"Diante do Estado não existe nada além do que cidadãos; os quais como que por qualquer que seja seu interesse material, assim podem associar-se por interesse religioso, e na mesma forma e com os mesmos direitos."
Padre Matteo Liberatore, S.J
I.
Logo que a Igreja de Cristo
apareceu no mundo, o antigo Paganismo a combate até o fim, buscando sufoca-la
no sangue. O novo Paganismo, que se chama Modernismo, e mais comumente
Liberalismo ou Revolução, também ele combate a Igreja; porque, como instrumento
de Satanás, é informado pelo mesmo espírito, o ódio a Cristo, e é movido pelo
mesmo fim, aquele de impedir nos povos o benefício da redenção. Se não que a
conseguir este mesmo fim, ele não pode usar os os mesmos meios. A razão é,
porque onde para o antigo Paganismo tratava-se de impedir que a nova Potência
se assenhorasse do mundo, para ele se trata de espoliar esta Potência da
senhoria já conquistada. Então, esse é constrito a seguir contra a Igreja, mais
que a violência, a astúcia, imitando o comportamento que Faraó prefixou contra
o povo hebreu: Fortius nobis est. Venite sapienter opprimamus eum [2]. [Ndt.:
«Ele disse ao seu povo: Vede: os israelitas tornaram-se numerosos e fortes
demais para nós.Vamos! É preciso tomar precaução contra eles e impedir que se
multipliquem, para não acontecer que, sobrevindo uma guerra, se unam com os
nossos inimigos e combatam contra nós, e se retirem do país..» Cfr. Es. I,
9-10.]
A Igreja, sai vencedora da
primeira luta, tinha conseguido gradativamente sujeitar a Cristo as nações. A
ideia anunciada pelo Apóstolo, de restaurar em Cristo todas as coisas,
instaurare omnia in Christo[3], por obra da Igreja foi implementada. O homem de
servo da culpa transmutado em filho adotivo de Deus, santificadas as nupcias
com a graça do Sacramento, abolida a escravidão, elevado o pobre a
representante de Cristo, encerrada nos justos limites a autoridade paterna,
mitigado segundo as normas de justiça o direito de guerra, convertido o poder
civil de dominação em ofício ministerial, enobrecidos todos os atos da vida
humana com o referimento acima desses a ordenação a vida futura: on habemus hic
manentem civitatem, sed futuram inquirimus [4]. Sive manducatis, sive bibitis,
sive aliud quid facitis omnia in gloriam Dei facite [5]. [Ndt.: «Aliás, não
temos aqui cidade permanente, mas vamos em busca da futura. » Heb XIII, 14 —
«Portanto, quer comais quer bebais ou façais qualquer outra coisa, fazei tudo
para a glória de Deus.» Ad Cor. X, 31.]
Contra este estado de coisas,
então, convém voltar as miras, antes de assaltar a Igreja em si mesma. Não a
sua existência, como já do princípio, mas a sua ação, a influência dela
exercitada sobre os povos, convém que seja objeto imediato e direto de guerra;
o assalto a existência vira por ultimo. E assim .de fato, vemos servir-se do
Modernismo. Todos os seus esforços são voltados por hora a remover da Igreja o
domínio adquirido, a bani-la da ordem social, a cansa-la de toda eficácia, a
tornar gradativamente pagãos os costumes dos povos. É está a guerra movida hoje
contra a Igreja, e como ela é maliciosamente perseguida.
Não entendemos dizer com isto
que no passado a Igreja gozasse de paz. Na expectativa de sua qualidade
militante aqui na terra, essa em todo tempo foi hostilizada ou com a força ou
com a fraude. Mesmo depois da conversão de Constantino, a ideia pagã jamais
depôs totalmente as armas. Lhe são provas evidentes as antigas lutas dos
Imperadores de Bizâncio, e depois dos Césares do Ocidente. Sobretudo, depois da
grande rebelião protestante, essa cresceu em ousadia e multiplicou os assaltos
para reconquistar o cetro. Basta
recordar, se não fosse outro, o Galicanismo ou Realismo, que queria se dizer,
explicado-se de forma mais ampla no Josefismo e Leopoldismo de tempos mais
próximos a nós. Se não que estes eram rapinagem digamos assim em trocados; que
danificando a Igreja, todavia, lhe deixava qualquer possessão. O espoliamento
total de qualquer direito seu parece ser o propósito dos nossos dias. Hoje em
dia não se fala mais de invadir esta ou aquela outra filiação da Igreja, de
removê-la desta ou daquela outra instituição civil, mas se proclama altamente
que é necessário expeli-la universalmente de todas as instituições e relações
sociais. Somente se deixa por enquanto um invisível asilo na consciência
individual, esperando de poder depois caça-la também de lá, em virtude do livre
pensamento.
II.
A mostrar a fina arte, onde
nesta pérfida empresa o Modernismo procede, restringiremos o discurso a Itália;
onde esse encontrou de uma parte mais ávidos fautores, e de outra maior
obstáculo pela universalidade da fé católica nos cidadãos. Então, foi seu
oficio proceder por graus e com sutilíssima astúcia. Esse então, declarou
primeira não querer outra coisa, se não a emancipação recíproca dos dois poderes,
aquele da Igreja e aquele do Estado, com plena liberdade de ação para ambos:
Livre Igreja no Livre Estado (Ndt.: “Libera Chiesa in Libero Stato”, princípio
proclamado pelo pastor calvinista Alexander Vinet e que se tornou o slogan do
liberal Camillo Benso, conde de Cavour). Ambos dois poderes, se diz, são
soberanos; mas o seu fim é diverso. Um mira o céu, o outro a terra. A
experiência mostrou não ser possível a sua união, sem que um não transgrida o
outro. Então, estejam separados; e um governe a sociedade dos fiéis, o outro
aquela dos cidadãos, ambos a próprio critério: ideia não atuável em guisa
alguma, pela mesma razão que se induz a persuasão, isto é a diversidade dos
fins nos dois poderes. Sendo o fiel idêntico ao cidadão, o querer submete-lo a dois
endereços, não coordenados entre eles,
dá a aparência de quem comete a dois colonos, tendo fins diversos, a
cultura de um mesmo campo, sem que um seja subordinado ao outro ou se entenda
com outro.
Fácil transição desta
separação era que o Estado, o qual tem em mão a força, tomasse tudo, declarando
a si somente soberano na ordem externa do consórcio humano. Assim, de fato
ocorreu. E assim verdadeiramente se queria; porque a fórmula: Livre Igreja no
livre Estado se proclamava para lançar poeira nos olhos, e se abrir o caminho
para proceder à frente. Era uma insidia, não um fim. O fim era a exclusão da
Igreja do governo dos povos e o seu sujeitamento ao Estado.
Então, se diz que a Igreja
não era um poder, mas apenas uma autoridade; como se poder e autoridade não
soasse o mesmo, e não ter por costume igualmente dizer poder politico ou
autoridade política, poder paterno ou autoridade paterna. Mas no jargão liberalesco
a inventada distinção queria significar, que a a Igreja não direitos próprios
de sociedade pública e independente, pelo contrário não é nem sequer sociedade
jurídica. Os seus cabeças não exercitam verdadeira jurisdição sobre a
congregação dos fiéis ditando leis; nem os seus preceitos produzem verdadeira
obrigação e deveres jurídicos. Que então, é a Igreja a juízo do Modernismo? Não
outra que uma livre associação, livremente aceitada e livremente obedecida da
quem lhe faz parte, a qual em face ao Estado não tem outra natureza se não de
qualquer outra associação que nele surgisse entre os cidadãos. A Igreja em suma
é pelo Modernismo reduzida a condição de simples sociedade privada ou Colégio,
não diferente daquele que se formasse no consórcio civil para um fim literário
ou industrial. Diante do Estado não existe nada além do que cidadãos; os quais
como que por qualquer que seja seu interesse material, assim podem associar-se
por interesse religioso, e na mesma forma e com os mesmos direitos. A Igreja
então, que lhe resulta não goza outra liberdade, se não aquela que a lei
consente para qualquer associação. Essa não poderá fazer se não apenas aquilo,
que lhe permite o Estado; e porém, é sujeita ao Estado, o qual a governa com
direito comum, e lhe reconhece e julga os atos que se manifestam externamente.
Consequência inevitável disto
é que todos os direitos da Igreja estão a mercê do Estado. E verdadeiramente
que é direito? Faculdade inviolável de fazer ou exigir alguma coisa. Ora, a
respeito da Igreja, esta faculdade está entre os limites que o Estado determina
e sobre o qual exercita o seu sindicato. Ele como pode alargar-lhe a cerca,
assim pode reduzi-la a vontade. Pelo contrário, em virtude de suas leis,
reguladoras geralmente de todas as
associações por ele permitidas, pode tocar a própria constituição interna da
Igreja, variando-lhe por meios ao menos indiretos a disciplina e o organismo.
Assim, por outra via, que não seja a manifesta violência, lhe será dado chegar,
se fosse possível, a destruição da Igreja.
Eis portanto, os passos por
onde caminha o Modernismo na sua luta contra a Igreja de Jesus Cristo.
Primeiro: separação do Estado por ela, com hipócrita promessa de liberdade.
Segundo: não reconhecimento por ela, como sociedade pública e independente.
Terceiro: seu sujeitamento ao Estado. Quarto: adulteração dos seus direitos.
Enfim: atentado a sua própria existência pelo desgaste do seu organismo
interno.
III.
Que estas coisas não sejam
caprichos ou invenções nossas todos podem vê-lo naquilo que o modernismo vai
próximo a nós operando lado a lado, como ele tomou posse das coisas públicas.
Mais ainda pode se ver o quanto lhe dizem e lhe escrevem os seus hierofantes,
começando pelos mais triviais artigos da imprensa jornalistica até os grossos
volumes embelezados de erudição e ciência. Mas talvez nenhum lhe expressou com
mais clareza e ordem, que Minghetti na sua obra Estado e Igreja. Lá o ilustre
publicista toma exatamente as moções do propugnar a fórmula de Cavour: Livre
Igreja no livre Estado, e qual baluarte seguro da sua recíproca liberdade.
Então, procede a tirar da Igreja o caractere de autoridade jurídica na ordem
pública. «Não se pode dizer que existem duas potestades; porque a proposição
implicaria dois Estados coexistentes no tempo e lugar, e então, conflito entre
eles[6].» O perigo de conflito é
retirado agilmente: o Estado tome tudo. Ele seja o único Soberano. E qual
conflito poderá surgir, quando não se tem competidor? «A soberania reside no
Estado… não existe potestade fora dele[7].» O que então, será a Igreja? «A
associação dos cidadãos em uma fé e em um culto forma a Igreja, os quais
cabeças não tem potestade ou império, mas uma autoridade toda moral e
espontaneamente recebida. E posto isto, diante ao Estado não pode existir diferença
entre o clérigo e o laico, enquanto que esta distinção é estranha ao fim do
Estado, e não resulta de acordo espontâneo, de voluntária convicção, seja essa
tácita ou expressa; tanto que pode se dizer que a Concordata não é mais entre a
Igreja e o Estado, mas entre a Igreja e os seus fiéis[8].» Então, ele se
congratula que finalmente em 1869 tenha vencido a lei que sujeita os
eclesiásticos ao serviço militar [9], e que o Estado tenha feito seus os atos
mais essenciais da vida do cidadão, os quais eram em outro tempo nas mãos da
Igreja, digo aqueles que dizem respeito ao nascimento, o matrimônio e a morte
[10].
Sujeitada ao Estado como a
único soberano todos os atos da vida externa e jurídica dos cidadãos,
desconhecida a natureza social da Igreja, a invasão dos direitos desta por
parte daquele resulta a coisa mais fácil do mundo. De fato, Minghetti não lhe
deixa intacto sequer um. Vamos dar-lhe um ensaio .
Os entes morais eclesiásticos
são por ele submetidos a polícia e a vontade do Estado, não apenas naquilo que
diz respeito as suas posses e as suas relações exteriores, mas também quanto
aos seus regulamentos internos. «Então, pode existir uma lei sobre associação
assim eclesiástica como de outra natureza, e o Governo tem o direito de
reconhecer precisamente o fim, os membros que a compõem, os Estatutos que a
regem, os lugares e os períodos de sua reunião[11].» E a seguir vem determinas
as características, como ele as chama,
principais da lei civil, que deve regular as associações religiosas, lhe
enumera quatro. Primeiro «a lei prefixa o número dos cidadãos privados que são
necessários para fundar o ente moral. E quando também a propriedade seja doada
por um só, contudo requer que a administração dessa seja coletiva e eletiva. Em
segundo lugar «a lei dispõe que deve o ente moral reger-se segundo um Estado,
formado por aqueles que o compõem, mutável e ainda segundo as suas futuras
deliberações, que porém, devem sempre ser notificadas, publicadas e
regularmente registradas… Em terceiro lugar a lei prescreve que o ente jurídico
deve conforma-se ao fim que se propõe e aos Estatutos que o regem, desviando-se
dos quais perde a sua razão de ser. Em quarto «se si trata de operas pias ou de
institutos de instrução e de educação,
lhe sobpõem aquelas disciplinas que são comuns as obras e institutos de
tal gênero que não tem caráter religioso. A lei reserva sempre ao Governo o
direito de visita e de inspeção, em guisa que não possa o ente subtrair a sua
administração e as relações entre os seus membros a vigilância que ao Estado
pertence no interesse geral da sociedade civil [12].»
Dá ao Estado o direito de
suprimir ou transformar os benefícios eclesiásticos. «Não hesitamos em
manifestar a ideia que o benefício deva ser abolido, ou deva ser substituído um
ente jurídico, seja episcopado ou paróquia ou outro instituto que tenha a sua
forma e a sua administração peculiar [13].»
Quer que os padres sejam
colocados debaixo do exame e sindicato do governo. «O Estado não permite o
exercício de algumas profissões públicas, se não que com dadas cautelas e
resguardos; esse quer assegurar aos cidadãos que aquele que lhe exercita tenha
percorrido certos estudos e feito certas provas. Agora, se si pergunta se
semelhantes cautelas podem se exigir também dos cidadãos que querem assumir
posições religiosas reconhecidas, o ofício de ministros do culto e de pastor
das almas. E se responde que sim, porque mesmo aquela é uma profissão pública e
de grande importância[14].»
Enquanto a palavra deixa
livre a Igreja entorno aos seus Estatutos e as suas deliberações, no fato,
submete os primeiros a limitação do Estado e os segundos ao julgamento dos tribunais
leigos. «O Estado, segundo a nossa opinião, deixa a Igreja deliberar os seus
Estatutos, fazer as suas decisões, segundo certas formas e regras gerais que a
lei terá determinado; e além disso lhe coloca como condição que não contradigam
as leis, nem aos direitos dos privados. A ação do Estado começa apenas quando
daqueles Estatutos, daquela decisão se quer fazer nascer um direito civil em
respeito a pessoa ou propriedade, direito civil que tenha a sua efetuação
material e a sua sanção. Ou bem o Estado espera a hora e deixa que o Tribunal
não só julgue as questões de direito que rebenta do ato canônico, mas também e
preliminarmente se a autoridade que o emanou era legítima e se no seu ato se
encontre coisa alguma contraria as leis comuns [15].»
Que mais? Ameaça a própria
constituição interna da Igreja; aconselhando que se procure introduzir o
elemento democrático, por meio dos mesmos fiéis, aos quais concede faculdade de
mudar os mesmos estatutos da Igreja. «Desde que o Estado não deve ingerir-se nas
matérias eclesiásticas, porque incompetente, adequado é que nos seja no seio de
cada Igreja a possibilidade de modificar o pacto, e então, os direitos e as
obrigações jurídicas a segunda das circunstâncias e das necessidades do tempo.
Lhe deveria dizer que em tais sociedades religiosas esta faculdade de modificar
os Estatutos e os cânones existe e pertence ao corpo sacerdotal, e que isto é
desejado ou ao menos submissivamente aceitado pelos próprios fiéis. Mas este
não pode ser ordenamento bom perpetuamente e absolutamente. A participação dos
fiéis no governo da Igreja, como foi a forma originária e benéfica de todas as
religiões, assim, é indispensável meio para manter a sua vida e vigor. O
princípio representativo é o aroma que a lhe preserva da corrupção, nem sem
isso pode existir possibilidade de reforma eficaz e espontaneamente aceitada
[16].» Nem diz isso como simples ideia, mas como coisa que o Estado deva exigir
da Igreja. «A nosso aviso o Estado não sabe e nem pode determinar a reforma da
associação religiosa. Isto somente ela pode fazer se é que reconhecendo esta
associação, dissolvendo-a dos grilhões das quais longamente se queixa, dando
lhe toda razoável liberdade, exija isto dessa: que uma minoria não possa a
longo superar a maioria dos fiéis contra a sua vontade, que os reclames desta
se façam ouvir pela associação inteira, e que possam os fiéis, mas esses
sozinhos fiéis, quando o creiam, promover aquelas reformar que estimam melhor
se adequar ao seu sentimento religioso e ao fim pelo qual são congregados
[17].» Vejais a fórmula: Livre Igreja no
livre Estado nas mãos do Modernismo não resulta fecunda de belíssimas
consequências!
Para abrir esta via aos
leigos, Minghetti propõe a formação de congregações eletivas, «as quais administram os bens eclesiásticos
com o fim de prover aos ministros do culto (no modo onde agora se está provendo
aos monges), aos edifícios, as coisas sagradas [18].» Com isto seria feito o
beco sem saída, e a transição do laicato no governo da Igreja, a fim de reforma-la,
por si mesma. «É evidente que introduzido o princípio eletivo nas Congregações,
onde os leigos teriam a máxima parte, e confiada a sua administração e
responsabilidade, o germe da reforma é lançado; isto é, aberta a via ao laicato
católico e ao clero menor de conseguir não apenas na ordem temporal da Igreja,
mas também na ordem espiritual aquelas mudanças que respondem a necessidade da
sua consciência e a necessidade dos tempos. Mas para isso se faz adequado que
em um e em outro exista vitalidade, energia e perseverança de ação [19].» O
Estado não pode lhes infundir estes dotes; mas dá com suas leis o colocar-lhes
em grau de lhes adquirir e exercitar. «O ofício do Estado nesta matéria, por
juízo nosso, termina, quando ele tenha colocado legislativamente o laicato
católico e o clero menor em tais condições de poder reivindicar os seus
direitos [20].» O que, em outros termos,
quer dizer que o Estado com suas leis deve promover uma revolução no próprio
interior da Igreja de Jesus Cristo, o que o antigo não pode conseguir com suas
ferozes e cruentas perseguições.
IV.
Daquilo que até agora
expusemos, aparece evidente a suprema necessidade que é para os católicos
opor-se validamente as pérfidas tentativas do Modernismo. Ele ao tornar
aceitáveis os seus desenhos contra a Igreja se esforça de perverter o intelecto
dos povos valendo-se da palavra falada e escrita, vale dizer do ensinamento e
da imprensa. Com um e com outro igualmente devem os católicos opor-lhes
resistência e clarear as mentes com a luz da verdade, entorno a natureza social
da Igreja segundo a instituição feita-lhe por Cristo, e aos sacro santos
direitos que lhe derivam.
Em outro escrito nós louvamos
grandemente existir em Roma as cátedras de direito canônico junto aquela de
direito público eclesiástico; e queremos que um tal exemplo fosse imitado por
todas as outras Dioceses. Hoje em dia é sumamente necessário adestrar o jovem
clero entorno aos direitos que competem a Igreja como pessoa moral e como
sociedade pública, a frente maximamente do Estado. Precisamente isto se obtém
com o ensinamento do direito público eclesiástico.
A noção de direito público
eclesiástico foi primeiramente expressa por Ulpiano naquela notável sentença,
reportada no Digesto e repetida nas Instituições de Justiniano: Huius studii (cioè del diritto) duae sunt
positiones (cioè parti): publicum et privatum. Publicum ius est quod ad Statum
rei Romanae spectat (vale a dire alla Repubblica considerata in sè stessa come
corpo morale indipendente); privatum quod ad singulorum utilitatem. Sunt enim
quaedam publice utilia, quaedam privatim [21]. [«Dúplice é a qualificação de
tal estudo (isto é, do direito): público e privado. O direito público é aquele
que concerne o estado da república (vale dizer, a República considerada em si
mesma como corpo moral independente), enquanto o direito privado diz respeito
ao interesse dos indivíduos. Assim, alguns de fato, são de utilidade pública,
outros de utilidade privada.» Ndri]. Um tal conceito transferido a Igreja lhe
dá o direito público eclesiástico, vale quanto dizer a ciência no direito que
ad Statum rei Christianae spectat; em outros termos, do direito que diz
respeito a Igreja enquanto sociedade perfeita, ou seja, sociedade formada,
digamos assim, em si mesma, e porém, não ordenada como parte ou como meio a
outra sociedade superior, da qual por consequência dependa. Então, pensa os
direitos que a ela competem para se conservar em seu próprio ser e operar
entorno aos fiéis, segundo o fim, a qual Cristo a ordenou ao funda-la. Todos podem
ver quanto deve tal ciência para romper e anular os audazes esforços do
Modernismo.
Se não que não basta propor
os ditados desta ciência apenas no ensinamento; convém divulgar-lhe também com
a imprensa. E, as perversidades teóricas do Moderno, entorno aos direitos da
Igreja e as suas relações com o Estado, não se restringem ao recinto das
escolas ou dos livros, mas descem até as praças sobre as efemérides, para
corromper a mente dos povos e conquistar a opinião pública; convém persegui-la
também ali sobre o mesmo terreno, por mais que ele possa parecer impróprio a
discussões científicas. Então, na maneira em que a qualidade do peixe o
consente, é mister trabalhar-se para tornar a verdade acessível também para as
inteligências vulgares, sobre matéria tão relevante com curtos artigos
jornalísticos. Isto maximamente podem fazer os periódicos, a qual natureza,
embora não se dê a uma plena e profunda tratação, própria dos grandes volumes,
consente ao menos que esse penetre e maneje tanto, quanto basta para abater o
erro, sem obrigar o leitor a uma aplicação intempestivamente estudiosa. Por
esta razão deliberamos também nós em descer a esta arena, e dar lugar, por
breve tempo, nos nossos cadernos a tratação de tal argumento.
R.P. Matteo
Liberatore d.C.d.G.
La Civiltà Cattolica ano XXXIV, serie XII, vol. IV (fasc. 803, 23 nov.
de 1883), Florença 1883 pag. 539-548.
NOTAS:
[1] quad. 799, pagg. 42 a 50
del pres. vol.
[2] Exodi, I, 10.
[3] Ad Ephes. I, 10.
[4] Ad Hebraeos, XIII, 14.
[5] Ad Cor. X, 31.
[6] Stato e Chiesa, cap. III.
pag. 77.
[7] Ivi, pag. 79.
[8] Pag. 78.
[9] Pag. 82.
[10] Pag. 73.
[11] Pag. 123.
[12] Pag. 125.
[13] Pag. 120.
[14] Pag. 154.
[15] Pag. 172.
[16] Pag. 141.
[17] Pag. 181.
[18] Pag. 215.
[19] Pag. 216.
[20] Ivi.
[21] Digestorum seu
Pandectarum, Lib. I, tit. I, § 2.
PARA CITAR ESTA TRADUÇÃO:
Padre Matteo Liberatore S.J..
“O modernismo a respeito da Igreja”, La Civiltà Cattolica ano XXXIV, serie XII,
vol. IV (fasc. 803, 23 nov. de 1883), Florença 1883 pag. 539-548, trad. br. por
Gederson Falcometa para Sim Sim Não Não, abril 2015,
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