CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XXV
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 03 e 04 de dezembro de 1563
Decreto sobre o
Purgatório
Tendo a Igreja Católica, instruída
pelo Espírito Santo, segundo a doutrina da Sagrada Escritura e da antiga
tradição dos Padres, ensinado nos sagrados concílios e atualmente neste Geral
de Trento, que existe Purgatório, e que as almas detidas nele recebem alivio
com os sufrágios dos fiéis e em especial com o aceitável sacrifício da missa,
ordena o Santo Concílio aos Bispos, que cuidem com máximo esmero que a santa
doutrina do Purgatório, recebida dos santos Padres e sagrados concílios, seja
ensinada e pregada em
todas as partes, e que seja acreditada e conservada pelos
fiéis cristãos.
Excluam-se, todavia, dos sermões
pregados em língua vulgar à plebe rude, as questões muito difíceis e sutis que
a nada conduzem à edificação e com as quais raras vezes se aumenta a piedade.
Também não se permita que sejam
divulgadas e tratadas as coisas incertas, ou que tenham vislumbres ou indícios
de falsidade.
Ficam proibidas, por serem
consideradas escandalosas e que servem de tropeço aos fiéis, as que tocam em
certa curiosidade ou superstição, ou tem resíduos de interesse ou de sórdida
ganância.
Os bispos deverão cuidar para que
os sufrágios dos fiéis, a saber, os sacrifícios das missas, as orações, as
esmolas e outras obras de piedade que costumam fazer pelos defuntos, sejam
executados piedosa e devotadamente segundo o estabelecido pela Igreja, e que
seja satisfeita com esmero e exatidão, tudo quanto deve ser feito pelos
defuntos, segundo exijam as fundações dos entendidos ou outras razões, não
superficialmente, mas sim por sacerdotes e ministros da Igreja e outros que têm
esta obrigação.
A Invocação e
Veneração às Relíquias dos Santos e das Sagradas Imagens
Ordena o Santo Concílio a todos os
Bispos e demais pessoas que tenham o encargo ou obrigação de ensinar, que
instruam com exatidão aos fiéis, antes de todas as coisas, sobre a intercessão
e invocação dos santos, honra das relíquias e uso legítimo das imagens, segundo
o costume da Igreja Católica e Apostólica, recebida desde os tempos primitivos
da religião cristã, e segundo o consentimento dos santos Padres e os decretos
dos sagrados concílios, ensinando-lhes que os santos que reinam juntamente com
Cristo, rogam a Deus pelas pessoas, e que é útil e bom invocá-los humildemente,
e recorrer às suas orações, intercessão e auxílio para alcançar de Deus os
benefícios por Jesus Cristo seu Filho e nosso Senhor, que é nosso Único
Redentor e Salvador, e que agem de modo ímpio os que negam que os santos, que
gozam nos céus de grande felicidade, devam ser invocados, ou aqueles que
afirmam que os santos não rogam pelas pessoas, ou que é idolatria invocá-los
para que roguem por nós, mesmo que seja a cada um em particular, ou que repugna
a palavra de Deus e se opõe à honra de Jesus Cristo, Único Mediador entre Deus
e as pessoas, ou que é necessário suplicar verbal ou mentalmente a os que
reinam no céu.
Os fiéis devem também ser
instruídos para que venerem os santos corpos dos santos mártires e de outros
que vivem em Cristo, que foram membros vivos do próprio Cristo, e templos do
Espirito Santo, por quem haverão de ressuscitar para a vida eterna para serem
glorificados, e pelos quais são concedidos por Deus muitos benefícios às
pessoas, de modo que devem ser condenados, como antigamente se condenou, e
agora também os condena a Igreja, aos que afirmam que não se deve honrar nem
venerar as relíquias dos santos, ou que é vã a veneração que estas relíquias e
outros monumentos sagrados recebem dos fiéis, e que são inúteis as freqüentes
visitas às capelas dedicadas aos santos com a finalidade de alcançar seu socorro.
Além disso declara este santo
concílio, que as imagens devem existir, principalmente nos templos,
principalmente as imagens de Cristo, da Virgem Mãe de Deus, e de todos os
outros santos, e que a essas imagens deve ser dada a correspondente honra e veneração,
não por que se creia que nelas existe divindade ou virtude alguma pela qual
mereçam o culto, ou que se lhes deva pedir alguma coisa, ou que se tenha de
colocar a confiança nas imagens, como faziam antigamente os gentios, que
colocavam suas esperanças nos ídolos, mas sim porque a honra que se dá às
imagens, se refere aos originais representados nelas, de modo que adoremos
unicamente a Cristo por meio das imagens que beijamos e em cuja presença nos
descobrimos, ajoelhamos e veneramos aos santos, cuja semelhança é espelhada
nessas imagens. Tudo isto está estabelecido nos decretos dos concílios,
principalmente no segundo de Nicéia, contra os impugnadores das imagens.
Ensinem com muito esmero os
Bispos, que por meio das histórias de nossa redenção, expressas em pinturas e
outras cópias, o povo é instruído e sua fé é confirmada e recapitulada
continuamente. Além disso, se consegue muitos frutos de todas as sagradas
imagens, não apenas por recordarem ao povo os benefícios e dons que Cristo lhes
concedeu, mas também porque se expõe aos olhos dos fiéis os salutares exemplos
dos santos milagres que Deus lhes concedeu, com a finalidade que dêem graças a
Deus por eles, e regulem sua vida e costumes aos exemplos dos mesmos santos,
assim como para que se animem a adorar e amar a Deus, e praticar a piedade.
Se alguém ensinar ou sentir ao
contrário a estes decretos, seja excomungado.
Mas se houverem introduzido alguns
abusos nestas santas e salutares práticas, deseja ardentemente este Santo
Concílio, que sejam completamente exterminadas, de modo que não se coloquem
quaisquer imagens de falsos dogmas, nem que causem motivo a rudes e perigosos
erros. E se acontecer que sejam expressas e figurem em alguma ocasião,
histórias e narrações da sagrada Escritura, por serem estas convenientes à
instrução da plebe ignorante, ensine-se ao povo que isto não é copiar a
divindade como se fosse possível que fosse vista com olhos corporais, ou que a
divindade pudesse ser expressa com cores ou figuras.
Seja desterrada completamente toda
a superstição na invocação dos santos, na veneração das sagradas imagens e
relíquias, afugente-se toda a ganância sórdida, evite-se também toda
desonestidade, de modo que não se pintem nem adornem as imagens com formosura
escandalosa nem abusem as pessoas, das festas dos santos, nem da visita às
relíquias pata conseguir propinas ou embriagar-se, como se o luxo e libidinagem
fosse o culto com que se devesse celebrar os dias de festa em honra dos santos.
Finalmente, ponham os Bispos tanto
cuidado e esmero neste ponto, que nada fique desordenado ou posto fora de seu
lugar, ou de modo tumultuoso, nada profano, nada desonesto, pois é muito
própria da casa de Deus a santidade.
E para que se cumpram com maior
exatidão estas determinações, estabelece o Santo Concílio que a ninguém seja
lícito pôr ou permitir que se ponha qualquer imagem nua e nova em lugar algum,
nem mesmo igreja que seja de qualquer modo isenta de modo a não possuir
aprovação do Bispo.
Também não será permitido novos
milagres, nem adotar novas relíquias, sem que tenham o reconhecimento e
aprovação do Bispo. E este, logo que se certifique de qualquer motivo deste
tipo pertencente a elas, consulte alguns teólogos e outras pessoas piedosas, e
faça o que julgar conveniente à verdade e piedade.
Em caso de ser necessária a
eliminação de algum abuso que seja duvidoso ou de difícil resolução, ou
realmente ocorra alguma grave dificuldade sobre estas matérias, aguarde o
Bispo, antes de resolver a controvérsia, a sentença do Metropolitano e dos
Bispos co-provinciais no concílio provincial, de modo que não se decrete
qualquer coisa nova ou não usada na Igreja até o presente, sem consultar antes
o Pontífice Romano.
Os Religiosos e
as Monjas
O mesmo Sacrossanto Concílio,
prosseguindo a reforma, determinou estabelecer o que se segue:
Cap. I - Ajustem
sua vida todos os Regulares à regra que professaram: cuidem os Superiores com
zelo de que assim se faça.
Não ignorando este Santo Concílio
quanto esplendor e utilidade dão à Igreja de Deus os mosteiros piedosamente
estabelecidos e bem governados, teve por necessário ordenar, como ordena este
decreto, com a finalidade de que mais fácil e prontamente se restabeleça aonde
tenha decaído a antiga e regular disciplina e prescreve com mais firmeza onde
deverá ser conservada.
Que todas as pessoas regulares,
tanto homens como mulheres, ordenem e ajustem sua vida às regras que
professaram e em primeiro lugar observem fielmente tudo quanto pertence à
perfeição de sua profissão, como os votos de obediência, pobreza e castidade e
os demais. Se houver outros votos e preceitos peculiares de alguma regra e
ordem que respectivamente visem a conservar a essência de seus votos, assim
como a vida comum, alimentos e hábitos, devendo colocar os superiores, tanto
nos capítulos gerais como na visita aos mosteiros, que não deve ser esquecida
nos tempos determinados, com todo seu esmero e diligência, de modo que não se
apartem de sua vigilância, constando inclusive que não podem dispensar ou
relaxar os estatutos pertencentes em essência à vida regular. Assim sendo, se
não conservarem exatamente estes estatutos, que são a base e fundamento de toda
disciplina religiosa, é perigoso que caia todo o edifício.
Cap. II - Ficam
os religiosos absolutamente proibidos de quaisquer propriedades.
Não seja permitido a qualquer
pessoa regular, seja homem ou mulher, possuir ou Ter como próprios, nem também
em nome do convento, bens móveis, nem de raiz, de quaisquer qualidades que
sejam, nem de qualquer modo que os hajam adquirido, mas sim, deverão entregar
imediatamente ao superior para ser incorporado ao convento.
Também não será permitido, de ora
em diante, aos superiores conceder ao religioso alguns bens de raiz, mesmo que
seja em usufruto, uso, administração ou encomenda.
Também devem pertencer as
administrações dos bens dos mosteiros ou dos conventos, somente aos oficiais
próprios, os quais poderão ser transferidos segundo a vontade do superior.
O uso dos bens móveis deverá ser
permitido unicamente pelo superior, em termos tais que corresponda o enxoval de
seus religiosos ao estado de pobreza que professaram. Nada exista de supérfluo
em seus utensílios, porém, nada lhes seja negado do necessário.
Se for encontrado, ou se souber
com certeza de algum religioso que possua alguma coisa em outros termos, fique
o mesmo privado por dois anos de voz ativa e passiva, e sejam castigados também
segundo as constituições das regras de sua ordem.
Cap. III - Todos
os mosteiros, a exceção dos que se mencionam, podem possuir bens de raiz;
acrescentem-se-lhes o número de indivíduos conforme suas rendas ou segundo as
esmolas que recebem; não se ergam nenhum sem licença do Bispo.
O Santo Concílio concede que
possam ter, de ora em diante, bens de raiz, todos os mosteiros e casas, tanto
de homens como de mulheres, e também os mendicantes, com exceção das casas dos
religiosos Capuchinhos de São Francisco, e dos que se chamam de Menores
observadores, também àqueles aos quais estava proibido por suas constituições,
ou não lhes estava concedido por privilégio Apostólico.
Se alguns dos referidos lugares se
achem despojados de semelhantes bens que licitamente lhes pertençam com
permissão da autoridade Apostólica, decreta que todos esses bens deverão lhes
ser restituídos.
Nos mosteiros e casas mencionadas
de homens ou mulheres que possuam ou não bens de raiz, apenas deverão, de ora
em diante, estabelecer e manter aquele número de pessoas que possam ser
comodamente sustentadas com as rendas próprias dos mosteiros ou com as esmolas
que se costuma receber, e também, de ora em diante apenas poderão ser fundadas
desde que se tenha antecipadamente a licença do Bispo da diocese onde se
pretenda fundar.
Cap. IV - Não se
sujeite o religioso à obediência de estranhos, nem deixe seu convento sem
licença do Superior. Aquele que estiver destinado à universidade, habite dentro
do convento.
Fica terminantemente proibido, por
este Santo Concílio, a qualquer religioso regular fique submisso a qualquer
prelado, príncipe, universidade, comunidade ou de qualquer outra pessoa ou
lugar, sem a devida licença de seu superior, mesmo sob o pretexto de pregar,
ensinar, ou qualquer outra obra piedosa, e para isso de nada lhe valerá
qualquer privilégio, nem a licença que tenha alcançado para isto de qualquer
outra pessoa. Se este religioso proceder ao contrário deste decreto, deverá ser
castigado segundo os desígnios de seu superior, como desobediente.
Também não será lícito aos
regulares a sair de seus conventos, nem mesmo sob o pretexto de apresentar-se a
seus superiores, se estes não enviarem ou não os chamarem. Caso este fato
ocorra sem a devida licença que deverá ser obtida por escrito, o regular será
castigado pelos Ordinários dos lugares, como apóstata ou desertor de seu
instituto.
Os que se dirigem às universidades
com o objetivo de aprender ou ensinar, devem habitar apenas nos conventos, e se
assim não o fizerem, sejam processados pelos Ordinários.
Cap. V -
Providências sobre a clausura e custódia das monjas.
Renovando este Santo concílio a
constituição de Bonifácio VIII, que principia: Perigoso, ordena a todos os
Bispos, colocando-os por testemunho a divina justiça e ameaçando-os com a
maldição eterna, que procurem com o maior cuidado restaurar minuciosamente a
clausura das monjas que estiverem avariadas, e conservá-las aonde estejam, nos
mosteiros que lhes estejam sujeitos, com sua autoridade ordinária, a naqueles
que não lhes estejam sujeitos, com a autoridade da Sé Apostólica, refreando os
desobedientes e aos que se oponham, com censuras eclesiásticas e outras penas
sem que seja oposta qualquer apelação , e invocando também para isto o auxílio
do braço secular se for necessário.
O santo Concílio exorta a todos os
Príncipes cristãos para que prestem este auxílio, e obriga ao auxílio todos os
magistrados seculares, sob pena de excomunhão.
Não será lícito a qualquer monja,
que saia de seu mosteiro, depois da profissão de fé, nem mesmo por pouco tempo,
com qualquer pretexto, se não tiver uma causa legítima que seja aprovada pelo
Bispo, e para isto de nada servirão quaisquer privilégios ou indultos.
Também não será lícito a qualquer
pessoa, de qualquer linhagem, sexo, ou idade, adentrar aos claustros do
mosteiro, sob pena de excomunhão, se não tiver licença por escrito do Bispo ou
superior. Este superior ou Bispo apenas darão essa licença em casos de extrema
necessidade, e nenhuma outra pessoa poderá dar essa licença, mesmo que esteja
em vigor qualquer faculdade ou indulto concedido até o momento, ou que será concedido
daqui para a frente.
Como os mosteiros de monjas
estabelecidos fora do povoado, estão expostos, muitas vezes por necessitar de
muita custódia, a roubos e outros insultos de homens facínoras, cuidem os
Bispos e outros superiores, se lhes parecer conveniente, de que sejam
transladadas as monjas para outros mosteiros novos ou antigos, que estejam
dentro das cidades ou lugares bem povoados, invocando também para isto, se for
necessário, o auxílio do braço secular, e obriguem também por censuras eclesiásticas
aos que impeçam ou não obedeçam.
Cap. VI - Ordem
que se há de observar na eleição dos Superiores regulares.
O Santo Concílio ordena
explicitamente ante todas as coisas, que na eleição de quaisquer superiores,
abades temporais e outros ministros, assim como naquela dos generais, abadessas
e outras superioras, para que tudo se execute com exatidão e sem nenhuma
fraude. Todos os acima mencionados deverão ser eleitos por voto secreto, de
modo que nunca se façam públicos os nomes dos votantes.
Não será lícito de ora em diante,
estabelecer provinciais, titulares ou abades priores, nem nenhum outro, com a
finalidade que participem das eleições a serem feitas, para suprir com voz e
voto a pessoas ausentes.
Se alguém for eleito de modo
diferente ao que estabelece este decreto, seja nula sua eleição, e se alguém
tiver sido conivente com essa eleição, mesmo sendo provincial, abade ou prior,
fique inabilitado de ora em diante para quaisquer ofícios que possam obter na
religião, sendo tidas como anuladas pelo mesmo feito, as faculdades concedidas
a essas pessoas, e se lhes forem concedidas outras no futuro, serão
consideradas como sub-reptícias.
Cap. VII - Que
pessoas e de que modo se hão de eleger por abadessas ou superioras sob qualquer
nome que tenham. Nenhuma deverá ser nomeada como superiora a dois mosteiros.
A abadessa e priora, e qualquer
outra que se eleja com nome de preposta perfeita, ou outro, deverá ser eleita
com no mínimo quarenta anos, devendo Ter vivido louvavelmente pelo menos oito
anos depois de Ter feito sua profissão de fé. Caso não existam essas
circunstâncias no mosteiro, poderá ser eleita alguma monja de outro mosteiro da
mesma ordem. Se isto também parecer inconveniente ao superior que preside a
eleição, eleja-se com consentimento do Bispo, ou outro superior, uma do próprio
mosteiro que tenha mais de trinta anos e tenha vivido com exatidão pelo menos
cinco depois da profissão de fé.
Nenhuma monja deverá ser destinada
a gerenciar dois mosteiros, e se alguma obtiver de algum modo dois ou mais
mosteiros, será obrigada a renunciá-los a todos dentro de seis meses, com
exceção de um. Se cumprido esse prazo não tiver feito a renúncia, todos eles
ficarão vagos por direito.
Aquele que presidir à eleição,
sendo Bispo ou outro superior, não deverá entrar nos claustros do mosteiro, mas
devera ouvir e tomar os votos de cada monja nas janelas das celas.
Em tudo o mais deverão ser
observadas as constituições de cada ordem ou mosteiro.
Cap. VIII - Como
se há de entabular o governo dos mosteiros que não tenham Visitadores regulares
ordinários.
Todos os mosteiros que não estão
sujeitos aos capítulos gerais ou aos Bispos, nem tenham Visitadores regulares
ordinários, mesmo que tenham tido o costume de ser governados sob a imediata
proteção e direção da Sé apostólica, estejam obrigados a juntar-se a
congregações dentro de um ano contado desde o fim do presente concílio, e
depois de três em três anos, segundo o estabelecido na constituição de
Inocêncio III, no concílio geral que principia: In singulis, e a nomear nelas algumas
pessoas regulares que examinem e estabeleçam o método e ordem de formar as
ditas congregações e de por em prática os estatutos que se façam nelas. Se
forem negligentes nesse ponto, possa o Metropolitano em cuja província esses
mosteiros estejam estabelecidos, convocá-los como delegado da Sé Apostólica,
pelas causas mencionadas.
Caso ocorra o fato de que o número
de religiosos existentes em um mosteiro de uma província, não seja o suficiente
para formar uma congregação, poderão ser unificadas duas ou três províncias
para essa finalidade.
Quando essas congregações
estiverem legalmente estabelecidas, seus comandantes gerais, os superiores
eleitos por aqueles ou pelos Visitadores, deverão gozar da autoridade que
possuem os superiores e Visitadores de outras regiões, sobre os mosteiros de sua
congregação, bem como sobre os regulares que vivem neles, tendo inclusive a
obrigação de visitar com freqüência esses mosteiros, além de dedicarem-se à sua
manutenção e reformas, e de observar o que ordenam os decretos dos sagrados
cânones e deste Santo Concílio.
Se os Metropolitanos instalados
para a observação não cuidarem de executar o que foi acima exposto, fiquem
sujeitos aos Bispos, expressos como delegados da Sé Apostólica, em cujas
diocese estiverem os respectivos mosteiros.
Cap. IX -
Governem os Bispos os mosteiros de monjas imediatamente sujeitos à Sé
Apostólica e às demais pessoas nomeadas nos capítulos gerais por outras
regulares.
Os bispos, como delegados da Sé
Apostólica, devem governar os mosteiros de monjas que estiverem imediatamente
sujeitos à referida sé, ainda que sejam distinguidos com o nome de propriedade
de São Pedro ou São João, ou qualquer outro, sem que haja quaisquer restrições
ou impedimentos.
Os mosteiros que estejam sendo
governados por pessoas nomeadas nos capítulos gerais, ou por outros regulares,
ficarão ao cuidado e custódia dos mesmos.
Cap. X - As
monjas devem confessar e receber a Eucaristia a cada mês. O Bispo deverá
nomear-lhes um confessor extraordinário. Não sejam guardadas as eucaristias
dentro dos claustros do mosteiro.
Os Bispos e demais superiores de
mosteiros de monjas, tenham o máximo cuidado para que sejam as mesmas exortadas
a confessarem seus pecados pelo menos uma vez por mês, e que recebam a
Sacrossanta Eucaristia, para que renovem as forças com esta ajuda salutar, e
vençam animadamente todas as tentações do demônio.
Os Bispos e outros superiores
deverão apresentar às monjas duas ou três vezes ao ano, um confessor
extraordinário que deverá ouvi-las a todas em confissão, além do confessor
ordinário.
Este Santo Concílio proíbe que
seja conservado o Santíssimo corpo de Jesus Cristo dentro do coro, ou dos
claustros do mosteiro, mas não na igreja pública, sem que para isto tenham
validade quaisquer indultos ou privilégios.
Cap. XI - Nos
mosteiros que tiverem a seu encargo a cura de almas de pessoas seculares,
estejam sujeitos os que exerçam essa cura ao Bispo, que deverá antes
examiná-los com algumas exceções.
Nos mosteiros ou casas de homens
ou mulheres, que tenham por obrigação a cura de almas de pessoas seculares, além
das pessoas pertencentes à família daqueles lugares ou mosteiros, as pessoas
que são destinadas a realizas essas curas, ou em coisas imediatamente
pertencentes ao referido cargo, também à administração dos Sacramentos, sejam
regulares ou seculares deverão estar sujeitas à jurisdição e visita do Bispo em
cuja diocese estiverem.
Não poderão ser nomeadas para
esses mosteiros, quaisquer pessoas nem mesmo as removíveis, a não ser com
expresso consentimento do próprio Bispo, o qual ou seu vigário deverá proceder
um exame minucioso, com exceção do mosteiro de Cluni e seus limites, e também
ficam excetuados aqueles mosteiros ou lugares em que tenham como principal
residência os abades, os generais ou superiores de ordens, assim como nos
demais mosteiros ou casas nos quais os abades e outros superiores de regulares
exercem jurisdição episcopal e temporal sobre os párocos e demais fiéis. Fica
salvo, porém, o direito daqueles Bispos que exerçam jurisdição maior sobre as
referidas pessoas.
Cap. XII -
Observem também os regulares as censuras dos Bispos e os dias de festa
ordenados na diocese.
Os regulares deverão publicar e
observar em suas igrejas, não apenas as censuras e conselhos emanados da Sé
Apostólica, mas também aqueles emanados do Bispo e publicados pelos Ordinários.
Também devem ser guardados por
todos os isentos, mesmo que sejam regulares, os dias de festa que o Bispo
ordenar em sua diocese.
Cap. XIII - O
Bispo deve ajustar as competências de preferência. Os isentos que não vivem em
rigorosa clausura devem concorrer às procissões públicas.
O Bispo deverá ajustar, removendo
toda apelação, e sem exceção alguma que possa servir de impedimento, todas as
competências sobre preferências, as quais muitas vezes são suscitadas com
gravíssimo escândalo entre as pessoas eclesiásticas, tanto seculares como
regulares, seja nas procissões públicas como nos enterros, ao levar o andor e
outras ocasiões semelhantes.
Ficam obrigados, todos os isentos,
como clérigos seculares, ou quaisquer regulares que sejam, também aos monges, a
participar, se forem chamados, nas procissões públicas, com exceção daqueles
que vivem perpetuamente em clausura fechada.
Cap. XIV - Quem
deverá castigar ao regular que seja delinqüente público.
O regular não sujeito ao Bispo,
que vive dentro dos claustros do mosteiro ou fora deles, se cometer alguma
delinqüência tão publicamente que cause esc6andalo ao povo, seja castigado
severamente à instância do Bispo, dentro do termo por ele assinalado, por seu
superior, o qual certificará o Bispo do castigo que lhe haja imposto. Se assim
não for feito, o superior ficará privado do emprego e o Bispo poderá então
castigar o delinqüente.
Cap. XV - Não se
faça a profissão de fé, senão depois de um ano de noviciado, e depois dos
dezesseis de idade.
A profissão de fé não deverá ser
feita em nenhuma região, tanto para homens como para mulheres que não tenham
atingido os dezesseis anos de idade e que não tenham cumprido pelo menos um ano
de noviciado contado depois de haverem tomado o hábito.
A profissão de fé feita antes desse
tempo será considerada nula e não obrigará de nenhum modo a observância de
qualquer regra ou ordem, ou a quaisquer outros efeitos.
Cap. XVI - Seja
nula a renúncia ou obrigação feita antes dos dois meses próximos à profissão de
fé. Os noviços, acabado o noviciado, professem ou sejam despedidos, Nada se
inova na religião dos clérigos da Companhia de Jesus. Nada se aplique ao
mosteiro dos bens do noviço antes que professe sua fé.
Qualquer renúncia ou obrigação
feita antes de dois meses imediatos à profissão de fé, será considerada nula,
mesmo que tenha sido feita com juramento ou qualquer causa piedosa, se não for
feita com licença expressa do Bispo ou de seu vigário, e entenda-se que não
haverá de ter efeito a renúncia senão quando for verificada precisamente a
profissão. Aquela que for feita em outros termos, ainda que seja com expressa
renúncia deste favor, e ainda que seja juramentada, será considerada nula e sem
nenhum efeito.
Acabado o tempo de noviciado, os
superiores deverão admitir a profissão de fé aos noviços que acharem aptos, e
os outros deverão ser despedidos dos mosteiros.
Por este decreto não pretende, o
Santo Concílio, inovar qualquer coisa na religião dos clérigos da Companhia de
Jesus, nem proibir que possam servir a Deus e à Igreja, segundo seu piedoso
instituto, aprovado pela Santa Sé Apostólica.
Não deverão ser dados pelos pais
ou parentes, ou curadores do noviço ou noviça, sob qualquer pretexto, quaisquer
bens aos mosteiros, com exceção do alimento e vestuário pelo tempo que a pessoa
esteja em noviciado, para que não ocorra que devam sair, pelo motivo de que o
mosteiro já possui toda ou a maior parte de sua educação, e ser muito difícil
recobrar se saírem.
Por outro lado, ordena o Santo
Concílio, sob pena de excomunhão, aos que doem e àqueles que recebem, que assim
não seja procedido, e que sejam devolvidos àqueles que se forem antes da
profissão, tudo que era seu. E para que isto se proceda com exatidão, fique
obrigado pelo Bispo, se for necessário, a também por censuras eclesiásticas.
Cap. XVII - O
Ordinário deverá examinar a vontade da donzela maior de doze anos, se quiser
tomar o hábito de religiosa, e novamente antes da profissão de fé.
O Santo Concílio, tomando o devido
cuidado com a profissão de fé das virgens que queiram se consagrar a Deus,
estabelece e decreta que se a donzela, com idade maior de doze anos, queira
tomar o hábito religioso, somente o poderá fazer depois dessa idade, e com o
expresso consentimento do Bispo, ou em sua ausência, seu vigário ou outro
nomeado para esta finalidade, sendo que essa permissão apenas poderá ser
efetivada depois que um dos acima nomeados proceder a um rigoroso exame da
vontade da donzela, inquirindo inclusive se tenha sido violentada ou seduzida,
e se realmente sabe o que está fazendo. E em caso de achar que sua determinação
é por virtude e completamente livre, e tiver as condições requeridas segundo as
regras daquele mosteiro e ordem, e também se isto for de inteira concordância
do mosteiro, então seja-lhe permitido professar livremente. E para que o Bispo
não ignore o período da profissão, a superiora do mosteiro deverá avisá-lo um
mês antes. E se a superiora não avisar ao Bispo, ficará suspensa de seu ofício
por todo o tempo que parecer bem ao Bispo.
Cap. XVIII -
Ninguém obrigue, com exceção dos casos previstos no direito, a uma mulher para
que entre na vida religiosa, e também não estorve aquela que queira entrar.
Sejam observadas as constituições das Penitentes ou Arrependidas.
O Santo Concílio excomunga a todas
e cada uma das pessoas de qualquer qualidade ou condição que forem, e também a
clérigos e leigos, seculares ou regulares, ainda que gozem de qualquer
dignidade, se obrigarem de qualquer maneira que seja, a alguma donzela, ou
viúva, ou a qualquer outra mulher, com exceção dos casos previstos no direito,
a entrar, contra sua vontade para um mosteiro, ou a tomar o hábito de qualquer
ordem religiosa, ou fazer a profissão de fé. A mesma pena será fulminante
contra aqueles que a isto aconselharem, auxiliarem ou favorecerem, e também
àqueles que sabendo que alguma mulher entra para um mosteiro, ou toma um
habito, ou faz uma profissão de fé, contra sua vontade, concorram de qualquer
modo a estes atos com sua presença ou consentimento, ou autoridade. Sujeita
também à mesma pena de excomunhão àqueles que impedirem de qualquer modo, sem
justa causa, o santo desejo que tenham as virgens e outras mulheres, de tomar o
hábito ou de fazerem a profissão de fé.
Devem ser observadas todos e cada
um dos requisitos necessários a serem feitos antes da profissão de fé, ou na
própria mulher, não apenas nos mosteiros sujeitos ao Bispo, mas também em todos
os demais. Ficam excetuadas, porém, as mulheres chamadas Penitentes ou
Arrependidas, em cujas casas deverão respeitar as instituições.
Cap. XIX - Como
se deverá proceder nas causas em que seja pretendida a nulidade da profissão de
fé.
Qualquer regular que julgue ter
entrado na religião por violência ou por medo, ou alegue que professou a fé
antes da idade competente ou coisa semelhante, e queira deixar o hábito por
qualquer causa que seja, ou retirar-se com o hábito, sem licença de seus
superiores, jamais poderão prosseguir em sua pretensão, se não a fizerem
precisamente dentro de cinco anos contados desde o dia que professaram, e neste
caso, e não de outro modo que possa deduzir, traga como pretexto ante seu
superior, e ao Ordinário.
Se voluntariamente deixar, antes
desse prazo, o hábito, não lhe seja admitido de modo algum a que alegue
quaisquer causas que sejam, porém, será obrigado a voltar ao mosteiro e receber
o castigo como apóstata, sem que lhe sirva privilégio algum de sua ordem
religiosa.
Também não será permitido a
qualquer regular, passar para outra ordem religiosa, mesmo em força de qualquer
faculdade que lhe seja concedida, e não será dada licença a nenhum deles para
levar ocultamente o hábito de sua ordem.
Cap. XX - Os
superiores das congregações não sujeitas a Bispos, visitem e corrijam os
mosteiros que lhes estejam sujeitos, mesmo que sejam de encomenda.
Os abades que sejam superiores de
suas ordens e todos os demais superiores de ordens mencionadas que não estejam
sujeitos a Bispos e tenham jurisdição legítima sobre outros mosteiros
inferiores e priorados inferiores, visitem oficialmente esses mosteiros e
priorados que lhes seja sujeitos, cada um em seu lugar, e pela ordem, mesmo que
sejam encomendas.
Constando que alguns mosteiros
estejam aos gerais de suas ordens, declara o Santo Concílio que não estão
compreendidos nas resoluções que foram tomadas em outras ocasiões sobre a
visita dos mosteiros que são de encomenda e estejam obrigadas todas as pessoas
que gerenciam os mosteiros das ordens mencionadas a receber os referidos
visitadores e por em execução o que ordenarem.
Sejam também visitados os
mosteiros que são cabeça das ordens, segundo as constituições da Sé Apostólica
e de cada ordem religiosa.
Enquanto durarem semelhantes
encomendas, sejam estabelecidas nelas pelos generais ou os visitadores das
mesmas ordens, priores clausurais, ou nos priorados que tem comunidade,
superiores que exerçam a autoridade de corrigir o governo espiritual.
Em tudo o demais, fiquem
legalizadas em toda sua integridade os privilégios das mencionadas ordens
religiosas, assim como as faculdades concernentes a suas pessoas, lugares e
direitos.
Cap. XXI - Os
superiores dos mosteiros deverão nomear os religiosos da mesma ordem.
Tendo padecido de graves
detrimentos, tanto no espiritual como no temporal, a maior parte dos mosteiros
e também as abadias, priorados e preposituras, devido à má administração das
pessoas a quem se tenham confiado, deseja o Santo Concílio que sejam
restabelecidas na correspondente disciplina da vida monástica. Mas se são tão
espinhosas e duras as circunstâncias dos tempos presentes, que nem pode o Santo
concílio aplicar a todos imediatamente o remédio que quisera, nem um comum que
sirva a todas as partes, mas para não ser omisso em qualquer coisa que possa
resultar em um remédio salutar aos mencionados mosteiros, funda ante todas as
coisas, esperanças certas que o santíssimo Pontífice Romano cuidará com sua
piedade e prudência segundo parecer que possam permitir os estes tempos, de que
se nomeiem por superiores nos mosteiros que agora são encomendas e tem
comunidade, pessoas regulares que tenham expressamente professado na mesma
ordem, e possam governar ao seu rebanho e ir adiante com seu exemplo.
Mas não seja nomeado a nenhum dos
mosteiros que ficarem vagos outras pessoas que não sejam regulares de
reconhecida virtude e santidade, e a respeito dos mosteiros que são cabeças, ou
casas primeiras da ordem, ou , a respeito às abadias ou priorados, chamados
filhos daquelas primeiras casas, estejam obrigados os que no presente as
possuem em encomenda, se não tiverem tomado providência para que passem a
possui-las algum regular, a professar solenemente dentro de seis meses na
constituição da mesma ordem religiosa, ou a sair das ditas encomendas. Se assim
não o fizerem, estas encomendas serão tidas como vacantes de direito. E para
que não possam valer-se de fraude alguma, em todos ou em alguns dos pontos
mencionados, ordena o Santo Concílio, que nas provisões dos ditos mosteiros se
expresse com seu próprio nome a qualidade de cada um, e a provisão que não se
façam nestes termos, tenha-se por sub-reptícia, sem que se corrobore de nenhum
modo pela posse subsequente, ainda que seja de três anos.
Cap. XXII - Os
decretos sobre a reforma dos Regulares deverão ser postos em execução.
O Santo concílio ordena que sejam
observados todos e a cada um dos artigos contidos nos decretos aqui mencionados
em todos os conventos, mosteiros, colégios e casas de quaisquer monges e
regulares, assim como nas casas de todas as monjas, viúvas, virgens, mesmo que
estas vivam sob o governo das ordens militares, ainda que seja a de Malta com
qualquer nome que tenham, sob qualquer regra ou costumes que sejam, e sob a
custódia ou governo ou qualquer sujeição ou planejamento ou dependência,
quaisquer que sejam, mendicantes ou não, ou de outros monges regulares ou
canônicos, quaisquer que sejam, sem que sejam opostos quaisquer privilégios de
todos em comum, nem de algum em particular, sob qualquer fórmula ou palavras
com que estejam concebidos, e os chamados mare magnum, mesmo os obtidos na
fundação, como também as constituições e regras ainda que sejam juramentadas,
ou costumes, ou prescrições ainda que muito antigas.
Se houverem, porém, alguns
regulares, homens ou mulheres que vivam com regras ou estatutos mais restritos,
não pretende o Santo Concílio separá-los de seu instituto nem observância, com
exceção apenas do ponto de que possam livremente ter em comum bens estáveis.
E como é firme o desejo deste
Concílio que sejam postos o quanto antes em execução todos e cada um destes
decretos, ordena a todos os Bispos que executem imediatamente o referido nos
mosteiros que lhes estejam submissos, e em todos os demais, que de modo
especial sejam comentados os decretos acima expostos, assim como os abades e
generais e outros superiores das ordens mencionadas.
Caso for deixada de por em
execução alguma coisa das ordenadas, sejam supridos e informados os concílios
provinciais da negligência dos Bispos.
Sejam dados também o devido
cumprimento a este decreto, os comandantes provinciais e generais dos
regulares, e em caso de erro dos comandantes gerais, deverão cuidar do
cumprimento deste decreto os concílios provinciais, valendo-se de nomear
algumas pessoas da mesma ordem.
Exorta também o Santo Concílio a
todos os Reis, Príncipes, Repúblicas e Magistrados, e lhes ordena em virtude da
santa obediência, que conceda, em prestar auxílio e autoridade sempre que forem
requeridos, aos mencionados Bispos, abades e generais e demais superiores para
a execução da reforma contida no que fica dito, e o devido cumprimento, com a
glória de Deus Onipotente, e sem nenhum obstáculo de tudo o que se tenha
ordenado.
Decreto sobre a
Reforma
Cap. I - Que os
Cardeais e todos os Prelados das igrejas usem enxoval modesto e não enriqueçam
seus parentes nem familiares com os bens eclesiásticos.
É de se desejar que as pessoas que
abracem o ministério episcopal conheçam qual é sua obrigação, e entendam que
foram eleitos, não para sua própria comodidade, não para desfrutar riquezas nem
luxo, mas sim para trabalhos e cuidados pela gloria de Deus. Não resta dúvida
que os demais fiéis se inflamarão mais facilmente a seguir a religião, se virem
que seus superiores não pensam em coisas mundanas, senão na salvação das almas
e na pátria celestial.
Advertindo o Santo Concílio que
isto é o mais especial para que se restabeleça a disciplina eclesiástica,
adverte a todos os Bispos que, fazendo a meditação sobre isto, com freqüência,
entre si mesmos demonstrem também com seus próprios feitos e com as ações de
sua vida (que são uma espécie de incessante pregação), que se conformam e se
ajustam às obrigações de sua dignidade.
Em primeiro lugar, ajustem de tal
modo seus costumes que possam os demais toma-los como exemplos de sobriedade,
de modéstia, de continência e da santa humildade que tão recomendáveis nos
fazem com Deus.
Com este objetivo, e a exemplo de
nossos Padres do Concílio de Cartago, não apenas ordena que se contentem os
Bispos com utensílios modestos e com uma mesa com sóbrios alimentos, mas que
também se guardem de dar a entender nas ações restantes de sua vida, e em toda
sua casa, qualquer coisa alheia a este santo instituto, e que não apresente à
primeira vista a singeleza, zelo divino e menosprezo das vaidades.
Fica-lhes proibido também que
procurem de qualquer modo enriquecer a seus parentes e familiares com as rendas
da Igreja, pois os cânones dos Apóstolos proíbem que sejam dados a parentes as
coisas eclesiásticas, cujo dono é o próprio Deus. As se seus parentes forem
realmente pobres, sejam beneficiados como os demais pobres, e não descuidem nem
dissipem, por amor deles, os bens da Igreja.
Pelo contrário, o santo Concílio
adverte com quanta eficácia possa, que esqueçam eternamente desta afeição
humana a irmãos, sobrinhos e parentes carnais, o que causa à Igreja uma
numerosa reunião de males.
O mesmo que é ordenado aos Bispos,
fica decretado que se estende também, e obriga segundo seu grau e condição, não
apenas a qualquer daqueles que obtêm benefícios eclesiásticos, tanto seculares
como regulares, e também aos Cardeais da Santa Igreja Romana, pois apoiando o
governo da Igreja universal nos conselhos que dão ao Santíssimo Pontífice
Romano, terá aparência de grave maldade, se não forem distinguidos estes, com
tão sobressalentes virtudes, e com tal conduta de vida, que mereçam a atenção
de todos os demais.
Cap. II - Fica
definido quem deve receber solenemente os decretos do Concílio e fazer
profissão de fé.
A calamidade dos tempos e a
malignidade das heresias que vão tomando corpo, obrigam a que nada seja omitido
daquilo que possa conduzir à edificação dos fiéis e a socorro da fé católica.
Então, em conseqüência, ordena o
Santo Concílio aos Patriarcas, Primados, Arcebispos, Bispos e demais pessoas
que por direito ou por costume devem assistir aos concílios provinciais, que no
primeiro sínodo provincial que se celebre depois que termine o presente
concílio, admitam publicamente, todas e cada uma das coisas que tenham sido
definidas e estabelecidas neste mesmo Concílio, e também, prometam e professem
verdadeira obediência ao sumo Pontífice Romano, e detestem publicamente e ao
mesmo tempo amaldiçoem todas as heresias condenadas pelos sagrados cânones e
concílios gerais, e em especial por este Geral de Trento.
Observem também, de ora em diante,
da necessidade tudo o exposto acima, todas as pessoas que sejam promovidas a
Patriarcas, Arcebispos, e Bispos, no primeiro concílio provincial a que venham
participar. E se, que não permita Deus, algum se recusar de dar cumprimento a
tudo o acima mencionado, será obrigação dos Bispos provinciais de informar
imediatamente ao Pontífice Romano, sob pena da indignação divina, proibindo-se
sua comunhão.
Todas as pessoas que atualmente ou
de ora em diante, venham a obter benefícios eclesiásticos e devam concorrer ao
concílio diocesano, executem e observem em primeiro lugar, que a qualquer tempo
seja celebrado exatamente o que acima foi ordenado, e se assim não o fizerem,
sejam castigados segundo os dispostos nos sagrados cânones.
Além disso, procurem com esmero
todas as pessoas a cujo encargo está o cuidado, visita e reforma das
universidades e estudos gerais, que as mesmas universidades admitam em toda sua
integridade os cânones e decretos deste Santo Concílio, e, por aqueles nelas
ensinam e interpretam, os mestres, doutores, e outros, as matérias pertencentes
à fé católica, obrigando-se com juramento solene no início de cada ano, a dar
cumprimento a este estatuto. E nas universidades que estão sujeitas
imediatamente à proteção e visita do sumo Pontífice Romano, cuidará sua
Santidade que sejam visitadas e reformadas frutuosamente, por delegados, sob o
mesmo método que ficou exposto e segundo parecer mais conveniente à Sua
Santidade.
Cap. III -
Use-se com precaução as armas da excomunhão, e não se faça uso das censuras
quando puder ser praticada uma aplicação real ou pessoal, não sejam arrolados
nestes pontos os magistrados civis.
Ainda que a espada da excomunhão
seja o nervo da disciplina eclesiástica, e seja extremamente salutar para
conter as pessoas em seu dever, seu uso deverá ser feito com sobriedade e com
grande circunspecção, pois ensina a experiência, que se for utilizado esse
castigo temerariamente ou por causas leves, ele ficará muito mais depreciado
que temido, e causará mais dano que proveito. Por esta razão, ninguém, com
exceção do Bispo, poderá mandar publicar as excomunhões, as quais foram
precedidas de admoestações ou avisos, são aplicadas com a finalidade de
manifestar alguma coisa oculta, como se diz, ou por coisas perdidas, ou
furtadas, e neste caso, apenas deverão ser concedidas por causas não vulgares,
e depois de muito bem examinadas com diligência e maturidade pelo Bispo de modo
que este ache suficiente para determiná-las.
Nunca deverá ser concedida
autoridade para tal castigo, a nenhum secular, ainda que seja magistrado, mas a
aplicação dessa pena deverá ser sempre depender unicamente da vontade e
consciência do Bispo, e quando ele mesmo crer que deve ser decretada, segundo
as circunstâncias da matéria, lugar, pessoa ou tempo.
Fica também ordenado a todos os
juizes eclesiásticos de qualquer dignidade que sejam, que tanto no processo das
causas judiciais como na conclusão das mesmas, se abstenham de censuras
eclesiásticas e de interdições, sempre que puderem, por sua própria autoridade,
por em prática a execução real ou pessoal, em qualquer estado do processo, mas
seja-lhes lícito também, se lhes parecer conveniente, processar e concluir as
causas civis que de um modo ou de outro se relacionem ao foro eclesiástico,
contra quaisquer pessoas, ainda que sejam leigas, impondo multas pecuniárias,
as quais serão destinadas aos lugares piedosos que exista no lugar. Essas
multas deverão ser cobradas de modo imediato, pela retenção das prendas, ou
prendendo as pessoas, o que poderá ser feita por seus próprios executores ou
por estranhos, ou também valendo-se da privação dos benefícios ou de outros
meios de direito.
Caso não haja a possibilidade de
colocar em prática nesses termos a execução real ou pessoal contra os réus, e
estes forem rebeldes contra o juiz, este poderá nestes casos, castigá-los a seu
arbítrio, além de outras penas, com a excomunhão.
Igualmente, nas causas criminais
em que se possa por em prática como acima foi dito, a execução real ou pessoal,
as censuras podem ser evitadas, mas se for difícil valer-se da execução, será
permitido ao juiz, usar contra os delinqüentes, desta espada espiritual, desde
que o requeira assim a qualidade do delito, devendo também proceder ao menos às
monitorias mesmo que por meio de editais.
Considerem-se como grave maldade,
qualquer magistrado secular colocar impedimento ao juiz eclesiástico para que
alguém seja excomungado, ou tentar ordenar a esse juiz que revogue a excomunhão
já determinada valendo-se do pretexto de que não estão em observância as
matérias que não estão contidas no presente decreto, pois o conhecimento disto
não cabe aos seculares mas apenas aos eclesiásticos.
Mas o excomungado, qualquer que
seja, se não se arrepender depois das penas legítimas, não apenas não se admita
aos Sacramentos, comunhão ou comunicação dos fiéis, mas também, se permanecer
ligado com as censuras, se mantiver teimoso e surdo a elas, por um ano, pode-se
processá-lo como suspeito de heresia.
Cap. IV - Onde
for excessivo o número de missas a serem celebradas, sejam tomadas pelos
Bispos, abades e generais de ordens religiosas, as providências que julgarem
convenientes.
Ocorre muitas vezes em algumas
igrejas a existência de tantas missas que devem ser rezadas por diversos
legados de defuntos que não é possível dar-lhes cumprimento em cada um dos dias
que determinaram os testamenteiros, ou ser tão pequena a esmola doada pela
celebração que com muita dificuldade se encontra quem queira sujeitar-se a esta
obrigação, por cuja causa fica sem efeito a piedosa vontade dos testamenteiros,
e então ocorre um peso na consciência de quem é responsável pelo cumprimento.
O Santo Concílio, desejando que se
cumpram essas obrigações para os piedosos usos, quanto mais plena e utilmente
se puder. Dá faculdade aos Bispos para que em seu sínodo diocesano, assim como
aos abades e generais de ordens religiosas, em seus capítulos gerais possam,
tomando antes diligentes informações sobre a matéria, determinar, segundo sua
consciência, a respeito das igrejas referidas que efetivamente tiverem
necessidade desta resolução, o quanto lhes parecer conveniente à honra e culto
de Deus e à utilidade das igrejas, com a condição de que sempre se faça a
reverência aos defuntos que destinaram aqueles legados a usos pios pela
salvação de suas almas.
Cap. V - Sejam
verificadas as condições e encargos impostos aos benefícios.
A razão pede que não se omita às
mateiras que estão estabelecidas justamente, com disposições contrárias.
Quando então, se exigem certas
condições na edificação ou fundação de quaisquer benefícios ou de outros
estabelecimentos, quando lhes estão anexos alguns encargos, não sejam omitidos
seu cumprimento nem a colação dos ditos benefícios nem em qualquer outra
disposição. Observe-se o mesmo nas prebendas magistrais, doutorais,
presbiterianas, de leituras, diaconais e sub-diaconais, sempre que estejam
estabelecidas nestes termos, de modo que em nenhuma provisão lhes seja
diminuída de seus encargos ou ordens e a provisão que se faça de outro modo,
tenha-se como sub-reptícia.
Cap. VI - Como
deve proceder o Bispo à vista dos comandantes isentos.
Estabelece o Santo Concílio que em
todas as igrejas catedrais e colegiadas, se observe o decreto feito em tempo de
Paulo III, de feliz memória, que principia: Capitula Catedralium; não somente
quando o Bispo visitar, mas quantas vezes seja procedente de ofício ou por
petição de alguém contra alguma pessoa das contidas no dito direito, de modo
que, quando proceder fora da vista, tenha lugar tudo o que vai ser expresso , a
saber, que eleja o conselho, no princípio de cada ano, dois de seus
capitulares, com cujo parecer e acesso esteja obrigado a proceder o Bispo ou
seu conselho, tanto na formação do processo como em todos os demais atos, até
finalizar inclusive a causa, que se há de atuar também ante o notário do
referido Bispo, e em sua casa, ou no tribunal de costume. É necessário que o
voto dos dois seja unânime e possa um de eles anuir ao Bispo. Mas se ambos
discordarem do Bispo em algum auto, ou na sentença interlocutora, ou na
definitiva, neste caso elejam com o Bispo dentro de seis dias um terceiro, e se
discordarem também na eleição deste, recaia a eleição ao Bispo mais próximo, e
termine-se o artigo em que se discordava segundo o parecer com que se conforme
o terceiro. Se não fazê-lo assim, seja nulo o processo e tudo o quanto dele se
seguir, e não produza nenhum efeito de direito.
Nos crimes que provem de
incontinência, de que se tratou o decreto dos concubinatos e em outros delitos
mais atrozes que requerem disposição ou degradação, possa o Bispo, nos
princípios, sempre que se tema a fuga, para que não se iluda o juízo, e por
esta causa seja necessária a detenção pessoal, processar apenas a informação
sumária e a necessária prisão, observando também em tudo o demais a ordem
estabelecida.
Mas observe-se em todos os casos a
circunstância de colocar presos aos mesmos delinqüentes em lugar decente,
segundo a qualidade do delito e das pessoas. Além disso, em todo lugar há de se
tributar aos Bispos aquela honra que é devida a sua dignidade. Tenham o
primeiro lugar e assento que eles mesmos elegerem no coro, no conselho, nas
procissões e outros atos públicos, assim como a principal autoridade em tudo
quanto se tenha que fazer.
E se for proposta alguma coisa
para que os canólogos deliberem, e não se trate nela matéria que diga respeito
à própria comodidade, ou à dos seus, convoquem os mesmos o conselho, tomem os
votos e resolvam segundo esses votos.
Caso o Bispo se encontre ausente,
levem isto ao devido efeito as pessoas do conselho, aos quais toca de direito
ou por costume, sem que para isso se admita o vigário do Bispo. Em tudo o mais
deixe-se absolutamente salva e intacta a administração dos bens e a jurisdição
e potestade do conselho, se alguma lhe compete. Os que não gozam de dignidades,
nem são do conselho, fiquem todos sujeitos ao Bispo nas causas eclesiásticas,
sem que se oponham a esse respeito quaisquer dos mencionados privilégios, ainda
que sejam de competência por razão de fundação, nem costumes ainda que sejam
muito antigos, nem sentenças, juramentos, acordos que apenas obriguem seus
autores, deixando porém salvos em todos os privilégios que foram concedidos às
universidades de estudos gerais ou a seus indivíduos.
Também não tenham lugar em todas
essas matérias, nem em nenhuma delas em particular, naquelas igrejas em que os
Bispos, ou seus vigários tenham por constituições ou privilégios ou costumes ou
acordos ou qualquer outro direito maior poder, autoridade e jurisdição que a
compreendida no presente decreto, pois o Santo Concílio não tentará abolir
estas.
Cap. VII -
Fiquem proibidos os acessos e regressos dos benefícios. De que modo e por qual
causa deverá ser nomeado um coadjutor.
Sendo, em matéria de benefícios
eclesiásticos, odioso aos sagrados cânones, e contrario aos decretos dos
Padres, tudo o que tem aparência de sucessão hereditária; a ninguém se conceda,
de ora em diante, acesso ou regresso, nem mesmo por mutuo consentimento, a benefício
eclesiástico de qualquer qualidade que seja, e os que até o presente tenham
sido concedidos, não deverão ser suspensos nem aumentados, nem transferidos.
E tenha lugar este decreto em
qualquer beneficio eclesiástico, assim como nas igrejas catedrais, e a respeito
de quaisquer pessoas, ainda que distinguidas com a púrpura cardinalícia.
Observe-se também, de ora em
diante, o mesmo nas coadjutoras com direito a sucessão, de modo que a ninguém
sejam permitidos a respeito de quaisquer benefícios eclesiásticos. Se em alguma
ocasião pedir a necessidade urgente ou a utilidade notória da igreja catedral
ou mosteiro, que se nomeie um coadjutor ao prelado, não se dê direito à
sucessão se não tiver antes exato conhecimento da causa o Santíssimo Pontífice
Romano, e conste como certo, que existam no coadjutor todas as qualidades que
se requerem nos Bispos e prelados por direito pelos decretos deste santo
Concílio. As concessões que neste ponto não sejam feitas assim, tenha-se por
sub-reptícias.
Cap. VIII - O
que deve ser verificado nos hospitais, e quem e de qual modo deverão ser
corrigidas as negligências dos administradores.
Admoesta o Santo Concílio a todas
as pessoas que gozam benefícios eclesiásticos seculares ou regulares, que se
acostumem a exercer com facilidade e humanidade, enquanto lhes permitam suas
rendas, os ofícios de hospitalidade, freqüentemente recomendada dos santos
Padres, tendo presente que os amantes desta virtude recebem nos hóspedes a
Jesus Cristo.
E ordena absolutamente às pessoas
que obtém em encomenda ou administração, ou qualquer outro título, unidos a
suas igrejas os que vulgarmente se chamam hospitais, ou outros lugares de
piedade estabelecidos principalmente para o serviço de peregrinos, enfermos,
anciãos ou pobres, ou se as igrejas paroquiais, unidas por acaso a hospitais,
ou erguidas em hospitais, estejam concedidas em administração a seus patronos,
que cumpram os encargos e obrigações que lhes forem impostas e exerçam
efetivamente a hospitalidade que devem dos frutos que estejam confirmados para
isto, segundo a constituição do Concílio de Viena, que principia: Qui
contingit; renovada anteriormente por este Santo Concílio na época de Paulo II
de feliz memória.
E se for a fundação destes
hospitais para hospedar certa espécie de peregrinos, enfermos ou outras pessoas
que não se encontrem ou se encontrem em pequena quantidade no lugar onde estão
os ditos hospitais, ordena também que sejam convertidos os frutos deles em
outro uso piedoso, que seja o mais condizente com seu estabelecimento, e mais
útil em relação ao lugar e do tempo, segundo parecer mais conveniente ao
Ordinário e aos conselheiros mais instruídos no governo dessas coisas, que
devem ser escolhidos pelo mesmo Ordinário, a não ser que eventualmente esteja
dirigido expressamente a outro destino, ainda que para este caso, na fundação e
estabelecimento daqueles hospitais em cuja circunstância cuide o Bispo para que
seja observado o que estiver ordenado, ou se isto não for possível ele mesmo
deverá tomar a devida providência sobre o hospital, como fica dito.
Então, como conseqüência, se todas
e cada uma das pessoas mencionadas de qualquer ordem religiosa, ou dignidade
que sejam, ainda que leigas, que tenham o encargo de administrar hospitais, mas
não sujeitas a regulares entre quem esteja em vigor a observância regulas, de
admoestadas pelo Ordinário deixem de dar cumprimento efetivo à obrigação da
hospitalidade, administrando todo o necessário ao que estão obrigadas, não
apenas se poderá obrigá-las ao seu cumprimento por meio de censuras eclesiásticas
e outras medidas de direito, mas também privá-las perpetuamente da
administração ou cuidado do mesmo hospital, substituindo as pessoas a quem
pertença, outros em seu lugar.
E também, fiquem obrigadas no foro
de sua consciência as pessoas referidas, inclusive com a restituição dos frutos
que tenham recebido contra a instituição dos mesmos hospitais, sem que lhes
seja perdoado por arrependimento ou composição alguma.
Também não se cometa de ora em
diante a uma mesma pessoa a administração ou governo destes lugares, mais tempo
que aquele de três anos, se não estiver disposto o contrário na fundação, sem
que sejam opostos a execução do acima exposto, qualquer união, exceção, nem
costume ainda que seja muito antigo, nem quaisquer privilégios ou indultos.
Cap. IX - Como
deve ser provado o direito de patronato, e a quem deverá ser outorgado. O que
não é lícito aos patronos. Que as agregações dos benefícios livres a igrejas de
patronato, sejam vendidos. Devem ser revogados os benefícios adquiridos ilegalmente.
Assim como é injusto tirar os
direitos legítimos dos patronatos e violar as piedosas vontades que tiveram os
fiéis ao estabelecê-los, do mesmo modo não deve permitir-se que com este
pretexto, que se reduzem à servidão os benefícios eclesiásticos ou como, com
imprudência, deixe-os muito reduzidos.
Para que seja observado em tudo a
ordem devida, decreta o Santo Concílio que o título de direito de patronato
seja adquirido por fundação ou por dotação, o qual deverá ser provado com
documentos autênticos e com as demais condições requeridas por direito, ou
também por apresentações multiplicadas por longuíssima série de tempo que
exceda a memória dos homens, ou de outro modo, conforme o disposto no direito.
Mas naquelas pessoas ou
comunidades, ou universidades, das que se pode presumir mais provavelmente que
a maioria das vezes tenham adquirido aquele direito por usurpação, dever-se-á
de pedir uma proba mais ampla e exata para autenticar o verdadeiro título.
Neste caso, não sejam consideradas provas de tempos muito antigos, se não forem
corroboradas com escrituras autênticas, e que, acima de todas as outras
circunstâncias necessárias, tenham pago prestações contínuas pelo menos por
cinqüenta anos, e que todas tenham tido efeito.
Entenda-se como eternamente revogados
e nulos a quase possessão que tenham se seguido, todos os demais patronatos em
relação de benefícios, tanto seculares como regulares, ou paroquiais, ou
dignidades, ou quaisquer outros benefícios em igrejas catedrais ou colegiadas e
todas as faculdades e privilégios concedidos em força do patronato, como de
qualquer outro direito, para nomear, eleger e apresentar a eles quando vagam,
excetuando os patronatos que competem sobre igrejas catedrais, assim como os
que pertencem ao Imperador e Reis, ou a os que possuem reinos e outros sublimes
e supremos príncipes que tem direito de império em seus domínios, e os que
foram concedidos a favor de estudos gerais.
Confiram então, os assentadores,
estes benefícios como livres, e tenham estas provisões todo seu efeito. Além
disso, possa o Bispo recusar as pessoas apresentadas pelos patronos, se não
forem suficientes. E se pertencerem à sua instituição pessoas inferiores, que
sejam examinadas, segundo o que estabelece este Santo Concílio, e a instituição
feita para inferiores em outros termos, seja nula e não tenha nenhum valor.
Nem se intrometam por motivo ou
causa alguma, os patronos dos benefícios de qualquer ordem ou dignidade, mesmo
que sejam comunidades, universidades, colégios de quaisquer espécie de clérigos
ou leigos, em que a cobrança dos frutos, rendas, subvenções de nenhum
benefício, ainda que sejam verdadeiramente, por sua fundação e dotação, de
direito de seu patronato, mas deixem ao cura ou ao beneficiado a distribuição
deles, sem que sejam postos em contrário, nenhum costume. Nem presumam
traspassar o direito de patronato por título de venda, nem por nenhum outro, a
outras pessoas, contra o disposto nos sagrados cânones. Se fizerem ao
contrário, fiquem sujeitos ã pena de excomunhão e interdição, e privados ipso
jure do mesmo patronato. Além disso, reputem-se obtidas por formas
sub-reptícias as agregações feitas por via de união de benefícios, mesmo
simples, ou dignidades, ou hospitais, sendo em termos que os benefícios livres
referidos tenham passado a ser da mesma natureza dos outros benefícios, aos que
se unem e fiquem e fiquem constituídos sob o direito de patronato. Se, todavia,
não tiverem pleno cumprimento estas agregações, ou de ora em diante se fizerem
à instância de quaisquer pessoas que sejam, reputem-se por obtidas com motivos
sub-reptícios, assim como as mesmas uniões, ainda que se tenham concedido por
qualquer autoridade, mesmo que seja Apostólica, sem que se oponham fórmulas
algumas de palavras que existam nelas, nem desistências reputadas como
expressas, nem, de ora em diante, se voltem a por em execução, a não ser que os
mesmos benefícios unidos serão conferidos livremente como antes, quando
chegaram a vagar.
As agregações feitas antes de
quarenta anos, e que não tiveram efeito e completa incorporação, sejam revistas
e examinadas pelos Ordinários, como delegados da Sé Apostólica, e as que tenham
sido obtidas com argumentos sub-reptícios ou por opressão sejam declaradas
nulas, assim como as uniões. Esses benefícios deverão ser separados e conferidos
a outras pessoas.
Igualmente deverão ser examinados
com exatidão pelos Ordinários como delegados, a todos os patronatos que existam
nas igrejas bem como quaisquer outros benefícios, ainda que sejam dignidades
que antes tenham sido livres, adquiridos depois de quarenta anos, ou que forem
adquiridos de ora em diante , seja por aumento de dotação, seja por novo
estabelecimento, ou outra semelhante causa, mesmo que com autoridade da Sé
Apostólica, sem que sejam interpostos a este exame, faculdades ou privilégios
de qualquer espécie, e fiquem revogados eternamente os que não estiverem
legitimamente estabelecidos por maior que seja a necessidade da igreja, do
benefício ou da dignidade, e que se restabeleçam aos ditos benefícios, seu
antigo estado de liberdade, sem prejuízo dos possuidores, restituindo aos
patronos o que haviam pago por esta causa, sem que sejam opostos privilégios,
constituições nem costumes mesmo que sejam muito antigos.
Cap. X - O
sínodo deverá nomear juizes a quem a Sé Apostólica entregará suas causas. Que
todos os juizes finalizem rapidamente as causas.
Pelos motivos de sugestões
maliciosas dos pretendentes, e eventualmente pela distância dos lugares, não se
possa ter notícias das pessoas às quais se atribuem as causas, e por este
motivo são delegadas em algumas ocasiões a juizes, que ainda que estejam nos
lugares não são bastante idôneos, estabelece o Santo Concílio que se nomeiem,
em cada concílio provincial ou diocesano, algumas pessoas que tenham as
condições requeridas na constituição de Bonifácio VIII, que principia Statutum,
e que sejam também aptas, para que, além dos Ordinários dos lugares, se incluam
também essas pessoas, de ora em diante, nas causas eclesiásticas e espirituais
pertencentes ao foro eclesiástico, que deverão ser delegados nos mesmos
lugares.
E se ocorrer que algum dos
nomeados venha a falecer, o Ordinário do lugar deverá nomear outro, com o
parecer do conselho, até a época do concílio provincial ou diocesano, de modo
que cada diocese tenha ao menos quatro pessoas aprovadas e qualificadas como
acima ficou dito, a quem possa atribuir semelhantes causas qualquer Legado ou
Núncio, e também a Sé Apostólica.
Se assim não for feito, depois de
anulada a nomeação, que imediatamente sejam remetidos os relatórios ao sumo
Pontífice pelos bispos, tenha-se por sub-reptícias todas as delegações feitas
por outros juízos que não sejam estes.
Atualmente o Santo Concílio
adverte assim aos Ordinários, bem como a outros juizes quaisquer que sejam, que
procurem finalizar as causas com a maior brevidade possível, e frustrar de
qualquer maneira os artifícios dos litigantes, tanto na contestação do pleito
como nas dilatações de prazos, ou qualquer outro que interpuserem, seja fixando
a data de término ou por qualquer outro modo.
Cap. XI - Ficam
proibidos alguns arrendamentos de bens ou direitos eclesiásticos e ficam
anulados alguns arrendamentos já feitos.
Podem ocorrer muitos danos às
igrejas quando são arrendados seus bens a terceiros, com prejuízo dos
sucessores, pelo fato de apresentarem em dinheiro os rendimentos, ou
antecipando-os. Como conseqüência disto, não sejam válidos de nenhuma forma
esses arrendamentos se forem feitos com antecipação de pagamentos, em prejuízo
dos sucessores, sem que nisto se oponham quaisquer indultos ou privilégios, nem
também sejam confirmados os contratos na Cúria Romana nem fora dela. Também não
8seja lícito arrendar as jurisdições eclesiásticas, nem as faculdades de nomear
ou deputar vigários em matérias espirituais, nem tampouco seja lícito
exerce-las aos arrendadores, por si nem por outros, e as concessões feitas
desse modo sejam consideradas sub-reptícias mesmo as que tenham sido concedidas
pela Sé Apostólica.
O Santo concílio decreta também
que são nulos os arrendamentos de bens eclesiásticos, mesmo que confirmados por
autoridade Apostólica, que tenham sido feito de trinta anos a esta data, por
muito tempo, ou como se declaram em alguns lugares, por 29 anos ou por duas
vezes 29 anos, quando julgar o concílio provincial ou os que sejam deputados
por ele, que tenham sido feitos contraindo prejuízo à igreja e contra o
disposto nos cânones.
Cap. XII - Os
dízimos devem ser pagos inteiramente, e deverão ser excomungados aqueles que o
furtarem ou o impedirem de ser pagos. As ajudas piedosas que devem ser
proporcionadas aos curas de igrejas muito pobres.
Não devem ser toleradas as pessoas
que valendo-se de diversos artifícios, pretendam quitar o pagamento dos dízimos
em favor das igrejas, nem os que temerariamente se apoderam e aproveitam dos
dízimos pagos por outras pessoas, pois a paga dos dízimos é devida a deus, e
usurpam os bens alheios todos que não quiserem paga-los ou impedem que outros
paguem.
Ordena então, o Sagrado Concílio,
a todas as pessoas, de qualquer grau e condição, aos quais toca o pagamento dos
dízimos, que sucessivamente paguem inteiramente o que de direito devam à
catedral ou a quaisquer outras igrejas ou pessoas a quem legitimamente
pertençam.
As pessoas que fizerem a quitação
dos pagamento ou impedem esse pagamento, sejam excomungadas e não alcancem
absolvição deste delito, se não fizerem a restituição completa. Exorta o Santo
concílio, a todos os fiéis, pela caridade cristã e pela devida obrigação a seus
pastores, tenham por bem concorrer, com liberalidade, os bens que Deus lhes
concedeu, para a gloria do mesmo Deus, e para manter a dignidade dos pastores
que velam em seu benefício, aos Bispos e párocos que governam igrejas muito
pobres.
Cap. XIII -
Sejam pagas às igrejas paroquiais a Quarta dos funerais.
O Santo Concílio decreta que em
qualquer lugar onde deste há mais de quarenta anos se tinha o costume de pagar
à igreja catedral ou paroquial a Quarta que chamam de funerais e depois daquele
tempo se tenha concedido esta Quarta, por algum privilégio, a outros mosteiros,
hospitais, ou quaisquer lugares piedosos, se pague, de ora em diante a mesma
Quarta em todo seu direito e na mesma quantidade que antes pertencia à igreja
catedral ou paroquial, sem que se oponham quaisquer concessões, graças ou
privilégios, mesmo aos chamados Mare Magnum, nem a outros, sejam os que forem.
CAP. XIV -
Determine-se o modo de proceder contra os clérigos que vivem em concubinato.
Quão torpe é, e que coisa tão
indigna dos clérigos, que se tenham dedicado ao culto divino, viver em impura
torpeza, e em obsceno concubinato, muito o é manifestado no mesmo feito, com o
escândalo geral de todos os fiéis, e a própria infâmia do corpo clerical.
Para que sejam induzidos os
ministros da Igreja àquela continência e integridade de vida que lhes
corresponde, e aprenda o povo a respeitá-los com tão maior veneração quanto
seja maior a honestidade com que os vejam viver, proíbe o Santo Concílio, a
todos os clérigos, o atrevimento de manter em suas casas ou fora dela,
concubinas ou outras mulheres das quais se possa ter suspeita, e inclusive
manter com elas qualquer comunicação. Se isto não for cumprido dessa forma,
imponha-se a eles as penas estabelecidas pelos sagrados cânones e pelos
estatutos das igrejas.
E se admoestados por seus
superiores, não se abstiverem, fiquem privados por esse feito, da terceira
parte dos frutos, subvenções e rendas de todos os seus benefícios e pensões.
Esta punição será aplicada às rendas da igreja ou a outro lugar piedoso,
conforme arbítrio do Bispo.
Mas se, perseverando no mesmo
delito, com a mesma ou outra mulhes, não obedecerem também à Segunda moção, não
apenas percam pelo mesmo feito, todos os frutos e rendas de seus benefícios e
as pensões, e tudo isso deverá ser aplicado aos lugares mencionados, mas também
fiquem suspensos da administração dos mesmos benefícios por todo o tempo que
julgar conveniente o Ordinário, como delegado da Sé Apostólica.
E se suspensos nestes termos, não
se livrarem das mulheres ou continuarem encontrando-se com elas, fiquem neste
caso perpetuamente privados de todos os benefícios, porções, ofícios e pensões
eclesiásticas, como também inábeis e indignos daí em diante, de todas as
honras, dignidades, benefícios e ofícios, até que, sendo patente a correção de
sua vida, parecer a seus superiores, com justa causa, que se deve desculpá-los.
Mas se depois de terem sido
desculpados, se atreverem a reincidir na amizade interrompida, ou travá-la com
outras mulheres igualmente escandalosas, sejam castigados, além das penas
mencionadas, com a excomunhão, sem que impeça ou suspenda esta execução,
nenhuma apelação, ou execução. Além disso, todos os pontos acima mencionados
devem ser de conhecimento exclusivo dos Bispos, e não aos arce-diáconos,
diáconos ou outros inferiores, e apenas os Bispos poderão processar sem
escândalos e nem formas de juizo, e apenas atendendo à verdade do feito.
Os clérigos que não possuem
benefícios eclesiásticos nem pensões, sejam castigados pelo bispo com pena de
cárcere, suspensão do exercício das ordenações e inabilidade para obter
benefício r com outros meios que prescreverem os sagrados cânones, na proporção
da duração e da qualidade do delito e contumácia.
E se os Bispos, o que Deus não
permita, caírem também neste crime, e não se corrigirem quando admoestados pelo
concílio provincial, fiquem suspensos pelo feito, e se perseverarem, que o
concílio provincial os delate ao Pontífice Romano, quem processará contra eles,
segundo a qualidade de sua culpa, até o caso de privá-los de sua dignidade se
for necessário.
Cap. XV -
Excluam-se os filhos ilegítimos dos clérigos, de certos benefícios e pensões.
Para que se desterrem para muito
longe dos lugares consagrados a Deus, onde convém que haja a maior pureza e
santidade, as recordações da incontinência dos padres, no possam os filhos de
clérigos, que no sejam nascidos de legítimo matrimonio, obter beneficio nenhum
nas igrejas onde tem, o tiveram seus pais algum beneficio eclesiástico, ainda que
seja diferente um do outro; nem possam tampouco servir de nenhum modo nas
mesmas igrejas; nem gozar pensões sobre os frutos dos benefícios que seus pais
tenham, o em outro tempo obtiveram.
E, se no presente se acharem pai e
filho possuindo benefícios em uma mesma igreja, obrigue-se ao filho a que
renuncie ao seu, ou o permute com outro fora da mesma igreja, dentro de no
máximo três meses. Se assim não o fizer, fique privado ipso jure do benefício,
e tenha-se por sub-reptícia qualquer dispensa que alcance neste ponto, tenha-se
também por absolutamente fraudulentas e feitas com a idéia de frustrar este
decreto e o ordenado nos sagrados cânones, as renúncias recíprocas, se de ora
em diante fizerem algumas, os padres clérigos a favor de seus filhos, para que um
consiga o benefício do outro, nem também sirvam os mesmos filhos a colações que
tenham ocorrido em força dessas renúncias, ou de outras quaisquer executadas
com igual fraude.
Cap. XVI - Não
sejam convertidos os benefícios administrados por curas em simples. Concedam-se
ao vigário que exercer a cura de almas, suficiente provisão de frutos.
O Santo Concílio estabelece que os
benefícios eclesiásticos seculares de qualquer nome, e que tenham cura de almas
desde sua primitiva instituição ou de qualquer outro modo, não passem de ora em
diante a ser benefícios simples, nem mesmo com a condição de que seja destinado
ao vigário perpétuo suficiente provisão de frutos, sem que se interponham
quaisquer graças que até o momento não tenham logrado completa execução.
Mas naqueles em que se tenha
traspassado, contra seu estabelecimento ou fundação, a cura de almas a um
vigário, ainda que se verifique achar-se nestas condições, deste tempos
imemoriais, em caso de não estar determinada a provisão de frutos ao vigário da
igreja sob qualquer nome que tenha, determine-se esta, ao arbítrio do Ordinário
o quanto antes, e no máximo, dentro de um ano, contando-se o tempo ao fim do
presente concílio, segundo a forma do decreto do tempo de Paulo III, de feliz
memória.
E se isto não for possível
comodamente ser executado, ou não estiver feito dentro do prazo prescrito, una-se
ao benefício a cura de almas logo que chegue a vagar, por cessão ou por morte
do vigário ou reitor, ou de outro modo qualquer a paróquia ou o benefício,
cessando neste caso o nome de paróquia e seja restituído ao seu antigo estado.
Cap. XVII -
Mantenham os Bispos o decoro de sua dignidade e não se portem com baixeza
indigna em relação aos ministros dos reis, potentados ou barões.
Não pode o Santo Concílio deixar
de conceber grave dor ao ouvir que alguns Bispos, esquecidos de seu estado,
difamam notavelmente sua dignidade pontifical, portando-se com muita submissão
e indecente baixeza com os ministros dos Reis, com os Potentados e Barões,
dentro e fora da igreja, e não apenas fazendo-lhes concessões como inferiores,
mas também servindo-lhes pessoalmente.
Detestando, pois o Santo Concílio
estes e semelhantes procederes, ordena, renovando todos os sagrados cânones e
os concílios gerais e demais estatutos apostólicos pertencentes ao decoro e
gravidade da dignidade episcopal, que os Bispos se abstenham, de ora em diante
de proceder aos ditos termos, e lhes intima que tendo em vista sua dignidade e
ordem, tanto na igreja como fora dela, se recordem que de qualquer modo são
padres e pastores, e aos demais, tanto príncipes como todos os restantes, que
lhes tributem a honra e reverência devida aos padres.
Cap. XVIII -
Observem-se exatamente os cânones. Proceda-se com máxima maturidade em caso de
utilizá-los em alguma ocasião.
Assim como é muito conveniente a
utilidade pública de relaxar em algumas ocasiões a força da lei para
corresponder mais plenamente em benefício público, nos casos e necessidades que
se apresentem, assim também dispensar com muitas freqüência da lei, e a
condescender com os que pedem, mais pela prática e exemplos que porque assim o
exijam certas condições escolhidas de pessoas e coisas, é precisamente abrir a
porta para que todos faltem às leis. Portanto, saibam todos, que devem
observar, exata e indistintamente os sagrados cânones, enquanto possa ser.
Mas se alguma causa urgente e
justa, e de maior utilidade se apresentar em algumas ocasiões, obrigar a que se
dispense com alguns, dever-se-á conceder esta dispensa com conhecimento da
causa e com máxima maturidade, e caso esta dispensa ocorra sem os motivo acima
descritos, a pessoas que realmente não necessitem dessa dispensa, a mesma será
considerada como sub-reptícia.
Cap. XIX.
Proíba-se o duelo com gravíssimas penas.
Que sejam exterminados
inteiramente do mundo cristão o detestável costume dos desafios, introduzido
por artifício do demônio para conseguir a um mesmo tempo que a morte sangrenta
dos corpos, a perdição das almas.
Fiquem excomungados pelo mesmo
feito, o Imperador, os Reis, os Duques, os príncipes, Marqueses, Condes e
senhores temporais, de qualquer nome, que concederem em suas terras campo para
desafio entre cristãos, e tenha-se por privados da sua jurisdição e domínio
daquela cidade, castelo ou lugar que obtenham da igreja, no qual, o junto ao
qual sejam permitidas pelejas e cumpridos desafios. Se forem feudos, recaiam
imediatamente nos senhores diretos. Os que entrarem no desafio e os que se
chamam de seus padrinhos, incorram na pena de excomunhão e da perda de todos
seus bens, e na de infâmia perpétua, e devam ser castigados segundo os sagrados
cânones como homicidas e se morrerem no mesmo desafio, não tenham eternamente
sepultura eclesiástica.
As pessoas também, que
aconselharem na causa do desafio, tanto sobre o direito como sobre o feito, ou
persuadirem a alguém a isso por qualquer motivo ou razão, assim como os
espectadores, fiquem excomungados e em perpétua maldição sem que se interponham
quaisquer privilégios ou maus
costumes, ainda que muito antigos.
Cap. XX -
Recomenda-se aos príncipes seculares a imunidade, liberdade e outros direitos
da Igreja.
Desejando o Santo Concílio que não
apenas seja restabelecida a disciplina eclesiástica no povo cristão, mas também
que seja conservada perpetuamente salva e segura de todo impedimento além do
que é estabelecido para as pessoas eclesiásticas, acredita também dever
advertir os príncipes seculares de sua obrigação, confiando que estes, como
católicos, e que Deus assim o quis, sejam os protetores de sua santa fé e
Igreja, não apenas convirão em que se restituam os direitos a esta, mas também
conduzirão a todos os seus vassalos ao devido respeito que devem professar ao
clero, párocos e hierarquia superior da Igreja, não permitindo que seus
ministros ou magistrados inferiores violem sob nenhum motivo de cobiça ou por
desconsideração, a imunidade da Igreja, nem das pessoas eclesiásticas
estabelecidas por disposição divina e pelos sagrados cânones, mas que aqueles
como também seus príncipes, prestem a devida observância às sagradas
constituições dos sumos Pontífices e concílios.
Em conseqüência disso, decreta e
ordena que todos devem observar exatamente os sagrados cânones e todos os
concílios gerais, assim como as demais constituições Apostólicas, feitas em
favor das pessoas e liberdade eclesiástica, e contra seus infratores, as mesmas
que também renova em tudo, pelo presente decreto.
Assim sendo, adverte o Imperador,
aos Reis, Repúblicas, Príncipes e a todos e a cada um de qualquer estado e
dignidade que sejam, que na proporção que mais amplamente gozem de bens
temporais e de autoridade sobre outros, com tanta maior religiosidade venerem o
quanto é de direito eclesiástico como o que á peculiar do próprio Deus, e está
sob seu patrocínio, sem que sejam permitidas que lhe prejudique quaisquer
Barões, Potentados, Governadores, nem outros senhores temporais, ou magistrados
e principalmente seus próprios ministros, mas, pelo contrário, procedam
severamente contra os que impeçam sua liberdade, imunidade e jurisdição,
servindo-lhe eles mesmos de exemplo para que tributem veneração religião e
amparo às igrejas, imitando nisto aos melhores e mais religiosos Príncipes seus
predecessores, os quais não somente aumentaram com perfeição os bens da Igreja
com sua autoridade e liberdade, mas que também que os vingaram das injurias de
outros. Portanto, cuide cada um, neste ponto, com esmero do cumprimento de sua
obrigação, para que com isto se possa celebrar devotadamente o culto divino e
permanecer os prelados e demais clérigos em suas residências e ministérios com
quietude e sem obstáculos, com fruto e edificação do povo.
Cap. XXI - Fique
em tudo salva a autoridade da Sé Apostólica.
Atualmente o Santo Concílio
declara que todas e cada uma das matérias que foram estabelecidas sob quaisquer
cláusulas e palavras neste sacrossanto Concílio sobre a reforma de costumes e
disciplina eclesiástica, tanto no pontificado dos sumos Pontífices Paulo III e
Júlio III de feliz memória, quanto neste do beatíssimo Pio IV, estão decretadas
em tais termos que sempre fique salva a autoridade da Sé Apostólica e se
entenda o que fica.
Decreto para Continuar
a Sessão no Dia Seguinte
Não podendo comodamente
delinear-se todos os pontos que deveriam ser tratados na presente Sessão, por
ser muito tarde, sejam deferidos todos os que restam para o dia seguinte,
continuando a mesma Sessão, segundo o estabelecido pelos Padres na congregação
geral.
(Continuação da
Sessão no dia 4 de dezembro.)
Decreto sobre as
Indulgências
Tendo Jesus Cristo concedido à Sua
Igreja o poder de conceder indulgências e usando a Igreja esta faculdade que
Deus lhe concedeu desde os tempos mais remotos, ensina e ordena o Sacrossanto Concílio
que o uso das indulgências, sumamente proveitoso ao povo cristão, e aprovado
pela autoridade dos sagrados concílios, deve conservar-se na Igreja, e
considera anátema os que afirmam ser inúteis ou neguem que a Igreja tenha o
poder de concedê-las.
Apesar disso, deseja que se
proceda com moderação na concessão dessas indulgências, conforme o antigo e
aprovado costume da Igreja, para que, pela máxima felicidade de concedê-las,
não decaia a disciplina eclesiástica.
E cuidando para que se emendem e
se corrijam os abusos que foram introduzidos nessas indulgências, por cujo
motivo blasfemam os hereges deste glorioso nome de indulgências, estabelece em
geral, pelo presente decreto, que absolutamente se exterminem todos os lucros
ilícitos que se auferem para que os fiéis as consigam, pois destes lucros se
originaram muitos abusos no povo cristão.
E não podendo-se proibir nem fácil
ou individualmente os demais abusos que são originários da superstição, da
ignorância, irreverência ou de qualquer outra causa, pelas muitas corruptelas
dos lugares e províncias em que se cometem, ordena este Santo Concílio, a todos
os Bispos, que cada um anote todos estes abusos em sua igreja, e os faça
presentes no primeiro concílio provincial, para que, conhecidos e qualificados pelos
outros Bispos, sejam delatados imediatamente ao Sumo Pontífice Romano, por cuja
autoridade e prudência se estabelecerá o mais conveniente para a Igreja
Universal, e deste modo se distribua a todos os fiéis o piedoso, santo e
íntegro tesouro das Santas Indulgências.
A Mortificação,
os Jejuns e Dias de Festa
Exorta também o santo Concilio, e
roga eficazmente a todos os pastores pelo santíssimo advento de nosso Senhor e
Salvador, que como bons soldados recomendem com esmero a todos os fiéis, o
quanto a Santa Igreja Romana, mãe e mestra de todas as igrejas, e o quanto este
Concílio e outros ecumênicos tem estabelecido, valendo-se de toda a diligência
para que sejam obedecidos totalmente e em especial àquelas coisas que conduzem
à mortificação da carne, como a abstinência de alimentos e os jejuns, e
igualmente no que toca ao aumento da piedade, como é a devota e religiosa
solenidade com que se celebram os dias de festa, admoestando freqüentemente aos
povos que obedeçam a seus superiores, pois os que os ouvem, oram a um Deus
remunerador, e os que os depreciam, experimentam ao mesmo Deus vingador.
Índice dos
Livros, Catecismo, Breviário e Missal
Na Segunda Sessão, celebrada no
tempo de nosso santíssimo Padre Pio IV, encomendou o Santo Concílio a certos
Padres escolhidos, que examinassem o que deveria ser feito sobre várias
censuras e livros suspeitos ou perniciosos, e dessem conta ao mesmo santo
Concílio.
Ouvindo agora o parecer que os
mesmos Padres deram a este trabalho, sem que o Santo Concílio possa interromper
seu juízo com distinção e oportunidade, pela variedade e multidão de livros,
ordena que se apresente ao Santíssimo Pontífice Romano, o quanto os ditos
Padres trabalharam para que se determine e divulgue por seu ditame e
autoridade, e também manda que tenham respeito ao Catecismo, aos Padres a quem
estava encomendado, bem como ao Missal e Breviário.
O Lugar dos
Embaixadores
O santo Concílio declara que, por
causa do lugar assinalado aos Embaixadores, tanto eclesiásticos como seculares,
nos assentos, procissões ou quaisquer outros atos, não se cause prejuízo a
nenhum deles, mas todos os seus direitos e prerrogativas e do Imperador, seus
Reis, Repúblicas e Príncipes, ficam ilesas e salvas, e permanecem no mesmo
estado em que se achavam antes do presente Concílio.
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