CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão V
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 17 de junho do ano do Senhor
de 1546
O PECADO ORIGINAL
Decreto sobre o Pecado Original
Para que nossa santa fé católica, sem a qual é
impossível agradar a Deus, purgada de todo erro, se conserve inteira e pura em
sua sinceridade, e para que não flutue no povo cristão todos os ventos de novas
doutrinas, e, sabendo que a antiga serpente, inimiga perpétua do ser humano,
entre muitíssimos males que em nossos dias perturbam a
Igreja de Deus, além de
ter suscitado novas heresias, também levantou antigas sobre o pecado original e
seu remédio, o Sacrossanto Ecumênico e Geral Concílio de Trento, congregado
legitimamente no Espírito Santo, e presidido pelos mesmos três Legados da Sé
Apostólica, resolveu então empreender o rebaixamento dos que estão errados e
confirmar os que seguem os testemunhos da Sagrada Escritura, dos santos Padres
e dos concílios melhor recebidos, e dos ditames e consentimento da mesma
Igreja, estabelece confessa e declara estes dogmas sobre o pecado original:
I. Se
alguém não acreditar que Adão, o primeiro homem, quando anulou o preceito de
Deus no paraíso, perdeu imediatamente a santidade e justiça em que foi
constituído, e incorreu, por culpa de sua prevaricação, na ira e indignação de
Deus, e consequentemente na morte com que Deus lhe havia antes ameaçado, e com
a morte em cativeiro, sob o poder daquele que depois teve o império da morte,
ou seja, o demônio, e não confessa que Adão, por inteiro, passou, pelo pecado
de sua prevaricação, a um estado pior, no corpo e na alma, seja excomungado.
II. Se
alguém afirmar que o pecado de Adão prejudicou apenas a ele mesmo e não à sua
descendência, e que a santidade que recebeu de Deus, e a justiça com que
perdeu, a perdeu para si mesmo, não incluindo nós todos, ou que marcado ele com
a culpa de sua desobediência, apenas repassou a morte e penas corporais a todo
gênero humano e não o pecado, que é a morte da alma, seja excomungado, pois
contradiz o Apóstolo que afirma: "Por um homem entrou o pecado no mundo, e
pelo pecado, a morte, e desse modo foi passada a morte a todos os homens por
aquele em quem todos pecaram."
III. Se
alguém afirmar que este pecado de Adão, que é único em sua origem e
transfundido em todos pela propagação, não por imitação, se faz próprio de cada
um, e que se pode retirar pelas forças da natureza humana, ou por outro meio
que não seja pelo mérito de Jesus Cristo, nosso Senhor, único mediador, e que
nos reconciliou com Deus pois por meio de sua Paixão fez para nós justiça,
santificação e redenção, ou nega que o próprio mérito de Jesus Cristo se aplica
tanto aos adultos, como às crianças por meio do sacramento do batismo,
expressamente conferido segundo a fórmula da Igreja, seja excomungado, porque
não existe outro nome entre os homens da terra, em que se possa obter a
salvação. Daqui se pode lembrar as palavras: "Este é o Cordeiro de Deus,
Este é O que tira os pecados do mundo". E também: "Todos vós que
fostes batizados, vos revestistes de Jesus Cristo".
IV. Se
alguém negar que as crianças recém nascidas precisam ser batizadas, ainda que
sejam filhos de pais batizados, ou diz que batizam para que se lhes perdoem os
pecados, porém que eles em nada participaram do pecado de Adão, para ser
preciso purificá-los com o banho da regeneração para conseguir vida eterna,
dessas afirmações é consequente que a forma de batismo entendida por eles, não
é verdadeira, porém falsa na ordem da remissão dos pecados, então: sejam
excomungados pois estas palavras do Apóstolo, "por um homem entrou o
pecado no mundo e pelo pecado a morte, e desse modo a morte atingiu todos os
homens por aquele em quem todos pecaram", não devem ser entendidas em
outro sentido senão aquele que sempre entendeu a Igreja Católica, difundida por
todo o mundo. E assim, por esta regra de fé, conforme a tradição dos Apóstolos,
mesmo as criancinhas que ainda não possam Ter cometido pecado algum, recebem
com toda verdade o batismo em remissão de seus pecados que contraíram devido à
geração, para que sejam purificados, pois não pode entrar no Reino de Deus, sem
que tenham renascido pela água e pelo Espírito Santo.
V. Se
alguém negar que se perdoa a continuação do pecado original pela graça de nosso
Senhor Jesus Cristo, e que é conferida pelo batismo, ou afirmar que não se
retira tudo o que é própria e verdadeiramente pecado, porém diz que com o
batismo apenas se apara ou se deixa de imputar o pecado, seja excomungado.
Deus, por certo, em nada prejudicará os renascidos, pois com o batismo, cessa
absolutamente a condenação a respeito daqueles pecados que, mortos e sepultados,
na realidade pelo batismo com Jesus Cristo, não vivem segundo a carne, porém
despojados do homem velho, e vestidos do novo, que, pelo batismo, foi criado
por Deus, passam a ser inocentes, sem mancha, puros, sem culpa e amigos de
Deus, seus herdeiros e partícipes com Jesus Cristo, da herança de Deus de modo
que nada pode retardar a eles a entrada no céu.
Confessa, não obstante, e crê este Santo Concílio,
que fica nos batizados a sensualidade, como que deixadas para exercício, não
pode prejudicar aos que não a consentem, e a revestem varonilmente com a graça
de Jesus Cristo, mas pelo contrário, será jubilado aquele que legitimamente
lutar. O Santo Sínodo declara que a Igreja Católica jamais entendeu que esta
sensualidade, chamada eventualmente de pecado pelo Apóstolo São Paulo, tenha
esse nome por ser verdadeira e propriamente pecado nos renascidos pelo batismo,
senão porque deriva do pecado e se inclina para ele. Se alguém sentir o
contrário, seja excomungado.
Declara, não obstante, o mesmo Santo Concílio, que
não é sua intenção compreender neste decreto, em que se trata do pecado
original, a bem aventurada e imaculada Virgem Maria, mãe de Deus, porém que se
observem as constituições do Papa Sixto IV, as mesmas que renova, sob as penas
contidas nas mesmas constituições.
Decreto sobre a Reforma
Cap. I - Que se estabeleçam cátedras de sagrada
Escritura
Insistindo, o mesmo Sacrossanto Concílio, nas
piedosas constituições dos Sumos Pontífices e dos Concílios aprovados,
adaptando-as e incorporando-as, estabeleceu e decretou, com a finalidade de que
não fique obscurecido e depreciado o tesouro celestial dos sagrados livros que
o Espírito Santo comunicou aos homens com sua liberalidade, que as igrejas nas
quais foram estipuladas prendas, pagamentos ou outra remuneração qualquer para
os leitores da Sagrada Teologia, obriguem os Bispos, Arcebispos, Primazes, e
demais pessoas pertencentes a Ordens locais, a fazer as leituras e concorram
também pela privação dos resultados aos não aprovados que obtiverem tais remunerações,
e a que os eclesiásticos ditos acima, exponham e interpretem a Sagrada
Escritura por si mesmos, se forem capazes, e se não forem, por substitutos
idôneos que devem ser eleitos pelos mesmos Bispos, Arcebispos, Primazes, e
demais pessoas pertencentes a Ordens. Mas, daqui para frente não se há de
conferir as remunerações mencionadas, senão a pessoas idôneas e que podem por
si mesmas desempenhar esta obrigação, ficando nula e inválida a provisão que
não seja feita nestes termos. Nas Igrejas metropolitanas ou catedrais, se a
cidade for famosa ou de muito movimento, assim como nos colégios em que haja
população sobressalente, ainda que não esteja ligada a nenhuma diocese,
contanto que o clero seja numeroso, e naquelas que não tenham destinada
remuneração alguma, dever-se-á ter destinada e aplicada perpetuamente para esse
feito, "ipso facto" a primeira remuneração que de qualquer modo seja
conseguida, com exceção à que chegue por penitência, e a que esteja anexa a
outra obrigação e trabalho incompatível. E, porém, em caso de não haver
arrecadação alguma nas mesmas igrejas ou a mesma não ser suficiente para que
haja o pagamento da remuneração, o Metropolitano ou Bispo, deverá tomar
providências de acordo com as regras, para que haja a leitura e/ou ensinamento
da Sagrada Escritura providenciando os frutos de algum benefício simples,
completadas não obstante as cargas e obrigações da igreja ou diocese ou
colégio, para que essa pessoa tenha, tanto pelas contribuições dos beneficiados
de sua cidade ou diocese, ou do melhor modo possível sua remuneração, e é
condicional que não se omitam de modo algum estas e outras leituras
estabelecidas pelo costume ou por qualquer outra causa. As igrejas cujas rendas
anuais forem baixas, ou onde o clero e povo seja tão pequeno ou pobre que não
possa ter comodamente uma cátedra de teologia, tenham ao menos um mestre
escolhido pelo Bispo, que ensine a gramática aos clérigos e outros estudantes
pobres, para que possam, mediante a vontade de Deus, passar ao estudo da
Sagrada Escritura, e por isto, deverão conceder ao mestre de gramática, os
frutos de algum benefício simples, que será percebido apenas durante o tempo
que se mantenha ensinando, mas que não seja prejudicado o ensinamento devido a
seus trabalhos, e então deverá ser-lhe pago da mesa capitular ou episcopal
algum salário correspondente, ou se isto não puder ocorrer, o mesmo Bispo
deverá buscar algum meio de proporcionar à igreja ou diocese recursos para esse
pagamento, de modo que sob nenhum pretexto se deixe de cumprir esta piedosa,
útil e frutuosa determinação.
Haja também a cátedra de Sagrada Escritura nos
mosteiros de monges nos quais seja possível; e se forem omissos os Abades no
cumprimento disso, que sejam eles obrigados por modos oportunos pelos Bispos
locais, bem como por delegados da Sé Apostólica a fazê-lo. Haja igualmente
cátedra de Sagrada Escritura nos conventos das demais Ordens, sempre que
possível, para que possam florescer esses estudos. Esta cátedra deverá ensinar
os capítulos gerais ou provinciais pelos mestres mais dignos. Estabeleça-se
também essa cátedra nos estudos públicos (que até o momento não tenha sido
estabelecido), pela piedade dos religiosíssimos príncipes e repúblicas, e por
seu amor à defesa e aumento da fé católica e à conservação e propagação da
Santa Doutrina, pois cátedra tão honorífica é mais necessária que tudo o mais,
e restabeleça-se a cátedra aonde queira que se haja fundado e que esteja
abandonada. E para que não se propague a iniqüidade sob o pretexto de piedade,
ordena o mesmo e Sagrado Concílio, que ninguém seja admitido ao magistério
deste ensinamento, seja público ou privado, sem que antes seja examinado e
aprovado pelo Bispo do lugar, sobre sua vida, costumes e instrução, mas não se
confundam estes com os leitores que ensinarão nos conventos. Entretanto,
enquanto exercerem seu magistério em escolas públicas ensinando as Sagradas
Escrituras, e os escolares que as estudem, gozem e desfrutem plenamente de
todos os privilégios sobre a recepção de frutos, prendas e benefícios concedidos
por direito comum na ausência de eclesiásticos.
Cap. II - Dos pregadores da Palavra Divina e dos
Pedintes
Sendo mais necessária à causa cristã a pregação do
Evangelho, que seu ensinamento na cátedra, e sendo esse o principal ministério
dos Bispos, estabeleceu este Santo Concílio que todos os Bispos, Arcebispos,
Primazes e os demais Prelados das igrejas, sejam obrigados a pregar o
Sacrossanto Evangelho de Jesus Cisto por si mesmo, se não estiverem
legitimamente impedidos. Mas se ocorrer que os Bispos e demais mencionados
estiverem impedidos, terão a obrigação, segundo o disposto no Concílio Geral,
de escolher pessoas hábeis para que desempenhem frutiferamente o ministério da
pregação. Se alguém não der cumprimento a esta disposição, fique sujeito a uma
severa pena. Igualmente os Padres, os Curas, e os que governam igrejas
paroquiais ou outras que têm o encargo de salvar almas, de qualquer modo que
seja, instruam com discursos edificantes por si ou por outras pessoas capazes,
se estiverem legitimamente impedidos, ao menos nos domingos e festividades
solenes, aos fiéis as Sagradas Palavras, segundo sua capacidade e a de suas
ovelhas, ensinando-lhes o que é necessário que todos saibam para conseguir a
salvação eterna, anunciando-lhes com brevidade e claridade os vícios dos quais
devem fugir, e as virtudes que devem praticar, para que procurem evitar as
penas do inferno e conseguir a felicidade eterna. Mas se alguns destes forem
negligentes ao cumprir essas obrigações, ainda que pretendam sob qualquer
pretexto estar isento da jurisdição do Bispo, e ainda que suas igrejas se
julguem de qualquer modo isentas, ou por acaso anexas ou unidas a algum
mosteiro, ainda que estes existam fora da diocese mas se achem as igrejas
efetivamente dentro dela, não fique, por falta da providência e solicitude
pastoral dos Bispos, dificultada a verificação do que dizem as escrituras:
"As crianças pediram pão e não havia quem o partisse". Em
conseqüência, se alertados pelo Bispo não cumprirem esta obrigação dentro de
três meses sejam obrigados a cumpri-la por meio de censuras eclesiásticas ou de
outras penas à vontade do mesmo Bispo, do modo que lhe parecer conveniente,
como que ele pague a outra pessoa, para que desempenhe aquele ministério,
alguma remuneração decente, dos frutos dos benefícios, até que arrependido, o
principal responsável cumpra com sua obrigação. E se algumas igrejas paroquiais
sujeitas a mosteiros de qualquer diocese, acharem que os abades ou prelados
regulares sejam negligentes nas obrigações mencionadas, sejam compelidos a
cumpri-las pelos Metropolitanos em cujas províncias estejam aquelas dioceses,
como delegados para isto da Sé Apostólica, sem que seja impedida a execução
deste decreto, por qualquer costume ou exceção, apelação, reclamação ou
recurso, até que se conheça e decida por juiz competente, quem deve proceder
sumariamente e atendida apenas a verdade do feito.
Também não possam pregar nem nas igrejas de suas
ordens, os Regulares de qualquer região que sejam, se não tiverem sido
previamente examinados e aprovados por seus superiores sobre a vida, costumes e
instrução, e tenham também sua licença com a qual estarão obrigados, antes de
começar a pregar, a apresentar-se pessoalmente a seus Bispos, e pedir-lhes a
benção. Para pregar nas igrejas que sejam de suas ordens, tenham a obrigação de
conseguir, além da licença de seus superiores, a do Bispo, sem a qual de nenhum
modo possam nelas pregar. Os bispos deverão conceder gratuitamente essa
licença. E se, que Deus não permita, o pregador espalhar no meio do povo, erros
ou escândalos, ainda que os pregue em seu mosteiro, ou em mosteiros de outra
ordem, o Bispo o proibirá o uso da pregação. Se pregar heresias, o Bispo
procederá contra ele segundo o disposto no direito, ou segundo o costume do
lugar, ainda que o pregador alegue estar isento por privilégio geral, em cujo
caso, procederá o Bispo com autoridade Apostólica e como delegado da Santa Sé.
Mas cuidem os Bispos que nenhum pregador padeça vexações por falsas acusações
ou calúnias, nem tenha justo motivo de queixar-se disso. Evitem também, além
disso os Bispos, a permissão de pregação sob nenhum pretexto de privilégio, em
sua cidade ou diocese, de pessoa alguma, que mesmo sendo Regulares no nome,
vivem fora da clausura e obediência de suas regras, ou também dos Presbíteros
seculares, que não sejam conhecidos e aprovados em seus costumes e doutrina,
até que os mesmos Bispos consultem sobre o caso à Santa Sé Apostólica, para que
não ocorra de serem utilizadas pessoas indignas com tais privilégios, pois isto
só poderá acontecer se for calada a verdade e faladas mentiras.
Os que recolhem as esmolas, que comumente são
chamados Pedintes, de qualquer condição que sejam, não presumam, de modo algum,
que possam ser pregadores por si mesmo ou por outros, e se isso acontecer, deverão
ser reprimidos eficazmente pelos bispos e Padres locais, sem que lhes sejam
dados quaisquer privilégios.
Determinação da Próxima Sessão
Além disso, este mesmo Sacrossanto Concílio
estabelece e decreta que a próxima futura sessão será realizada e celebrada na
primeira Quinta-feira após a festa do bem aventurado Apóstolo São Tiago.
Prorrogue-se depois a Sessão para o dia 13 de
janeiro de 1547.
Fonte:
http://agnusdei.50webs.com
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