CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XXIV
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 11 de novembro de 1563
Doutrina do Sacramento do Matrimônio
O primeiro Pai da linhagem humana declarou,
inspirado pelo Espírito Santo, que o vínculo do matrimônio é perpétuo e
indissolúvel, quando disse: "Já és osso de meus ossos, carne de minhas
carnes: assim, deixará o homem seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e
serão os dois um só corpo". Ainda mais abertamente ensinou Cristo
nosso
Senhor que se unem e se juntam com este vínculo duas pessoas, apenas quando
aquelas últimas palavras são proferidas como se fossem pronunciadas por Deus,
disse: "E assim já não são dois, mas apenas uma carne"; e
imediatamente confirmou a segurança deste vínculo (declarada muito tempo antes,
por Adão) com estas palavras: "pois o que Deus uniu, não separe o
homem". O próprio Cristo, autor que estabeleceu e levou à sua perfeição os
veneráveis Sacramentos, nos brindou com sua posição, a graça com que haveria de
ser aperfeiçoado aquele amor natural, confirmar sua indissolubilidade e
santificar os consortes.
Isto insinua o Apóstolo São Paulo quando diz:
"Homens, amai a vossas mulheres como Cristo amou à sua Igreja e se
entregou a Si mesmo por ela", acrescentando imediatamente: "Este
sacramento é grande, quero dizer, em Cristo e na Igreja." Pois como na lei
Evangélica, tenha o Matrimônio sua excelência em relação aos antigos casamentos,
pela graça que Jesus Cristo nos conseguiu.
Com razão nos ensinaram sempre nossos santos
Padres, os Concílios e a tradição da Igreja universal, que se deve contar entre
os Sacramentos da Nova Lei.
Enfurecidos contra esta tradição, muitos homens
deste século não apenas adotaram um mau sentido deste venerável Sacramento mas
também introduziram, segundo seu próprio costume, a liberdade carnal com
pretexto do Evangelho, adotaram por escrito e por palavra muitos assentamentos
contrários ao que sente a Igreja Católica e ao costume aprovado desde os tempos
Apostólicos, com gravíssimo detrimento dos fiéis cristãos.
E desejando o Santo Concílio opor-se à sua
temeridade, resolveu exterminar as heresias e erros mais sobressalentes dos
mencionados cismáticos, para que seu pernicioso contágio não infeccione a
outros, decretando os seguintes anátemas aos mesmos hereges e seus erros:
Cânones do Sacramento do Matrimônio
Cân. I - Se alguém disser
que o Matrimônio não é verdadeiro e propriamente um dos sete Sacramentos da lei
Evangélica, instituído por Cristo nosso Senhor, porém, inventado pelos homens
na Igreja, e que não confere a graça, seja excomungado.
Cân. II - Se alguém disser
que é lícito aos cristãos ter ao mesmo tempo muitas mulheres, e que isto não
está proibido por nenhuma lei divina, seja excomungado.
Cân. III - Se alguém disser
que apenas os graus de consangüinidade e afinidade que se expressam no
Levítico, podem impedir o matrimônio e extinguir o que já está contraído, e que
não pode a Igreja dispensar em alguns daqueles ou estabelecer que outros muitos
impeçam e extingam, seja excomungado.
Cân. IV - Se alguém disser
que a Igreja não pode estabelecer impedimentos que dirimam o Matrimônio ou que
errou em estabelecê-los, seja excomungado.
Cân. V - Se alguém disser
que se pode dissolver o vínculo do Matrimônio pela heresia ou coabitação
desgostosa ou ausência fingida do consorte, seja excomungado.
Cân. VI - Se alguém disser
que o Matrimônio de pouco tempo, mas não consumado, não se extingue por votos
solenes de religião de um dos consortes, seja excomungado.
Cân. VII - Se alguém disser
que a Igreja erra quando ensina, segundo a doutrina do Evangelho e dos
Apóstolos, que não se pode dissolver o vínculo do Matrimônio pelo adultério de
um dos consortes, e quando ensina que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente que
não deu motivo ao adultério, pode contrair outro matrimônio, vivendo com outro
consorte, e que cai em fornicação aquele que casar com outra, deixada a
primeira por ser adúltera, ou a que deixando ao adúltero se casar com outro,
seja excomungado.
Cân. VIII - Se alguém disser
que erra a Igreja quando decreta que se pode fazer por muitas causas a
separação do leito, ou da coabitação entre os casados por tempo determinado ou
indeterminado, seja excomungado.
Cân. IX - Se alguém disser
que os clérigos ordenados de ordens maiores ou os regulares que fizeram
promessa solene de castidade, podem contrair Matrimônio, e que é válido aquele
que tenham contraído sem que lhes proíba a lei eclesiástica nem o voto, e que
ao contrário não é mais que condenar o Matrimônio, e que podem contraí-lo todos
os que sabem que não tem o dom da castidade, ainda que a tenham prometido por
voto, seja excomungado, pois é constante que Deus não recusa aos que
devidamente Lhe pedem este Dom, nem tampouco permite que sejamos tentados mais
que podemos.
Cân. X - Se alguém disser
que o estado de Matrimônio deve ser preferido ao estado de virgindade ou de
celibato, e que não é melhor nem mais feliz manter-se em virgindade ou celibato
que casar-se, seja excomungado.
Cân. XI - Se alguém disser
que a proibição de celebrar núpcias solenes em certos períodos do ano é uma
superstição tirânica emanada das superstições dos gentios, ou condenar-se as
bênçãos e outras cerimônias que usa a Igreja nos Matrimônios, seja excomungado.
Cân. XII - Se alguém disser
que as causas matrimoniais não pertencem aos juízes eclesiásticos, seja
excomungado.
Decreto de Reforma do Matrimônio
Cap. I - Renove-se a forma de contrair matrimônio
com certas solenidades prescritas no Concílio de Latrão. Que os Bispos possam
dispensar as proclamas. Quem contrair Matrimônio de outro modo que não seja com
a presença do pároco e duas ou três testemunhas, o contrai invalidamente.
Ainda que não se possa duvidar que os matrimônios
clandestinos, efetuados com livre consentimento dos contraentes, tenham sido
matrimônios legais e verdadeiros, todavia a Igreja católica não os fez nulos;
sob este fundamento se devem justamente condenar, como os condena com
excomunhão o Santo Concílio, os que negam que foram verdadeiros e ratificados.
Assim como os que falsamente asseguram que são nulos os matrimônios contraídos
por filhos de família sem o consentimento dos pais, e que estes podem
ratificá-los ou torná-los ilícitos, a Igreja de Deus entretanto os detesta e
proíbe em todos os tempos com justos motivos. E também adverte o santo concílio
que essas proibições já não estão sendo mais observadas pelas pessoas por desobediência;
assim sendo, considerando os graves pecados que se originam dos matrimônios
clandestinos e principalmente daqueles que se mantém em estado de condenação,
mesmo abandonada a primeira mulher com quem contraíram matrimônio secreto,
contraem com outra em público e vivem com ela em perpétuo adultério, não
podendo a Igreja, que não julga os crimes ocultos, ocorrer a tão grave mal, se
não aplica algum remédio mais eficaz, manda com este objetivo, insistindo nas
determinações do sagrado Concílio de Latrão, celebrado no tempo de Inocêncio
III, que de ora em diante, que antes que se contraia o matrimônio sejam feitas
as proclamas pelo cura próprio dos contraentes, publicamente por três vezes, em
três dias de festa seguidos, na igreja, enquanto se celebra a missa maior, de
quem quiser contrair matrimônio. E feitas essas admoestações, se passe a
celebrá-lo à face da Igreja, se não houver nenhum impedimento legítimo, e tendo
perguntado nessa fase, o pároco, ao varão e à mulher, e entendido o mútuo
consentimento dos dois, diga: "Eu os uno em Matrimônio, em nome do Pai e
do Filho e do Espírito Santo", ou use de outras palavras, segundo o
costume existente em cada província. E se em alguma ocasião houver suspeitas
fundamentadas de que se poderá impedir maliciosamente o Matrimônio se houverem
tantas admoestações, faça-se apenas uma, e neste caso seja celebrado o
Matrimônio na presença do pároco e de três testemunhas. Depois disto, e antes
da consumação, serão feitas as proclamas na igreja, para que mais facilmente se
descubra se existem alguns impedimentos. A não ser que o próprio Ordinário
tenha por conveniente que se omitam as mencionadas proclamas, o que o Santo
Concílio deixa a sua prudência e juízo. Os que tentarem contrair Matrimônio de
outro modo que este, da presença do pároco ou de outro sacerdote com licença do
pároco, ou do Ordinário, e das três testemunhas, ficam absolutamente inábeis
por disposição deste Santo Concílio para contrai-lo e, além disso, decreta que
sejam indignos e nulos semelhantes contratos, e com efeito os torna indignos e
os anula pelo presente decreto. Manda também que sejam castigados com graves
penas à decisão do Ordinário, do pároco ou qualquer outro sacerdote que assista
semelhante contrato com menor número de testemunhos, assim como os testemunhos
que concorram sem o pároco ou sacerdote, e do mesmo modo os próprios
contraentes.
Depois disto, exorta o próprio Santo concílio aos
desposados, que não habitem em uma mesma casa antes de receber na Igreja a
benção sacerdotal, ordenando ainda que seja o próprio pároco que realize essa
benção e que apenas este ou o Ordinário possam conceder a outro sacerdote a
licença para fazer a benção, sem que se oponha qualquer privilégio, ou costume
ainda que seja antigo, que com mais razão deve chamar-se corruptela. E se o
pároco ou outro sacerdote, seja regular ou secular, se atrever a unir em
matrimônio ou dar bênçãos a desposados de outra paróquia, sem licença do pároco
dos consortes, fique suspenso ipso jure, ainda que alegue que tem licença para
ele por privilégio ou costume muito antigo, até que seja absolvido pelo
Ordinário do pároco que deveria assistir o Matrimônio, ou pela pessoa de quem
deveria receber a licença. Tenha o pároco um livro onde registre os nomes dos
contraentes e das testemunhas, o dia e lugar em que o Matrimônio foi contraído,
e guarde ele mesmo cuidadosamente esse livro.
Atualmente exorta o Santo concílio aos desposados
que, antes de contrair, ou ao menos a três dias de consumar o Matrimônio,
confessem com diligência seus pecados e se apresentem religiosamente para
receber o Santíssimo Sacramento da Eucaristia. Se algumas províncias usam neste
ponto outros costumes e cerimônias louváveis, além das ditas, quer ansiosamente
o Santo Concílio que as mesmas sejam conservadas totalmente. E para que cheguem
a todos as notícias de todos estes salutares preceitos, manda que todos os
Ordinários procurem o quanto antes mandar publicar este decreto ao povo, e que
se explique em cada uma das igrejas paroquiais de suas dioceses, e que isto
seja executado no primeiro ano, muitas vezes, dentro das possibilidades, e
sucessivamente, sempre que lhes pareça oportuno. Estabelece finalmente, que
este decreto comece a ter seu vigor em todas as paróquias aos trinta dias
depois de publicado, os quais serão contados desde o dia da primeira publicação
que for feita na própria paróquia.
Cap. II - Entre que pessoas se contrai parentesco
espiritual.
A experiência ensina que muitas vezes os
Matrimônios são contraídos por ignorância, em casos vedados pelos muitos
impedimentos que existem, e portanto, se forem preservados, incorrerão em
graves pecados, ou então se extinguirão em notável escândalo. Querendo então
este Concílio dar providencia a estes inconvenientes, e iniciando pelo
impedimento de parentesco espiritual, estabelece que apenas uma pessoa, seja
homem ou mulher, segundo o estabelecido nos sagrados cânones, ou no máximo um
homem e uma mulher sejam padrinhos de Batismo, para que entre eles, o próprio
batizado, seu pai e sua mãe, haja o parentesco espiritual. O pároco, antes de
conferir o Batismo, informe-se minuciosamente das pessoas a que pertença o
batizando, e das pessoas eleitas para padrinhos, e somente a estes admita para
a cerimônia, escrevendo seus nomes no livro, e declarando-lhes o parentesco que
contraíram, para que não possam alegar ignorância alguma. Mas se outras
pessoas, além dos anotados, tocarem o batizado, de nenhum modo contrairão
parentesco espiritual, sem que hajam quaisquer objeções em contrário. Se isto
não ocorrer por culpa do pároco, que seja este castigado segundo decisão do
Ordinário. O parentesco espiritual contraído pela Confirmação, não se estenderá
a mais pessoas que ao crismado, à sua mãe e seu pai, e ao padrinho ou madrinha,
ficando eternamente removidos todos os parentescos espirituais em relação a
outras pessoas.
Cap. III - Restrinja-se a certos limites o
impedimento de pública honestidade.
O Santo Concílio retira inteiramente o impedimento
judicial de pública honestidade sempre que os contratos de casamento não forem
válidos por qualquer motivo, e quando forem válidos de primeiro grau, pois em
graus superiores não se pode observar esta proibição sem grandes dificuldades.
Cap. IV - Restrinja-se ao segundo grau a afinidade
contraída por fornicação
Além disso, o Santo concílio, movido por estas e
outras gravíssimas causas, restringe o impedimento originado de afinidade
contraída por fornicação, e que anula o Matrimônio que depois se celebra, a
apenas àquelas pessoas que são parentes em primeiro e segundo grau. Com relação
às pessoas de graus ulteriores, estabelece que esta afinidade não anula o
Matrimônio contraído posteriormente.
Cap. V - Ninguém contraia matrimônio em grau
proibido de parentesco; e com que motivo haverá dispensas destes.
Se alguém presumir em contrair matrimônio dentro
dos graus de parentesco proibidos, seja separado da consorte e fique excluída a
esperança de conseguir dispensa desta proibição. E isto deverá ter maior força
em relação daquele que tiver a audácia, não somente de contrair o Matrimônio,
mas também de consumá-lo. Porém, se fizer isso por ignorância em caso que haja
deixado de cumprir as solenidades requeridas na celebração do Matrimônio, fique
sujeito às mesmas penas, pois não é digno de experimentar a benignidade da
Igreja, da qual depreciou os salutares preceitos. Mas se observadas todas as
solenidades, se soubesse, depois, de algum impedimento, que provavelmente ignorou
o contraente, se poderia em tal caso dispensar as proibições de modo mais
fácil, e gratuitamente. Não se concedam de modo algum dispensas para contrair o
Matrimônio, ou sejam dadas muito raramente, e isto com causa justa e
gratuitamente. Nem também se dispense em segundo grau, a não ser entre grandes
Príncipes, e por uma causa pública.
Cap. VI - Se estabelecem penas contra os raptores
O Santo Concílio decreta que não pode haver
Matrimônio algum entre o raptor e a raptada, por todo o tempo que esta permaneça
em poder do raptor. Mas se separada dele, posta em lugar seguro e livre,
consentir em tê-lo por marido, que aquele a tenha por mulher, ficando no
entanto excomungados de direito, e perpétuamente infames, e incapazes de toda a
dignidade, não somente o raptor, mas também todos os que o aconselharam,
ajudaram e favoreceram; e se forem clérigos, sejam depostos do grau que
tiverem. Esteja ainda obrigado o raptor a dotar decentemente, ao arbítrio do
juiz, a mulher raptada, quer se case com ela ou não.
Cap. VII - Para casar os volúveis se há de proceder
com muita cautela.
Muitos são os que andam vagando e não tem
residência fixa, e como são de más intenções, desamparando a primeira mulher,
se casam em diversos lugares com outra, e muitas vezes com várias, estando a
primeira viva.
Desejando o Santo Concílio pôr um remédio nesta
desordem, alerta paternalmente às pessoas a quem toca, que não admitam
facilmente ao Matrimônio esta espécie de homens volúveis, e exorta aos
magistrados seculares que os sujeitem com severidade, ordenando também aos
párocos que não realizem o casamento se antes não fizerem averiguações
minuciosas, e dando conta ao Ordinário obtenham sua licença para fazê-lo.
Cap. VIII - Graves penas contra o concubinato
Grave pecado é aquele que os solteiros tenham
concubinas, porém é muito mais grave aquele cometido em notável desprezo deste
grande sacramento do Matrimônio, pelos casados vivam também neste estado de
condenação, e se atrevam a manter e conservar as concubinas, muitas vezes em
sua própria casa, e juntamente com sua própria mulher. Este Santo Concílio para
concorrer com remédios oportunos a tão grave mal, estabelece que se fulmine com
excomunhão contra semelhantes pecadores, tanto casados como solteiros, de
qualquer estado, dignidade ou condição que sejam, sempre depois de advertidos
pelo Ordinário por três vezes sobre esta culpa e não se desfizerem das
concubinas, e não se apartarem de sua comunicação, sem que possam ser
absolvidos da excomunhão até que efetivamente obedeçam à correção que lhes
tenha sido dada. E se, depreciando as censuras permanecerem um ano em
concubinato, proceda o Ordinário contra eles severamente, segundo a qualidade
de seu delito. As mulheres, casadas ou solteiras, que vivam publicamente com
adúlteros, se admoestadas por três vezes não obedecerem, serão castigadas por
ofício dos Ordinários dos lugares, com grave pena, segundo sua culpa, ainda que
não haja por parte de quem a peça, e sejam desterradas do lugar ou da diocese,
se assim parecer conveniente aos Ordinários, invocando, se for necessário, o
braço secular da lei, ficando em todo seu vigor todas as demais penas impostas
aos adúlteros.
Cap. IX - Nada maquinem contra a liberdade do
Matrimônio os senhores temporais, nem os magistrados
Chegam a cegar muitas vezes em alto grau, a cobiça
e outros males terrenos os olhos da alma dos senhores temporais e magistrados,
que forçam com ameaças e penas aos homens e mulheres que vivem sob sua
jurisdição, em especial aos ricos, ou aqueles que esperam grandes heranças,
para que contraiam matrimônio, ainda que repugnantes, com as pessoas que os
mesmos senhores ou magistrados os destinam. Portanto, sendo em extremo
detestável tiranizar a liberdade do Matrimônio, e que provenham as injúrias dos
mesmos de quem se espera a justiça, ordena o Santo concílio a todos, de
qualquer grau, dignidade ou condição, que sejam, sob pena de excomunhão que hão
de incorrer ipso facto, que de nenhum modo violentem direta ou indiretamente a
seus súditos, nem a nenhum outro, em termos de que deixem de contrair com toda
a liberdade seus Matrimônios.
Cap. X - Se proíbe a solenidade das núpcias em
certos períodos
Manda o Santo Concílio que todos observem
exatamente as antigas proibições das núpcias solenes, desde o advento de nosso
Senhor Jesus Cristo, até o dia da Epifania e desde o dia de cinzas até à oitava
da Páscoa, inclusive. Nos demais tempos, se permite que sejam celebrados
solenemente os Matrimônios, os quais serão cuidados pelos Bispos para que sejam
feitos com modéstia e honestidade, pois sendo santo o Matrimônio, deve ser
tratado santamente.
Decreto sobre a Reforma (Bispos e Cardeais)
O Sacrossanto Concílio de Trento, prosseguindo na
matéria da reforma, decreta que se tenha por estabelecido na presente Sessão o
seguinte:
Cap. I - Normas para proceder à criação de Bispos e
Cardeais.
Deve ser pesquisado com precaução e sabedoria em
relação a cada um dos graus da Igreja, de modo que nada haja desordenado, nada
fora de lugar, na casa do Senhor, e muito maior esmero deve ser colocado para
não haver erros na eleição daquele que se constitui acima de todos os graus,
pois o estado de ordem e de toda família do Senhor amenizará a ruína, se não se
acha na cabeça o que se precisa para o corpo.
Portanto, ainda que o Santo Concílio decretasse em
outra ocasião alguns pontos úteis em relação às pessoas que tenham de ser
promovidas às catedrais e outras igrejas superiores, acredita entretanto que é
de tal natureza esta obrigação que nunca poderá parecer que se tenha tomado
bastante precaução, se for considerada a importância do assunto.
Em conseqüência, então estabelece que logo que
chegue a ficar vaga uma igreja, se façam as prerrogativas e orações públicas e
privadas, e sejam ordenados aos párocos a fazer o mesmo na cidade e diocese
para que por essas orações, possa o clero e povo alcançar de Deus um bom
Pastor. E exorta e admoesta a todos e a cada um dos que gozam, pela Sé
Apostólica, de algum direito, com qualquer fundamento que seja, ou contribuem
de alguma forma com ela, para fazer a promoção dos que se hão de eleger, sem,
todavia, alterar coisa alguma, com essas promoções, o que se pratica nos tempos
presentes.
Que sejam consideradas, antes de tudo o mais, não
devem fazer nada mais condizente com a glória de Deus e à salvação das almas,
que procurar a promoção de bons Pastores capazes de governar a Igreja.
Fiquem cientes essas pessoas que devem encontrar os
bons Pastores que, tomando conhecimento dos pecados alheios, pecarão
mortalmente se não procurarem com empenho que sejam dadas às igrejas aqueles
que julgarem ser os mais dignos e mais úteis a ela, pois esses Pastores devem
ser indicados, não por recomendações, ou vaidades humanas, ou sugestões dos
pretendentes ou de qualquer outra pessoa, mas sim, pelo que ditem os méritos
dos candidatos, tomando conhecimento certo de que sejam nascidos de legítimo
Matrimônio, e que tenham as condições de boa conduta, idade, doutrina e demais
qualidades que sejam requeridas segundo os sagrados cânones e dos decretos
deste Concílio de Trento.
Para tomar informações de todas as coisas
mencionadas, e o grave e correspondente testemunho de pessoas sábias e
piedosas, não se pode conceder a todas as partes uma razão uniforme pela
variedade de nações, povos e costumes, manda o Santo Concílio que no sínodo
provincial que deve ser celebrado no Metropolitano, seja publicado em quaisquer
lugares e províncias, o método peculiar de fazer o exame de averiguação ou
informação que parecer ser mais útil e conveniente a esses lugares, e este será
o método aprovado a arbítrio do Santo Pontífice Romano, com a condição que,
logo que se finalize esse exame ou informe sobre a pessoa que há de ser
promovida, se formalize dele um instrumento público com o testemunho por
inteiro e com a profissão de fé feita pelo eleito, e se envie em toda sua
extensão com a maior urgência e cuidado ao Santo Pontífice Romano para que sua
Santidade, tomando conhecimento de todo o conteúdo e das pessoas, possa prover
com maior acerto as igrejas em benefício do rebanho do Senhor, se achar ser
idôneo os nomeados em virtude do informe e averiguações feitas.
Mas todas estas averiguações, informações,
testemunhos e provas, quaisquer que sejam, sobre as circunstâncias daquele que
há de ser promovido e da posição da Igreja, feitas por quaisquer pessoas que
sejam, ainda que na Cúria Romana, deverão ser examinadas minuciosamente pelo
Cardeal, o qual fará a relação junto a Roma, e mais outros três Cardeais, e
após este exame, o relatório deverá ser corroborado com a firma do Cardeal
proponente e dos outros três cardeais, para assegurar nela, cada um por si, que
tendo feito diligências corretas, acharam que as pessoas que haverão de ser
promovidas tem as qualidades requeridas pelo direito e por este Santo Concílio,
que julgaram acertadamente sob pena de eterna condenação, que são capazes de
desempenhar o governo das igrejas que se lhes destina, e isto em tais termos
que feita a relação em um documento, se defira o juízo a outro para que se
possa tomar conhecimento com maior natureza da mesma informação, e não parecer
conveniente qualquer outra coisa ao Sumo Pontífice.
Este Santo Concílio decreta que todas e cada uma
das circunstâncias que tenham sido estabelecidas antes, no mesmo Concílio,
acerca da vida, idade, doutrina, e demais qualidades daqueles que hão de
ascender ao episcopado.
Serão solicitadas também para a criação ou nomeação
de Cardeais da Santa Igreja Romana, ainda que os mesmos sejam diáconos, os
quais serão eleitos pelo Sumo Pontífice, em todas as nações da cristandade,
segundo comodamente pode fazer, e segundo os achar idôneos.
Atualmente o mesmo Santo Concílio, movido pelos
gravíssimos problemas que sofre a Igreja, deixar de lembrar que nada é mais
necessário à Igreja que aquilo que é aplicado pelo Sumo Pontífice Romano,
principalmente a solicitude, que por obrigação de sua função, deve a Igreja
universal, a este determinado objetivo, de associar-se a Cardeais, os melhor
escolhidos e de entregar o governo das igrejas a Pastores de bondade e
capacidade as mais sobressalentes e isto com o maior empenho possível, pois
nosso Senhor Jesus Cristo haverá de cobrar de suas mãos o sangue das ovelhas
que perecerem pelo mau governo dos Pastores negligentes e esquecidos de sua
obrigação.
Cap. II - Celebre-se de três em três anos o sínodo
provincial, e todos os anos a diocesana. Quem são os que devem convoca-las, e
quem assistirá.
Restabeleçam-se os Concílios provinciais de onde
quer que tenham sido omitidos, com a finalidade de regular os costumes,
corrigir os excessos, ajustar as controvérsias e outros pontos permitidos pelos
sagrados cânones.
Por esta razão, não deixem os Metropolitanos de
reunir os sínodos em sua província, por si mesmos, ou se acharem-se
legitimamente impedidos, não o omita o Bispo mais antigo da província, no
mínimo dentro de um ano a partir do fim deste presente Concílio, e
sucessivamente, de três em três anos pelo menos, depois da oitava da Páscoa da
Ressurreição, ou em outra época mais cômoda, segundo o costume da província, e
ao qual estarão absolutamente obrigados a concorrer todos os Bispos e demais
pessoas que por direito ou costume devam assistir, com exceção dos que tenham
que atravessar o mar, com iminente perigo.
De ora em diante, não se obrigará os Bispos de uma
mesma província a comparar-se, contra sua vontade, sob qualquer pretexto ou
qualquer costume que seja, na igreja Metropolitana.
Os Bispos que não estão sujeitos a nenhum
Arcebispo, elejam pelo menos uma vez algum Metropolitano vizinho, a cujo
concílio provincial devam assistir com os demais, e observem e façam as coisas
que nele forem ordenadas. Em tudo o demais, fiquem salvas em sua integridade,
suas exceções e privilégios.
Celebrem-se também todos os anos, sínodos
diocesanos, e a eles deverão assistir também todos os isentos, que deveriam
concorrer se cessassem suas exceções, mesmo que não estejam sujeitos a
capítulos gerais.
Para o interesse das paróquias e de outras igrejas
seculares, ainda que sejam anexas, deverão assistir ao sínodo os que tem seu
governo, sejam quem forem.
Se tanto os Metropolitanos como os Bispos e demais
acima mencionados forem negligentes na observância destas disposições, incorram
nas penas estabelecidas pelos sagrados cânones.
Cap. III - Como hão de fazer, os Bispos, a visita.
Se os Patriarcas, Primados, Metropolitanos e Bispos
não puderem visitar, pessoalmente ou por seu Vigário Geral ou Visitador, em
caso de estarem legitimamente impedidos, todos os anos toda sua diocese, devido
à sua grande extensão, não deixem ao menos de visitar a maior parte delas, de
modo que se complete toda a visita por si ou por seus Visitadores em todos os
anos.
Os Metropolitanos, ainda que tenham percorrido
inteiramente sua própria diocese, não devem visitar as igrejas, catedrais e
diocese de seus co-provinciais, se o concílio provincial não tenha tomado
conhecimento das causas dessa visita e dado sua aprovação.
Os Arcedecanos, Decanos e outros inferiores devem
de ora em diante fazer por si mesmo a visita, levando um notário com
consentimento do Bispo, e somente naquelas igrejas em que até o momento forem
de costume legítimo as visitas.
Do mesmo modo, os Visitadores que forem nomeados
pelo Vigário, onde este goze do direito de visita, deverão Ter antes a
aprovação do Bispo, mas nem por isso, o Bispo impedido ou seu Visitador, ficam
excluídos de visitar pessoalmente as mesmas igrejas. E os mesmos Arcedecanos e
outros inferiores estão obrigados a dar-lhes conta da visita que tenham feito,
dentro de um mês, e apresentar-lhes as disposições dos testemunhos e de tudo
que foi feito, sem que se oponham quaisquer costumes, mesmo que muito antigos,
exceções ou privilégios quaisquer que sejam.
O objetivo principal de todas estas visitas deverá
ser de introduzir a doutrina salutar e católica. E expelir as heresias,
promover os bons costumes e corrigir os maus, inflamar o povo com exortações e
conselhos à religião, paz e inocência, para regularizar todas as demais coisas
com utilidade aos fiéis segundo à prudência dos Visitadores, e como houver
predisposição do lugar, do tempo e das circunstâncias.
Para que isto se torne mais cômodo, exorta este
Concílio a todos e a cada um dos acima mencionados, a quem tocar a visita, que
tratem e abracem a todos com amor de pais e zelo cristão, e contentando-se,
como paga pela visita, com um moderado equipamento e servidão, procurem
terminar quanto mais rápido possível, porém com o esmero devido, a visita.
Tomem a precaução, no entanto, de não serem onerosos ou incômodos por seus
gestos inúteis, a nenhuma pessoa, nem recebam, assim como nenhum dos seus,
coisa alguma com o pretexto de procuração pela visita, ainda que seja dos
testamentos destinados ao uso piedoso, com exceção do que seja devido de
direito de piedosos legados, nem recebam, sob qualquer outra denominação,
dinheiro nem outro donativo, qualquer que seja e de qualquer modo que lhes
sejam oferecidos, sem que se oponha contra isto qualquer costume por mais
antigo que seja, excetuando-se os víveres que deverão alimentar com frugalidade
e moderação, para si, os seus acompanhantes e somente proporcional à
necessidade do tempo, e não mais. Fique porém, ao julgamento doa que são visitados,
se quiserem pagar melhor ou que por costume antigo pagavam em determinada
quantidade de dinheiro, ou aumentar a quantidade dos víveres mencionados,
ficando porém salvo os direitos das convenções antigas feitas com os mosteiros
e outros lugares piedosos, ou igrejas não paroquiais, os quais permanecem em
vigor. Mas nos lugares ou províncias onde não haja o costume de pagar os
Visitadores com víveres, dinheiro nem outras coisas que não forem aquelas
estritamente necessárias, que continue assim. No caso de algum Visitador, que
Deus não o permita, presumir tomar algo a mais em algum dos casos acima
mencionados, ele será penalizado sem esperança alguma de perdão, além da
restituição em dobro do que auferiu ilegitimamente, dentro de um mês. As penas
a serem impostas deverão seguir o que diz a constituição do Concílio Geral de
Leon, que inicia com exigit, assim como as outras do sínodo provincial, segundo
seu arbítrio.
Também não devem presumir os patronos a
intrometer-se em matérias pertencentes à administração dos Sacramentos, nem se
misturem nas visitas, os ornamentos da igreja, nem as rendas, nem os bens de
raiz ou fábricas, a não ser enquanto isto lhes seja competente, segundo o
estabelecimento e fundação. Pelo contrário, os Bispos hão de ser os que deverão
interceder neles para que as rendas das fábricas sejam revertidas para os usos
necessários e úteis na igreja, segundo o que acharem mais conveniente.
Cap. IV - Quem e quando hão de exercer o ministério
da pregação. Concorram os fieis para ouvir a palavra de Deus em suas paroquias.
Ninguém pregue contra a vontade do Bispo.
Desejando o Santo Concílio que seja exercida com a
maior freqüência com que possa ocorrer, em benefício da salvação dos fieis
cristãos, o ministério da pregação, que é o principal para os Bispos, e
acomodando mais oportunamente à prática dos tempos presentes, os decretos que
sobre este ponto se publicou no pontificado de Paulo III, de feliz memória,
manda que os Bispos pessoalmente, ou se tiverem impedimentos legítimos, por
meio de pessoas que elegerem para o ministério da pregação, expliquem em suas
igrejas a Sagrada Escritura e a lei de Deus, devendo fazer o mesmo nas demais
igrejas por meio de seus párocos, ou estando estes impedidos, por meio de
outros que o bispo deva nomear, tanto na cidade episcopal como em qualquer
outra parte das dioceses que julgarem conveniente, às expensas dos que estão
obrigados ou de algum modo devem custeá-las, ao menos em todos os domingos e
dias solenes, nos tempos de jejum, quaresma e advento do Senhor, em todos os
dias, ou ao menos em três de cada semana, se assim o acharem conveniente, e em
todas as demais ocasiões que julgarem que essa pregação deve ser praticada.
Advirta também o Bispo, com zelo, seu povo, que
todos os fiéis tenham obrigação de vir á sua paróquia para ouvir nela a palavra
de Deus, sempre que puderem comodamente fazê-lo.
Nenhum sacerdote, secular ou regular, tenha a
pretensão de pregar, nem mesmo nas igrejas de sua região, contra a vontade dos
Bispos, os quais cuidarão para que sejam ensinadas. com esmero, as crianças,
pelas pessoas que devem assim fazer, em todas as paróquias, pelo menos aos
domingos e outros dias de festa, os rudimentos da fé ou o catecismo, e a
obediência que devem a Deus e a seus pais, e se for necessário, essas pessoas
serão obrigadas a esse ensino, sob as penas eclesiásticas, sem que sejam
opostos quaisquer privilégios ou costumes.
Nos demais pontos, mantenham-se em seu vigor os
decretos feitos no tempo do mesmo Paulo III sobre o ministério da pregação.
Cap. V - Conheça apenas o sumo Pontífice as causas
criminais maiores contra os Bispos; e o concílio provincial as menores.
Apenas o Sumo Pontífice Romano conheça e atue nas
causas criminais de maior entidade formuladas contra os Bispos, ainda que sejam
de heresia ( o que Deus não o permita) e pelas que sejam sujeitas à deposição
ou privação. E se a causa for de tal natureza que deva ser tratada fora da
Cúria Romana, a ninguém absolutamente seja comentado, senão aos Metropolitanos
ou Bispos, que assim o façam em nome do sumo Pontífice. E esta comissão há de
ser especialmente composta exclusivamente pelo Sumo Pontífice, que jamais lhes
atribuirá mais autoridade que a necessária para fazer a verificação do fato e
formar o processo, o qual imediatamente enviarão a sua Santidade, ficando
reservada ao mesmo a sentença definitiva.
Observem-se todas as demais coisas que neste ponto
foram decretadas antes do tempo de Júlio III, de feliz memória, assim como a
constituição do concílio geral no tempo de Inocêncio III, que inicia: Qualiter
et quando, a mesma que ao presente renova este Santo Concílio.
As causas criminais menores dos Bispos, sejam
conhecidas e processadas apenas no concílio provincial, ou pelos que sejam
indicados pelo mesmo concílio.
Cap. VI - Quando e de que modo pode o Bispo
absolver dos delitos, e decidir sobre irregularidade e suspensão.
Será lícito aos Bispos, decidir em todas as
irregularidades e suspensões provenientes de delito oculto, à exceção daquela
que nasce de homicídio voluntário e das que se acham destinadas ao foro
convencionado, assim como absolver gratuitamente no foro da consciência, por si
mesmos ou pelo Vigário, que indiquem especialmente para isto a qualquer súdito
delinqüente dentro de sua diocese, impondo-lhe salutar penitência, de quaisquer
casos ocultos, ainda que sejam reservados à Sé Apostólica. O mesmo é permitido
no crime de heresia, porém apenas aos súditos, e em foro de consciência, e não
a seus Vigários.
Cap. VII - Expliquem ao povo, os Bispos e párocos,
a virtude dos Sacramentos antes de administra-los. Exponha-se a Sagrada
Escritura na missa maior.
Para que os fiéis se apresentem para receber os
Sacramentos com maior reverencia e devoção ordena o Santo Concílio a todos os
Bispos, que expliquem, segundo a capacidade dos que os recebem, a eficiência e
uso dos mesmos Sacramentos, não apenas àqueles que os administram, bem como ao
povo, e também deverão cuidar que todos os párocos observem os ensinamentos com
devoção e prudência, fazendo a referida explicação mesmo em língua vulgar se
for necessário, e comodamente possa ser feita, segundo às formas que o Santo
Concílio prescreverá a respeito de todos os Sacramentos em seu catecismo, o
qual cuidarão os Bispos para que sejam traduzidos fielmente para língua vulgar,
e os párocos ficarão encarregados da explicação ao povo, e além disso, que em
todos os dias festivos ou solenes, seja expressa em língua vulgar a missa
maior, ou enquanto se celebram os divinos ofícios, serão apresentadas em língua
vulgar, a divina Escritura, assim como outras máximas saudáveis, cuidando que
seja ensinada a Lei de Deus e de estampar em todos os corações estas verdades
omitindo questões inúteis.
Cap. VIII - Imponha-se penitências públicas aos
públicos pecadores, se o Bispo não dispor outra coisa. Instale-se um
Penitenciário nas Catedrais.
O Apóstolo adverte para que se corrijam na presença
de todos os que publicamente pecam. Em conseqüência disso, quando alguém
cometer um delito em público e em presença de muitas pessoas, de modo que não
haja dúvidas que os demais se escandalizaram e se ofenderam, é conveniente que
lhe seja imposta em público a penitência proporcionada por sua culpa, para que
com o testemunho de sua emenda, voltem a viver bem aquelas pessoas a quem
provocou com seu mau exemplo a maus costumes.
O Bispo poderá entretanto comutar este gênero de
penitência em outro que seja secreto, quando julgar que isto é mais
conveniente.
Estabeleçam também os mesmos Prelados, em todas as
igrejas catedrais em que tenham oportunidade para fazê-lo, aplicando-lhe na
primeira vaga um Canólogo Penitenciário, o qual deverá ser mestre ou doutor ou
licenciado em teologia ou em direito canônico e com no mínimo quarenta anos de
idade, ou outro que por outros motivos se ache mais adequado, segundo as
circunstâncias do lugar e o mesmo deve ter lugar no coro e atender ao
confessionário da igreja.
Cap. IX - Quem deve visitar as igrejas seculares de
qualquer diocese.
Os decretos que anteriormente estabeleceu este
mesmo Concílio no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, de feliz memória, assim
como os mais recentes de nosso beatíssimo Padre Pio IV, sobre as minúcias que
devem ser observadas pelos Ordinários à vista dos benefícios, ainda que sejam
isentos, hão de ser observados também naquelas igrejas seculares, que não
pertençam a nenhuma diocese, ou seja, que devam ser visitadas pelo bispo cuja
igreja catedral esteja mais próxima, como delegados da Sé Apostólica, se
existir, e se não existir, a visita deverá ser feita por aquele que for eleito
pelo concílio provincial pelo prelado daquele lugar, sem que se oponham
quaisquer privilégios nem costumes ainda que antigos.
Cap. X - Quando se trate da visita, o correção de
costumes, no se admita suspensão nenhuma no que foi decretado
Para que os Bispos possam mais oportunamente conter
em seu dever e subordinação o povo que governam, tenham direito e poder ainda
como delegados da Sé Apostólica, de ordenar, moderar, castigar e executar,
segundo os estatutos canônicos tudo o que lhes parecer necessário, segundo sua
prudência, em ordem da emenda de seus súditos e à utilidade de sua diocese, em
todas as coisas pertencentes à visita e à correção de costumes. Nem nas
matérias em que se trata da visita, ou da dita correção, não se impeça ou
suspenda de modo algum a execução de tudo quanto mandarem ou decretarem os
Bispos sem nenhuma exceção, inibição, apelação ou querela, ainda que se
interponha perante a Sé Apostólica.
Cap. XI - Nada diminuam do direito dos Bispos os
títulos honoríficos, ou privilégios particulares.
Sendo notório que os privilégios e exceções que por
vários títulos se concedem a muitos, são, no presente, motivos de dúvida e
confusão na jurisdição dos Bispos e dão aos isentos oportunidade de relaxar em
seus costumes, o santo Concílio decreta que se alguma vez parecer por justas,
graves e necessárias causas, condecorar com alguns títulos honorários, como
Protonotários, Acólitos, Condes Palatinos, Capelães reais ou outros distintivos
semelhantes na cúria Romana ou fora dela, assim como receber alguns que se
ofereçam ao serviço de algum mosteiro, ou que de qualquer outro modo se
dediquem a ele, ou às Ordens militares, ou a mosteiros, ou a hospitais e
colégios, sob o nome de serventes ou qualquer outro título, deverá ficar bem
entendido que nenhuma responsabilidade será tirada dos Ordinários, por estes
privilégios, concedidos, em relação a essas pessoas que receberam esses
títulos, ou que de ora em diante sejam concedidos, sempre a responsabilidade
será dos Ordinários como delegados da Sé Apostólica.
A respeito dos Capelães reais, em termos
condizentes com a constituição de Inocêncio III, que principia: Cum Capella:
excetuando-se os que gratuitamente servem nos lugares e milícias mencionadas,
habitam dentro de seus recintos e casas, e vivem sob obediência daquelas, assim
como os que tenham professado legitimamente , segundo às regras das mesmas
milícias, o que deverá constar ao mesmo Ordinário, sem que sejam opostos
quaisquer privilégios, nem mesmo aqueles da região de São João de Malta, nem de
outras Ordens militares.
Os privilégios, porém, que segundo o costume
existirem por força da constituição Eugeniana aos que residem na cúria Romana,
ou sejam familiares dos Cardeais, não sejam estendidos de nenhum modo em
relação dos que obtém benefícios eclesiásticos naquilo que pertence aos mesmo
benefícios, caso contrário, sujeitos à jurisdição do Ordinário, sem que sejam
opostas quaisquer inibições.
Cap. XII - Quem devam ser os que se promovam às
dignidades e canonicatos das igrejas catedrais; e o que devem fazer os
promovidos.
Tendo sido estabelecidas as dignidades,
principalmente nas igrejas catedrais, para conservar e aumentar a disciplina
eclesiástica, com o objetivo de que os seus possuidores sejam vantajosos em
virtude, servindo de exemplo aos demais, e ajudem os Bispos com seu trabalho e
ministério, com justa razão se pedem a esses eleitos, essas características
para que possam satisfazer sua obrigação. Ninguém, então, seja de ora em
diante, promovido a quaisquer dignidades que possuam cura de almas, se não
tiver pelo menos vinte e cinco anos de idade e aquele que tiver vivido em ordem
clerical, será recomendável que tenha a sabedoria necessária para o desempenho
de sua obrigação, e pela integridade de seus costumes, segundo a constituição
de Alexandre III, promulgada no concílio de Latrão, que principia: Cum in
cunctis.
Sejam também os Arquediáconos que são chamados de
"olhos do Bispo", mestres em teologia, ou doutores, ou licenciados em
direito canônico, em todas as igrejas em que isto possa ocorrer.
Para as outras dignidades ou povoados que não
tenham a cura de almas, deverão ser escolhidos clérigos que sejam idôneos e
tenham vinte e dois anos.
Além disso, os previstos de qualquer benefício com
cura de almas estejam obrigados a entregar, no prazo máximo de dois meses,
contados do dia que tomaram posse, profissão pública de sua fé católica nas
mãos do Bispo, ou se este estiver impedido, ante seu vigário geral ou outro
oficial, prometendo e jurando que hão de permanecer na obediência da Igreja
Católica Romana. Os previstos para privilégios e dignidades de igrejas
catedrais, estarão obrigados à mesma profissão de fé, não somente aos Bispos,
ou algum seu oficial, mas também ante o pároco, e se assim não o fizerem os
ditos previstos, não recebam os frutos mesmo que já tenham tomado posse.
Também não serão admitidos de ora em diante, a
ninguém em dignidade, privilégio ou posição maior, sem que esteja ordenado na
ordem sacra que requer sua dignidade, privilégio ou posição, ou então que tenha
tal idade possa ser ordenado dentro do tempo determinado pelo direito e por
este santo Concílio.
Levem anexo em todas as igrejas catedrais, todas as
paróquias e porções, à ordem do sacerdote, do diácono ou do subdiácono.
Assinale-se também e seja distribuída pelo Bispo, segundo lhe parecer
conveniente, com a anuência do pároco, as ordens sagradas que devam estar
anexas de ora em diante às prendas, de modo que pelo menos uma metade sejam
sacerdotes, e os restantes, diáconos ou subdiáconos. Mas onde quer que haja o
costume mais louvável de que a maior parte, ou todos, sejam sacerdotes, esse
costume deverá ser fielmente observado.
Exorta também o Santo concílio para que sejam
conferidas em todas as províncias em que for possível, todas as dignidades e
pelo menos a metade dos canonicatos, nas igrejas catedrais e colegiados
sobressalentes, a apenas mestres ou doutores ou licenciados em teologia ou em
direito canônico, e além disso, que não seja lícito por força de estatuto ou
costume nenhum, aos que obtêm quaisquer privilégios nas ditas catedrais ou
colegiados, ausentar-se deles mais de três meses em cada ano, deixando assim em
seu vigor as constituições daquelas igrejas, as quais precisam de muito tempo
de serviço. Se assim não o fizerem, ficarão privados, no primeiro ano, da
metade dos frutos que tenham ganho, mesmo que seja por prendas ou por suas
residências. E se ocorrerem uma segunda vez na mesma negligência, ficarão
privados da totalidade dos frutos que tenham ganho naquele ano, e se
persistirem ainda neste mau costume, processem-se contra eles as constituições
dos sagrados cânones.
Os que estiverem assistindo nas horas determinadas,
participarão das distribuições, os demais não as perceberão, sem que haja
piedade ou por condescendência nenhuma, conforme o decreto de Bonifácio VIII,
que principia: Consuetudinem, o mesmo que volta a por em uso o Santo Concílio,
sem que se oponham quaisquer estatutos ou costumes, obriguem-se também a todos
a exercer os divinos ofícios, por si e por seus substitutos, e a servir e
assistir ao Bispo, quando celebra ou exerce outros ministérios pontificais, e
falar com hinos e cânticos, reverente, distinta e devotadamente em nome de
Deus, no coro destinado a esse fim. Tragam sempre, além disso, roupas decentes,
tanto na igreja como fora dela, abstenham-se de montarias e caças ilícitas,
bailes, tabernas e jogos, distinguindo-se com tal integridade de costumes que
se lhes possa chamar com razão, de ö senado "da igreja".
O sínodo provincial prescreverá, segundo a
utilidade e costume de cada província e método determinado a cada uma, assim
como a ordem de tudo o que pertence ao regime devido nos ofícios divinos, no
modo que convém cantá-los e ajustá-los à ordem estável de concorrer e
permanecer no coro, assim também tudo o demais que for necessário a todos os
ministros da igreja e outros pontos semelhantes. Entretanto, não poderá o Bispo
tomar providência nas coisas que julgar convenientes, a não ser que esteja
acompanhado de dois sacerdotes, um eleito pelo Bispo, e outro pelo pároco.
Cap. XIII - Como se hão de socorrer as catedrais e
paroquias muito pobres. Tenham as paroquias limites fixos.
As paróquias devem ter limites prefixados. Como a
maior parte das igrejas catedrais são tão pobres e de tão baixa renda que não
correspondem de modo algum à dignidade episcopal, nem são suficientes à
necessidade das igrejas, que o concílio provincial examine e faça averiguações
com minúcias, chamando as pessoas a quem isto toca, para que essas igrejas
sejam unidas a outras vizinhas, por sua pequenez e pobreza, ou então que seja
feita alguma coisa para aumentar suas rendas, e que sejam enviados informes
sobre esses pontos ao Sumo Pontífice Romano para que tomando conhecimento
deles, sua Santidade, unifique, segundo sua prudência, e segundo julgar
conveniente, as igrejas pobres entre si ou as provenha com aumentos de
rendimentos. Mas até que surtam efeitos essas providências, poderá remediar o
sumo Pontífice a esses Bispos, que pela pobreza de suas dioceses necessitam de
socorro, com os frutos de alguns benefícios, de modo que estes não pertençam a
nenhum dos privilégios clericais, nos quais estejam em vigor a observância
regular, ou estejam sujeitos a capítulos gerais e a determinados Visitadores.
Do mesmo modo, nas igrejas paroquiais, cujos frutos
não sejam suficientes de modo a não poderem cobrir as cargas de obrigação,
cuidará o Bispo, se não puder fazer a união de benefícios que não sejam
regulares, de que lhes sejam aplicadas por concessão das primícias ou dízimos,
ou por contribuição, ou por coletas dos fiéis, ou pelo modo que lhe parecer
mais conveniente, aquela porção que decentemente baste à necessidade do cura e
da paróquia.
Em todas as unificações que forem feitas pelas
causas mencionadas ou por outras, não devem ser unidas igrejas paroquiais a
mosteiros quaisquer que sejam, nem a abadias ou dignidades, ou prendas de
igreja catedral ou colegiados, nem a outros benefícios simples ou hospitais,
nem a milícias. E as que assim estiverem unidas, deverão ser novamente
examinadas pelos Ordinários, segundo decretos anteriores deste mesmo Concílio,
no tempo de Paulo III, de feliz memória, devendo também ser observado o mesmo a
respeito de todas as que tenham se unido depois daquele tempo, sem que haja
qualquer oposição a isto, por nenhuma fórmula de palavras que haverão de ser
expressas suficientemente para sua revogação neste decreto. Além disso, não de
agrave de ora em diante, com quaisquer pensões ou reservas de frutos, a nenhuma
das igrejas catedrais, cujas rendas não excedam à soma de mil ducados, nem às
paroquiais que não superem a cem ducados segundo seu efetivo anual.
Nas cidades e também nos lugares onde as paróquias
não tenham seus limites definidos, nem seus cura tenham um povo particular a
que governar, mas que promiscuamente administram os Sacramentos aos que os
pedem, manda o Santo Concílio a todos os Bispos que para que fique assegurado
um melhor bem à salvação das almas que estão sob sua responsabilidade, dividam
o povo em paróquias determinadas e próprias, e determinem a cada uma delas seu
pároco perpétuo e particular que possa conhece-las e de cuja mão seja permitido
ao povo receber os Sacramentos, ou dêem sobre isto outra providência mais útil,
segundo o necessário às necessidades do lugar. Cuidem também de colocar isto em
execução o quanto antes, de modo que naquelas cidades ou lugares onde não
existam paróquia alguma, sem que seja oposto a isso quaisquer costumes mesmo
que muito antigos.
Cap. XIV - Proíbem-se os rebaixamentos de frutos,
que no se revertem em usos piedosos, quando são providos os benefícios, ou se
admite a tomar possessão sobre eles.
Constando que se pratica em muitas igrejas tanto as
catedrais como as colegiadas e paroquiais, por suas constituições, ou maus
costumes, impor a eleição, apresentação, nomeação, confirmação, colação ou
outra provisão ou admissão, a tomar posse de alguma igreja catedral ou de
benefícios ou outros privilégios, ou ainda parte das rendas ou das
contribuições cotidianas, certas condições ou rebaixamento dos frutos, pagas,
promessas ou compensações ilícitas, ou ganâncias que em algumas igrejas se
chamam de Alternativas, o Santo Concílio, detestando tudo isto, ordena aos
Bispos que não permitam quaisquer dessas coisas para que não seja invertido em
usos piedosos, assim como não permitam quaisquer entradas que tragam suspeitas
do pecado de simonia ou de indecente avareza, e igualmente que examinem os
mesmos, minuciosamente suas constituições ou costumes sobre o mencionado, e com
exceção das que aprovem como louváveis, desejem e anulem todas as demais como
perversas e escandalosas.
Decreta também que todos os que de qualquer modo se
tornem delinqüentes contra o conteúdo deste presente decreto, incorram nas
penas impostas contra os simoníacos nos sagrados cânones e em outras diversas
constituições dos Sumo Pontífices, as quais são aqui renovadas sem que hajam
obstáculos a esta determinação por quaisquer estatutos, constituições ou
costumes ainda que muito antigos, e sejam confirmados por autoridade Apostólica
de cuja subversão ou má intenção possa tomar conhecimento o Bispo como delegado
da Sé Apostólica.
Cap. XV - Método de aumentar as prendas pequenas
das catedrais, e dos colegiados insignes
Nas igrejas catedrais e nas colegiadas famosas,
onde as prendas não são muitas, e em conseqüência tão pequenas, assim como as
contribuições cotidianas que não possam manter, segundo a qualidade do lugar e
pessoas, a decente graduação dos clérigos, possam unir a elas os Bispos, com
consentimento do pároco, alguns benefícios simples, contanto que não sejam
regulares ou em caso de que não haja lugar para tomar essa providência, possam
reduzi-las a menor número, suprimindo algumas delas, com consentimento dos
patronos, se são de direito de patronato de leigos, aplicando seus frutos e
rendas à massa das contribuições cotidianas das prendas restantes, mas de tal
forma que sejam conservadas as suficientes para celebrar com comodidade os
divinos ofícios, de modo correspondente à dignidade da igreja, sem que se
oponham contra isso quaisquer constituições ou privilégios, nem qualquer
reserva geral nem especial, assim como nenhuma afeição, mas sim que se possa
anular ou impedir as unificações ou suspensões mencionadas por nenhuma provisão
nem também por força de arrependimento ou outras derrogações nem suspensões.
Cap. XVI - Do ecônomo e vigário que se ha de nomear
em sede vacante. Providencie depois, o Bispo, residência a todos os oficiais
dos empregos que tenham exercido.
Nomeie também o pároco (cabildo) da sé vacante, nos
lugares em que tem o encargo de perceber os frutos, um ou muitos
administradores fiéis e minuciosos, para que cuidem das coisas da igreja e suas
rendas, e de tudo isto deverão fornecer relatórios à pessoa correspondente.
Tenha ele também absoluta obrigação de criar dentro
de oito dias depois da morte do Bispo, um oficial ou vigário, ou de confirmar
aquele que houvesse antes, e este seja pelo menos doutor ou licenciado em
direito canônico, ou que seja capaz enquanto possa ser dessa comissão.
Se assim não for feito, o direito de nomeação
recairá sobre o Metropolitano e se a igreja for metropolitana ou isenta, e o
vigário negligente, neste caso possa o Bispo mais antigo dos votantes, nomear
na igreja metropolitana, e o Bispo mais imediato, na igreja isenta, poderá
nomear o administrador e vigário de capacidade.
O Bispo que for promovido à igreja vacante, tome
conta dos ofícios, da jurisdição, da administração ou qualquer outro emprego
destes nas coisas que lhe pertencem, aos próprios tesoureiros, vigários e
demais oficiais quaisquer que sejam, assim como aos administradores que foram
nomeados na sé vacante pelo vigário ou por outras pessoas constituídas em seu
lugar, ainda que sejam indivíduos do próprio vigário, podendo inclusive
castigar aqueles que delinqüíram no serviço ou na administração de seus cargos,
mesmo em caso nos quais os mencionados oficiais tenham prestado suas contas e
obtendo o perdão ou quitação do vigário ou de seus nomeados.
Tenha também o vigário a obrigação de prestar conta
ao Bispo, das escrituras pertencentes à igreja, se tiver alguma em seu poder.
Cap. XVII - Em que ocasião seja lícito conferir a
uma pessoa muitos benefícios, e a este mantê-los.
Os sagrados cânones ficam prevaricados quando a
hierarquia eclesiástica for pervertida no caso de uma só pessoa ocupar os
lugares de muitos clérigos, pois não é conveniente que sejam destinadas a uma
única pessoa duas igrejas.
Mas, enquanto muitos são levados à detestável
paixão da cobiça e enganando-se a si mesmos, não a Deus, não se envergonham de
iludir com vários artifícios as disposições que estão justamente estabelecidas,
nem de gozar a um mesmo tempo, muitos benefícios, o Santo Concílio, desejando
restabelecer a devida disciplina no governo das igrejas, determina pelo
presente decreto que ordena que se observem todo o tipo de pessoas, quaisquer
que sejam, por qualquer título que tenham, ainda que sejam distinguidas com a
preeminência dos Cardeais, que de ora em diante, unicamente seja conferido
apenas um benefício eclesiástico a cada um em particular, e se este benefício
não for suficiente para manter com decência a vida da pessoa a quem é
conferido, seja permitido, neste caso, conferir à mesma outro benefício simples
o suficiente, com a condição de que não peçam duas residências pessoais.
Tudo o que foi dito acima deve ser entendido, não
apenas a respeito das igrejas catedrais, mas também a respeito de todos os
demais benefícios, quaisquer que sejam, tanto seculares como regulares, também
os de encomendas e de qualquer outro título e qualidade.
Os que no presente possuem muitas igrejas
paroquiais, ou uma catedral e outra paroquial, fiquem absolutamente obrigados a
renunciar, dentro de no máximo seis meses, todas as paroquiais, reservando-se
apenas uma, paroquial ou catedral, sem que se oponham em contrário qualquer
decisão ou unificação feitas vitaliciamente, e se assim não o fizerem, serão
consideradas vacantes por direito, todas as paroquiais e todos os benefícios
que tenham obtido, e serão nomeadas para estes, outras pessoas idôneas, sem que
as pessoas que antes os possuíam possam reter em sã consciência os frutos
depois do tempo demarcado.
Deseja também o Concílio que seja tomadas
providências sobre as necessidades dos que renunciam, mediante alguma
disposição oportuna, segundo parecer conveniente ao sumo Pontífice.
Cap. XVIII - Vagando alguma igreja paroquial,
nomeie o Bispo, um vigário, até que a mesma seja provida de cura. De que modo,
e por quem devem ser examinados os nomeados para as igrejas paroquiais.
É de máximo interesse para a salvação das almas,
que estas sejam vigiadas por párocos dignos e capazes.
Para que isso seja conseguido com maior exatidão e
perfeição, estabelece o Santo Concílio, que quando acontecer que chegue a vagar
uma igreja paroquial, por morte ou renúncia, ainda que seja na cúria Romana ou
de qualquer outro modo que seja se diga que seu cuidado pertença ao Bispo, e
seja administrada por uma ou muitas pessoas, mesmo que em igrejas patronais, ou
que se chamam receptivas, nas quais tem havido o costume de que o Bispo de a
uma pessoa ou a muitas o cuidado das almas ( a todos os quais ordena o
Concílio, estejam obrigados a fazer o exame que será prescrito), ainda que a
própria igreja paroquial, seja reservada ou afeta geral ou particularmente,
mesmo em força de indulto ou privilégio feito a favor dos Cardeais da Igreja
Romana, ou de abades, ou de párocos, deva o Bispo imediatamente que seja noticiado
da vacância, e se for necessário, estabelecer para ela um vigário capaz, com
recebimento de frutos suficientes a seu arbítrio, o qual deva cumprir todas as
obrigações da mesma igreja, até que a curadoria seja auto-suficiente.
Com efeito, o Bispo e aquele que tem direito de
patronato, dentro de dez dias, ou de outro termo que seja prescrito pelo mesmo
Bispo, destine a presença dos comissários ou deputados para o exame, alguns
clérigos capazes de governar aquela igreja.
Seja também livre a quaisquer outras pessoas que
conheçam aquelas indicadas para esse ofício, fazer conhecer as notícias delas,
para que depois de possam fazer averiguações exatas sobre a idade, costumes e
suficiência de cada um.
Se, segundo o uso na província, parecer mais
conveniente ao Bispo, ou ao sínodo provincial, convoque, mesmo que por editais
públicos aos que quiserem ser examinados. Cumprido o tempo do termo prescrito,
sejam todos os que estejam na lista, examinados pelo Bispo, ou se este estiver
impedido, por seu vigário geral e outros examinadores, cujo número será pelo
menos três, e se na votação se dividirem em partes iguais, ou vote cada um por
candidatos diferentes, possa agregar-se o Bispo ou vigário a quem melhor lhe
parecer.
Proponha o Bispo ou seu vigário, todos os anos no sínodo
diocesano, seis examinadores pelo menos, e que sejam satisfatórios e mereçam a
aprovação do sínodo. E quando exista alguma igreja vacante, o bispo deverá
eleger três deles para que lhe acompanhem no exame, e ocorrendo outra igreja
vacante, poderão ser indicados os mesmos três ou os outros três, segundo lhe
parecer melhor. Esses examinadores deverão ser doutores ou licenciados em
teologia ou em direito canônico ou outros clérigos ou regulares, mesmo das
ordens mendicantes ou seculares, os que parecerem mais idôneos e todos jurem
sobre os santos Evangelhos, que cumprirão fielmente com seus encargos, sem
respeito a nenhum afeto ou paixão humana.
Guardem-se também para que não se receba coisa
alguma pelo motivo do exame, nem antes e nem depois do mesmo, e se assim não
for feito, incorrerão em crime de propina, tanto eles como os que os pagaram, e
não possam ser absolvidos dele, se não renunciarem dos benefícios que de
qualquer modo obtinham antes disto, ficando inábeis para obter outros depois.
Esses examinadores ficarão obrigados a dar
satisfação, não apenas a Deus, mas também ao sínodo provincial, se for
necessário, o qual poderá castigá-los gravemente a seu arbítrio, se verificarem
que faltaram ao seu dever, Depois disto, finalizado o exame, os examinadores
deverão prestar conta de todos os candidatos que foram achados aptos pela sua
idade, costumes, doutrina, prudência e outras características condizentes ao
governo da igreja vagante, e o bispo indicará entre esses o que julgar mais
idôneo e somente a este, e não a outro, haverá de ser concedida a igreja
vacante pela pessoa que deverá fazer a colação.
Se a igreja for direito de patronato eclesiástico,
mas que sua instituição pertença ao Bispo e não a outro, o patrono terá
obrigação de apresentar-lhe a pessoa que julgarem mais digna entre as aprovadas
pelos examinadores, para que o Bispo lhe confira o benefício.
Quando a colação for feita por outro que não seja o
Bispo, neste caso deverá o Bispo eleger entre os dignos, o mais digno, o qual
apresentará ao patrono a quem toca a colação.
Se o benefício for direito de patronato de leigos,
a pessoa apresentada pelo patrono devera ser examinada, como acima foi dito,
pelos examinadores segundo a regra referida, sem que fiquem impedidas ou
suspensas as informações dos próprios examinadores de modo que deixem de Ter
efeito, nenhuma devolução nem apelação, ainda que seja perante a Sé Apostólica,
ou perante os Legados ou Vice-Legados, ou Núncios da mesma Sé, ou perante os
Bispos, Metropolitanos, Primados ou Patriarcas, a não ser que o vigário
interino que o Bispo tenha voluntariamente nomeado, por acaso, depois de nomear
para governar a igreja vacante, não deixe a custódia e administração da mesma
igreja, até que haja a provisão, ou dele mesmo ou de outro que seja aprovado e
eleito do modo que fica exposto, reputando-se por sub-reptícias todas as
provisões ou colações que sejam feitas de modo diferente que a formula
explicada, sem que se oponham a este decreto quaisquer exceções, indultos,
privilégios, prevenções, afeições novas provisões, indultos concedidos a
universidades, mesmo aqueles de certa quantidade nem outros mais impedimentos.
Se as rendas da referida igreja paroquial forem
muito pequenas de modo a não corresponderem ao trabalho deste exame, ou não
haja pessoa que queira sujeitar-se nele, ou se pelas manifestas parcialidades
ou facções que existam em alguns lugares possam facilmente originar maiores
distúrbios ou tumultos, poderá o Ordinário se assim lhe parecer melhor segundo
sua consciência e com o veredicto dos deputados, valerem-se de outro exame
secreto, omitindo o método prescrito, e observando porém todas as demais
condições acima mencionadas.
O concílio provincial terá também autoridade para
dispor o que julgar que incluir ou tirar em tudo acima descrito, sobre o método
que deverá ser observado nos exames.
Cap. XIX - Anulem-se os mandamentos do providência,
as expectativas e outras graças desta natureza.
Decreta o santo Concilio que a ninguém, de ora em
diante, sejam concedidos mandamentos de providência, nem as graças que chamam
de expectativas, nem mesmo a colégios, universidades, senados, nem a quaisquer
pessoas particulares, nem mesmo sob o nome de indulto, ou até certo resumo, com
nenhum outro pretexto, e que a ninguém seja lícito usar das que até hoje lhes
tenham sido concedidas.
Também não devem ser concedidas a quaisquer
pessoas, nem mesmo aos Cardeais da Santa Igreja Romana, reservas mentais nem
quaisquer outras graças para obter os benefícios que se tornem vagos no futuro,
nem indultos para igrejas alheias ou mosteiros, e todos os que até aqui se
tenham concedido, sejam anuladas.
Cap. XX - Método de proceder nas causas
pertencentes ao foro eclesiástico.
Todas as causas que de qualquer modo pertençam ao
foro eclesiástico, mesmo que sejam beneficiais, apenas deverão ser conhecidas
em primeira instância, aos Ordinários dos lugares e necessariamente deverão
terminar dentro de dois anos, a contar do dia que se entabulou o litígio ou
processo, se assim não for feito, sejam livres às partes, ou uma delas,
recorrer, passado aquele tempo, a tribunal superior ou outro que seja
competente, e este tomará a causa no estado em que estiver, e procurará terminá-la
com a maior prontidão.
Antes desse tempo não se invoquem a outros, nem
admitam quaisquer superiores as apelações que interponham as partes, nem seja
permitida sua comissão ou inibição, senão depois da sentença definitiva, ou
daquela que tenha força de definitiva e cujos danos não seja possível ressarcir
apelando da definitiva.
Excetuem-se as causas, que segundo os cânones,
devem ser tratadas na Sé Apostólica, ou as que o sumo Pontífice julgar como
urgentes e razoáveis, comprometer ou invocar por escrito especial da assinatura
de Sua Santidade, que deve ser firmada por sua própria mão.
Além disso, não deixem as causas matrimoniais nem
criminais ao juízo do Deão, arque-diácono ou outros inferiores, nem também o
tempo da visita, senão ao exame e jurisdição do Bispo, mesmo que haja nas
características, algum litígio pendente, com qualquer instância que esteja
entre o Bispo e o Deão ou arquediácono, ou outros inferiores, sobre o
conhecimento dessas causas.
Se uma das partes provar ao Bispo que é verdadeiramente
pobre, não será obrigada a litigar nessa causa matrimonial, fora da província,
nem em Segunda ou terceira instância, se a outra parte não quiser
administrar-lhe os alimentos e os gastos do pleito.
Da mesma forma, não presumam os Legados, mesmo indiretos,
os Núncios, os governadores eclesiásticos ou outros, por força de quaisquer
faculdades, não apenas colocar impedimentos aos Bispos nas causas mencionadas
ou usurpar de qualquer modo sua jurisdição, ou perturbar-lhes na mesma, mas nem
tampouco processar contra os clérigos ou outras pessoas eclesiásticas se não
tiver antes requerido ao Bispo estes serem negligentes, de outro modo, jamais
sejam seus processos e determinações aceitos, e fiquem também obrigados a
reparar o dano causado às partes.
Ajunte-se ainda, que se alguém apelar nos casos
permitidos por direito, ou que se queixar de algum agravante, ou recorrer a
outro juiz pela circunstância de haverem passados os dois anos acima
mencionados, tenha este a obrigação de apresentar por sua conta ao juiz de
apelação, todos os autos feitos ante o Bispo, com a condição de admoestar antes
o mesmo Bispo, com a finalidade de, parecendo-lhe condizente algo para
entabular sua causa, possa informar ao juiz de apelação.
Se comparecer a parte contrária, esta também será
obrigada a pagar sua cota nos gastos de compulsão dos autos, em caso de querer
valer-se deles, a não ser que se observe outra prática por costume do lugar, ou
seja, que pague o apelante todas as despesas.
O notário tem a obrigação de fornecer cópia dos
mesmos autos ao apelante, com a maior prontidão e no prazo máximo de um mês,
desde que lhe seja pago o trabalho.
Se o notário cometer fraude ao deferir a entrega,
fique suspenso do exercício de seu emprego à vontade do Ordinário, e obrigue-se
ao notário pagar, como pena, em dupla quantidade aquela que importar os autos,
e a que deverá ser repartida entre o apelante e os pobres do lugar. Caso o juiz
for sabedor dessa fraude ou participe de obstáculos ou delações, ou se opuser
de qualquer modo que sejam entregues inteiramente os autos ao apelante dentro
do tempo, pague também a referida pena em dobro, conforme foi dito acima, sem
que haja oposição à execução de todo o processo, quaisquer indultos ou
concordatas que obriguem a seus autores, ou quaisquer outros costumes que
sejam.
Cap. XXI. Declare-se que pelas corretas palavras
acima expressas, não se altera o modo acostumado de tratar as matérias nos
concílios generais.
Desejando o Santo Concílio que não existam motivos
de dúvida nos tempos futuros sobre a inteligência dos decretos que publicou,
explica e declara que as palavras incertas do decreto promulgado na primeira
Sessão, celebrada no tempo de nosso beatíssimo Padre Pio IV, são as seguintes:
"As coisas que segundo a proposição dos Legados e Presidentes pareçam
condizentes e oportunas ao próprio Concílio, para avaliar as calamidades destes
tempos, apaziguar as disputas de religião, enfrentar línguas enganosas,
corrigir os abusos e depravação dos costumes, e conciliar a verdadeira e cristã
paz da Igreja", não foi seu desejo alterar em nada, pelas ditas palavras,
o método normalmente utilizado de tratar os negócios nos concílios gerais, nem
que se adicionasse ou tirasse novamente coisa alguma nem mais nem menos do que
até o presente se acha estabelecido pelos sagrados cânones e método dos
concílios gerais.
Determinação da Próxima Sessão
Além disso, o Sacrossanto Concílio estabelece e
decreta, reservando-se também o direito de adiantar este termo que a próxima
Sessão que deverá ser celebrada será na Quinta feira depois da Conceição da
bem-aventurada Virgem Maria, ou seja, no dia nove do próximo mês de dezembro ,
e nessa Sessão se tratará do artigo VI, que agora se deferiu para ela e dos
restantes capítulos da reforma já indicados e de outros pertencentes a esta. Se
parecer oportuno, e o tempo permitir, poder-se-á tratar também de alguns dogmas
como serão propostos a seu tempo nas congregações.
(O dia da Sessão foi antecipado.)
Fonte: http://agnusdei.50webs.com
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