CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão VII
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 03 de março do ano do Senhor
de 1547
OS SACRAMENTOS
Decreto sobre os Sacramentos
Prólogo
Para perfeição da saudável doutrina da salvação,
promulgada com unânime consentimento da sessão próxima passada, pareceu
oportuno tratar dos Santos Sacramentos da Igreja, pelos quais tem início toda
verdadeira Santidade pois se já começada, se submeta, e se perdida, se recobra
totalmente.
Com este motivo e com a finalidade de dissipar os
erros e extirpar as heresias, que atualmente apareceram acerca dos Santos
Sacramentos, em parte devido às antigas heresias já condenadas pelos Padres, e
em parte por aquelas que foram inventadas recentemente, que são ao máximo
perniciosas à pureza da Igreja Católica, e à salvação das almas, o Sacrossanto,
Geral e Ecumênico Concílio de Trento congregado legitimamente pelos mesmos
Legados da Sé Apostólica, insistindo na doutrina da Sagrada Escritura, nas
tradições Apostólicas, no consentimento de outros Concílios e dos Padres,
acreditou que devesse estabelecer e decretar as presentes regras canônicas,
prometendo publicar depois, com o auxílio do Espírito Santo, as demais regras
que faltam para a perfeição da obra iniciada.
Cânones dos sacramentos comuns
· Cân.
I - Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não foram todos instituídos
por Jesus Cristo, Nosso Senhor, ou que são mais ou menos que sete, a saber:
Batismo, Confirmação (Crisma), Eucaristia, Penitência (Confissão),
Extrema-unção, Ordem e Matrimônio, ou também que algum destes sete não é
Sacramento com toda verdade e propriedade, seja excomungado.
· Cân.
II - Se alguém disser que estes sacramentos da nova lei, não são diferentes da
lei antiga, senão nos ritos cerimoniais externos, seja excomungado.
· Cân.
III - Se alguém disser que estes sete Sacramentos são tão iguais entre si que
por nenhuma circunstância um é mais digno que o outro, seja excomungado.
· Cân.
IV - Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não são necessários, porém
supérfluos para a salvação, e que os homens sem eles e sem o desejo deles,
alcançam de Deus, apenas pela fé, a graça da salvação, e também que nem todos
sejam necessários a cada pessoa em particular, seja excomungado.
· Cân.
V - Se alguém disser que os Sacramentos foram instituídos unicamente com a
finalidade de fomentar a fé, seja excomungado.
· Cân.
VI - Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não contém em si a graça
de seu significado, ou que não conferem essa graça aos que não lhes põe
obstáculo, como se somente fossem sinais extrínsecos da graça ou santidade
recebida por fé e por algumas diferenciações da profissão de fé dos Cristãos,
pelos quais são diferenciados, entre os homens, os fiéis e os infiéis, seja
excomungado.
· Cân.
VII - Se alguém disser que nem sempre, e nem a todos é concedida a graça de
Deus por estes Sacramentos, ainda que as pessoas os recebam dignamente, mas que
essa graça é dada eventualmente a alguns, seja excomungado.
· Cân.
VIII - Se alguém disser que pelos Sacramentos da nova lei não se confere a
graça "ex opere operato" (pelo ato realizado), porém que o bastante
para consegui-la é apenas a fé nas divinas promessas, seja excomungado.
· Cân.
IX - Se alguém disser que pelos três Sacramentos: Batismo, Crisma e Ordem, não
se imprime dignidade à alma, isto é, certo sinal espiritual e indelével por
cuja razão não se pode retirar esses Sacramentos, seja excomungado.
· Cân.
X - Se alguém disser que os cristãos tem poder para pregar e administrar os
Sacramentos, seja excomungado.
· Cân.
XI - Se alguém disser que não são requeridos ministros para celebrar e conferir
os Sacramentos, intenção de fazer ou pelo menos o mesmo que se faz na Igreja,
seja excomungado.
· Cân.
XII - Se alguém disser que o ministro que está em pecado mortal não efetua o
Sacramento, ou que não o confere, ainda que observe todas as coisas essenciais
necessárias para efetuá-lo ou conferi-lo, seja excomungado.
· Cân.
XIII - Se alguém disser que podem ser depreciados ou omitidos, por capricho e
sem pecado, pelos ministros os ritos recebidos e aprovados pela Igreja
Católica, os quais se costumam praticar na administração solene dos
Sacramentos, ou que qualquer Pastor de igrejas pode mudá-los em outros novos e
diferentes, seja excomungado.
Cânones do Batismo
· Cân.
I - Se alguém disser que o batismo de São João teve a mesma eficácia que o
Batismo de Cristo, seja excomungado.
· Cân.
II - Se alguém disser que a água verdadeira e natural não é necessária para o
sacramento do Batismo, e por este motivo distorcer em algum sentido metafórico
aquelas palavras de nosso Senhor Jesus Cristo: "quem não renascer pela
água e pelo Espírito Santo não entrará no reino dos Céus", seja
excomungado.
· Cân.
III - Se alguém disser que não existe na Igreja Romana, mãe e mestra de todas
as igrejas, verdadeira doutrina sobre o sacramento do Batismo, seja
excomungado.
· Cân.
IV. Se alguém disser que o Batismo, mesmo aquele conferido pelos hereges, em
nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, com intenção de fazer o que faz a
Igreja, não é um Batismo Verdadeiro, seja excomungado.
· Cân.
V - Se alguém disser que o Batismo é arbitrário, isto é, não é necessário para
conseguir a salvação, seja excomungado.
· Cân.
VI - Se alguém disser que o batizado não pode perder a graça, mesmo que queira,
e por mais que peque, se não deixar de crer, seja excomungado.
· Cân.
VII - Se alguém disser que os batizados somente estão obrigados, por força do
Batismo, a guardar a fé, mas não a observância de toda a lei de Jesus Cristo,
seja excomungado.
· Cân.
VIII - Se alguém disser que os batizados estão isentos da observância de todos
os preceitos da Santa Igreja, escritos ou de tradição [oral], de modo que não
estejam obrigados a observá-los ao ponto de não querer submeter-se
voluntariamente a eles, seja excomungado.
· Cân.
IX - Se alguém disser que se deve encaixar nos homens a memória do Batismo que
receberam, de modo que cheguem a entender que são irrelevantes, em virtude da
força da promessa dada no Batismo, todos os votos feitos depois dele, como se
por eles fosse anulada a fé que professaram, e também o Batismo, seja
excomungado.
· Cân.
X - Se alguém disser que todos os pecados cometidos depois do Batismo são
perdoados, ou passam a ser simplesmente pecados veniais, apenas com a lembrança
e a fé do Batismo recebido, seja excomungado.
· Cân.
XI - Se alguém disser que o Batismo verdadeiro e devidamente administrado deve
ser retirado àquele que tenha negado a fé de Jesus Cristo entre os infiéis,
quando se converte a penitência, seja excomungado.
· Cân.
XII - Se alguém disser que ninguém deve ser batizado antes que tenha a idade
que tinha Cristo quando foi batizado, ou quando morreu, seja excomungado.
· Cân.
XIII - Se alguém disser que as criancinhas, depois de recebido o Batismo não
devem ser contadas entre os fiéis, pois não fazem ato de fé, e que por este
motivo devem ser rebatizadas quando cheguem à idade da razão, ou que é mais
conveniente deixar de batizá-las, que conferir-lhes o Batismo com apenas a fé
da Igreja, sem que elas creiam por ato próprio, seja excomungado.
· Cân.
XIV - Se alguém disser que deve-se perguntar às crianças, quando cheguem à
idade da razão, se querem considerar como bem feito o que prometeram seus
padrinhos em seu nome, quando foram batizadas, e que se responderem que não,
deve-se deixar a seu arbítrio, sem incentivá-los entretanto a viver como
cristãos, com a penalidade de separá-los da participação da Eucaristia e de
outros sacramentos, até que se convertam, seja excomungado.
Cânones da Confirmação (Crisma)
· Cân.
I - Se alguém disser que a Crisma dos batizados é uma cerimônia inútil, e não
um próprio e verdadeiro Sacramento, ou disser que não foi antigamente nada mais
que alguma instrução pela qual as crianças próximas a entrar na adolescência
expunham ante à igreja os fundamentos de sua fé, seja excomungado.
· Cân.
II - Se alguém disser que são injuriosos ao Espírito Santo os que atribuem alguma
virtude à sagrada Crisma de confirmação, seja excomungado.
· Cân.
III - Se alguém disser que o ministro que ordene a Crisma não é somente o
Bispo, porém qualquer sacerdote, seja excomungado.
DECRETO SOBRE A REFORMA
Atentando, o mesmo Sacrossanto Concilio, com os
mesmos Presidentes e Legados, continuar a glória de Deus, e o aumento da
religião cristã, a matéria principiada da residência e reforma, julgou que
deveria ser estabelecido o que segue, salvada sempre e totalmente, a autoridade
da Sé Apostólica:
Cap. I - Que pessoas são aptas para o governo das
igrejas catedrais
Não seja eleita para o governo das igrejas
catedrais, pessoa alguma que não seja nascida de legítimo matrimônio, com idade
madura, bons costumes, e instruída nas ciências, segundo a constituição de
Alexandre III., que diz: "Cum in conctis", promulgada no concílio de
Latrão.
Cap. II - Obriga aos que obtém muitas igrejas
catedrais, que renunciem a todas, com certa ordem e tempo, excetuando-se uma
delas
Nenhuma pessoa, de qualquer dignidade, grau ou
proeminência que seja, presuma que possa admitir e reter em um mesmo tempo,
contra o estabelecido nos sagrados cânones, muitas igrejas metropolitanas ou
catedrais, com título ou encomenda, nem sob qualquer outro nome, devendo-se ter
por muito feliz aquele que consiga governar bem a apenas uma, com grande
aproveitamento das almas que estão sob sua guarda. Os que tiverem atualmente
muitas igrejas contra o teor deste decreto, ficam obrigados a renunciá-las,
(todas exceto uma, à sua vontade) dentro de seis meses, se pertencerem à
disposição livre da Sé Apostólica, e se não pertencerem, dentro de um ano. Se
assim não o fizerem, considere-se, por este mesmo decreto, as igrejas como
vagas, com exceção da última que foi obtida.
Cap. III - Que os benefícios1 sejam
conferidos a pessoas hábeis
Os benefícios eclesiásticos inferiores, em especial
aqueles que estão ligados à salvação de almas, devem ser conferidos a pessoas
dignas, hábeis que possam residir no lugar do benefício e exercer por si mesmas
o cuidado pastoral, segundo a constituição de Alexandre III., "Quia
nonulli", publicada no concílio de Latrão, e outra de Gregório X no
Concílio geral de Lião, "Licet canon".
As nomeações ou provisões que assim não sejam
feitas, forcem-se os Ordinários para que as faça, e saiba que incorrerá nas
penas do decreto do Concílio Geral "Grave nimis" (se não o fizerem).
Cap. IV - Aquele que retenha muitos benefícios,
contra os cânones, ficará privado de todos eles
Qualquer um, que de ora em diante, presuma que
possa admitir ou reter a um mesmo tempo, muitos benefícios eclesiásticos
arrolados ou incompatíveis por qualquer outro motivo, seja por meio de uniões
enquanto durar sua vida, seja por doação perpétua, ou com qualquer outro nome e
título, e contra as regras do sagrados cânones, e em especial contra a
constituição de Inocêncio III., "De multa", fique privado "ipso
jure" de tais benefícios, como dispõe a mesma constituição, e também sob a
força do presente cânon.
Cap. V - Os que obtém muitos benefícios arrolados,
exibam ao Ordinário2 aqueles que querem e podem dispensar, e o
Ordinário proverá as igrejas de vigários, concedendo-lhes a oportunidade
correspondente
Que os Ordinários dos lugares obriguem com rigor a
todos que obtiverem muitos benefícios eclesiásticos arrolados, ou incompatíveis
por qualquer motivo, a que apresentem aqueles que possam ser dispensados. Se
assim não o fizerem, procedam os Ordinários segundo a constituição de Gregorio
X, "Ordinarii", a mesma que julga o Santo Concílio, que deve ser
renovada, e em verdade a renova, acrescentando também que os mesmos Ordinários
tomem todas as providência, inclusive nomeando vigários idôneos,
assegurando-lhes a correspondente participação nos frutos, afim de que não se
abandone de modo algum o cuidado das almas, nem sejam fraudados pelo mínimo que
seja, os referidos benefícios, não sejam prevaricados os serviços devidos, sem
que a ninguém sejam feitas apelações, privilégios nem exceções quaisquer que
sejam ainda que tenham assinados juizes particulares, nem as deliberações
destes sobre o mencionado.
Cap. VI - Que uniões de benefícios deverão ser
válidas
Possam os Ordinários, como delegados da Sé
Apostólica, examinar as uniões perpétuas feitas de quarenta anos atrás até esta
data, e declarem ilícitas as que tenham sido obtidas por coação ou concussão.
Mas as que tiverem sido concedidas depois do tempo mencionado, e não tenham
tido contestação, em seu total ou em parte, e todas que de agora em diante
sofram requerimento de qualquer pessoa, de modo a não constar que foram
concedidas por procedimentos legítimos e racionais, examinadas ante o Ordinário
do lugar, com citação dos interessados, devem ser reputadas como alcançadas por
meios ilícitos, e por tanto não tenham validade alguma, a menos que tenha sido
declarado ao contrário pela Sé Apostólica.
Cap. VII - Que sejam visitados os benefícios
unificados, e exerça-se a cura das almas pelos vigários, e, mesmo que sejam
perpétuos, faça-se a nomeação destes, conferindo-lhes uma porção determinada
dos frutos reais
Visitem anualmente os Ordinários os benefícios
eclesiásticos curados que estejam unificados, ou anexados perpetuamente a
catedrais, colegiados, ou outras igrejas ou mosteiros, outros benefícios,
colégios ou outros lugares piedosos de qualquer espécie, e procurem com esmero
que se desempenhe louvavelmente o cuidado das almas por vigários idôneos, e,
ainda que sejam perpétuos, se não parecer o mais condizente ao bom governo das
igrejas, nomear outros, devendo destiná-los aos mesmos lugares, e
assegurar-lhes a terceira parte dos frutos, ou maior ou menor porção segundo
seu arbítrio, sobre a coisa determinada, sem que esta decisão possa sofrer
apelações, privilégios nem exceções, ainda que existam decisões judiciais particulares,
nem impedimentos quaisquer que sejam.
Cap. VIII - Reformem-se as igrejas e cuidem-se com
zelo das almas
Tenham a obrigação, os Ordinários, de visitar todos
os anos, com a autoridade Apostólica, quaisquer igrejas isentas por qualquer
motivo, e tomar providência com as decisões oportunas que estabelece o direito,
para que sejam reformadas as que precisam de reforma, sem que, de nenhuma forma
e por nenhum motivo, seja deteriorado o cuidado com as almas, se alguma assim
estiver agindo ou também esteja prevaricando em outros serviços devidos. Ficam
excluídas totalmente as apelações, privilégios, costumes, mesmo que recebidos
em tempos imemoriais, delegações de juizes e proibições destes.
Cap. IX - A consagração não deve ser diferenciada
As igrejas que forem promovidas a igrejas maiores,
recebam a consagração dentro do tempo estabelecido pelo direito, e a nenhuma
sirvam as prorrogações por mais de seis meses.
Cap. X - Não concedam os substitutos 3 quaisquer
prerrogativas a ninguém, nas igrejas onde estejam trabalhando, a menos de que
exista uma circunstância de obter ou haver obtido um benefício eclesiástico.
São várias as penas contra os infratores
Não seja permitido aos substitutos eclesiásticos
conceder a ninguém, em igrejas desassistidas, dentro do ano contado desde o dia
em que esta ficou desassistida, licença para ordenações, ou demissões, ou
referências (como é chamada por alguns), seja pelo disposto no direito comum,
seja em virtude de qualquer privilégio ou costume, a não ser a alguém que
esteja precisando disso por haver obtido ou deverá obter algum benefício
eclesiástico.
Se assim não o fizer, que o substituto contraventor
fique sujeito a um processo eclesiástico, e os que eventualmente receberem
ordens menores, não gozem de privilégio clerical algum especialmente em causas
criminais, e os que receberam ordens maiores fiquem suspensos do direito de
exercício dos privilégios até a decisão do futuro Prelado.
Cap. XI - Que a ninguém sirvam as licenças de
promoção, se não tiverem justa causa
As faculdades para ser promovidos a outras ordens,
por qualquer Ordinário sirvam apenas aos que tem causa legítima que lhes
impossibilitem de receber as ordens de seus próprios Bispos, causa esta que
deve ser expressada nas demissórias, e neste caso apenas serão ordenados por
Bispo que resida em sua própria diocese, ou por seu substituto que exerça os
ministérios pontificais, e sendo precedidos por minucioso exame.
Cap. XII - A dispensa da promoção não exceda a um
ano
As dispensas concedidas para não passar a outras ordens,
sirvam unicamente por um ano, com exceção dos casos expressados no Direito.
Cap. XIII - Os apresentados por quem quer que seja,
não sejam ordenados sem prévio exame e aprovação do Ordinário, com algumas
exceções
Os apresentados ou eleitos, ou nomeados por
quaisquer pessoas eclesiásticas, mesmo que sejam Núncios da Sé Apostólica, não
sejam instituídos, confirmados nem admitidos a nenhum benefício eclesiástico,
nem que tenham pretexto de qualquer privilégio ou costume, ainda que de tempos
imemoriais, se antes não forem examinados e achados capazes pelos Ordinários,
sem direito a nenhuma apelação que interponha para deixar de ser examinado.
Ficam entretanto excetuados os apresentados,
eleitos ou nomeados pelas Universidades, ou colégios de estudos gerais.
Cap. XIV - Sobre quais causas civis de isentos
possam conhecer os Bispos
Observem-se nas causas dos isentos a constituição
de Inocêncio IV, publicada no Concílio Geral de Leon, "Volentes", a
mesma que este Sagrado Concílio julgou dever renovar, e efetivamente a renova,
acrescentando ainda que as causas civis sobre salários que sejam devidos a
pessoas pobres, possam os clérigos seculares ou regulares que vivam fora de
seus mosteiros, de qualquer forma que sejam isentos, ainda que tenham nos
locais juiz privativo deputado pela Santa Sé, e em outras causas, se não
tiverem o referido juiz, ser citados ante os Ordinários dos lugares, como
delegados nisto, da Sé Apostólica, e ser obrigados e compelidos sob a força do
direito, a pagar o que devem sem que tenham força alguma, contra o que está
aqui escrito, seus privilégios, isenções, juízos conservadores, nem as
proibições destes.
Cap. XV - Cuidem os Ordinários para que todos os
hospitais, mesmo que sejam isentos, sejam fielmente governados por seus
administradores
Cuidem os Ordinários para que todos os hospitais
sejam governados com fidelidade e exatidão por seus administradores, sob
qualquer título que estes tenham, e de qualquer modo estejam isentos,
observando a forma da constituição do concílio de Viena, "Quia
contingit", a mesma que este Concílio achou certa e renova com as
delegações que nelas existem.
Determinação da Próxima Sessão
Além disto, este Sacrossanto Concílio estabeleceu e
decretou que a próxima Sessão se realize na Quinta-feira depois do Domingo
seguinte a Albis, que será no dia 21 de abril do presente ano de 1547.
1Benefícios:
entenda-se como benefícios todos os bens materiais de uma igreja ou paróquia,
bem como os rendimentos obtidos de esmolas ou doações, remunerações recebidas
como dízimo e outras, e ainda, como era costume antigamente, as remunerações
recebidas pela concessão de indulgências pelos padres e Bispos. (N. do T.)
2Ordinários: Normalmente os Bispos encarregados da Diocese, ou mesmo
Padres que eram fixos na localidade, e cuidavam da organização e fiscalização
das igrejas e paróquias. Muitas vezes os encarregados de mosteiros, ou
superiores da Ordem dos Padres. (N. do T.)
3Substitutos: aqui se entende como clérigos que estejam dirigindo
igreja ou paróquia devido à ausência do vigário ou cura devidamente nomeado
pelo Ordinário ou Bispo. (N. do T.)
FONTE: http://agnusdei.50webs.com
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