| Constituição
Apostólica |
| "Sollicitudo
Omnium Ecclesiarum" |
Sua Santidade Alexandre
VII
SOBRE A
IMACULADA CONCEPÇÃO DA SANTÍSSIMA VIRGEM
De 8 de dezembro de 1661
Veneráveis irmãos: Saudações e bênçãos apostólicas
1.- Solicitação do Papa Alexandre pela
integridade da doutrina católica
Por enquanto nós, pela vontade e providência do
Deus máximo levamos, embora pelos indignos méritos e trabalho, a solicitação de
todas as Igrejas, que nos mantém ansiosamente atentos e vigilantes, a fim de
que se evitem os escândalos que, pela corrupção e fragilidade da natureza
humana, necessariamente hão de acontecer e que se origine o menor número
possível deles e os que já nascidos se removam o quanto antes e com a maior
diligência pois, os que os causam, sofrem o dano certo do pecado e os que os
recebem estão expostos ao real perigo de cair; pelo qual, movido pela
responsabilidade de nosso ofício pastoral, nós não só lamentamos sobremaneira o
dano mas que assiduamente damos nossas decisões.
2.- A doutrina sobre a Imaculada
Concepção por todos admitida
Antiga é a piedade dos fiéis cristãos para com a
Santíssima Virgem Maria, que sentem em sua alma, que no primeiro instante de
sua criação e infusão no corpo, foi preservada imune da mancha de pecado
original, por singular graça e privilégio de Deus, em atenção aos méritos de
seu Filho Jesus Cristo, Redentor de gênero humano e que, neste sentido, veneram
e celebram com solene cerimônia a festa de sua Concepção; e já crescidas seu
número e depois que Sixto IV, de feliz recordação, publicara suas
Constituições Apostólicas, renovadas e mandadas observar pelo Concilio de
Trento, em que recomenda este culto, estas aumentaram. Novamente foi
incrementada e propagada esta devoção ou culto à Mãe de Deus depois de se
erigir, com a aprovação dos Romanos Pontífices, monastérios de ordens
religiosas e fraternidades em honra desse nome, depois de se conceder
indulgências no mesmo sentido de tal sorte que, quando a maioria das
Universidades e as mais célebres dente elas se dobraram a essa doutrina, quase
todos os católicos o admitiam.
3.- Proibição de ensinar a doutrina
contrária
E porque, com ocasião das afirmações contrárias nos
sermões, lições, conclusões e atos públicos no sentido de que a mesma
beatíssima Virgem Maria, foi concebida com o pecado original, com grande ofensa
a Deus, originaram-se escândalos para o povo cristão, disputas e discordâncias,
proibiu o Papa Paulo V, também predecessor nosso, ensinar e pregar a opinião
contrária à dita sentença; esta proibição foi estendida pelo Papa Gregório XV,
de piedosa memória, igualmente predecessor nosso, às conversações privadas,
mandando, aliás, em favor desta sentença que na celebração tanto pública como
privada de Santo Sacrifício das Missa se usasse só o nome de Concepção.
4.- Continuaram os ataques à doutrina
de Imaculada
Por quando todos os veneráveis irmãos Bispos, com
seu capítulos Eclesiásticos, em cartas dirigidas a nós, adicionando-se a elas
também a sugestão de nosso amantíssimo Filho em Cristo, Felipe, rei católico da
Espanha que enviou, acerca disto, como representante especial o venerável irmão
Luis, Bispo de Piacenza, e que nos transmitiu as súplicas dos mesmos reinos
espanhóis, no sentido de que algumas pessoas que, infringindo ditas proibições,
afirmam tal opinião contrária, continuam impugnando a opinião mencionada ou
fazendo escárnio dela, tanto pública, como privadamente, ou interpretam o
favorecimento que prestaram os Romanos Pontífices ao culto e à festa, de tal
modo que seja frustrado; e ainda negam que a Igreja Romana está em favor desta
sentença e de culto que, a base dela, rende-se à Santíssima Virgem, ousando
perturbar aos fiéis cristãos em sua quase pacífica posse donde nascem e
perduram as ofensas, os escândalos e disputas que Paulo V e Gregório XV, nossos
predecessores, queriam ver evitados e se temem, ocasionalmente e todavia de
porvir, com razão e prudência, maiores males que estes para os adversários
desta sentença; pelo qual tanto os ditos Bispos com seus capítulos
eclesiásticos, como o citado rei Felipe, fizeram-nos solicitar, com urgência,
um oportuno remédio.
5.- Para reafirmar o culto, renovam-se
as Constituições e declarações dos Predecessores
Nós, considerando que a Santa Igreja Romana celebra
solenemente a festividade da Imaculada sempre Virgem Maria e que preparou em
outro tempo um ofício especial e próprio acerca disto, conforme a piedosa,
devota, e louvável prática que então emanou de Sixto IV, nosso predecessor: e
querendo, a exemplo dos Romanos Pontífices, nossos predecessores, favorecer a
esta louvável piedade e devoção e festa, ao culto em consonância com ela,
jamais modificado na Igreja Romana depois da instituição do mesmo e (querendo),
aliás, salvaguardar esta piedade e devoção de venerar e celebrar a Santíssima
Virgem preservada do pecado original, claro está, pela graça proveniente do
Espírito Santo; e desejando conservar no rebanho de Cristo a unidade do
espírito nos laços da paz (Efes. 4, 3), apaziguados os choques e guerras e,
removidos os escândalos: na atenção à instância nos é apresentada e para a
honra dos mencionados Bispos com os conselhos de suas Igrejas e do rei Felipe e
de seus reinos; renovamos as Constituições e decretos promulgados pelos Romanos
Pontífices, nosso predecessores, principalmente por Sixto IV, Paulo V e
Gregório XV em favor da sentença que afirma que a alma da Santa Virgem Maria,
em sua criação, na infusão do corpo foi favorecida com a graça do Espírito Santo
e preservada do pecado original e em favor também da festa e culto da Concepção
da mesma Virgem Mãe de Deus, prestado, segundo se disse, conforme a essa
piedosa sentença, mandamos que se observe humilde as censuras e penas contidas
nas mesmas Constituições.
6.- As penas a que se expõe os que se
contrapõe a esta Constituição.
E aliás, a todos e cada um dos que continuarem
interpretando as mencionadas Constituições ou decretos, de sorte que anulem o
favor dado por estas à feliz sentença e festa ao culto tributado conforme a
ela, ou ousarem promover uma disputa sobre esta mesma sentença, festa ou culto,
ou falar, pregar, tratar, disputar contra estas coisas de qualquer maneira,
direta ou indiretamente, ou com qualquer pretexto, ainda examinar sua definibilidade,
ou de suprimir ou interpretar a Sagrada Escritura, ou os Santos Padres ou
Doutores, finalmente com qualquer pretexto ou ocasião por escrito ou palavra,
determinando e afirmando coisa alguma contra elas, ora expondo argumentos
contra elas e deixando-os sem solução, ora discutindo de qualquer outra maneira
inimaginável; fora das penas e censuras contidas nas Constituições de Sixto IV,
às quais queremos sujeitá-los, pelas presentes lhe sujeitarmos, queremos também
privá-los da permissão de pregar, dar lições públicas, ou de ensinar, de
interpretar, de voz ativa e passiva em quaisquer eleições pelo feito de
comportar-se desse modo e sem outra declaração alguma nas penas de inabilidade
perpétua para pregar e dar lições públicas, ensinar e interpretar; e que não
podem ser absolvidos ou dispensados destas coisas, nem por nós mesmos ou por
nossos sucessores, os Romanos Pontífices; e queremos assim, pelos presentes
termos, que sejam submetidos e sujeitados às mesmas e a outras penas
infligíveis, renovando as Constituições e decretos de Paulo V e de Gregório XV,
acima mencionados.
7.- Proibição de publicar livros ou
escritos contrários a esta sentença
Proibimos, além das penas e censuras contidas no
Índice dos livros proibidos, os livros nos quais se põe em dúvida a
mencionada sentença, festa ou culto conforme ela, ou se escreve ou lê algo
contra essas coisas de maneira que seja, como acima citado, ou se contém frase,
sermões, tratados e disputas contra às mesmas, editados depois do decreto de
Paulo V, acima citado, ou que se editarem, de maneira que sejam futuramente
expressamente proibidos imediatamente (ipso facto) e sem mais declarações.
Nós proibimos a todos, juntando-nos às
Constituições de Sixto IV, de afirmar que os que sustentam a opinião contrária,
convém a saber, que a gloriosa Virgem Maria foi concebida com o pecado
original, incorrem no crime de heresia ou cometem um pecado grave mortal, já
que a Igreja Romana e a Sede Apostólica até mesmo já havia decidido, como
tampouco nós, de nenhum modo, queremos ou tentamos decidir agora; os que não
obstante ousarem condenar a opinião contrária incursam em heresia, pecado
mortal e impiedade, sancionamos-os, aliás, às penas as que os condenam o Papa
Sixto IV e os outros Romanos Pontífices, nossos predecessores, com outras mais
graves penas que infligimos mais acima aos que contrapõe esta nossa
Constituição.
8.- Ordem de proceder contra os
infratores
Queremos que tanto os Bispos e prelados superiores
e os outros ordinários de lugar estabelecidos contra a perversidade herética,
como os inquisidores nomeados em qualquer parte de mundo, procedam contra os
que quebrantam esta nossa Constituição, quer pertençam até mesmo aos
regulares de qualquer ordem ou instituto, também da Companhia de Jesus, aos isentos
de qualquer maneira e a todas as outras pessoas eclesiásticas e seculares de
qualquer estado, grau, condição ou dignidade, tanto eclesiástica, como secular
que se pretenda, os indiciem e os sancionem estritamente. Nós concedemos, com a
autoridade e intenção a todos e cada um deles, a livre faculdade e autoridade
de proceder contra os transgressores, de inquirir e impor penas e castigá-los;
e, se assim preferirem, impomos-lhes e mandamos estritamente que procedam,
investiguem e castiguem.
9.- Não valerá nenhum privilégio para
se excluir.
Não estão previstos nas Constituições quaisquer
indultos, nem as cartas apostólicas de qualquer modo concedidas a quaisquer
pessoas, por mais qualificadas que sejam e constituídas em qualquer dignidade e
honra, embora seja ou de cardialinato, patriarcado, arcebispado, episcopado ou
qualquer outro, até mesmo quando contra eles não possa proceder-se, nem pô-los
em interdição, nem suspendê-los, nem excomungá-los. Para a devida e suficiente
revogação delas e de todas, deve fazer-se de todos eles e de cada um em
particular menção especial, específica, individual e expressa, palavra por
palavra, porém não por cláusulas gerais, embora importantes, ou há de se
observar outra delicada forma, talvez as palavras mesmas como assim, ao pé da
letra, forem inseridas, tendo as presentes suficientemente expressas e
inseridas, nesta ordem expressa e especialmente derrogamos por mais que se
oponham outras coisas quaisquer.
10.- Ordem estrita de publicação
universal destas disposições.
Porém, para que esta Constituição e todo o
anterior, cheguem de modo mais conveniente ao conhecimento de todos os
interessados, obrigamos e mandamos, em virtude das santa obediência e
humildemente pena das privações das entrada na Igreja em que incorram, que
todos e cada um dos Ordinários do lugar e seus vigários, sufragâneos e
quaisquer oficiais e a todos os demais a quem de algum modo encarregue e
corresponda, em quando julguem assumir esta nossa Constituição a todos
pregadores e outros de sua diocese ou distrito, comuniquem oportunamente e
publiquem, façam comunicar e publicar para que adiante nada possa, de nenhum
modo, pretender ignorância do anterior, ou possa excluir-se contra o anterior.
11.- Disposição papal de publicação e
vigência das Constituição e as cópias.
Nós queremos e igualmente com a mesma autoridade
decretamos e mandamos que as presentes cartas, como de costume, publiquem-se e
se coloquem por alguns de nossos encarregados judiciais nas portas das
Basílicas de São João de Latrão, do Príncipe dos Apóstolos e das Chancelaria
Apostólica, já à vista do Campo de flores na Cidade Eterna; essa colocação e
publicação afeta e constrange a todos e cada um dos que, encarregados a
observá-la, como assim se lhes fizera intimado pessoalmente; e quanto às
cópias, também as impressas, sejam firmadas pessoalmente por um notário e de
selo de alguma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, pois há de dá-las,
aliás, que deve dar-se às presentes cartas quando acaso se apresentem e exibam,
a mesma fé
Dado em 8 de Dezembro de 1661.
Alexandre VII
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