CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XV
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Júlio III, em 25 de janeiro do ano do
Senhor de 1552
Decreto sobre a
prorrogação as Sessão.
Constando que, por
haver-se assim decretado nas Sessões próximas passadas este Santo e Universal
Concílio tratou nestes dias com grande exatidão e diligência de tudo que diz
respeito ao Santíssimo Sacrifício da Missa, e ao Sacramento da Ordem, para
publicar na presente Sessão, segundo lhe inspirasse o Espírito Santo, os
decretos correspondentes a estas matérias assim como os quatro artigos
pertencentes ao
Santíssimo Sacramento da eucaristia, que foram transferidos a
esta Sessão, e tendo além disso acreditado que viriam a este Sacrossanto
Concílio os que se chamam Protestantes, e por cuja causa havia sido deferida a
publicação daqueles artigos, e lhes havia concedido segurança pública e
salvo-conduto para que viessem livremente, sem nenhuma prorrogação, e como no
entanto, não chegaram até o presente momento, e como tenham suplicado em seu
nome, a este Santo Concílio que se espere até a próxima Sessão a publicação que
deveria ser feita hoje, confirmando que certamente viriam sem falta, com
bastante antecedência para a referida Sessão, e também pediram para que lhes
fosse concedido um salvo conduto mais amplo, o mesmo Santo Concílio, reunido
legitimamente no Espírito Santo e presidido pelos mesmos Legados e Núncios, não
tendo maior desejo que aquele de extirpar de dentro da nobilíssima nação Alemã,
todas as desavenças e cismas em matéria de religião e pedir por sua mansidão,
paz e descanso, disposta a recebê-los se vierem com afabilidade e ouvi-los
benignamente, e confiada também em que não virão com ânimo de impugnar
pertinazmente a fé católica, mas sim de conhecer a verdade e que como
corresponde aos que procuram alcançar as verdades evangélicas, se confirmarão
por fim os decretos e disciplinas da Santa Madre Igreja, transferiu à Sessão
seguinte, para trazer à luz e publicar os pontos acima mencionados, no dia da
festa de São José, que será em 19 de março, com aqueles que não somente tenham
tempo e lugar bastante para vir, mas também para trazer propostas antes do dia
marcado.
E para tirar-lhes
qualquer motivo de deterem-se mais tempo, lhe dá e concede com muito gosto a
segurança pública ou salvo-conduto no teor e conteúdo que será relatada.
Entretanto, estabelece e decreta que se há de tratar do Sacramento do
Matrimônio, e serão feitas as definições respectivas a esse Sacramento, além da
publicação dos decretos acima mencionados, assim como será prosseguida a
matéria da reforma.
Salvo-conduto concedido
aos Protestantes
O Sacrossanto, Ecumênico
e Geral Concílio de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo, e presidido
pelos mesmos Legados e Núncios da Santa Sé Apostólica, insistindo no
salvo-conduto concedido na penúltima Sessão, amplia suas prerrogativas nos
termos que se seguem:
A todos em geral faz fé
que pelo teor das presentes cláusulas, dá e concede plenamente a todos e a cada
um dos Sacerdotes, Eleitores, Príncipes, Duques, Marqueses, Condes, Barões,
Nobres, Militares, Cidadãos e a quaisquer outras pessoas de qualquer estado,
condição ou qualidade, que sejam da Nação e Província da Alemanha e das cidades
e outros lugares da mesma, assim como a todas as demais pessoas eclesiásticas e
seculares em especial da revelação de augusta, os que, ou as que viriam com
eles a este Concílio Geral de Trento, ou serão enviados ou se colocarão a
caminho, ou que até o presente tenham vindo sob qualquer nome que lhes sejam
dados, ou lhes sejam especificados, fé pública e plena e verdadeira segurança
que chamam salvo-conduto, para vir livremente a esta cidade de Trento e
permanecer nela, ficar, habitar, propor e falar de comum acordo com o mesmo
Concílio, tratar de quaisquer negócios, examinar, discutir e representar sem
nenhuma punição tudo o que quiserem e quaisquer dos artigos, tanto por escrito
como por palavra, divulgá-los, e em caso necessário, declará-los, confirmá-los
e compará-los com a Sagrada Escritura, com as palavras dos santos Padres e com
sentenças e razões, e de responder também, se for necessário, as objeções do
Concílio Geral e disputar cristãmente com as pessoas que o concílio indique ou
conferenciar caritativamente sem nenhum obstáculo, e longe de qualquer
impropério, maledicência, e injúrias, e determinadamente que as causas
controvertidas sejam tratadas expressamente neste Concílio, segundo à Sagrada
Escritura e as tradições dos Apóstolos, concílios aprovados, consentimentos da
Igreja católica e autoridade dos santos Padres, anexando também que não serão
castigados de nenhum modo, com o pretexto de Religião ou dos delitos cometidos,
ou que possam cometer contra ela, como também, que a causa de acharem-se presentes
os mesmos, não cessarão de maneira alguma os divinos ofícios no caminho, nem em
nenhum outro lugar, quando venham, permaneçam ou voltem, nem também na cidade
de Trento, mas pelo contrário, que efetuadas ou não todas essas coisas, sempre
lhes pareça, ou por ordem, ou por consentimento de seus superiores, desejarem,
ou desejar algum deles voltarem às suas casas, possam voltar livre e
seguramente, segundo seu desejo, sem nenhuma repugnância, circunstância ou
demora, salvas todas suas coisas e pessoas e igualmente a honra das pessoas e
dos seus; mas com a condição de que deverão fazer saber às pessoas que o
Concílio haverá de indicar, para que, neste caso, sejam tomadas, sem dolo nem
fraude alguma, as providências oportunas à sua segurança. Quer também o Santo
Concílio que se incluam e contenham e sejam incluídas com esta segurança
pública e salvo-conduto, todas e quaisquer cláusulas que forem necessárias e
condizentes para que a segurança seja eficaz, completa e suficiente à vinda, à
permanência e à volta.
Expressa também para
maior segurança e o bem da paz e reconciliação que se algum ou alguns deles, já
caminhem em direção a Trento, e permanecendo nesta cidade, ou já voltando dela,
fizerem ou cometerem (que Deus não permita) algum grande delito, pelo qual possam
ser anuladas ou suspensas as franquias desta fé e segurança pública que lhes
foram concedidas, quer e convém que os surpreendidos em semelhante delito sejam
depois castigados, precisamente por Protestantes e não por outros, com a pena
correspondente, suficiente reparação que com justiça deve ser aprovada e dada
por boa, por parte deste Concílio, ficando em todo seu vigor a forma, condições
e formas da segurança que lhes concede.
Quer igualmente que se
algum ou alguns (dos Católicos) do concílio fizerem ou cometerem (que deus não
permita), ou vindo ao concílio, ou permanecendo nele, ou voltando dele, algum
grande delito, com o qual se possa quebrar ou frustar de algum modo o
privilégio desta fé e segurança pública, sejam castigados imediatamente a todos
os que forem surpreendidos em tal delito apenas pelo mesmo Concílio, e não por
outros, com a pena correspondente e suficiente reparação, que segundo seu
mérito deve ser aprovada e tomada por boa por parte dos senhores alemães da
revelação de augusta, que se acharem aqui, permanecendo em todo seu vigor a
forma, condições e modos da presente segurança.
Quer também o mesmo
Concílio que seja livre a todos e a cada um dos Embaixadores, todas e quantas
vezes lhes pareça oportuno ou necessário sair da cidade de Trento, para
passear, e voltar à mesma cidade, assim como enviar ou destinar livremente seu
correio ou correios a quaisquer lugares para colocar em ordem os negócios que
lhes sejam necessários, e receber todas e quantas vezes lhes parecer
conveniente, ao que, ou aos que hajam enviado ou destinado, com a condição de
que lhes sejam associados algum ou alguns pelos indicados do concílio, os que
ou o que deva ou devam cuidas de sua segurança. E este mesmo salvo-conduto e
seguros devem durar e subsistir desde o início e por todo o tempo que o
Concílio e seus componentes os recebam sob seu amparo e defesa, e até que sejam
conduzidos a Trento e por todo o tempo que se mantenham nesta cidade, e também,
depois de Ter passado vinte dias desde que tenham suficiente audiência, quando
eles pretendam retirar-se, ou o Concílio, depois de os ter escutado, os intime
para que se retirem, os fará conduzir com o favor de Deus, longe de toda a
fraude e dolo, até que o lugar que cada um escolha e tenha por seguro.
Tudo isto, promete e
oferece de boa fé, que será observada inviolavelmente por todos e cada um dos
fiéis cristãos, por todos e quaisquer Príncipes, eclesiásticos e seculares, e
pelas demais pessoas eclesiásticas e seculares de qualquer estado e condição
que sejam, ou sob qualquer nome que estejam classificadas. Além disso, o mesmo
Concílio, excluindo todo o artifício e engano, oferece sinceramente e de boa
fé, que não há de buscar nem às claras, nem obscuramente nenhuma causa, nem
mesmo usar de modo algum, nem há de permitir que ninguém ponha em uso qualquer
autoridade, poder, direito, estatuto, privilégio de leis ou cânones, nem de
nenhum Concílio, em especial do Constantinense e do Senense, de qualquer modo
que forem concebidas suas palavras, como sejam em algum prejuízo desta fé
pública e plena segurança e audiência pública e livre que lhes concedeu o mesmo
Concílio, uma vez que as revoga todas nesta parte por esta vez.
E se o Santo Concílio, ou
algum participante dele ou dos seus de qualquer condição ou preeminência que seja,
faltar em qualquer ponto, cláusula, à forma e modo da mencionada segurança e
salvo-conduto (que Deus não permita), e não se sugerir sem demora a reparação
correspondente, que segundo à razão há de ser aprovada e dada por boa segundo à
vontade dos mesmos Protestantes, tenham a este Concílio, e o poderão haver por
incurso em todas as penas em que por direito divino e humano, ou por costume,
podem incorrer os infratores destes salvo-condutos, sem que lhes valha desculpa
nem oposição alguma a esta parte.
CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XVI
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Júlio III, em 28 de abril do ano do Senhor
de 1552
Decreto de Suspensão do Concílio
O Sacrossanto, Ecumênico e Geral Concílio de
Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo, e presidido pelos
reverendíssimos senhores Sebastião, Arcebispo de Siponto e Luís, Bispo de
Verona, Núncios Apostólicos, tanto em seu nome como em nome do Legado, o
reverendíssimo e ilustríssimo senhor Marcelo Crescêncio, Cardeal da Santa Igreja
Romana, do título de São Marcelo, ausente por motivo de gravíssimas
indisposições de saúde, não haja dúvida e seja patente a toda cristandade que
este Concílio Ecumênico de Trento foi primeiramente convocado e reunido pelo
sumo Pontífice Paulo III, de feliz memória, e que depois foi restabelecido nas
instâncias do augustíssimo imperador Carlos V por nosso santíssimo Padre Júlio
III no qual foi determinado como principal objetivo de restabelecer, em seu
primeiro ponto, a religião, lamentavelmente destroçada e dividida em diversas
opiniões em muitas províncias do mundo e principalmente na Alemanha, e também
para reformar os abusos e corrupções de costumes dos cristãos, e havendo
concorrido com esta finalidade um grande número de Padres de diversas regiões
com máxima satisfação, sem prestar atenção, em nenhum dos trabalhos, os
eventuais perigos que corriam, e adiantando-se às coisas vigorosamente e de
modo feliz, com grande conformidade dos fiéis e com muitas esperanças que os
Alemães que haviam causado aquelas novidades viriam ao Concílio com ânimo e
resolução de adotar unanimemente as verdadeiras razões da Igreja, e que em fim
parecia que iriam tomar aspecto favorável, e que a comunidade cristã, antes
abatida e aflita, começaria a levantar a cabeça e recobrar-se.
Apareceram repentinamente tais tumultos e guerras
por artifícios do demônio, inimigo dos homens, que o Concílio foi obrigado, com
grande incomodidade, a ser suspenso, com a conseqüente interrupção de seu
progresso, perdendo-se assim toda a esperança de posterior adiantamento neste
tempo. Estando tão distante de que o Santo Concílio possa curar os males e
incomodidades dos cristãos, que contra sua espectativa, muito mais irritará que
aplacará os ânimos de muitos. Vendo pois, o mesmo Santo Concílio, que todos os
países e principalmente a Alemanha ardem em guerra e discórdias, e quase todos
os Bispos Alemães, em especial os Príncipe Eleitores, retiraram-se do Concílio
para cuidar de suas igrejas, decretou que não se houvesse tão urgente
necessidade deferir a continuação em tempo mais oportuno para que os Padres,
que no presente nada podem adiantar aqui, possam voltar a suas igrejas e cuidar
de suas ovelhas para não perder mais tempo ociosa e inutilmente em uma e outra
parte.
Em conseqüência, então, decreta, visto que assim
o exigem as circunstâncias do tempo, que se suspendam por um período de dois
anos as operações deste Concílio Ecumênico de Trento, como de fato suspendido
foi pelo presente decreto, com a condição de que, se antes dos dois anos as coisas
se apaziguarem, e seja restabelecida a antiga tranqüilidade, o que sucederá
pela graça de Deus Ótimo e Máximo, talvez dentro de pouco tempo, fica bem
entendido que a continuação do Concílio haverá de ocorrer o mais breve
possível, com toda sua força, firmeza e vigor. Mas se prosseguirem por mais de
dois anos (que Deus não o permita) os impedimentos legítimos que ficaram
expressos acima, tenha-se por entendido que logo que cessem, ficará confirmada,
pela mesma causa, a suspensão, assim como restituída ao concílio toda sua força
e vigor, sem que se necessite nova convocação, agregando-se a este decreto, o
consentimento e autoridade de Sua Santidade e da Santa Sé Apostólica.
Exorta também o mesmo Santo Concílio, a todos os
Príncipes cristãos e a todos os Prelados que observem e façam respectivamente
observar em tudo que toca a eles, em seus reinos, domínios e igrejas, todas e
cada uma das coisas que até o momento foram estabelecidas e decretadas por este
Sacrossanto e Ecumênico Concílio.
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