na igreja, enquanto se celebra a missa maior, de quem quiser contrair
matrimônio. E feitas essas admoestações, se passe a celebrá-lo à face da
Igreja, se não houver nenhum impedimento legítimo, e tendo perguntado nessa
fase, o pároco, ao varão e à mulher, e entendido o mútuo consentimento dos
dois, diga: "Eu os uno em Matrimônio, em nome do Pai e do Filho e do
Espírito Santo", ou use de outras palavras, segundo o costume existente em
cada província. E se em alguma ocasião houver suspeitas fundamentadas de que se
poderá impedir maliciosamente o Matrimônio se houverem tantas admoestações,
faça-se apenas uma, e neste caso seja celebrado o Matrimônio na presença do
pároco e de três testemunhas. Depois disto, e antes da consumação, serão feitas
as proclamas na igreja, para que mais facilmente se descubra se existem alguns impedimentos.
A não ser que o próprio Ordinário tenha por conveniente que se omitam as
mencionadas proclamas, o que o Santo Concílio deixa a sua prudência e juízo. Os
que tentarem contrair Matrimônio de outro modo que este, da presença do pároco
ou de outro sacerdote com licença do pároco, ou do Ordinário, e das três
testemunhas, ficam absolutamente inábeis por disposição deste Santo Concílio
para contrai-lo e, além disso, decreta que sejam indignos e nulos semelhantes
contratos, e com efeito os torna indignos e os anula pelo presente decreto.
Manda também que sejam castigados com graves penas à decisão do Ordinário, do
pároco ou qualquer outro sacerdote que assista semelhante contrato com menor
número de testemunhos, assim como os testemunhos que concorram sem o pároco ou
sacerdote, e do mesmo modo os próprios contraentes.
Depois
disto, exorta o próprio Santo concílio aos desposados, que não habitem em uma
mesma casa antes de receber na Igreja a benção sacerdotal, ordenando ainda que
seja o próprio pároco que realize essa benção e que apenas este ou o Ordinário
possam conceder a outro sacerdote a licença para fazer a benção, sem que se
oponha qualquer privilégio, ou costume ainda que seja antigo, que com mais
razão deve chamar-se corruptela. E se o pároco ou outro sacerdote, seja regular
ou secular, se atrever a unir em matrimônio ou dar bênçãos a desposados de
outra paróquia, sem licença do pároco dos consortes, fique suspenso ipso jure,
ainda que alegue que tem licença para ele por privilégio ou costume muito antigo,
até que seja absolvido pelo Ordinário do pároco que deveria assistir o
Matrimônio, ou pela pessoa de quem deveria receber a licença. Tenha o pároco um
livro onde registre os nomes dos contraentes e das testemunhas, o dia e lugar
em que o Matrimônio foi contraído, e guarde ele mesmo cuidadosamente esse
livro.
Atualmente
exorta o Santo concílio aos desposados que, antes de contrair, ou ao menos a
três dias de consumar o Matrimônio, confessem com diligência seus pecados e se
apresentem religiosamente para receber o Santíssimo Sacramento da Eucaristia.
Se algumas províncias usam neste ponto outros costumes e cerimônias louváveis,
além das ditas, quer ansiosamente o Santo Concílio que as mesmas sejam
conservadas totalmente. E para que cheguem a todos as notícias de todos estes
salutares preceitos, manda que todos os Ordinários procurem o quanto antes
mandar publicar este decreto ao povo, e que se explique em cada uma das igrejas
paroquiais de suas dioceses, e que isto seja executado no primeiro ano, muitas
vezes, dentro das possibilidades, e sucessivamente, sempre que lhes pareça
oportuno. Estabelece finalmente, que este decreto comece a ter seu vigor em
todas as paróquias aos trinta dias depois de publicado, os quais serão contados
desde o dia da primeira publicação que for feita na própria paróquia.
Cap. II - Entre que
pessoas se contrai parentesco espiritual.
A
experiência ensina que muitas vezes os Matrimônios são contraídos por
ignorância, em casos vedados pelos muitos impedimentos que existem, e portanto,
se forem preservados, incorrerão em graves pecados, ou então se extinguirão em
notável escândalo. Querendo então este Concílio dar providencia a estes
inconvenientes, e iniciando pelo impedimento de parentesco espiritual,
estabelece que apenas uma pessoa, seja homem ou mulher, segundo o estabelecido
nos sagrados cânones, ou no máximo um homem e uma mulher sejam padrinhos de
Batismo, para que entre eles, o próprio batizado, seu pai e sua mãe, haja o
parentesco espiritual. O pároco, antes de conferir o Batismo, informe-se
minuciosamente das pessoas a que pertença o batizando, e das pessoas eleitas
para padrinhos, e somente a estes admita para a cerimônia, escrevendo seus
nomes no livro, e declarando-lhes o parentesco que contraíram, para que não
possam alegar ignorância alguma. Mas se outras pessoas, além dos anotados,
tocarem o batizado, de nenhum modo contrairão parentesco espiritual, sem que
hajam quaisquer objeções em contrário. Se isto não ocorrer por culpa do pároco,
que seja este castigado segundo decisão do Ordinário. O parentesco espiritual
contraído pela Confirmação, não se estenderá a mais pessoas que ao crismado, à
sua mãe e seu pai, e ao padrinho ou madrinha, ficando eternamente removidos
todos os parentescos espirituais em relação a outras pessoas.
Cap. III -
Restrinja-se a certos limites o impedimento de pública honestidade.
O
Santo Concílio retira inteiramente o impedimento judicial de pública
honestidade sempre que os contratos de casamento não forem válidos por qualquer
motivo, e quando forem válidos de primeiro grau, pois em graus superiores não
se pode observar esta proibição sem grandes dificuldades.
Cap. IV -
Restrinja-se ao segundo grau a afinidade contraída por fornicação
Além
disso, o Santo concílio, movido por estas e outras gravíssimas causas,
restringe o impedimento originado de afinidade contraída por fornicação, e que
anula o Matrimônio que depois se celebra, a apenas àquelas pessoas que são
parentes em primeiro e segundo grau. Com relação às pessoas de graus
ulteriores, estabelece que esta afinidade não anula o Matrimônio contraído
posteriormente.
Cap. V - Ninguém
contraia matrimônio em grau proibido de parentesco; e com que motivo haverá
dispensas destes.
Se
alguém presumir em contrair matrimônio dentro dos graus de parentesco
proibidos, seja separado da consorte e fique excluída a esperança de conseguir
dispensa desta proibição. E isto deverá ter maior força em relação daquele que
tiver a audácia, não somente de contrair o Matrimônio, mas também de
consumá-lo. Porém, se fizer isso por ignorância em caso que haja deixado de
cumprir as solenidades requeridas na celebração do Matrimônio, fique sujeito às
mesmas penas, pois não é digno de experimentar a benignidade da Igreja, da qual
depreciou os salutares preceitos. Mas se observadas todas as solenidades, se
soubesse, depois, de algum impedimento, que provavelmente ignorou o contraente,
se poderia em tal caso dispensar as proibições de modo mais fácil, e
gratuitamente. Não se concedam de modo algum dispensas para contrair o Matrimônio,
ou sejam dadas muito raramente, e isto com causa justa e gratuitamente. Nem
também se dispense em segundo grau, a não ser entre grandes Príncipes, e por
uma causa pública.
Cap. VI - Se
estabelecem penas contra os raptores
O
Santo Concílio decreta que não pode haver Matrimônio algum entre o raptor e a
raptada, por todo o tempo que esta permaneça em poder do raptor. Mas se
separada dele, posta em lugar seguro e livre, consentir em tê-lo por marido,
que aquele a tenha por mulher, ficando no entanto excomungados de direito, e
perpétuamente infames, e incapazes de toda a dignidade, não somente o raptor,
mas também todos os que o aconselharam, ajudaram e favoreceram; e se forem
clérigos, sejam depostos do grau que tiverem. Esteja ainda obrigado o raptor a
dotar decentemente, ao arbítrio do juiz, a mulher raptada, quer se case com ela
ou não.
Cap. VII - Para
casar os volúveis se há de proceder com muita cautela.
Muitos
são os que andam vagando e não tem residência fixa, e como são de más
intenções, desamparando a primeira mulher, se casam em diversos lugares com
outra, e muitas vezes com várias, estando a primeira viva.
Desejando
o Santo Concílio pôr um remédio nesta desordem, alerta paternalmente às pessoas
a quem toca, que não admitam facilmente ao Matrimônio esta espécie de homens
volúveis, e exorta aos magistrados seculares que os sujeitem com severidade,
ordenando também aos párocos que não realizem o casamento se antes não fizerem
averiguações minuciosas, e dando conta ao Ordinário obtenham sua licença para
fazê-lo.
Cap. VIII - Graves
penas contra o concubinato
Grave
pecado é aquele que os solteiros tenham concubinas, porém é muito mais grave
aquele cometido em notável desprezo deste grande sacramento do Matrimônio,
pelos casados vivam também neste estado de condenação, e se atrevam a manter e
conservar as concubinas, muitas vezes em sua própria casa, e juntamente com sua
própria mulher. Este Santo Concílio para concorrer com remédios oportunos a tão
grave mal, estabelece que se fulmine com excomunhão contra semelhantes
pecadores, tanto casados como solteiros, de qualquer estado, dignidade ou
condição que sejam, sempre depois de advertidos pelo Ordinário por três vezes
sobre esta culpa e não se desfizerem das concubinas, e não se apartarem de sua
comunicação, sem que possam ser absolvidos da excomunhão até que efetivamente
obedeçam à correção que lhes tenha sido dada. E se, depreciando as censuras
permanecerem um ano em concubinato, proceda o Ordinário contra eles
severamente, segundo a qualidade de seu delito. As mulheres, casadas ou
solteiras, que vivam publicamente com adúlteros, se admoestadas por três vezes
não obedecerem, serão castigadas por ofício dos Ordinários dos lugares, com
grave pena, segundo sua culpa, ainda que não haja por parte de quem a peça, e
sejam desterradas do lugar ou da diocese, se assim parecer conveniente aos
Ordinários, invocando, se for necessário, o braço secular da lei, ficando em
todo seu vigor todas as demais penas impostas aos adúlteros.
Cap. IX - Nada
maquinem contra a liberdade do Matrimônio os senhores temporais, nem os
magistrados
Chegam
a cegar muitas vezes em alto grau, a cobiça e outros males terrenos os olhos da
alma dos senhores temporais e magistrados, que forçam com ameaças e penas aos
homens e mulheres que vivem sob sua jurisdição, em especial aos ricos, ou
aqueles que esperam grandes heranças, para que contraiam matrimônio, ainda que
repugnantes, com as pessoas que os mesmos senhores ou magistrados os destinam.
Portanto, sendo em extremo detestável tiranizar a liberdade do Matrimônio, e
que provenham as injúrias dos mesmos de quem se espera a justiça, ordena o
Santo concílio a todos, de qualquer grau, dignidade ou condição, que sejam, sob
pena de excomunhão que hão de incorrer ipso facto, que de nenhum modo violentem
direta ou indiretamente a seus súditos, nem a nenhum outro, em termos de que
deixem de contrair com toda a liberdade seus Matrimônios.
Cap. X - Se proíbe a
solenidade das núpcias em certos períodos
Manda
o Santo Concílio que todos observem exatamente as antigas proibições das
núpcias solenes, desde o advento de nosso Senhor Jesus Cristo, até o dia da
Epifania e desde o dia de cinzas até à oitava da Páscoa, inclusive. Nos demais
tempos, se permite que sejam celebrados solenemente os Matrimônios, os quais
serão cuidados pelos Bispos para que sejam feitos com modéstia e honestidade,
pois sendo santo o Matrimônio, deve ser tratado santamente.
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