Candor da luz eterna e imagem da Bondade Divina, Jesus Cristo Senhor Nosso, Filho Unigênito de Deus, iluminando maravilhosamente todas as cousas desde as alturas de seu trono
exselso de Nosso filho amantíssimo em Cristo Dom João V, rei de Portugal e Algarves, o espírito de sabedoria e inteligência, para manifestar aos povos as maravilhas do seu poder supremo, revelar aos que estão sentados nas trevas da morte que só Ele é o Deus sustentados dos séculos, para confortar os que ainda conservam os mistérios da Fé e dirigir no caminho da salvação os que vivem debaixo da sombra dulcíssima do seu nome. Levado por este espírito, o mesmo rei Dom João V voltou suas atenções para as longínquas regiões da América submetidas ao seu império, considerando em particular a Diocese do Rio de Janeiro no Brasil que, embora seja muito grande, com as bênção de Deus, o trabalho dos que ali evangelizam o seu santo Nome, é, desde os princípios de sua fundação, tão vasta, que dos lugares mais afastados, os pedidos e as queixas do povo só podem chegar ao conhecimento do Bispo depois de um ano; razão pela qual se há-de temer que aqueles, que já foram trevas e são hoje luz no Senhor, não vivam tão vigilantes como filhos da luz e por obras meritórias não
estejam mais trabalhando na sua santificação e eleição, mas se lhes possa aplicar aquilo do Profeta, por terem de novo caído da confusão e tornado abomináveis: São conduzidos a modo de um rebanho, porque não têm pastor a não ser aquele que não visitará os transviados , não procurará os que estão perdidos, não curará os doentes, e não apascentará os que existem (Zach. X 2; XI. 16).
Pelo Nosso dileto filho Manoel Pereira de Sampaio, comendador da Milícia de Cristo e encarregado dos Negócios do reino de Portugal junto de Nós e desta Santa Sé, foi recentemente proposto a Nós que, se a vastíssima Diocese do Rio de Janeiro for dividida de tal modo que, permanecendo como tal o Bispado já existente, se constitua um segundo em São Paulo e um terceiro em Mariana, cada qual deles com seu Bispo ou Pastor, e mais ainda se criem duas Prelazias, ficando uma em Goiás e outra em Cuiabá, com seus respectivos Prelados os quais ou subtraiam os povos que lhes estão confiados às trevas conduzindo-os ao fulgor da luz eterna, ou os instruam nos rudimentos da Fé e da justiça, com que busquem e apeteçam as cousas que são do alto, ficarão atalhados tantos perigos que se opõem ao bem das almas.
Ao termos conhecimento destas retas intenções, levantamos nossas mãos ao mesmo Filho Unigênito de Deus, cujas vezes, embora sem mérito, vamos exercendo sobre a terra, rendendo-lhe infinitas graças pelo fervoroso espírito que, como dádiva do céu, anima o rei Dom João, nosso filho verdadeiramente caríssimo em Cristo; atendendo então a nossa pastoral solicitude, corremos pressurosos a secundar os desejos tão dignos da piedade católica deste mesmo rei e senhor.
Assim é que, para anuirmos a estes justos desejos, pelo presente Nosso Motu-próprio, de conhecimento certo, ponderada deliberação, em virtude de Nosso poder apostólico, para louvor e glória de Deus, da bem aventurada sempre Virgem Maria sua Mãe santíssima, de toda a corte celeste e para exaltação da Fé católica, dividimos a diocese do Rio de Janeiro em 5 partes.
A primeira pertence ao já existente Bispado do Rio de Janeiro, que ficará separado do Bispado de São Paulo, na região austral pelas mesmas divisas das provincias civis do Rio de Janeiro e São Paulo até o rio Paraíba; sobe depois a divisa por este rio até a Cachoeira Grande, depois da qual o rio passando entre os montes vai desaguar nos campos dos Goitacases; da Cachoeira Grande cortando a
divisa pelos cimos das montanhas parte o território do Bispado de Mariana que se alonga até encontrar o território do Arcebispado de São salvador, com o qual guardará os mesmos limítes que até aqui tem sido o Bispado do Rio de Janeiro.
A segunda parte constitui o território do Bispado de São Paulo cujos limites com o do Rio de Janeiro até o rio Paraíba, são os já mencionados; pelo rio Paraíba até o grande rio chamado Paraná,
separa-se a Diocese de São Paulo da de Mariana, observando-se os mesmos limites civis que existem entre as províncias de Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais; e pelo mesmo grande rio Paraná, separa-se da Prelazia de Goiás, em todos os pontos em que se reconhece a jurisdição do rei de Portugal.
Uma terceira parte constitui o território do Bispado de Mariana, separado dos Bispados de Rio de Janeiro e São Paulo pelas divisas já acima mencionadas; da Prelazia de Goiás pelas divisas das
províncias civis de São Paulo e Minas Gerais, conservando para com o Arcebispado de São Salvador e o Bispado de Pernambuco os antigos limites do Bispado do Rio de Janeiro.
Uma outras, ou quarta parte, constitui o território da Prelazia de Goiás, que, separada dos Bispados de São Paulo e Mariana como já ficou explicado, conserva para com os Bispados de Pernambuco e Maranhão os mesmos limites que tem agora o Bispado do Rio de Janeiro.
A quinta e última parte, amputada assim da Diocese do Rio de Janeiro será o território da Prelazia de Cuiabá, que fica separada da Prelazia de Goiás, pelos limites existentes entre as Ouvidorias de Cuiabá, Goiás e São Paulo.
Assim divididas e demarcadas estas regiões, erigimos e instituímos os Bispados, para a que vem em segundo lugar, na cidade de São Paulo, com seu respectivo território, e para a que vem em terceiro lugar, na cidade de Mariana, ficando para o Bispado de São Paulo a Igreja paroquial de São Paulo elevada à dignidade de catedral, com o título de Assunção da Santíssima Virgem e São Paulo; e para o Bispado de Mariana a Igreja de Nossa Senhora do Carmo, que deixará este título e assumirá o mesmo de Assunção da Santíssima Virgem. Estes Bispados terão seus respectivos Bispos que exerçam a jurisdição episcopal no seu território, e transformem as mencionadas Igrejas em Catedrais, onde haja, logo abaixo da Dignidade Pontifical, a primeira ou maior de Arcediago; a segunda de Arcipreste; a terceira de Chantre; a quarta de Tesoureiro Mor, e mais dez Canonicatos com outras tantas prebendas, entre as quais a Teologal e a Penitencial, com adequado número de Capelães e ministros, sustentados todos pelos régios proventos do já citado rei Dom João. De igual maneira, nas citadas cidades de São Paulo e Mariana, como em todo seu território diocesano, se erigem e constituam, logo que seja possível, os outros benefícios eclesiásticos, tanto com cura d’almas, como sem cura, tidos por necessários, tanto para o culto divino, como para o serviço das igrejas, ou o decoro do clero eclesiástico; e nestas mesmas dioceses de São Paulo e Mariana possam e devam os respectivos Bispos livre e lìcitamente fazer, gerir e exercer todas e cada uma das cousas tanto de poder de ordem como de jurisdição pertencentes ao múnus episcopal; e todas as demais cousas que fazem os outros Bispos, sejam os do reino e domínios de Portugal e Algarves, sejam os de outras igrejas, cidades e dioceses, por costumes, privilégios, graças, indulto, dispensas apostólicas, ainda as nominalmente concedidas, de que usam por autoridade e facul- também destas sem diferença alguma, como se a eles mesmos fossem concedidas, podem usar os Bispos de São Paulo e Mariana, ainda que tais concessões requeressem especial menção. Estas novas dioceses agora criadas, assim como antes estavam sujeitas ao Bispado do Rio de Janeiro, antes da divisão e demarcação, ficam doravante
pertencendo à Província Metropolitana de São Salvador, com sua sede, mesa, insígnias episcopais, preeminências, honras, privilégios, imunidades, favores espirituais e temporais, pessoais, reais e mixtos, de que usam, servem e gozam por direito ou costume, privilégio especial ou indulto apostólico, as demais Igrejas Catedrais dos reinos e domínios supramencionados.
Igualmente em virtude de Nosso poder e Autoridade, designamos e demarcamos para estas dioceses, como território diocesano, para a de São Paulo, a cidade de São Paulo, sede episcopal, e as outras cidades, lugares, vilas, territórios de qualquer nome contidos na segunda parte que ficou assim dividida, como ainda todas as pessoas moradoras a sede episcopal, e as demais cidades, lugares,
vilas, territórios de qualquer nome, contidos na terceira parte que ficou assim dividida, como ainda todas as pessoas moradores nas respectivas circunscrições: as eclesiásticas para formar o clero e os
seculares para formar os fiéis diocesanos.
Assim ainda, em virtude de nosso poder absoluto, colocamos a cidade de São Paulo, sede diocesana, o clero, o povo, do Bispado de São Paulo sob a jurisdição do Bispo de São Paulo; a cidade
o clero e o povo do Bispado de Mariana sob a jurisdição do Bispo e superioridade do Arcebispo de São Salvador, com relação à autoridade metropolitana.
Como dote ou patrimônio destes Bispados de São Paulo e Mariana, tomamos como próprias e aplicamos a um e a outro, as rendas anuais de 571 ducados de ouro fornecidos pelo erário real; soma
esta que o Senhor Dom João, para tal fim, gratuita e Irrevogavelmente, por si ou seus sucessores, ofereceu, doou e prometeu solver anualmente desde agora, ou promete fazê-lo desde o dia em que for assinada.
Em reconhecimento a esse gesto, concedemos ao mesmo Senhor Dom João, ou a seus legítimos sucessores no reino de Portugal e Algarves, o direito de Padroado e a faculdade de, no prazo
de um ano, por causa das grandes distâncias, apresentar a Nós, ou ao Romano Pontífice existente, pessoas idôneas para governo das mencionadas igrejas de São Paulo e Mariana; direito este que
valerá tanto agora como em todas as vezes que vagar qualquer das ditas sedes, mesmo por morte de seu detentor junto da Santa Sé, conquanto estas pessoas, feita a apresentação, hajam de ser por Nós
ou pelo Romano Pontífice, e não por outra pessoa, confirmadas no cargo de Bispos e Pastores das Dioceses de São Paulo e Mariana.
Aos Bispos de São Paulo e Mariana reservamos e perpètuamente concedemos a faculdade de, no prazo determinados pelo direito, e feita a apresentação pelo mesmo rei Senhor Dom João, ou seus
legítimos sucessores no reino de Portugal e Algarves, nomear pessoas idôneas tanto para a primeira dignidade capitular, logo abaixo da Pontifical, quanto para as outras dignidades, canonicatos,
prebendas e benefícios, uma vez erigidos e dotados pelo rei Dom João, isto não só agora para esta primeira instituição, mas todas as vezes que vagar qualquer destes benefícios por morte de algum de
seus beneficiatários, mesmo que seja junto da Santa Sé.
Decretando em razão destas fundações e dotes, o direito de padroado e apresentação em favor do rei Dom João ou seus legítimos sucessores, declaramos que nem esta Sana Sé, de modo
algum, fosse muito embora consistorial, poderá derrogar ou considerar derrogado tal direito, a menos que intervenha o consentimento do mesmo rei Dom João ou seus sucessores no reino de Portugal e Algarves, e se por acaso qualquer derrogação se apresentar, nós declaramos nula, com todas as suas
conseqüências.
As quarta e quinta partes desta divisão territorial, que vamos atribuir às Prelazias de Goiás e Cuiabá a serem criadas com seus respectivos territórios, cidades, vilas, localidades, arraiais, como
também seu clero, povo, pessoas morais, mosteiros, igrejas, colégios, lugares pios, benefícios eclesiásticos ou leigos, em virtude de nossa autoridade e poder, perpétua e absolutamente eximimos e
libertamos de toda jurisdição, submissão, superioridade, correção, visitação e poder do bispo do Rio de Janeiro, dos seus Vigários ou Oficiais; assim também os eximimos da obrigação de pagar impostos (tributos) ao Bispo do Rio de Janeiro ou aos membros do Cabido da Igreja do Rio de Janeiro, pelo clero, povo e pessoas dos ditos territórios de Goiás e Cuiabá em razão de submissão, superioridade, jurisdição ou visitação da diocese, de tal maneira que, para o futuro, não possa mais o mencionado Bispo do Rio de Janeiro exercer jurisdição alguma espiritual sobre as cidades, confins, localidades, clero, povo, pessoas, mosteiros, igrejas, lugares pios, benefícios eclesiásticos existentes nestas quarta
e quinta partes assim divididas, nem conferir mais os ditos benefícios que antes lhe competiam quanto à colação, provisão, instituição, ou qualquer outra disposição, nem tomar medidas a respeito dos mesmos benefícios, nem ainda receber frutos, rendas, proventos, direitos, emolumentos, subvenções, que se costumam receber nestas quarta e quinta partes assim divididas ou não seus territórios, cidades, vilas e lugares.
Isentas e livres deste modo as ditas quarta e quinta partes, ficam elevadas à categoria de Prelazia nullius a serem denominadas a Prelazia de Goiás e a Prelazia de Cuiabá; regidas ou governadas por presbíteros como Prelados, seculares ou regulares, conquanto, formados em Teologia e Cânones, ou por prévio exame ou juízo do seu Ordinário ou do Ordinário do lugar onde residirem, julgados idôneos e aprovados para ensinar, constituídos e apresentados pelo Senhor Dom João ou seu legítimo sucessor nos reinos de Portugal e Algarves, livremente desde esta primeira vez, sem necessidade de consentimento de quem quer que seja; desta sorte, em virtude desta apresentação e instituição, embora não intervenha aprovação, licença ou consentimento do Romano Pontífice, do Arcebispado de São Salvador ou de qualquer outra pessoa, já obtem a cura, regime, administração dos mencionados territórios de Goiás e Cuiabá, de seu clero do seu povo, seja fiel, seja infiel, habitantes todos das suas cidades, terras, lugares e confins, onde procurarão pregar por si ou por outros a fé católica, converter à ortodoxia os gentios, administração aos convertidos a graça do Batismo e o Sacramento da Confirmação; e não somente aos conversos, mas a todos quantos residirem naqueles territórios, nas suas cidades, vilas, lugares e confins, como ainda a todos os adventícios poderão administrar ou fazer administrar os Sacramentos da Igreja, e os favores espirituais, excetuando tão somente o Sacramento da ordem.
A eles fica então reservado conferir, dispor, instituir todos os benefícios eclesiásticos nestas quarta e quinta partes assim divididas, delimitadas, isentas e livres, os quais benefícios antes, quanto à colação, provisão, instituição ou qualquer outra disposição, pertenciam ao Bispo do Rio de Janeiro.
Igualmente lhe pertence a eles consagrar e benzer cálices, sinos, vestes, corporais e outros paramentos; reconciliar com água benta por si mesmos, igrejas, cemitérios, lugares eclesiásticos que
acaso tenham sido profanados ou poluidos por efusão de sangue ou seminis; visitar as mesmas igrejas, lugares e pessoas compreendidos nos territórios de Goiás e Cuiabá, sindicar do seu estado, regime, estatutos, costumes, vida, procedimento, ritos, delictos e disciplina, tanto nas autoridades como nos subalternos e enfim, sem ultrapassar os limites dos preceitos evangélicos, da doutrina apostólica, dos sagrados Cânones e decretos dos Concílios gerais, reformar, mudar, corrigir, punir e até mesmo fundar de novo, onde constatarem necessitar de mudança, correção, punição, revogação ou completa reforma.
Poderão ainda ouvir, julgar e decidir, dentro das prescrições de Direito, não só as causas beneficiais e matrimoniais, senão também quaisquer outras eclesiásticas ou civís, pertencentes de algum modo ao foro eclesiástico, já movidas ou só iniciadas, ou as que forem introduzidas, com todos os seus incidentes, emergentes, anexos ou conexos; como ainda passar as ditas causas a serem ouvidas e julgadas, a um ou mais juízes idôneos, como acima, com o mesmo poder ou poder limitado.
Excetuado o poder de administração do Sacramento da ordem, compete-lhes então, plena, completa, inteira, espiritual, eclesiástica e ordinária jurisdição, tanto para o foro interno como para o
externo, podendo assim gerir, fazer e executar, para o aumento do culto divino, bem das almas do clero e do povo, do mesmo modo e sem diferença alguma, todas e cada uma das cousas, exceto o
Sacramento da Ordem, como ficou dito, que podia, devia e costumava fazer o Bispo do Rio de Janeiro.
Para seu competente hábito talar, podem vestir livre e lìcitamente batina preta com manteleta, cabendo-lhes todos e cada um dos privilégios, faculdades, isenções, liberdades, jurisdições,
preeminências, favores, graças e indultos, de que goza, usa, pode ou poderá no futuro gozar o Vigário e Administrador nas cousas espirituais da Província, distrito ou ilha de Moçambique, que também ali exerce jurisdição ordinária, cumprindo ao Senhor Dom João destacar do seu erário real, para condigna sustentação de cada um destes Prelados, a soma anual de 228 ducados de ouro mais 10 moedas júlias romanas.
Publicando a presente Nossa Carta, declaramos que ela há-de existir e permanecer sempre perpètuamente válida e e ficaz, surtindo todos o seus plenos efeitos; e, embora apareça qualquer
causa ainda jurídica, ou venha a vagar, mesmo agora, a sede episcopal do Rio de Janeiro, ficando privado do seu Pastor e defensor, e com isto o seu Cabido ou outras personalidades de qualquer dignidade, grau, condição, preeminência, por qualquer motivo, razão, ação ou ocasião, ou outros convocados e ouvidos tendo ou julgado ter interesse, não concordarem com suas cláusulas; ou se as causas pelas quais foi esta carta redigida e editada, aduzidas não forem verificadas e justificadas, por
vício de sub-repção ou ob-repção, nulidade ou invalidade, falta de nossa intenção ou do consentimento de quem tem direito ou interesse, ou por outro defeito grande, substancial e até mesmo inconcebível ou inconcebido, requerendo menção e expressão específica e individual; ou ainda porque na execução da mesma carta, algumas solenidades ou outras formalidades determinadas a se cumprirem não tenham sido observadas ou cumpridas, ou enfim por qualquer outro motivo provindo do direito ou do fato, resultando de algum estatuto ou costume, ou a pretexto de grande ou absoluta lesão, como por razão ou causa ainda jurídica, ocasião ou motivo, se bem que justo, razoável, legítimo, jurídico, piedoso, privilegiado, ou tal que se exija como necessário para a validade desta nossa carta, nunca, dizemos, em tempo algum poderá ser ela impugnada, invalidada, retratada, controvertida, ou chamada a juízo, nem contra ela jamais se poderão invocar os remédios jurídicos de restituição in integram, de direito de
discussão (aperitionis oris), de redução aos termos do Direito, de fato, de graça ou de justiça, nem contra ela se poderá usar de algum Motu-próprio, embora semelhante a este concedido, impetrado ou
espontaneamente emanado; nem contra ela agir em juízo ou fora dele, nem por fim impedir de qualquer modo a execução desta presente carta, sob pretexto de revogações, modificações,
derrogações ou outras disposições contrárias, de semelhantes ou diferentes favores, mesmo em se tratando daqueles dados por Nós ou Nossos sucessores os Romanos Pontífices ou pela Sana Sé
Apsotólica, por Motu-próprio idêntico ou consistorialmente em razão de quaisquer causas ou com quaisquer cláusulas ou decretos, embora nestes se faça em todo o seu teor, menção especial da
presente nossa carta, a qual, absolutamente por todos deve ser recebida como visando tão somente a propagação da fé católica e o proveito espiritual das almas, de sorte que todas as vezes que for
reeditada no futuro, qualquer que seja a data para isto escolhida, sempre haja de permanecer ou de ser reintegrada completamente no seu primitivo e validíssimo estado.
Assim decretamos que devem em qualquer juízo ou instância julgar e definir Nossa presente carta, quaisquer juízos, mesmo os Auditores da Câmara do Palácio Apostólico, os Emms. Srs. Cardiais da Santa Igreja Romana, embora Legados ou viceLegados a latere, Núncios Apostólicos e demais, que gozam de qualquer autoridade, poder, prerrogativa, privilégio, honra, e preeminência, aos quais subtraímos toda faculdade de julgar, pensar, interpretar diversamente, o que, se acontecer por parte de qualquer autoridade, ciente ou inconscientemente, fica desde já declarado irrito e sem valor.
Declaramos ademais que não servem de obstáculo a esta Nossa carta nem os decretos do Concílio de Latrão que proíbe desmembrar e dividir territórios nas igrejas; nem outros nossos ou da Chancelaria Apostólica que falem de direito adquirido ou invulnerável; nem outros porventura editados ou a editar contra esta nossa carta em concílios sinodais, provinciais ou universais, por constituições particulares ou gerais por determinações apostólicas ou estatutos da igreja do Rio de Janeiro, se bem que confirmados por juramento, lei de fundação, ereção, instituição, privilégios, indultos, mesmo os concedidos em rescritos apostólicos à mencionada igreja do Rio de Janeiro, ou ao seu Bispo, Cabido,
Cônegos ou quaisquer outras pessoas, debaixo de qualquer teor ou forma, com quaisquer cláusulas de derrogações ou outras eficazes ou eficacíssimas e até desusadas cláusulas irritantes, como ainda
outros decretos gerais ou especiais, embora emanados do Motu-próprio semelhante a este ou por via consistorial, e todos os outros que contra esta Nossa carta forem concedidos, confirmados ou
revogados. Assim é que, para esta Nossa carta forem concedidos, confirmados ou revogados. Assim é que, para esta Nossa carta ficar sempre válida e lucrar seu completo efeito, desde já revogamos e
invalidamos todos e cada um dos decretos contrários, mesmo aqueles para cuja derrogação se requer especial, específica, expressa e individual menção ou forma extraordinária e peculiar, como se nesta nossa carta já estivessem inseridas palavra por palavra, todas as cláusulas requeridas para tal derrogação. Assim se faça e cumpra como determinamos.
O mesmo se estenda a respeito da divisão, determinação, erecção, instituição, submissão, aplicação, aprovação, reservação, concessão, decreto, isenção, libertação, derrogação e outras cousas
a serem, conforme o teor desta carta, oportuna e difusamente explicadas; como também a respeito das nomeações, qualidades, designações, invocações e outras cousas necessárias, das quais se entenda poder fazer-se separadamente maior e mais ampla especificação e expressão, com a cláusula: Ad perpetuam rei memoriam; como ainda com relação às referidas Prelazias; devendo ser todas estas cousas expedidas por Breve Nosso ou decreto de um qualquer Ofício menor.
Queremos, estatuímos e ordenamos ainda, que, o respectivo clero, povo e todos os habitantes que em virtude das determinações presentes ficaram compreendidos nos territórios das Prelazias de
Goiás e Cuiabá, no que ao Sacramento da Ordem, recorram ao Arcebispo de São Salvador, depois de obtidas dos seus respectivos Prelados de Goiás e Cuiabá as indispensáveis cartas demissórias para este fim; ordenamos também que os Prelados de Goiás e Cuiabá fiquem sob a jurisdição, visita, correção e superioridade do mesmo Arcebispo de São Salvador que das sentenças definitivas ou que tenham força de definitivas, cujo gravame não possam reparar por si ou por seus oficiais, interponham apelações junto do mesmo Arcebispo de São Salvador e façam conhecer pelo mesmo lugar, decidir e terminar, conforme as leis jurídicas, as razões de tais apelações.
Mandamos enfim que a taxa estabelecida para a Igreja do Rio de Janeiro, como está registrada nos livros de Nossa Câmara Apostólica, como está registrada nos livros de Nossa Câmara Apostólica, fique e permaneça firme e fixa a mesma de 116 florins e 2 terços e que a taxa para as dioceses de São Paulo e Mariana se inscreva nos mesmos Livros a idêntica de 116 florins e 2 terços, para cada uma delas.
Dado e passado em Roma, junto de Santa Maria Maior, aos 6 de Dezembro de 1745.
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