CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão VIII
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 11 de março do ano do Senhor
de 1547
TRANSFERÊNCIA
DO SACROSSANTO CONCÍLIO DE TRENTO PARA BOLONHA
Bula para poder transferir o Concílio
Paulo Bispo, servo dos servos de Deus: a nosso
venerável irmão Juan Maria, Bispo de Palestina, e a nossos amados filhos
Marcelo, Presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém, e Reginaldo, diácono
do título de
Santa Maria em Cosmedina, Cardeais nossos legados e da Sé
apostólica, saúde e benção apostólica.
Presidindo nós, por disposição Divina, ainda que
sem os méritos correspondentes, ao governo da Igreja universal, julgamos ser
obrigação de nossa dignidade, que se houver por bem o estabelecimento de algum
assunto de suma importância em benefício da república cristã, seja levado ao
devido efeito, não só em tempo oportuno, mas também em lugar adequado e
condizente.
Nós, então, havendo há pouco tempo, (conhecida a
paz estabelecida entre nossos caríssimos filhos em Cristo, Carlos sempre
augusto Imperador dos Romanos e Francisco, rei Cristão da França) comovido e
sensibilizado com o conselho e acessoria de nossos veneráveis irmãos os
Cardeais da Santa Igreja Romana, a suspensão da celebração do Sacro, Ecumênico
e Universal Concílio, que anteriormente, por motivos que então expressamos,
haviam indicado para a cidade de Trento com o conselho e acessoria dos mesmos
Cardeais, e cuja execução se havia igualmente suspendido pelos outros motivos
então referidos, até tempo mais oportuno e cômodo que igualmente havíamos de
declarar com o conselho e acessoria dos mesmos Cardeais, e havendo nós, por não
poder, estando atualmente legitimamente impedidos de ir em pessoa à dita cidade
e assistir ao Concilio, constituímos e deputamos com a mesma doutrina, nossos
Legados e da Sé Apostólica para o mesmo Concílio e destinados à mesma cidade
como anjos de paz, segundo o que existe em diversas Bulas nossas publicadas
sobre isto. Querendo dar oportuna providência para que uma obra tão santa como
a da celebração deste Concílio, não tenha impedimento, ou seja prorrogado por
mais tempo pela incomodidade do lugar ou por qualquer outro motivo, os
concedemos de nossa própria vontade, certa ciência, e com a plenitude da
autoridade Apostólica e com igual doutrina e acesso a todos juntos ou a dois de
vós, se o outro estivesse legitimamente impedido ou acaso ausente, pleno e
livre poder e autoridade de transferir e mudar, sempre que os agrade, o
Concílio mencionado de Trento, para qualquer outra cidade mais cômoda, oportuna
e segura, segundo também vos agrade, também de suprimi-lo e dissolvê-lo na
mesma cidade de Trento e de inibir inclusive com censuras e outras penas
eclesiásticas aos Prelados e demais pessoas do Concílio, para que não prossigam
adiante naquela cidade, e igualmente de continuá-lo, mantê-lo e celebrá-lo em
qualquer outra cidade para onde se transfira, e de convocar a ele os Prelados e
demais pessoas do mesmo Concílio de Trento, sob as penas de perjúrio e outras
expressas na convocação do mesmo Concílio, e de presidir nele, transferido e
mudado, com o nome e autoridade expressos, e de trabalhar nele, fazer,
estabelecer ordenar e executar quantas coisas ficarem mencionadas anteriormente
e de todas as que forem necessárias e oportunas para o concílio, segundo o teor
e relação das cartas Apostólicas que de antemão lhes foram dirigidas,
assegurando-lhes que nos será agradável e daremos por bem feito tudo quanto
sobre o que acima exposto houveres estabelecido, ordenado e executado, e que com
o auxílio de Deus, o faremos observar inviolavelmente, sem que para isso possam
servir de obstáculo as constituições nem ordens Apostólicas, nem outra coisa
qualquer.
Não seja pois absolutamente lícita pessoa alguma
se por contra desta nossa Bula de concessão nem contradizê-la com temerário
atrevimento, e se alguém presumir cair nesta tentação, saiba que incorrerá na
indignação de Deus Onipotente e de seus bem aventurados apóstolos Pedro e
Paulo.
Dado em Roma, em São Pedro, ano da Encarnação do
Senhor 1544, em 23 de fevereiro, ano duodécimo de nosso Pontificado.
Fab. Bispo de Espoleto B. Motta.
Decreto sobre a transferência do Concilio
Tens por bem declarar que segundo as provas
referidas e outras que foram alegadas, consta tão notória e claramente da peste
que surgiu, que não podem os Prelados de modo algum permanecer nesta cidade sem
perigo de suas vidas, e que por esta razão não devem absolutamente , e nem se
lhes pode obrigar contra sua vontade a permanecerem aqui?
Além disso, considerando o retiro de muitos
Prelados depois que foi celebrada a Sessão anterior, e atendidas igualmente os
pedidos de muitíssimos outros às congregações gerais, resolvidos absolutamente
a retirar-se desta cidade por temor da epidemia já insinuada, a quem não há
razões para os poder deter, e por cuja ausência, ou se dissolverá o Concílio ou
se frustará seu feliz progresso, pelo pequeno número de Prelados que ficarão, e
atendendo também o iminente perigo de vida e outras causas que alguns dos
Prelados alegaram nas suas congregações, como são notoriamente verdadeiras e
legítimas, a vocês convém em conseqüência a decretar e declarar igualmente que
para conservar e continuar o mesmo Concílio com segurança da vida dos mesmos
Prelados, deve transferir e agora se transfere interinamente à cidade de
Bolonha, como lugar mais próprio, saudável e conveniente, e que ali mesmo se
faça celebrar e seja celebrada a Sessão já indicada no dia 21 de abril, e
sucessivamente se proceda a partir desta data até que pareça conveniente a
nosso santíssimo Padre e ao Sagrado Concílio, que possa e deva restabelecer-se
o Concílio neste ou noutro lugar, comunicando também a resolução ao invencível
César, o rei Cristão e outros reis e príncipes Cristãos?
Todos responderam: "Assim o queremos".
CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão IX
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 21 de abril do ano do Senhor
de 1547
PRORROGAÇÃO
DA SESSÃO IX
Decreto sobre a prorrogação da Sessão IX
Considerando o mesmo sacrossanto, ecumênico e
geral Concilio, que antes esteve por muito tempo congregado na cidade de
Trento, e agora se acha legitimamente congregado no Espírito Santo, na cidade
de Bolonha, presidido em nome de nosso santíssimo Padre e senhor nosso em
Cristo, Paulo, por divina disposição Papa III com esse nome, pelos mesmos e
reverendíssimos senhores Cardeais da Santa Igreja Romana, e Legados
Apostólicos, Juan Maria de Monte, Bispo de Palestina e Marcelo, Presbítero do
título de Santa Cruz em Jerusalém, que em 11 do mês de março do presente ano,
decretou e ordenou em Sessão pública e geral, celebrada na cidade de Trento, no
lugar de costume, contando com a solenidade estabelecida, tudo o que se devia
praticar e também, que era necessária a mudança do Concílio pelas causas
legítimas que então limitavam e urgiam, intervindo também a autoridade da Santa
Sé Apostólica, concedida efetiva e especialmente aos reverendíssimos
Presidentes, como de fato o transladou daquela para esta cidade, e além disso,
que a Sessão ali agendada para celebrar-se no dia 21 de abril, em que se haviam
de estabelecer e promulgar os cânones sobre os Sacramentos e pontos de reforma
que haviam sido propostos, se deveria celebrar nesta cidade de Bolonha e
considerando também que alguns dos Padres que pretendiam concorrer a este
Concílio estiveram ocupados em suas próprias igrejas nos dias precedentes da
semana Santa e festas de Páscoa, e que outros também ficaram detidos por
diversos obstáculos e ainda não chegaram a esta cidade, porém, espera-se que
cheguem em breve, e que em virtude disso, resultou que as matérias dos
Sacramentos e reforma não puderam ser examinadas e discutidas com aquele
concurso dos Prelados que desejava o Sagrado Concílio, assim, julgou e julga
por bem, oportuno e conveniente, para que todas as coisas se executem com a
madureza, deliberação, decoro e gravidade devida, conforme estava expressa na
Sessão marcada para aquela ocasião, se defira e prorrogue, assim como deferido
e prorrogado tem, até a Quinta-feira da oitava da próxima Páscoa de
Pentecostes, com o objetivo de ter discutidas e expedidas as matérias, por
haver julgado e julgar que o final mencionado é muito oportuno para
promulgá-las e ao mesmo tempo muito cômodo para os Prelados, em especial aos
que estão ausentes.
Não obstante, agrega esta circunstância e que o
mesmo Concílio possa e tenha autoridade de restringir e abreviar, ainda que em
reunião privada, a seu arbítrio e vontade, o término determinado, segundo
julgar ser conveniente aos interesses do mesmo Concílio.
CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão X
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 02 de junho do ano do Senhor
de 1547
PRORROGAÇÃO
DA SESSÃO X
Decreto sobre a prorrogação da Sessão X
Ainda que o Sacrossanto, Ecumênico e Geral
concílio tenha determinado diferir e prorrogar por diversas causas mas
principalmente pela ausência de alguns Prelados, cuja chegada era esperada para
breve, mas até o dia da presente Sessão que seria realizada na cidade de
Bolonha, em 21 de abril próximo passado, sobre a matéria dos sacramentos e
reforma, segundo o decreto promulgado na Sessão pública de Trento em 11 de
março, querendo todavia contemporizar benignamente com os que não tenham vindo,
o mesmo sacrossanto Concílio reunido legitimamente no Espírito Santo e
presidido pelos mesmos Cardeais da Santa Igreja de Roma, e os Legados da Sé
Apostólica, resolve e decreta que a mesma Sessão confirmada para realizar-se
neste dia 2 de junho do presente ano de 1547, se difira e prorrogue como de
fato diferida e prorrogada tem, até a Quinta-feira depois da festividade do
nascimento da bem aventurada Virgem Maria, que será a 15 de setembro próximo,
para ter expedidas as matérias mencionadas e outras com a condição, de que não
seja omitida a continuação do exame e discussão dos pontos que pertencem tanto
aos dogmas como à reforma, e que o mesmo Sacrossanto Concílio possa e tenha
autoridade de abreviar este término, ou prorrogá-lo a seu arbítrio e vontade,
mesmo que seja em reunião privada.
Na reunião geral celebrada em Bolonha, a 14 de
setembro de 1547 se prorrogou segundo a vontade do Sagrado Concílio, a Sessão
que deveria ter sido realizada no dia seguinte.
FONTE:
http://agnusdei.50webs.com
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