SIM SIM NÃO NÃO
“O vosso falar seja SIM
SIM NÃO NÃO; porque tudo o que passa disso vem do Maligno” (Mt. 5,37)
Ubi veritas et
iustitia, ibi caritas
Site da Edição Portuguesa do Jornal
Romano antimodernista “Sì Sì No No”
Fundador: Pe. Francisco Maria Putti
Diretor: Pe. Emmanuel de Taveau
“Jamais se vence o erro sacrificando-se
qualquer direito da verdade.” Santo Irineu
A FRATERNIDADE SÃO PIO X NÃO É
HERÉTICA, NEM SEDEVACANTISTA, NEM CISMÁTICA"
As
seguintes passagens foram extraídas das declarações do cardeal Castrillón em
entrevista publicada na conhecida revista mensal 30 Giomi (n° 9
- setembro 2005). Essa entrevista foi motivada pela audiência que o
papa concedeu a S. Excia. Mons. Fetlay - a pedido do próprio bispo - em
Castelgandolfo no dia 29 de agosto de 2005 e que despertou grande curiosidade
em muitos ambientes.
1 - "(...)
infelizmente, Mons. Lefebvre levou adiante [no verão de 1988] o assunto
da sagração [de quatro bispos], o que acarretou a situação de
afastamento, apesar de não se tratar de um cisma formal".
2-
"A Fraternidade São Pio X é uma realidade sacerdotal integrada
por sacerdotes ordenados validamente, apesar de terem sido ordenados de maneira
ilegítima".
3-
Fizeram uma observação ao cardeal Castrillón de que "depois da
audiência [de 29 de agosto], um cardeal importante
intimou a Fraternidade a reconhecer a legitimidade do Pontífice
atual" e a isso ele respondeu o seguinte: "infelizmente,
essa é a prova de que dentro da Igreja, inclusive nos níveis mais
altos, nem sempre se conhece bem a realidade da Fraternidade. A
Fraternidade reconheceu sempre em João Paulo II, e agora faz o
mesmo em relação a Bento XVI, o legítimo sucessor de São Pedro.
Isso não constitui nenhum problema. Há realidades tradicionalistas,
os denominados "sedevacantistas", que não reconhecem os últimos
Papas, eles não têm relação nenhuma com a Fraternidade São Pio X".
Uns meses
depois, numa entrevista transmitida pé a "rede de televisão Canal
5, no domingo 13 de novembro de 2005, às 9 da manhã, o purpurado
ratificou que, no caso da( Fraternidade São Pio X:
1- "Não
estamos diante de uma heresia .
2-
"Em termos corretos, exatos, precisos não se pode dizer que haja um cisma
*
Nosso
breve comentário
Nosso
jornal sempre manteve posições semelhantes as que Sua Eminência sustenta.
Fazemos votos de que agora as asserções claras e precisas de uma fonte oficial
e tão importante (o cardeal Castrillón não disse que falava a título pessoal)
contribuam para desfazer muitas opiniões errôneas que circulavam, e ainda
circulam, sobre a Fraternidade. Tais opiniões, na verdade, são mais devidas à
ignorância dos fatos e de seu significado exato do que a uma animosidade
preconcebida.
Eis aqui
nossa postura:
1) É
falso considerar a Fraternidade como "herética"
As
autoridades competentes nunca acusaram Mons. Lefebvre nem os quatro bispos que
ele sagrou de heresia (em sentido próprio ou formal). Não obstante, várias
vezes fizeram uso de qualificações absolutamente impróprias para referir-se a
Mons. Lefebvre, como as que se seguem: Mons. Lefebvre era um
"herege", porque se comportava como um "rebelde" e era
"hostil" ao Papa. O "bispo rebelde" como o definiam e
continuam definindo certos jornais, tomou-se "um herege" na opinião
do grande público, devido, entre outras coisas, à ignorância das noções mais
elementares do direito canónico e da teologia da Igreja. Mas quem é herege?
Leiamos
por inteiro o cânon 751 do Código de Direito Canónico de 1983, que contém a
definição do apóstata e do cismático: "Chama-se heresia a negação
pertinaz, depois de recebido o batismo, de uma verdade que deve ser
crida com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz sobre a mesma;
apostasia é o rechaço total da fé cristã; cisma, orechaço da
sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele
submetidos".
Nem Mons.
Lefebvre nem os bispos e sacerdotes da Fraternidade jamais pertenceram a
nenhuma das categorias catalogadas neste cânon. Não aceitar o acidentado
concílio Vaticano II, a que muitos - não só a Fraternidade - imputam erros
doutrinais e graves ambiguidades, não significa em absoluto ser um herege,
visto que tal concílio, como todo mundo sabe, não proclamou verdades de
"fé divina e católica", isto é, não definiu dogmas, tendo se declarado
"pastoral" (num sentido novo e nada claro, pois o objetivo declarado
dessa "pastoral" era atualizar a verdade católica em função da
mentalidade do "homem moderno").
2) A
Fraternidade não pode ser considerada "cismática" em sentido próprio
ou formal.
Os
juristas da Pontifícia Universidade Gregoriana não aprovaram uma
"tese" de licenciatura que sustentava exatamente isso? Portanto,
inclusive na opinião das autoridades vaticanas de hoje, nunca houve o famoso
cisma lefebvriano. O que se verificou foi um "afastamento", afirma
Sua Eminência, uma separação, não um "cisma" no sentido próprio.
Tentemos explicar a sutil diferença que existe entre os dois.
Uma
situação de "afastamento" constitui por si um cisma? É evidente que
não. O "afastamento" que deriva de uma desobediência não é, se
analisarmos bem, um autêntico "afastamento" em relação à Igreja
militante, pois a desobediência não configura uma situação que possa definir-se
como cismática enquanto tal; caso contrário, seria necessário afirmar que toda
desobediência constitui um cisma, o que não é verdade. Para que se dê um cisma
não basta uma desobediência: necessitam-se outros elementos, que no caso que
examinamos, estão ausentes.
Frustrado
por meses de negociações complexas e esgotantes que continuavam sem que se
resolvesse o problema, fundamental para ele, da nomeação efetiva de um ou de
vários bispos ligados à Tradição para guiar a Fraternidade, em 1988 Mons.
Lefebvre procedeu às quatro famosas sagrações episcopais, não ouvindo as
exortações papais para aguardar ainda mais tempo. Dada a
"necessidade" espiritual de muitas almas que a ele se dirigiam em
busca de ajuda de todas as parte do mundo católico, e tendo em vista também sua
avançada idade e seu delicado estado de saúde, Mons. Lefebvre agiu convencido
de encontrar-se num estado de necessidade: a necessidade de
prover a todo custo à sobrevivência da Fraternidade, seguro de estar
respeitando o espírito de seus estatutos, que eram e continuam sendo os de uma
congregação cuja missão consiste na formação de sacerdotes conforme a Tradição
da Igreja e na manutenção da santa missa de rito romano antigo (denominada
tridentina). Tamanha convicção, acertada ou errônea, impede em qualquer caso,
se observarmos o Código de Direito Canónico de 1983, a aplicação da censura de
excomunhão.
A
desobediência constituída por uma sagração episcopal sem mandato pontifício é
castigada pelo Código de Direito Canónico de 1917 com a suspensão a divinis.O Código
atual, entretanto, prevê a excomunhão latae sententiae (isto
é, aplicável pelo Papa sem processo), a menos que tenha circunstâncias
atenuantes ou que eximam da pena, entre; as quais se encontra a existência ou a
convicção da existência do estado de necessidade (mesmo que a convicção fosse
equivocada). O código estabelece que, no que se refere ao estado de
necessidade, quando a violação) da norma causa dano às almas, a
"necessidade" passa a ser apenas uma circunstância atenuante, mas
suficiente para excluir a pena de excomunhão, que deverá ser substituída por
outra pena ou por uma penitência. Se a violação, entretanto, verificar-se por
um ato que não seja intrinsecamente mau nem redundar em dano às almas [ e uma
sagração sem mandato, efetuada sem animus schismaticus, não
é, certamente, uma coisa má em si ou causa de dano às almas], então não haverá
imputabilidade alguma, não se poderá aplicar nenhuma pena ou qualquer forma de
sanção. E se o sujeito julgar que se encontra coagido pelo estado de
necessidade, sem que sua ação constitua nada de mau em si, nem redunde em dano
à salvação das almas, então terá direito às atenuantes, o que significa que,
mesmo que merecesse a excomunhão, ela, não poderia ser aplicada, devendo ser
substituída por outra pena ou por uma penitência. Deve-se lembrar, além do
mais, que quando o erro de juízo que se mencionou acima ocorrer sem culpa por
parte do sujeito agente, ele tem direito a ser eximido da pena, não apenas
direito à atenuante.
De acordo
com a lei, a desobediência do chamado "bispo rebelde" não devia ter
sido penalizada com a excomunhão. Portanto, Mons. Lefebvre e a Fraternidade,
amparados em sua boa fé e convencidos da existência objetiva do estado de
necessidade, afirmaram sempre que a excomunhão devia ser considerada inválida e
que não tinha ocorrido cisma nenhum.
Mas a
inexistência de cisma não se deve tanto à invalidade da excomunhão quanto ao
fato de que nem Mons. Lefebvre nem os quatro bispos que ele sagrou jamais
tiveram, nem jamais demonstraram ter uma vontade cismática. A maior prova disso
é que Mons. Lefebvre não conferiu a eles o poder de jurisdição em sentido
próprio (isso nos parece ser a prova de sua boa fé), que pressupõe uma base
territorial, organizada em dioceses autênticas.
A
verdadeira vontade cismática se evidencia por declarações expressas por parte
dos que se separam (como no caso de Lutero, que declarou a plenos pulmões que
não reconhecia mais a autoridade do Papa como chefe da Igreja universal), e, em
qualquer que seja o caso, ela se deixa perceber no comportamento orientado para
criar uma "igreja paralela" efetiva, como se costuma dizer, uma nova
organização eclesiástica, autocéfala, que não reconhece a autoridade do Papa
(como fez o próprio Lutero, e como tinham feito antes dele os católicos de rito
grego denominados "ortodoxos", visto que a chamada "igreja
ortodoxa" ou "grega" é, na realidade, uma seita cismática). A
Fraternidade, entretanto, sempre reconheceu a autoridade do Romano Pontífice e
dos bispos, e reza sempre pelo Papa e pelo ordinário local na celebração da
santa missa. Além disso, nunca se organizou em paróquias ou dioceses paralelas
às oficiais da santa Igreja. Ela se organiza em "distritos", que são
realidades geográficas, não administrativas, pois se identificam com as nações
ou até com os continentes (distrito da França, da Itália, da
Ásia). Tratam-se de realidades, de espaços, em cujo âmbito os bispos exercem
uma "jurisdição de suplência" de base pessoal e não territorial, isto
é, usando somente o poder de ordem ( administração dos sacramentos), que se
pode aplicar em função das necessidades causadas pelas circunstâncias, que se
expressam através dos pedidos concretos de almas, de modo semelhante ao que
fazem os bispos em terra de missão. Na verdade, o cardeal Castrillón reconhece
que a Fraternidade, diferentemente dos sacerdotes de Campos, "que
mantinham de fato uma organização paralela à diocese", é uma "associação
não reconhecida [formalmente pela Prima Sedes e, por
isso, não enquadrada nas estruturas previstas no código de 1983], servida
por bispos que se declaram "auxiliares"(entrevista citada
publicada em 30 Giorni). Auxiliares porque, não tendo diocese
nenhuma, não exercendo poder de jurisdição, não governando, em suma, uma
organização paralela à diocese, exercem a "jurisdição de suplência"
que se mencionou linhas acima, segundo os casos concretos que se apresentam, adpersonam, para
o bem das almas.
3) Não é verdade
que a ordenação dos bispos e dos sacerdotes da Fraternidade seja inválida.
Quantas
vezes se ouviu dizer que os sacramentos administrados pêlos sacerdotes da
Fraternidade careciam de validade porque suas ordenações eram inválidas e que,
assistir às missas celebradas por eles, ou confessar-se com eles, constituía ou
perda de tempo ou um pecado, como se os fiéis se tornassem "heréticos" e "cismáticos"
devido ao contato com eles! Esse modo de pensar não correspondia nem
corresponde à verdade.
O cardeal
Castrillón ratificou o significado teológico e canónico exato das ordenações
episcopais e sacerdotais da Fraternidade: são perfeitamente válidas apesar de
terem sido ilícitas por causa da proibição da autoridade suprema. Os bispos da
Fraternidade são bispos para todos os efeitos, assim como os sacerdotes
ordenados por eles são verdadeiros sacerdotes. E também são sacerdotes aqueles
que foram ordenados por Monsenhor Lefebvre depois de sua suspensão a
divinis, quando ele se recusou a fechar o seminário de Ecône e
dissolver a Fraternidade, ilicitamente suprimida pelo ordinário local em 1975
(o ordinário não tinha poder para tal. Esse poder pertencia exclusivamente ao
Papa. Somente ele poderia suprimir uma congregação de vida comum sem votos,
como era e continua sendo a Fraternidade. Teria sido necessária uma autorização
pontifícia expressa para sua supressão, e esse documento nunca foi feito - cf.
SimSimNãoNão n° 148: A injusta supressão do Seminário de Ecône).
Por isso,
a ilegitimidade que se continua atribuindo até agora às ordenações da
Fraternidade não significa invalidade. Significa apenas: que o indivíduo que
cumpriu o ato (que não deixa de ser válido em si mesmo) fica sujeito a uma
sanção por parte da autoridade legítima, pois essa autoridade proibiu o ato em
questão, que foi realizado, portanto, sem seu mandato. Trata-se de um problema
meramente disciplinar, de importância secundária, entre os bispos e padres
ordenados e a Prima Sedes, um assunto interno da hierarquia
eclesiástica, que não atinge os fiéis de modo algum, não incidindo nem na
validade das ordenações nem na dos atos executados depois, no exercício
legítimo dos poderes derivados da própria ordenação. Assim sendo, todas as
pessoas que receberam a assistência dos padres(celebração da santa missa,
batismo, confissão, exorcismos, etc.), receberam-na legitimamente.
Além de
tudo, reconhecendo-se a existência objetiva do estado de necessidade, que Mons.
Lefebvre nunca deixou de invocar, as ordenações que realizou nem sequer são
passíveis de punição, pois o estado de necessidade suprime a imputabilidade,
como foi visto. A nota de ilegitimidade, que continua sendo atribuída às
próprias ordenações, desaparece. Entretanto, parece que a Santa Sé ainda não chegou
a reconhecer plenamente o estado de necessidade que Monsenhor Lefebvre
invocava.
Fonte: http://lamentabili.blogspot.com.br/2011/01/fraternidade-sao-pio-x-nao-e-heretica.html
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