O que as encíclicas dos Sumo Pontífices expõem sobre o carácter e a constituição da Igreja, é intencional e habitualmente, por alguns, deixado de parte, com o intuito de fazer prevalecer um conceito vago, que eles dizem tomado dos antigos Padres, sobretudo gregos. Os Sumos Pontífices, dizem tais propugnadores, não tencionam dirimir as questões disputadas entre teólogos; é portanto necessário voltar às fontes primitivas, e com os escritos dos antigos se devem explicar as posteriores constituições e decretos do Magistério Eclesiástico.
Tais alegações, feitas embora com elegância de estilo, estão cheias de falácias. É verdade, que geralmente os Sumos Pontífices deixam livres os teólogos naquelas questões em que os melhores doutores se acham divididos entre várias posições; a História, porém, mostra, como muitas questões que em certa época era matéria de livre discussão, posteriormente já não o puderam ser.
NEM SE DEVE CRER QUE OS ENSINAMENTOS DAS ENCÍCLICAS NÃO EXIJAM O NOSSO ASSENTIMENTO, SOB O PRETEXTO DE QUE OS PONTÍFICES NÃO EXERCEM NELAS O SUPREMO PODER DO SEU MAGISTÉRIO. TAIS ENSINAMENTOS FAZEM PARTE DO MAGISTÉRIO ORDINÁRIO, PARA O QUAL TAMBÉM VALEM AS PALAVRAS: «QUEM VOS OUVE A MIM OUVE” (Lc 10,16).
Ademais, se os Sumos Pontífices, no exercício do seu Magistério, emitem, de caso pensado, uma decisão em matéria até então controvertida, é evidente que uma tal questão, segundo a mente e a vontade dos mesmos Pontífices, JÁ NÃO PODE CONTINUAR A CONSTITUIR MATÉRIA DE LIVRE DISCUSSÃO ENTRE OS TEÓLOGOS».
Certos falsos filósofos do passado imaginaram que pudessem existir realidades (tais como a imortalidade da alma) falsas na Ordem natural e racional e verdadeiras pela Revelação Sobrenatural. O que é absurdo. Uma conceptualização, é não poder sequer conhecer, nem provar, por via sòmente das faculdades naturais, certas realidades, tais como o Mistério da Santíssima Trindade; outra conceptualização, será pretender contradizê-las. A Ordem natural e racional, enquanto tal, NÃO NEGA o Mistério da Santíssima Trindade – e até, depois de revelado, e iluminada pela Graça, pode estabelecer-Lhe a suma conveniência – simplesmente, não pode alcançá-l’O; pois é o próprio Mistério da Vida Íntima de Deus, infinitamente acima, MAS NÃO CONTRADITÓRIO, com o mundo natural e racional.
A contradição, sobretudo a contradição em sentido metafísico, estrita, não existe, nem pode existir, no mundo do ser, porque subverte o mesmo ser – não é nada.
O sentido do termo “Verdade”, bem como a perfeição do seu conceito, edificado pela sã filosofia e pela Revelação Sobrenatural – das quais a Santa Madre Igreja foi por Deus Nosso Senhor constituída infalível depositária – foi sendo progressivamente obliterado pela decadência civilizacional do Ocidente nos últimos seis séculos, até que com o Vaticano 2, se deu início à civilização pós-cristã, que olvidando completamente o sentido eminentemente objectivista da Verdade, rebaixou e profanou todo a razão, e toda a cultura humana, condenando-as ao cárcere monstruoso da contingência subjectivista. Segundo a própria definição dos próceres do concílio, a verdade já não seria a adequação da inteligência à medida objectiva da realidade; mas a adequação da inteligência AO FLUIR DA VIDA.
Os sucessores de São Pedro, na Verdade da sua Cátedra de Direito Divino, possuem como missão, a custódia, explicitação e propagação do Património Sagrado; possuem um poder supremo, MAS NÃO ABSOLUTO, PORQUE ABSOLUTO SÓ DEUS. Nenhum poder humano, enquanto tal, é legìtimamente absoluto, exactamente porque tudo o que não é Deus – ESTÁ ESSENCIALMENTE SUBMETIDO A DEUS; SENDO O PAPA O PRIMEIRO DOS SEUS SERVIDORES, PORQUE VIGÁRIO DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO. Não pode pois existir qualquer contradição formal entre os diversos sucessores de Pedro, pois que todos exercem a mesma e única função de Direito Divino, cujas prerrogativas não mudam, nem podem mudar. Também não pode existir contradição material, porque o conteúdo da Revelação objectiva Sobrenatural é Eterno, porque como tal foi providenciado por Deus Nosso Senhor; sendo, anàlogamente, o Habito Teologal da Fé sempre o mesmo, desde Adão até o último dos viventes. As novas definições do Magistério nada acrescentam à Revelação, embora explicitem determinadas realidades, já objectiva e formalmente reveladas. Porque a Revelação encerra tesouros tão grandes, que Deus Nosso Senhor providenciou, pedagògicamente, fosse essa infinita riqueza incorporada progressivamente, e de forma explícita, no desenvolvimento histórico da Santa Madre Igreja. Porque a Santa Igreja é Divina pela sua Constituição, pelos seus Fins, pelo seu Santo Sacrifício, pelos Sacramentos; mas possui os pés assentes na Terra, tal como Nosso Senhor Jesus Cristo, verdadeiro Deus e verdadeiro Homem, andou sobre a Terra e conviveu com os homens; portanto a missão da Santa Madre Igreja insere-se – MAS NÃO PODE SER, NEM ACIDENTALMENTE, INTRÌNSECAMENTE AFECTADA – em determinados processos históricos, os quais, pelo contrário, devem ser o mais possível sobrenaturalizados. Por exemplo: Os Dogmas Marianos, enquanto tais, na sua realidade própria, foram OBJECTIVAMENTE revelados num processo que terminou com a morte do último Apóstolo; todavia tais dogmas que integravam o Magistério Ordinário da Santa Madre Igreja, apenas foram definidos na época do laicismo; porquê? NÃO FOI UMA COINCIDÊNCIA, FOI A DELICADEZA SOBRENATURAL DA PROVIDÊNCIA QUE ASSIM DETERMINOU, PARA MAIOR GLÓRIA DE DEUS E SALVAÇÃO DAS ALMAS.
Sendo a Custódia da Revelação Sobrenatural o objecto primário da Infalibilidade, é por demais evidente, como já se demonstrou, não poder existir, neste particular, a mais mínima contradição entre os diversos sucessores de Pedro. Incidindo o objecto secundário da Revelação sobre todas as realidades naturais e racionais, sem as quais o dogma se não pode manter, é também evidente não poder existir qualquer contradição entre os diversos titulares da Cátedra de Pedro, nestas matérias.
O Direito Canónico pode mudar em certos aspectos acidentais, como de facto tem legìtimamente mudado; mas não no concernente à legislação fundamental sobre os Sacramentos, sobre a vida regular e secular; e de uma maneira muito particular em tudo o que é atinente ao Direito Público Eclesiástico, interno e externo; por exemplo: A Santa Madre Igreja como instituição de Direito Divino Sobrenatural, como SOCIEDADE PERFEITA EM SENTIDO EMINENTE; a hegemonia essencial da Santa Igreja face aos Estados, considerados sociedades perfeitas em sentido deficiente; o Direito Canónico constitui o depositário ordinário do Direito Divino Sobrenatural; SENDO QUE ESTE ÚLTIMO DIREITO TRANSCENDE O PRIMEIRO EM SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE EXTRAORDINÁRIAS VIVIDAS PELA SANTA MADRE IGREJA. A sagrada Liturgia, NO ESSENCIAL, também não pode mudar; visto que a constituição ontológica da condição humana também se não altera, nem pode alterar, e consequentemente, a adoração e o culto Divino, exercidos pela criatura humana, com o seu corpo e a sua alma, necessàriamente se expressarão sempre de idêntica forma.
Neste quadro conceptual, não poderá existir, também nestas realidades, qualquer contradição entre os diversos Vigários de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Todavia, no que concerne ao Direito Administrativo Eclesiástico, exercido em primeira instância pelos Bispos, mas que pode ter recurso para as Sagradas Congregações Romanas; aí, pode haver soluções diferentes, quer no que toca ao próprio governo interno da Santa Madre Igreja, quer no que, outrora, dizia respeito ao domínio temporal da mesma Santa Igreja, ou ulteriormente, ao governo temporal do Estado do Vaticano.
Isto acontece, porque o Direito Administrativo procura regular as vicissitudes quotidianas da realidade, segundo princípios de ordem superior, que neste caso são os princípios católicos; mas a realidade quotidiana é tão rica, tão complexa, mas ao mesmo tempo tão contingente – pois não contempla directamente princípios gerais, mas soluções puramente transeuntes, relevando fundamentalmente da Virtude Natural e Sobrenatural da Prudência – que não seria, nem curial, nem humano, exigir neste campo ausência de possibilidade de contradição aos Sucessores de São Pedro, QUE SÃO HOMEMS, ainda que revestidos da prerrogativa da Infalibilidade; não constituindo esta algo de milagroso, que possa suprir o essencial da condição humana, mas sim um auxílio, um socorro funcional – que segundo a maioria dos teólogos, protege negativamente (removendo obstáculos) mas sem excluir a assistência positiva – preservando o Papa de qualquer corrupção do raciocínio funcional, em ordem ao exercício do seu cargo de Vigário de Cristo. Nas sentenças de canonização, esta assistência Divina, supre ainda, no Vigário de Cristo, as deficiências e lacunas humanas do processo canónico.
Se pretendermos inquirir, um pouco mais profundamente, sobre a realidade desta assistência Divina às prerrogativas da Infalibilidade; poderemos então situá-la na Ordem Medicinal Preternatural, diferindo da Graça denominada Medicinal, em que esta é facultada com o objectivo de enriquecer religiosamente o sujeito que a recebe; ao passo que a assistência Divina Preternatural é ministrada para salvaguarda da realização da função Sagrada.
Agradeçamos a Deus Nosso Senhor o haver constituído a Cátedra de São Pedro como fundamento da Unidade, Indefectibilidade e Infalibilidade da Sua Igreja. Porque os desígnios providenciais de Deus nunca excluem a participação das criaturas, que na sua contingência e falibilidade deverão servir o Criador. Se não tivesse existido o pecado original, nunca poderia verificar-se verdadeira contradição entre os comportamentos das criaturas espirituais, apenas alguma diversidade, porque então todas as inteligências estariam unidas na Verdade e todos os corações na Caridade. Mas o pecado original tudo transtornou, e sòmente uma assistência particular, conquanto não milagrosa, pode fazer resplandecer sobre a Terra uma função suprema, cujo exercício ao longo de tantos séculos, ficou essencialmente isento das consequências letais da ferida na Natureza, almejando na Terra pela Eterna harmonia celeste.
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