Mas o Redentor, o Verbo de Deus feito Homem, a Sabedoria de Deus tornada Palavra humana, DE VALOR E DIGNIDADE INFINITA, esse Redentor, não tendo exercido, na Sua vida mortal, a sua concreta Soberania temporal sobre todos os homens, instituiu contudo a Sua Igreja, a verdadeira Santa Madre Igreja, depositária e continuadora do Seu Magistério Público, bem como do Seu Santo Sacrifício da Cruz. A indefectibilidade da Santa Igreja enraíza-se, não na contingência das vicissitudes históricas, mas na própria vida gloriosa do Salvador, que do Céu governa a Sua Igreja, com a assistência Mediadora de Maria Santíssima, e conduz providencialmente tudo e todos.
Então – questionar-se-á – como é que Nosso Senhor pode ter deixado cair o Seu Vigário?
Nosso Senhor não deixou cair o Seu Vigário; simplesmente aqueles que simulavam sê-lo, na realidade não o eram, nem nunca o tinham sido. Cumpre assinalar que o Romano Pontífice não é o sucessor de Nosso Senhor, mas sim o Seu Vigário. Vigário é o que substitui hieràrquicamente outro, que está ausente, mas vivo e lúcido, que o representa funcionalmente, e que por isso deve proceder de acordo com aquele a quem representa; a função papal é de Direito Divino Sobrenatural, sendo constitutiva de uma substituição, e não de uma sucessão, pois Nosso Senhor, embora presente neste mundo na Sagrada Eucaristia, já não participa das vicissitudes da nossa vida mortal. A Cátedra de São Pedro constitui pois um prolongamento das Acções Teândricas de Nosso Senhor, uma continuação da Personalidade Divina do Salvador através dos séculos. Nosso Senhor continua vivo, ressuscitado, irradiando celestialmente a Sua Graça, o Seu Santo Sacrifício de valor infinito, a Sua Misericórdia.
Um sucessor herda uma função; um vigário prolonga a personalidade funcional daquele que o constituiu. As faculdades discricionárias do vigário possuem um alcance acentuadamente menor que as do sucessor, na exacta medida em que a função do vigário é constitutiva de um VÍNCULO VIVO E PERMANENTE com a personalidade funcional que o estabeleceu.
Nosso Senhor é o Rei dos Reis, o Senhor dos Senhores, no plano espiritual e no plano temporal. A maldita Igreja conciliar arruinando a doutrina da Redenção, arrruinando o Santo Sacrifício da Missa, EVIDENTEMENTE, arruinou o Império temporal de Nosso Senhor; se é certo que o Salvador o não exerceu pessoalmente na sua vida mortal, não é menos certo que essas prerrogativas de Ordem Temporal são constitutivas da Cátedra de São Pedro, que em princípio as deverá confiar a César, podendo sempre retomá-las, em caso de necessidade.
Nosso Senhor exerceu um Magistério infinitamente perfeito, como infinitamente perfeito foi o Seu Santo Sacrifício da Cruz; todas estas perfeições são constitutivas da Pessoa Moral de Direito Divino Sobrenatural que é a Santa Igreja, sociedade perfeita em sentido eminente, e portanto integram a definição do seu orgão supremo – a Cátedra de São Pedro. Neste quadro conceptual, compreende-se perfeitamente que as prerrogativas funcionais do referido orgão impeçam, de Direito, que alguém que foi Papa, deixe de o ser. Porque essas prerrogativas implicam na sua definição uma assistência Divina, que uns concebem como positiva, outros concebem como puramente negativa, mas que de qualquer maneira blindam a função de vicissitudes histórico-temporais negativas essenciais. Mas nada autoriza a pensar que a Cátedra de São Pedro não possa ser usurpada POR QUEM NUNCA FOI PAPA, que foi o que realmente aconteceu.
Existe pois, necessàriamente, permanentemente, entre o Salvador e o Seu Vigário, ainda que pessoalmente indigno, um vínculo estritamente Sobrenatural, Providencial, de carácter não milagroso, e que portanto integra e sublima a idiossincrasia do homem-Papa, as suas fraquezas, ou as suas virtudes intelectuais e morais, os seus pendores culturais, a sua sensibilidade religiosa. O referido vínculo CONSTITUI O FUNDAMENTO DA UNIDADE DA IGREJA, DA SUA VERDADE, DA SUA SANTIDADE, DA SUA INFALIBILIDADE. Na Mãe Igreja não existe um duplo princípio de Unidade, de Verdade e Infalibilidade inadequadamente distinto – ou seja, por um lado o Papa infalível, e por outro os bispos colegialmente infalíveis, mas que sòmente exerceriam tal infalibilidade com autorização papal; Não, na Santa Igreja existe um só princípio de Unidade, de Verdade, de Infalibilidade, que tal é o Romano Pontífice, e só o Romano Pontífice, que pode comunicar aos bispos algum desse poder, em Concílio Ecuménico, quando o entender, e na medida em que o entender; como dizia o Papa Leão XIII na encíclica “Satis Cognitum”: «Nada existe na jurisdição episcopal que não exista na Cátedra de São Pedro; mas existem muitas prerrogativas Petrinas que não podem ser comunicadas aos bispos.»
No Concílio Ecuménico, não é o Romano Pontífice que autoriza os Bispos a exercer um poder colegial supremo que lhes pertença por Direito Divino. É o Romano Pontífice que comunica um certo poder de análise, de reunião, de expressão, de voto; ao convocar formalmente o Concílio confere unidade jurídica colegial a uma assembleia que ainda não existia como orgão, pois que todos os seus poderes, aliás transitórios, recebe-os do Papa; mas os documentos aprovados em Concílio, têm obrigatòriamente de ser sancionados, ao menos ìmplicitamente, pelo Papa reinante, só então se tornando manifestação do magistério extraordinário da Santa Igreja. Cumpre assinalar que um Concílio Ecuménico jamais poderia, por si mesmo, proclamar uma canonização, pois tal constitui prerrogativa essencial do Romano Pontífice, comprometendo a sua infalibilidade. Quando o Sumo Pontífice falece durante o Concílio Ecuménico, o seu sucessor terá, facultativamente, de proceder à sua ratificação, o que corresponde a uma nova outorga de poderes à assembleia conciliar. Na definição do poder de jurisdição episcopal singular, que é de Direito Divino, encontra-se já compreendida a sua essencial dependência da Cátedra de São Pedro.
O maldito e inválido concílio Vaticano II, pois a sua convocação acusou a marca da besta, pretendeu aprovar uma versão dita semi-liberal dos poderes na Igreja, exactamente aquela do duplo princípio inadequadamente distinto, todavia, encerrados os trabalhos, o que veio a prevalecer foi a concepção de um duplo princípio (papa e bispos) ADEQUADAMENTE distinto; isto é, plena e permanente soberania do corpo episcopal, como orgão colegial da Igreja, em concomitãncia com o Papa.
Sòmente a asserção plena do vínculo de Direito Divino Sobrenatural entre o Salvador e o Seu Vigário, como único alicerce da unidade da Santa Igreja, pode providenciar aquela verdadeira Soberania total, indivisível, inalienável e imprescritível de Nosso Senhor Jesus Cristo, fundamento Incriado da maior Glória de Deus e Salvação das almas.
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