Autores há que discordam desse número, apresentando
as paráfrases árabes, em números variados, tidas como do Concílio de Nicéia I.
Beveridge, porém, afirma que os excedentes cânones são falsas atribuições,
explicando Hefele que são cânones de origem posterior, alguns sendo leis do
tempo de Teodósio e Justiniano.
Como o material de que dispomos é muito incompleto,
em sua maioria apenas referências do assunto de que tratam esses cânones, vamos
expor somente matérias novas, não repetindo as de Nicéia, e quando essas
referências apresentam interesse e um mínimo de afirmação da decisão tomada.
Nossa redação, quando é claramente induzida a norma subjacente, é feita de
forma positiva; por exemplo:
"Sobre o hospital que deve ser criado em
cada cidade...", redigimos: "Um hospital deve ser criado
em cada cidade..." Observe-se que o resumo dos comentários a esses
cânones, a seleção dos cânones aqui apresentados e esta redação de forma
positiva, são de responsabilidade do Tradutor.
I. Pessoas insanas e
energúmenos não devem ser ordenados.
II. Escravos não devem ser
ordenados.
III. A coabitação de mulheres
com bispos, presbíteros e diáconos é proibida por causa do celibato desses.
Decretamos que nem bispos nem presbíteros viúvos devem viver com mulheres. Não
podem eles acompanhá-las, nem se familiarizarem com elas, nem contemplá-las
insistentemente. O mesmo decreto é dado em relação a cada padre em celibato,
incluídos os diáconos que não têm esposas. Isto deve ser assim, seja a mulher
bonita ou não, seja adolescente ou mulher mais velha, seja de elevado status ou
órfã acolhida em caridade com o propósito de ajudá-la; pois que o demônio faz o
mal, com tais armas, aos religiosos, bispos, presbíteros e diáconos, e os
incita ao fogo do desejo. Mas se a mulher é de idade avançada, uma irmã ou mãe,
ou tia, ou avó, será permitido viverem com elas porque essas pessoas estão
livres de qualquer suspeita de escândalo.
XIV. Ninguém pode se tornar
monge sem a licença do bispo.
XX. Deve-se evitar a conversa
com trabalhadores do mal e feiticeiros, atribuindo-se penalidade aos que assim
não procederem.
XI. Casamentos incestuosos são
contrários à lei do relacionamento espiritual.
(Nota: o
tempo de pena é fixado em 20 anos; somente padrinhos e madrinhas são
mencionados; nada se diz de separação).
XXII. Quanto aos padrinhos de
batismo, os homens não conduzam as mulheres à fonte, nem as mulheres, os
homens. Mas as mulheres, as mulheres e os homens, os homens.
XXIV. Seja punido aquele que
casou com duas viúvas ao mesmo tempo, ou que por luxúria tomou mais uma mulher,
além da esposa.
(Parte do
cânon: "Se
é padre fica proibido de celebrar e é separado da comunhão dos fiéis até que
afaste de sua casa a segunda mulher, podendo ficar com a primeira").
XXV. Ninguém deve ser proibido
de receber a Santa Comunhão, exceto se estiver cumprindo pena.
XXVI. Os clérigos são proibidos
de afiançar ou prestar testemunho em causas criminais.
XXVII. Deve-se evitar os
excomungados e não receber oblações deles. São também excomungados aqueles que
não evitam os já excomungados.
XXVIII. Os padres não devem guardar
rancor, indignação ou ódio, especialmente porque têm o poder de excomungar os
outros.
XXX. Deve-se dar nomes cristãos
aos que vão ser batizados.
XXXIX. O Patriarca deve ter
cuidado e autoridade sobre os bispos e arcebispos de seu Patriarcado. A
primazia do Bispo de Roma cabe sobre todos. Considere o Patriarca o que devem
fazer os arcebispos e bispos em suas províncias. Se encontrar algo feito por
eles em desacordo com o que deveria ter sido feito, que o troquem ou lhes
imponham o que deve ser feito, se lhe parece que eles irão obedecer. Pois que
ele é o pai de todos, e eles, seus filhos. Embora o arcebispo seja entre os
bispos um irmão mais velho, que cuida de seus irmãos, e os mantenha em
obediência porque tem autoridade sobre eles, contudo o Patriarca está acima
deles todos. Do mesmo modo o que ocupa a sede de Roma é a cabeça e o príncipe
de todos os Patriarcas, pois que é o primeiro, como foi Pedro, a quem foi dado
o poder sobre todos os príncipes cristãos, sobre todos os povos, sendo o
Vigário de Cristo Nosso Senhor sobre todos os povos e sobre toda a Igreja
Católica. Quem contradisser isto, seja excomungado pelo Sínodo.
(O
comentarista acrescenta o Cânon XXXVII - nova versão LXXXIV de Abraão
Echellensis - para o leitor comparar: "Deve haver somente quatro Patriarcas em todo
o mundo, como há quatro escritores dos Evangelhos, e quatro rios etc. E deve
haver um príncipe e chefe deles, o Senhor da sede do sublime Pedro de Roma,
como ordenaram os Apóstolos. Após ele, o Senhor da grande Alexandria, que foi a
sede de Marcos. O terceiro, o Senhor de Éfeso, que foi a sede do sublime João
que disse coisas divinas. E o quarto e último é o meu Senhor de Antioquia, que
é a outra sede de Pedro. Os bispos sejam divididos pelas mãos destes quatro
Patriarcas. Os bispos das pequenas cidades que estão sob a autoridade de
grandes cidades fiquem sob autoridade dos respectivos metropolitas. Cada
metropolita das grandes cidades designe os bispos das províncias, mas nenhum
bispo o designe, pois que o metropolita é maior do que os bispos. Portanto,
cada um conheça o seu lugar e um não usurpe o lugar do outro. Quem contradisser
esta lei que foi estabelecida pelos Padres do Sínodo, fica sujeito à
anátema.").
XLI. Um Sínodo dos Arcebispos se
reúna uma vez por ano com o Patriarca. Também uma coleta deve ser feita para
permitir ao Patriarca viajar através das províncias e lugares sujeitos a seu
patriarcado.
XLIX. Nenhum bispo pode escolher
seu sucessor.
XLVIII. Não deve ser feita
ordenação simoníaca.
LI. Os bispos não devem
conceder separação de esposa e marido por causa de incompatibilidade de
temperamento.
LII. A usura e a procura de
trabalho lucrativo é proibida ao clérigo, assim como a conversação e a amizade
com os judeus.
LIII. Devem ser evitados
casamentos com infiéis.
LVI. Os presbíteros das cidades
e vilas devem ir duas vezes ao ano, juntamente com seu corepíscopo, visitar o
Bispo. Os religiosos dos mosteiros, igualmente, uma vez ao ano. O novo abade de
um mosteiro, três vezes.
LIX. As classes de clérigos e
seus deveres devem ser publicamente descritas e reguladas.
LXII. O número dos presbíteros e
diáconos deve ser adaptado ao trabalho da Igreja e a seus propósitos.
LXVI. Se algum padre ou diácono
abandonar sua esposa por causa de adultério, ou por outra causa, como pô-la
para fora de casa por causa de bens materiais, ou para trocá-la por uma outra
mais bela, ou melhor, ou mais rica, ou para atender à sua luxúria - o que é
ofensa a Deus - e depois que ela foi abandonada por algumas dessas causas,
contratar matrimônio com outra; ou, sem abandoná-la, passa a ter outra, seja
livre ou casada, ficando com ambas, ou vivendo separadamente, dormindo cada
noite com uma, ou conservando-as na mesma casa e leito, deve ser deposto. Se
for leigo, deve ser privado da comunhão. Mas, se alguém difama falsamente sua
própria esposa acusando-a de adultério, para pô-la fora de casa, o assunto deve
ser diligentemente examinado. Se a acusação for falsa e ele for clérigo, deve
ser deposto do Clero. Se for leigo, deve ser proibido de entrar na igreja e de
participar da comunhão dos fiéis e deve ser compelido a viver com aquela a quem
difamou, mesmo se ela for deformada, pobre ou louca. Quem quer que não obedeça
seja excomungado pelo Sínodo.
(Nota: o
leitor toma conhecimento, por este cânon, que o marido é deposto ou
excomungado, conforme o caso, se contrata casamento com outra mulher, após
abandonar sua esposa por conta de adultério. É curioso que em paralelo com o
cânon da coleção de Abraão Echellensis, de número LXXI, a redação deste último
é completamente diferente, embora seja muito sem propósito e inconsequente.
Mais ainda, deve ser lembrado que em alguns códices e edições ele está
faltando, e um outro toma seu lugar sobre o direito de apelar para o Papa. Como
esse cânon é de considerável tamanho, cita-se aqui as partes que interessam: "Qualquer presbítero
ou diácono pode abandonar sua esposa sem acusação de fornicação, ou por outra
qualquer causa, citada acima, e pô-la para fora de casa... mas deverá ser
expulso do Clero, se for clérigo, e ser interditado da comunhão dos fiéis se
for leigo... Mas se a mulher, ou seja, a esposa (caluniosamente acusada por seu
marido de adultério) rejeitar seu casamento por causa da injúria e da acusação
que lhe foram feitas, das quais é inocente, permita-se que livremente se vá e
lhe seja expedido um documento de repúdio, declarando falsa a acusação que lhe
foi feita. E, então, se ela quiser se casar com outro homem cristão, estará no seu
direito e a Igreja não pode proibi-la. A mesma permissão se estende tanto aos
homens como às mulheres, desde que haja a mesma razão para cada um deles. Mas
se ele retornar a um melhor procedimento e se reconciliar com o amor e a
benevolência da esposa, tiver boa vontade para retomar os laços de amor
anteriores, sua falta deve ser tolerada, depois que cumpra uma penitência
satisfatória e suficiente. E quem quer que fale contra este decreto deve ser
excomungado pelos Padres do Sínodo").
LXVII. Se uma mulher cristã se
casar com um infiel, a sua volta à comunhão da Igreja estará condicionada a ela
deixar o homem infiel.
LXVIII. Se um cristão abandona sua
fé por luxúria ou amor por uma infiel, será recebido de volta e admitido
mediante penitência.
LXX. Um hospital deve ser criado
em cada cidade e ser escolhido um superintendente com seus deveres.
(É
interessante notar que um dos deveres do superintendente é que: "Se os bens do hospital não
forem suficientes para suas despesas, ele deve coletar, a qualquer tempo,
provisões de todos os cristãos, de acordo com sua habilidade").
LXXIII. O leigo não deve escolher
padres nas cidades e vilas, sem a autoridade do corepíscopo, nem um abade para
o mosteiro. Ninguém deve determinar como eleger seu sucessor após sua morte,
quando o legal é que isso seja feito pelo superior.
LXXVI. A veste, os nomes e a
conversa dos monges e freiras devem ser adequados.
LXXVIII. O bispo culpado de
adultério ou de outro crime semelhante deve ser deposto sem expectativa de vir
a ser readmitido no mesmo grau, mas não deve ser excomungado.
LXXIX. Todo cristão, quando seu
pecado ainda não é público, deve ser emendado por exortação privada e
advertência. Se não tirar proveito disso, deve ser excomungado.
LXXX. Deve haver a eleição de um
procurador para os pobres e suas dívidas.
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