CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XXIII
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 15 de julho de 1563
Doutrina
do Sacramento da Ordem
Verdadeira e católica
doutrina do sacramento da Ordem, decretada e publicada pelo Santo Concílio de
Trento, na Sessão VII, para condenar os erros de nosso tempo:
Cap.
I - Da instituição do sacerdócio da nova lei
O sacrifício e o
sacerdócio estão de tal modo unidos por disposição divina que sempre houve um e
outro em toda a lei. Tendo pois, recebido a Igreja Católica por instituição do
Senhor no Novo Testamento, o
santo e visível sacrifício da Eucaristia, é
necessário confessar também que existe na Igreja um sacerdócio novo, visível e
externo, em que se transformou o antigo. E que o novo tenha sido instituído
pelo mesmo Senhor e Salvador, e que o mesmo Cristo tenha também dado aos
Apóstolos e seus sucessores no sacerdócio o poder de consagrar, oferecer e
administrar seu corpo e sangue, assim como de perdoar e reter os pecados, o
demonstram as cartas sagradas e sempre o ensinou a tradição da Igreja Católica.
Cap.
II - Das sete Ordens
Sendo o ministério tão
santo do sacerdócio, uma coisa divina, foi oportuno para que se pudesse exercer
com maior dignidade e veneração que, na constituição ajustada e perfeita da
Igreja, houvessem muitas e diversas graduações de ministros, que servissem por
ofícios ao sacerdócio, distribuídos de modo que os que estivessem distingüidos
com a tonsura clerical, fossem ascendendo das menores para as maiores ordens,
pois não somente menciona a Sagrada Escritura claramente os sacerdotes, e
também os diáconos, ensinando com gravíssimas palavras que coisas especiais se
haverão de ter presentes para que sejam ordenados, e a partir do mesmo
princípio da Igreja, se sabe que estiveram em uso, ainda que não em igual
graduação, os nomes das ordens seguintes e os ministérios peculiares de cada
uma delas a saber: do subdiácono, acólito, exorcista, leitor e ostiário ou
porteiro, pois os Padres e sagrados concílios enumeram o subdiácono entre as
ordens maiores, e achamos também neles com grande freqüência, menção das ordens
inferiores.
Cap.
III - Que a ordem é verdadeira e propriamente um Sacramento
Constando claramente
por testemunho da divina Escritura, da tradição Apostólica e do consentimento
unânime doa Padres, que a ordem sagrada, que consta de palavras e sinais
exteriores, confere graça, ninguem pode duvidar que a ordem é verdadeira e
propriamente um dos sete sacramentos da Santa Igreja, pois o Apóstolo disse:
"Te advirto para que despertes a graça de Deus que existe em ti, pela
imposição de minhas mãos, porque o Espírito que o Senhor nos deu, não é de
temor, mas sim de virtude, de amor e de sobriedade".
Cap.
IV - Da hierarquia eclesiástica e da ordenação
E pelo motivo de que
no sacramento da Ordem, assim como no Batismo e na confirmação se impõe um
caráter que não se pode apagar nem tirar, com justa razão o Santo Concílio
condena a sentença dos que afirmam que os sacerdotes do Novo Testamento apenas
terão poder temporal, ou por tempo limitado, e que legitimamente ordenados
podem passar novamente a leigos com apenas a condição que não exerçam o
ministério da pregação, pois qualquer pessoa que afirmasse que os cristãos são
promiscuamente sacerdotes do Novo Testamento, ou que todos gozam entre si de
igual poder espiritual, não estaria fazendo mais que confundir a hierarquia
eclesiástica que é em si, como um exército ordenado na campanha, e seria o
mesmo que, contra a doutrina do bem-aventurado São Paulo, se todos fossem
Apóstolos, todos Profetas, todos Evangelistas, todos Pastores, e todos
Doutores. Movido por isto, declara o Santo Concílio que além dos outros graus
eclesiásticos, pertencem em primeiro lugar a esta ordem hierárquica, os Bispos,
que sucederam os Apóstolos, que são ordenados pelo Espírito Santo, como diz o
mesmo Apóstolo, para governar a Igreja de Deus, que são superiores aos
presbíteros, que conferem o sacramento da Confirmação, que ordenam os ministros
da Igreja e podem executar muitas outras coisas em cujas funções não tem poder
algum os demais ministros de ordem inferior. Ensina, além disso, o Santo
Concílio que para a ordenação dos Bispos, dos sacerdotes e demais ordens, não
se requer o consentimento nem da vocação, nem autoridade do povo, nem de nenhum
poder secular, nem magistrado, de modo que sem ela, ficam nulas as ordens. Pelo
contrário, decreta que todos os destinados e instituídos apenas pelo povo, ou
poder secular, ou magistrado, ascendem a exercer estes ministérios e os que
lhes sejam atribuídos por sua temeridade, não se devem tomar por ministros da
Igreja, mas sim por vagabundos e ladrões que não entraram pela porta. Estes são
os pontos que pareceu ao sagrado Concílio ensinar geralmente aos fiéis cristãos
sobre o sacramento da Ordem, resolvendo ao mesmo tempo condenar a doutrina
contrária a eles próprios e determinados cânones do modo de que se exponha,
para que seguindo todos com o auxílio de Jesus Cristo, esta regra de fé,
possam, entre as trevas de tantos erros, conhecer facilmente as verdades
católicas e conservá-las.
Cânones
do Sacramento da Ordem
Cân.
I - Se alguém disser que não existe no Novo
Testamento, sacerdócio visível e externo, ou que não existe poder algum em
consagrar e oferecer o verdadeiro Corpo e Sangue do Senhor, nem de perdoar ou
não perdoar os pecados, mas apenas o ofício e mero ministério de pregar o
Evangelho, ou que os que não pregam não são absolutamente sacerdotes, seja
excomungado.
Cân.
II - Se alguém disser que não existe na Igreja
Católica, além do sacerdócio, outras ordens maiores e menores, pelas quais,
como por certos graus, se ascenda ao sacerdócio, seja excomungado.
Cân.
III - Se alguém disser que a Ordem ou a ordenação
sagrada não é própria e verdadeiramente Sacramento estabelecido por Cristo
nosso Senhor, ou que é função humana inventada por pessoas ignorantes das
matérias eclesiásticas, ou que apenas é um certo ritual para eleger ministros
da Palavra de Deus e dos Sacramentos, seja excomungado.
Cân.
IV - Se alguém disser que não se confere o
Espírito Santo pela sagrada ordenação e que em conseqüência são inúteis estas
palavras dos Bispos: "recebe o Espírito Santo", ou que a Ordem não
imprime caráter, ou que aquele que uma vez foi sacerdote, pode voltar a ser
leigo, seja excomungado.
Cân.
V - Se alguém disser que a sagrada unção a qual
é usada pela Igreja na colação das Sagradas Ordens, não só não é necessária,
mas também depreciável e perniciosa, assim como as outras cerimônias da Ordem,
seja excomungado.
Cân.
VI - Se alguém disser que não existe na Igreja
Católica uma hierarquia estabelecida por instituição divina, a qual consta dos
Bispos, presbíteros e ministros, seja excomungado.
Cân.
VII - Se alguém disser que os Bispos não são
superiores aos presbíteros ou que não tem poder para confirmar e ordenar, ou
que o que tem é comum aos presbíteros, ou que as ordens que conferem, sem o
consentimento do povo ou qualquer poder secular, são nulas, ou que os que não
tenham sido devidamente ordenados, nem enviados por poder eclesiástico ou
canônico, mas que vem de outra parte qualquer, são ministros legítimos da
pregação ou Sacramentos, seja excomungado.
Cân.
VIII - Se alguém disser que os Bispos que são
elevados à dignidade episcopal por autoridade do Pontífice Romano, não são
legítimos e verdadeiros Bispos, senão uma função humana, seja excomungado.
Decreto
sobre a Reforma
Cap.
I - Fica corrigida a negligência em residir aos que governam as igrejas.
Providências para a cura das almas.
Estando ordenado por
preceito divino a todos os que tem por obrigação a cura de almas, que conheçam
suas ovelhas, ofereçam sacrifício por elas, as apascentem com a divina palavra,
com a administração dos Sacramentos e com o exemplo de todas as boas obras, que
cuidem paternalmente dos pobres e de outras pessoas infelizes, e se dediquem
aos demais ministérios pastorais, coisas todas estas que de nenhum modo podem
exercer nem cumprir os que não velam por seu rebanho, nem lhes assistem, mas o
abandonam como mercenários ou assalariados, o sacrossanto Concílio os adverte e
exorta a que, tendo presentes os mandamentos divinos, e fazendo-se exemplar de
seu rebanho, o apascentem e governem com justiça e verdade.
E para que os pontos
que santa e utilmente se estabeleceram antes, em tempo de Paulo III, de feliz
memória, sobre a residência, não se estendam violentamente em sentidos
contrários à mente do Sagrado Concílio, como se em virtude daquele decreto
fosse lícito estar ausentes cinco meses contínuos, o Sacrossanto Concílio,
insistindo nesses pontos, declara que todos os Pastores que mandam, sob
qualquer nome ou título, em igrejas particulares, Primazias, metropolitanas e
catedrais, quaisquer que sejam, ainda que Cardeais da Santa Igreja Romana,
estão obrigados a residir pessoalmente em sua igreja, ou na diocese onde
exerçam o ministério que lhes foi confiado, e que não podem ficar ausentes, a
não ser pelas causas e pelo modo que se segue a saber: quando a caridade cristã,
as necessidades urgentes, obediência devida e evidente utilidade à Igreja, e à
República, peçam e obriguem a que alguns, algumas vezes estejam ausentes.
O sacrossanto Concílio
decreta que o beatíssimo Pontífice Romano, ou o Metropolitano, ou em sua ausência,
o Bispo auxiliar mais antigo que resida, que é o mesmo que deverá aprovar a
ausência do Metropolitano, devem dar por escrito a aprovação das causas da
ausência legítima, a não ser que esta ausência ocorra por encontrar-se servindo
algum ofício da República, anexos aos Bispados, e como estas causas são
notórias e algumas vezes repentinas, não será necessário dar aviso delas ao
Metropolitano. Caberá todavia a este julgar com o concílio provincial as
licenças que ele mesmo ou seu auxiliar tenha concedido, e cuidar que ninguém
abuse deste direito e que os contraventores sejam castigados com as penas
canônicas.
Entretanto, tenham
presente os que se ausentarem, que devem tomar as providências sobre as
ovelhas, e que, dentro do possível, não padeçam nenhum prejuízo por sua
ausência.
E os que se ausentem
por breve tempo, não serão considerados ausentes, segundo a sentença dos
antigos cânones, pois devem voltar imediatamente, quer o Sacrossanto Concílio,
que fora das causas apresentadas, não passe por nenhuma circunstância o tempo
dessa ausência, seja contínuo ou intercalado, a dois meses em cada ano, ou no
máximo três, e que se tenha o cuidado em não permiti-la senão por justas
causas, e sem prejuízo algum para o rebanho, deixando à consciência de quem se
ausenta, que espera que seja religiosa e temerosa, a averiguação de se deve ser
feito assim ou não, pois os corações estão patentes a Deus, e seu próprio
perigo os obriga a não proceder em suas obras com fraude nem simulação.
Entretanto, os adverte
e exorta o Senhor, que não faltem de modo algum a sua igreja catedral (a não
ser que seu ministério pastoral os chame a outra parte dentro de sua diocese),
no tempo do Advento, Quaresma, Natividade, Ressurreição do Senhor, nem nos dias
de Pentecostes e Corpus Christi, em cujo tempo principalmente devem
restabelecer-se suas ovelhas e regozijar-se no Senhor, com a presença de seu
Pastor. Se algum, entretanto, e oxalá que nunca ocorra, estiver ausente contra
o disposto neste decreto, estabelece o santo Concílio que além das penas
impostas e renovadas no tempo de Paulo III, contra os que não residem, e além
da culpa mortal em que incorrem, não terão direito aos frutos referentes ao
tempo de sua ausência, nem os poderá reter com desencargo de consciência, ainda
que não sigam nenhuma outra intimação além desta, mas estão obrigados por si
mesmo, e se deixarem de fazê-lo, serão obrigados pelo superior eclesiástico a
distribuir os frutos nas feitorias de igrejas, ou em esmolas aos pobres do
lugar.
Fica proibida qualquer
convenção ou composição que chamam composição por frutos mal cobrados e pela
qual também se lhes perdoassem ao todo ou em parte os mencionados frutos, sem
que lhes sejam opostos quaisquer privilégios concedidos a qualquer colégio ou
feitoria.
Isto mesmo
absolutamente declara e decreta o Santo Concílio, ainda que devido à culpa, a
perda dos frutos e penas, em relação aos curas inferiores e quaisquer outros
que obtiverem algum benefício eclesiástico com cura de almas, mas com a
condição de que sempre que estejam ausentes, tomando antes o Bispo conhecimento
da causa e aprovando-a, deixem em seu lugar um vigário idôneo que deverá ser
aprovado pelo mesmo Ordinário, com a devida asseguração de renda.
Não poderão obter
licença de ausentarem-se, a qual deverá ser concedida por escrito e
gratuitamente, senão por grave causa, e jamais além do tempo de dois meses.
E se citados por
edital, ainda que não se lhes cite pessoalmente, forem contumazes, quer o Santo
Concílio, que sejam livres os Ordinários para obrigá-los com censuras
eclesiásticas, seqüestro e privação de frutos e outras medidas de direito, até
chegar a privar-lhes de seus benefícios, sem que se possa suspender essa
execução por quaisquer privilégios, licenças, familiaridade, isenção nem por
razão de qualquer benefício que seja, nem por pacto nem estatuto, ainda que
confirmado com juramento ou com qualquer outra autoridade, nem tampouco por
costume mesmo que seja muito antigo, que deve ser reputado muito mais por
corruptela, nem por apelação, nem inibição, ainda que seja na Cúria Romana, ou
em virtude da constituição Eugeniana.
Atualmente ordena o
Santo Concílio que tanto o decreto de Paulo III como este mesmo, sejam
publicados nos sínodos provinciais e diocesanos, pois deseja que coisas tão
essenciais à obrigação dos Pastores e à salvação das almas, fiquem gravadas com
repetidas intimações nos ouvidos e nos ânimos de todos para que com o divino
auxílio não mais sejam apagadas de ora em diante, nem a injúria dos tempos, nem
a falta de costume, nem o esquecimento dos homens.
Cap.
II - Recebam os Bispos a consagração dentro de três meses. Em que lugar deve
ser feita essa consagração.
Aqueles destinados ao
governo das igrejas catedrais ou maiores, sob qualquer nome e título, que
tenham, mesmo que sejam Cardeais da Santa Igreja Romana, se não se consagram
dentro de três meses, estejam obrigados à restituição dos frutos que tenham
percebido.
E se depois disto
desejarem consagrar-se em outros tantos meses, fiquem privados do direito de
suas igrejas.
A consagração deve ser
celebrada na Cúria Romana, ou nas igrejas em que são promovidos, ou em sua
província, se puder ocorrer comodamente.
Cap.
III - Confiram os Bispos as ordens por si mesmos.
Os Bispos devem
conferir as ordens eclesiásticas por si mesmos, e se estiverem impedidos por
enfermidade, não concedam permissão a seus súditos para que sejam ordenados por
outro bispo, sem que os tenham antes examinado e aprovado.
Cap.
IV - Quem deve ser ordenado na primeira tonsura.
Não sejam ordenadas a
primeira tonsura aos que não tenham recebido o sacramento da Confirmação, e que
não estejam instruídos nos rudimentos da fé, nem aos que não saibam ler e
escrever, nem aqueles de quem hajam conjecturas de que tenham elegido este modo
de vida com fraudulento desígnio de eximir-se dos tribunais seculares, e não
com aquele de dar a Deus um culto fiel.
Cap.
V - Que condições devem ter os que querem se ordenar.
Os que tenham de ser
promovidos às ordens menores, tenham testemunho favorável do pároco e do mestre
do colégio onde se educam.
Os que tenham que ser
ordenados quaisquer das ordens maiores apresentem-se ao Bispo um mês antes de
serem ordenados, e o Bispo fornecerá ao pároco ou a outro que lhe pareça mais
conveniente, a comissão para que, propostos publicamente na igreja os nomes e
resolução dos que pretenderem ser promovidos, sejam tomados diligentes
informações de pessoas fidedignas sobre o nascimento dos mesmos ordenados, sua
idade, costumes e vida, e essas informações deverão ser remetidas o mais
rapidamente possível ao Bispo, juntamente com as cartas testemunhais que contenham
a averiguação ou informes que foram feitos.
Cap.
VI - Para obter benefício eclesiástico é requerida a idade de quatorze anos.
Quem deve gozar o privilégio do foro.
Nenhum ordenado de
primeira tonsura, nem mesmo os constituídos nas ordens menores, poderá obter
benefício antes dos quatorze anos de idade, e também não poderá gozar do
privilégio de foro eclesiástico se não tiver benefício, ou se não usar o hábito
clerical, e não tenha tonsura, e não sirva para nomeação do Bispo em alguma
igreja, ou esteja em algum seminário clerical, ou em alguma escola ou
universidade com licença do Bispo como encaminhado para receber ordens maiores.
Em relação aos
clérigos casados, deverá ser observada a constituição de Bonifácio VIII, que
principia: "Clerici Qui cum unicis", com a condição de que nomeados
estes clérigos pelo Bispo, a serviço ou ministério de alguma igreja, sirvam e
ministrem na mesma, e usem os hábitos clericais e tonsura, sem que nenhum tenha
isenção para isto, por nenhum privilégio ou costume ainda que muito antigo.
Cap.
VII - Do exame dos ordenados.
Insistindo o sagrado
concílio na disciplina dos antigos cânones, decreta que quando o Bispo
determinar fazer ordenações, convoque na cidade todos os que pretenderem
ascender ao sagrado ministério, na Quarta-feira próxima às mesmas ordenações,
ou quando melhor parecer ao Bispo.
O mesmo Ordinário,
associando-se a sacerdotes e outras prudentes instruídas na divina lei e com
prática nos cânones eclesiásticos, averigüe e examine com diligência a linhagem
dos ordinandos, a pessoa, a idade, a criação, os costumes, a doutrina e a fé.
Cap.
VIII - De que modo e quem deve promover os ordenados.
As sagradas ordenações
hão de ser feitas publicamente nos tempos assinalados pelo direito, e na igreja
catedral, sendo convidados e comparecendo os canólogos da igreja; porém se
forem celebradas em outro lugar da diocese, procure-se sempre a igreja mais
digna que possa ser, achando-se presente o clérigo do lugar.
Além disso, cada
ordinando deverá ser ordenado por seu próprio Bispo, e se algum pretender ser
ordenado por outro bispo, não se lhe permita de nenhuma maneira, nem que seja
com o pretexto de qualquer restrição ou privilégio geral ou particular, nem
também nos tempos estabelecidos para as ordenações, a não ser que seu Ordinário
forneça recomendável testemunho de sua piedade e costumes. Se assim não for
feito, aquele que ordena ficará suspenso de conferir ordens por um ano, e o
ordenado que assim receber as ordens, ficará suspenso por todo o tempo que
parecer conveniente ao seu próprio Ordinário.
Cap.
IX - O Bispo que ordena um familiar, confira-lhe imediatamente benefício.
Não possa ordenar o
Bispo a um familiar seu, que não seja súdito, assim como não tenha vivido com
ele por um prazo mínimo de três anos. Se dentro dessas condições houver a
ordenação, o Bispo deverá conferir ao ordenado, imediatamente, um benefício
efetivo, sem valer-se de qualquer fraude, sem que seja oposto qualquer costume,
ainda que muito antigo.
Cap.
X - Os Prelados inferiores a Bispos, não confiram a tonsura ou ordens menores,
senão a regulares seus súditos, nem os Prelados nem os párocos sejam quais
forem, não podem conceder prerrogativas. Imponham-se penas aos contraventores.
Não seja permitido de
ora em diante aos abades, nem a quaisquer outros, por mais isentos que sejam,
ou estejam dentro dos termos de alguma diocese, ainda que não pertençam a
alguma, e se chamem isentos, conferir a tonsura, ou as ordenações menores, a
ninguém que não for regular e súdito seu, nem os mesmos Abades, nem outros
isentos, ou colégios, ou vigários, sejam os que forem, mesmo os de igrejas
catedrais podem conceder permissões a nenhum clérigo secular para que outros os
ordenem, a não ser que a ordenação de todos estes pertença aos Bispos dentro de
cujos Bispados estejam, dando inteiro cumprimento a tudo o que contém os
decretos deste santo Concílio, sem que se oponham quaisquer privilégios,
prescrições ou costumes, ainda que sejam muito antigos.
Ordena também que a
pena imposta aos que impetram contra o decreto deste Santo Concílio, feito no
tempo de Paulo III, permissões do vigário episcopal em sé vaga, se estenda aos
que obtiverem as ditas permissões, não do vigário, porém de outros quaisquer
que sucedam na jurisdição, ao Bispo em lugar do vigário, no tempo da vacância.
Os que concederem
essas permissões contra a formalidade deste decreto, fiquem suspensos de
direito de seu ofício e benefício por um ano.
Cap.
XI - Observem-se os interstícios, e outros certos preceitos na colação das
ordens menores.
As ordens menores
deverão ser conferidas aos que entendam pelo menos à língua latina, mediando o
intervalo das têmporas*, se não parecer ao Bispo mais conveniente
outra coisa, para que com isto possam instruir-se com mais exatidão de quão
grave peso é aquele que impõe esta disciplina, devendo treinar, à vontade do
Bispo, em cada um destes graus, e isto, na igreja em que estejam nomeados, caso
não estejam ausentes por motivo de estudo, passando de tal modo de um grau a
outro, que com a idade cresçam neles o mérito da vida e maior instrução, o que
comprovarão principalmente o exemplo de seus bons costumes, seu contínuo
serviço na igreja, e sua maior reverência aos sacerdotes, e aos de outras
ordens maiores, assim como a maior freqüência que antes na comunhão do corpo do
Senhor Jesus Cristo.
E sendo estes graus
menores, a entrada para ascender aos maiores e aos mistérios mais sacrossantos,
não se confiem a ninguém que não se manifeste digno de receber as ordens
maiores pelas esperanças que prometa com maior sabedoria.
Estes não poderão ser
promovidos às sagradas ordens, senão um ano depois que receberam o último grau
das menores, se não for por extrema necessidade ou utilidade da Igreja, a juízo
do Bispo.
Cap.
XII - Da idade requerida para receber as ordens maiores. Apenas deverão ser
promovidos os dignos.
De ora em diante,
ninguém poderá ser promovido a subdiácono com menos de vinte e dois anos, nem a
diácono com menos de vinte e três, nem a sacerdote com menos de vinte e cinco.
Saibam os Bispos que
nem todos os que se achem com estas idades devem ser eleitos para as sagradas
ordens, porém, apenas aqueles dignos, e cuja recomendável conduta de vida seja
de ancião. Também não devem ser ordenados os regulares de menor idade, nem sem diligente
exame do Bispo, ficando excluídos inteiramente qualquer privilégios neste
ponto.
Cap.
XIII - Das condições dos que receberão as ordens de subdiáconos e diáconos. Não
se confiram a um único duas ordens sagradas em um mesmo dia.
Poderão ser ordenados
diáconos e subdiáconos os que tiveram testemunho favorável de sua conduta e
tenham merecido aprovação nas ordens menores, e sejam instruídos nas letras e
no que pertence ao ministério de sua ordem.
Os que, com a divina
graça, esperarem poder guardar continência, sirvam nas igrejas a que estejam
nomeados, e saibam que sobretudo é conveniente a seu estudo, que recebam a
sagrada comunhão ao menos nos domingos e dias de festa que tiverem missa.
Não será permitido aos
promovidos à sagrada ordem de subdiácono ascender a grau mais alto se não tenha
exercido este primeiro grau por pelo menos por um ano, a não ser que o Bispo
ache mais conveniente qualquer outra coisa.
Também não sejam
conferidas, em um mesmo dia, duas ordenações sagradas, nem mesmo aos regulares,
e para isto não devem existir quaisquer objeções de privilégios nem quaisquer
indultos que existam.
Cap.
XIV - Quem deve ser ascendido ao sacerdócio.
Os que se tenham
portado com probidade e fidelidade nos ministérios que tenham exercido antes, e
são promovidos à ordem do sacerdócio, deverão possuir testemunhos favoráveis de
sua conduta e sejam não apenas os que tenham servido de diáconos um ano inteiro
pelo menos, a não ser que o Bispo, pela utilidade ou necessidade da Igreja,
dispor outra coisa, mas os que também se achem ser idôneos, precedidos de
diligente exame, para administrar os Sacramentos e para ensinar ao povo o que é
necessário que todos saibam para sua salvação, e além disso, sejam distinguidos
tanto por sua piedade e pureza de costumes, que podem ser esperados deles
exemplos sobressalentes de boa conduta e salutares conselhos de vida perfeita.
Cuide também o Bispo
que os sacerdotes celebrem missa ao menos aos domingos e dias solenes, e se
tiverem cura de almas, com tanta freqüência quanta for mister para desempenhar
sua obrigação.
Em relação aos
promovidos "per saltum", possa dispensar o Bispo com causa legítima,
se não tiverem exercido suas funções.
Cap.
XV - Ninguém ouça confissão se são estiver aprovado pelo Ordinário.
Mesmo que os
presbíteros recebam em sua ordenação o poder de absolver os pecados, decreta
este Santo Concílio que, ninguém, ainda que seja Regular, possa ouvir a
confissão dos seculares, mesmo que estes sejam sacerdotes, nem se considerar
idôneo para ouvir-lhes, como também não tenham nenhum benefício paroquial, ou
os Bispos, por meio de exame, se lhes parecer ser este o necessário, ou outro
modo, que o julguem idôneo, e obtenha a aprovação que se lhe deve conceder
gratuitamente, sem que se oponham quaisquer privilégios ou costumes ainda que
sejam muito antigos.
Cap.
XVI - Os que ordenam, devem estar assentados em determinada igreja.
Os Bispos, a seu
juízo, saibam que não devem dar ordenações a ninguém que não seja útil à sua
igreja, e o Santo Concílio estabelece, insistindo no decretado pelo cânon sexto
do Concílio de Calcedônia, que ninguém seja ordenado, de ora em diante, a menos
que se destine à igreja ou lugar de piedade, por cuja necessidade ou utilidade
é ordenado para que exerça nela suas funções, e não ande vagando sem obrigação
a uma determinada igreja.
Em caso de o ordenado
abandonar seu lugar sem dar satisfação ao Bispo, seja proibido a ele o
exercício das sagradas ordens. Além disso, não seja admitido por qualquer
bispo, nenhum clérigo de fora de sua diocese para celebrar os mistérios divinos
nem administrar os sacramentos, sem que apresente as cartas testemunhais de seu
Ordinário.
Cap.
XVII - Exerçam as funções das ordens menores, as pessoas que estejam
constituídas nelas.
Com a finalidade de
restabelecer segundo os sagrados cânones, o antigo uso das funções das santas
ordens, desde o diaconato até o ostiário, louvavelmente adotadas na Igreja
desde os tempos Apostólicos, e interrompidas por muito tempo em muitos lugares,
e também com a finalidade de que não sejam desacreditadas pelos hereges,
denotando-as de supérfluas, e desejando ardentemente o restabelecimento desta
antiga disciplina, decreta o Santo Concílio que de ora em diante, os referidos
ministérios sejam exercidos apenas por pessoas constituídas nas ordens mencionadas,
e exortando no Senhor a todos e a cada um dos Prelados das igrejas, os ordena
que cuidem com o máximo cuidado possível de restabelecer estes ofícios nas
catedrais, colegiadas e paroquiais de sua diocese, se a arrecadação proveniente
do povo e as rendas da igreja possam arcar com esta carga, determinando os
pagamentos de uma parte das rendas de alguns benefícios simples ou da produção
da igreja, se tiverem bastante renda, ou de modo agregado os benefícios e a
produção, às pessoas que exerçam estas funções. As que forem negligentes
poderão ser multadas em parte de seus pagamentos, ou privadas de toda a
remuneração conforme julgar o Ordinário.
Se não existir
facilmente clérigos celibatários para exercer os ministérios das quatro ordens
menores, poderão suprir por eles, mesmo que casados de vida perfeita, porém que
não sejam bígamos e sejam capazes de esquecer os ditos ministérios devendo
também usar na igreja na igreja, os hábitos clericais e estar tonsurados.
Cap.
XVIII - Do método de erigir um seminário de Clérigos e educá-los nele.
Como a adolescência é
normalmente inclinada a seguir os deleites mundanos caso não seja dirigida
corretamente e não perseverando jamais na perfeita observância da disciplina
eclesiástica sem um grandíssimo e essencialíssimo auxílio de Deus, a não ser
que desde seus mais ternos anos e antes que os hábitos viciosos chequem a
dominar toda a pessoa, seja lhes dada criação conforme a piedade e religião.
Estabelece o Santo Concílio que todas as catedrais metropolitanas e igrejas
maiores que estas tenham a obrigação de manter e educar religiosamente e
insistir na disciplina eclesiástica segundo as faculdades e extensão da
diocese, certo número de jovens da mesma cidade e diocese, e se não houver
nestas, então que sejam da mesma província, em um colégio situado perto das
mesmas igrejas ou em outro lugar oportuno conforme ache o Bispo.
Os que devem ser
recebidos neste colégio tenham pelo menos doze anos e sejam de legítimo
matrimônio saibam ler e escrever e dêem esperanças, por sua boa índole e
inclinações, de que sempre continuarão servindo nos ministérios eclesiásticos.
O Santo Concílio quer
também que se dê preferência aos filhos dos pobres, mesmo que não sejam
excluídos aqueles dos ricos, desde que estes se mantenham às suas próprias
expensas e manifestem desejo de servir a Deus e à Igreja.
O Bispo destinará,
quando parecer conveniente, parte destes jovens (pois todos estarão divididos
em classes quantas forem oportunas segundo o número, idade e adiantamento na
disciplina eclesiástica), a serviço das igrejas. Uma parte ficará nos colégios
para que sejam instruídos, e outros deverão ser colocados nos lugares daqueles
que partiram, de modo que o colégio seja um plantel perene de ministros de
Deus.
Para que sejam
instruídos com mais comodidade na disciplina eclesiástica, devem receber
imediatamente a tonsura, usarão sempre o hábito clerical, aprenderão gramática,
canto, cálculo eclesiástico e outras faculdades úteis e honestas, aprenderão a
sagrada Escritura, os livros eclesiásticos, homilias dos Santos e as formas de administrar
os Sacramentos, em especial o que conduz a ouvir as confissões, e os demais
ritos e cerimônias.
Cuide o Bispo para que
assistam todos os dias a missa, que confessem seus pecados pelo menos uma vês
ao mês, que recebam a juízo do confessor o corpo de nosso Senhor Jesus Cristo e
sirvam na catedral e outras igrejas do povo nos dias festivos.
O Bispo com o conselho
dos canólogos, dos demais anciãos e demais solenes que ele mesmo escolher, fará
regras, segundo sugestão do Espírito Santo, para que estas e outras coisas
sejam oportunas e necessárias, cuidando em suas freqüentes visitas, que sempre
sejam observadas. Castigarão severamente os rebeldes e incorrigíveis, e aos que
derem mau exemplo, expulsando-os se assim for necessário, e retirando todos os obstáculos
que encontrarem, cuidarão com esmero de tudo que lhes pareça condizente para
conservar e aumentar tão piedoso e santo estabelecimento.
E como seriam
necessárias determinadas rendas para levantar a produção do colégio, pagar o
salário aos mestres e criados, alimentar os jovens e outros gastos, além dos
fundos que são destinados em algumas igrejas e lugares para instruir e manter
os jovens, os quais deverão ser bastante aplicados a este seminário sob a
direção do Bispo e do conselho de dois canólogos de seu vigário, de modo que um
será escolhido pelo outro e pelo próprio vigário, e alem disso, mais dois
clérigos da cidade, cuja escolha será feita igualmente, de um pelo bispo e do
outro pelo clero. Tomarão alguma parte ou porção da massa inteira da mesa
episcopal e capitular, e de quaisquer dignidades, personalidades, ofícios,
prebendas, porções, abadias e priorados de qualquer ordem, mesmo que seja
regular ou de qualquer qualidade ou condição, assim como dos hospitais que
sejam dados em título ou administração, segundo a constituição do concílio de
Viena, que principia: Quia contingit; e de quaisquer benefícios mesmo que
regulares e mesmo que sejam direito de patronato, seja o que for, mesmo que
isentos, mesmo que não sejam de nenhuma diocese, ou sejam anexos a outras
igrejas, mosteiros, hospitais ou a outros lugares piedosos quaisquer, ainda que
sejam isentos e também das produções das igrejas e de outros lugares, assim
como de quaisquer outras rendas ou produtos eclesiásticos, mesmo de outros
colégios de modo que não haja atualmente neles seminários de discípulos ou de
mestres para promover o bem comum da igreja, pois tem sido sua vontade que
estes ficassem isentos, com exceção da sobra das rendas supérfluas, depois de
tirado o suficiente sustento dos mesmos seminários. Da mesma forma, se tomarão
dos corpos, confraternizações que em alguns lugares se chama escolas e de todos
os mosteiros, com exceção dos mendicantes e dos dízimos que por qualquer título
pertençam a leigos e de que sujeitem a pagar subsídios eclesiásticos, ou
pertençam a soldados de qualquer milícia ou ordem, excetuando unicamente os
cavalheiros de São João de Jerusalém; e aplicarão e incorporarão a este colégio
aquela porção que tenham separado segundo o modo prescrito, assim como alguns outros
benefícios simples de qualquer qualidade e dignidade que forem, ou também
prestações ou porções de prestações, mesmo que destinadas antes de vagar, sem
prejuízo de culto divino nem dos que as obtêm.
Este estabelecimento
deverá ter lugar ainda que os benefícios sejam reservados ou pensionados sem
que possam ser suspensos ou impedidos de nenhum modo estas uniões e aplicações
pela resignação dos mesmos benefícios, sem que possa obstar absolutamente
constituição alguma, ainda que tenha seu efeito na Cúria Romana.
O Bispo do lugar, por
meio de censuras eclesiásticas e outras medidas de direito e mesmo implorando
para isto, se lhe parecesse, o auxílio do braço secular, obrigue a pagar esta
porção aos possuidores dos benefícios, dignidades, patronatos, de todos e de
cada um dos que ficaram acima mencionados, não apenas pelo que para eles toca,
mas também pelas pensões que acaso pagarem a outros dos ditos frutos, retendo
todavia o que proporcionalmente se deva pagar a eles, sem que sejam opostos em
relação a todas e a cada uma das coisas mencionadas, quaisquer privilégios
exceções, ainda que requeiram especial anulação nem costume, por mais antigo
que seja, nem apelação ou alegação que impeça a execução.
Mas se suceder que
tendo seu efeito estas uniões, ou de outro modo se ache que o seminário está
dotado em seu todo ou em parte, perdoe neste caso o Bispo em tudo ou em parte
conforme exijam as circunstâncias, aquela porção que havia separado de cada um
dos benefícios mencionados, e incorporando ao colégio.
E se os Prelados das
catedrais e outras igrejas maiores forem negligentes na fundação e conservação
deste seminário, e recusarem pagar a parte que lhes toque, será obrigação do
Arcebispo corrigir com eficácia o Bispo, e do sínodo provincial ao Arcebispo e
aos seus superiores e obrigá-los ao cumprimento de tudo o acima mencionado,
cuidando zelosamente de que se promova com a maior prontidão esta santa e
piedosa obra de onde queira que se possa executar.
O Bispo deverá tomar
conta, todos os anos, das rendas deste seminário, com a presença de dois
deputados do vigário e outros dois do clero da cidade. Alem disso, para que
seja providenciado o modo de que sejam poucos os gastos do estabelecimento
destas escolas, decreta o Santo Concílio que os Bispos, Arcebispos, Primados e
outros Ordinários dos lugares, obriguem e forcem por privação dos frutos, aos
que obtêm prebendas de ensinamentos e a outros que tem a obrigação de ler ou
ensinar, a que ensinem os jovens que deverão ser instruídos nas ditas escolas,
por si mesmo se forem capazes, e se não forem, por substitutos idôneos que
deverão ser escolhidos pelos mesmos proprietários e aprovados pelos Ordinários.
E se, a juízo do
Bispo, não forem dignos, devem nomear outro que o seja, sem que possam valer-se
de qualquer apelação. E se omitirem nomear-lhe, o próprio Ordinário o fará.
As pessoas ou mestres
mencionados ensinarão as faculdades que o Bispo achar convenientes. Além do
mais, aqueles ofícios ou dignidades que se chamam de oposição ou de escola, não
deverão ser conferidos senão a doutores ou mestres ou licenciados nas sagradas
letras ou direito canônico, e a pessoas que por outra parte sejam idôneas e
possam desempenhar por si mesmos o ensinamento ficando nula e inválida a
provisão que não se faça nestes termos, sem que sejam opostos quaisquer
privilégios, nem costumes ainda que muito antigos.
Mas se forem tão
pobres as igrejas que em algumas delas não for possível fundar um colégio, o
concílio provincial ou Metropolitano, acompanhado dos auxiliares mais antigos,
de erigir um ou mais colégios, segundo julgarem oportunos, na igreja
metropolitana ou em outra igreja mais cômoda da província, com os frutos de
duas ou mais daquelas igrejas que separadas não teriam a possibilidade de
estabelecer o colégio, para que nele se possam educar nele os jovens daquelas
igrejas.
Naquelas que existirem
dioceses dilatadas, possa ter o Bispo um ou mais colégios, segundo lhe parecer
mais conveniente, os quais deverão depender em tudo do colégio que tenham
fundado e estabelecido na cidade episcopal.
Atualmente, se
acontecer que sobrevenham algumas dificuldades pelas uniões ou pela
regulamentação das porções, ou pelo assentamento e incorporação ou por qualquer
outro motivo que impeça ou perturbe o estabelecimento ou conservação deste
seminário, poderá resolvê-las o Bispo, e tomar providências com os deputados
referidos, ou com o sínodo provincial, segundo a qualidade do país e das
igrejas e benefícios, moderando em caso necessário, ou aumentando todas e cada
uma das coisas mencionadas que parecerem necessárias e condizentes ao próspero
adiantamento deste seminário.
Determinação
da Próxima Sessão
Indica também o mesmo
sacrossanto Concílio de Trento, a próxima Sessão que deverá ocorrer no dia 16
do mês de setembro, na qual será tratado o Sacramento do Matrimônio e dos
demais pontos que podem ser resolvidos, se ocorrerem alguns pertencentes à
doutrina da fé, e também tratará das provisões dos Bispados, dignidades e
outros benefícios eclesiásticos e de diversos artigos da reforma.
A Sessão fica prorrogada
para o dia 11 de Novembro de 1563.
*Têmporas: Os
três dias de jejum prescritos pela Igreja Católica na primeira semana da
quaresma, na primeira de pentecostes, nas terceiras semanas de setembro e
dezembro (N.doT.).
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