CUM EX
APOSTOLATUS OFFICIO
PAULO IV
Bula
sobre a perda de jurisdição dos hereges e dos cismáticos.
De 15 de
fevereiro de 1.559.
EXÓRDIO
O Papa tem o dever de impedir o
magistério do erro.
Dado que por nosso Ofício
Apostólico, divinamente confiado a Nós, ainda que sem mérito algum de nossa
parte, Nos compete um cuidado sem limites do rebanho do Senhor; e
consequentemente, a maneira de Pastor que vela, em benefício de sua grei e de
sua salutar condução, estamos obrigados a uma assídua vigilância e a procurar
com
particular atenção que sejam excluídos do rebanho de Cristo aqueles que em
nossos tempos, seja já pelo número predominante de seus pecados ou por confiar
com excessiva liberalidade em sua própria capacidade, se levantam contra a
disciplina e a verdadeira Fé de um modo realmente perverso, e transtornam com
malévolos recursos e totalmente inadequados a compreensão das Sagradas
Escrituras, com o propósito de atingir a unidade da Igreja Católica e a túnica
inconsútil do Senhor, e para que não prossigam no ensino do erro, os que
desprezam ser discípulos da Verdade.
1. Quanto mais alto está o
desviado de Fé, mais grave é o perigo.
Considerando a gravidade
particular desta situação e seus perigos a ponto que o mesmo Romano Pontífice,
que como Vigário de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder na terra, e a
todos julga e não pode ser julgado por ninguém, se fosse encontrado desviado da
Fé, poderia ser acusado e dado que donde surge um perigo maior, ali mais
decidida deve ser a providência para impedir que falsos profetas e outras
pessoas que detenham jurisdições seculares não tenham lamentáveis laços com as
almas simples e arrastem consigo para a perdição inumeráveis povos confiados a
seu cuidado e a seu governo nas coisas espirituais ou nas temporais; e
para que não aconteça algum dia que vejamos no Lugar Santo a abominação
da desolação, predita pelo profeta Daniel; com a ajuda de Deus para Nosso
empenho pastoral, não seja que pareçamos cães mudos, nem mercenários, ou
amaldiçoados maus vinicultores, queremos capturar as raposas que tentam desolar
a Vinha do Senhor e rechaçar os lobos para longe do rebanho.
2. Confirmação de toda
providencia anterior contra todos os desviados.
Depois de madura deliberação com
os Cardeais da Santa Igreja Romana, nossos irmãos, com o conselho e o unânime
assentimento de todos eles, com Nossa Autoridade Apostólica, aprovamos e
renovamos todas e cada uma das sentenças, censuras e castigos de excomunhão,
suspensão, interdição e privação, e outras, de qualquer modo adotadas e
promulgadas contra os hereges e cismáticos, pelos Pontífices Romanos, nossos
Predecessores, ou em nome deles, incluso as disposições informais, dos
Santos Concílios admitidos pela Igreja, os decretos e estatutos dos Santos
Padres, os Cânones Sagrados, ou por Constituições e Resoluções Apostólicas. E
queremos e decretamos que ditas sentenças, censuras e castigos, sejam
observadas perpetuamente e seja restituída a sua total vigência se estiveram em
desuso, e devem permanecer com todo seu vigor. E queremos e decretamos que
todos aqueles que até agora tenham sido encontrados, ou tenham confessado, ou
sejam convictos de terem-se desviado da Fé Católica, ou de haverem incorrido em
alguma heresia ou cisma, ou de terem suscitado ou cometido; ou bem os que no
futuro se apartarem da Fé (o que Deus se digne impedir segundo sua clemência e
sua bondade para com todos), ou incorrerem em heresia, ou cisma, ou os
suscitarem ou cometerem; ou bem os que houverem de ser surpreendidos de ter
caído, incorrido, suscitado ou cometido, ou o confessarem, ou o admitirem, de
qualquer grau, condição e preeminência, inclusive Bispos, Arcebispos,
Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; ou
bem Cardeais, ou Legados perpétuos ou temporais da Sé Apostólica, com qualquer
destino; ou os que sobressaiam por qualquer autoridade ou dignidade temporal,
de conde, barão, marquês, duque, rei, imperador, enfim queremos e decretamos
que qualquer um deles incorram nas sobreditas sentenças, censuras e castigos.
3. Privação ipso facto de
todo oficio eclesiástico por heresia ou cisma.
Considerando que os que não se
abstém de fazer mal por amor da virtude devem ser reprimidos por temor dos
castigos, e que Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra
dignidade eclesiástica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, barões,
marqueses, duques, reis, imperadores, que devem ensinar aos demais e
servir-lhes de bom exemplo, a fim de que perseverem na Fé Católica, com sua
prevaricação pecam mais gravemente que os outros, pois que não só se perdem
eles, senão que também arrastam consigo para a perdição os povos que lhes foram
confiados; pela mesma deliberação e assentimento dos Cardeais, com esta Nossa
Constituição, válida perpetuamente, contra tão grande crime – que não pode
haver outro maior nem mais pernicioso na Igreja de Deus – na plenitude de Nossa
autoridade Apostólica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos que
pelas sentenças, censuras e castigos mencionados (que permanecem em seu vigor e
eficácia e que produzem seu efeito), todos e cada um dos Bispos,
Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica
superior; sejam Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis,
imperadores, que até agora (tal como se declara precedentemente)
tiverem sido surpreendidos, ou houverem confessado, ou estejam convictos de se
terem desviado (da Fé católica), ou de haver caído em heresia, ou de haver
incorrido em cisma, ou de ter suscitado ou cometido; ou também os que no futuro
se apartarem da Fé católica, ou caírem em heresia, ou incorrerem em cisma, ou
os provocarem, ou os cometerem, ou os que forem surpreendidos ou confessarem ou
admitirem haver se desviado da Fé Católica, ou haver caído em heresia, ou haver
incorrido em cisma, ou tê-los provocado ou cometido, dado que nisto resultam
muito mais culpáveis que os demais, fora das sentenças, censuras e castigos,
enumerados, (que permanecem em seu vigor e eficácia e que produzem seus
efeitos), todos e cada um dos Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de
qualquer outra dignidade eclesiástica superior; sejam Cardeais, Legados,
condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, caíram privados também
por essa mesma causa, sem necessidade de nenhuma instrução de direito ou de
fato, de suas hierarquias, e de suas igrejas catedrais, inclusive
metropolitanas, patriarcais e primazes; do título de Cardeal, e da dignidade de
qualquer classe de Legado, e ademais de toda voz ativa e passiva, de toda
autoridade, dos mosteiros, benefícios e funções eclesiásticas, com qualquer
Ordem que for que tenham obtido por qualquer concessão e dispensação
Apostólica, seja como titulares, ou como encarregados ou administradores, e nas
quais, seja diretamente ou de alguma outra maneira houverem tido algum direito,
ou os houverem adquirido de qualquer outro modo; caem assim mesmo privados de
qualquer beneficio, rendido ou produzido, reservados ou assinados para eles. E
do mesmo modo serão privados completamente, e em cada caso, de seus condados,
baronias, marquesado, ducado, reino e império, e de forma perpétua, e de modo
absoluto. E por outro lado sendo de todo contrários e incapacitados para tais
funções, serão tidos ademais como relapsos e exonerados em tudo e para tudo,
inclusive se antes houvessem abjurado publicamente em juízo tais heresias. E
não poderão ser restituídos, repostos, reintegrados ou reabilitados, em nenhum
momento, a primeira dignidade que tiveram, a suas Igrejas Catedrais, metropolitanas,
patriarcais, primazes; ao cardinalato, ou a qualquer outra dignidade, maior ou
menor, ou a sua voz ativa ou passiva, a sua autoridade, mosteiro, beneficio, ou
condado, baronia, marquesado, ducado, reino o império, antes bem haverão de
cair no arbítrio daquele poder que tenha a devida intenção de castigá-los, a
menos que tendo em conta neles os sinais de verdadeiro arrependimento e aqueles
frutos de uma congruente penitência, por benignidade da mesma Sé Apostólica ou
por clemência houverem de ser relegados a algum mosteiro, ou em algum outro
lugar dotado de um caráter disciplinário para fazer ali perpétua penitência com
o pão da dor e a água da compunção. E assim serão tidos por todos, de qualquer
dignidade, grau, ordem, ou condição que seja, e incluso, arcebispo, patriarca,
primado, cardeal, ou de qualquer autoridade temporal, conde, barão, marquês,
duque, rei o imperador, ou de qualquer outra hierarquia, e assim serão tratados
e estimados, e ademais evitados como relapsos e exonerados, de tal modo que
haverão de estar excluídos de todo consolo humano.
4. Pronta solução das
vacâncias dos ofícios eclesiásticos.
Quem pretender ter um direito de
patrono, ou de nomear pessoas idôneas para as Sedes Eclesiásticas vacantes por
estas cercanias, a fim de que tais cargos, depois de haver sido livrados da
servidão dos heréticos, não estejam expostos aos inconvenientes de uma longa
vacância, mas sejam outorgados a pessoas capazes de dirigir os povos pelas vias
da justiça, estão obrigados a apresentar ao Romano Pontífice os nomes de
tais pessoas idôneas, dentro do tempo fixado por direito, de outra maneira,
transcorrido o tempo previsto, a disponibilidade de tais Sedes retorna ao
Pontífice Romano.
5. Excomunhão ipso facto
para os que favorecerem a hereges ou cismáticos.
Incorrem em excomunhão ipso
facto todos os que conscientemente ousam acolher, defender ou
favorecer aos desviados ou lhes dêem crédito, ou divulguem suas doutrinas;
sejam considerados infames, e não sejam admitidos a funções públicas ou
privadas, nem nos Conselhos ou Sínodos, nem nos Concílios Gerais ou
Provinciais, nem ao Conclave de Cardeais, ou em qualquer reunião de fiéis ou em
qualquer outra eleição. Serão também impedidos e não poderão participar de
nenhuma sucessão hereditária, e ninguém estará ademais obrigado a
responder-lhes acerca de nenhum assunto. Se tiver algum a condição de juiz,
suas sentencias carecerão de toda validez, e não se poderá submeter nenhuma
outra causa a sua audiência; ou se for advogado, sua defesa será tida por nula,
e se for escrivão seus papéis carecerão por completo de eficácia e vigor.
Ademais os clérigos serão privados também pela mesma razão, de todas e
cada uma de suas igrejas, inclusive catedrais, metropolitanas, patriarcais e
primazes; de suas dignidades, mosteiros, benefícios e ofícios eclesiásticos inclusive
como já se disse, qualquer que seja o grau e o modo de sua obtenção. Tanto
Clérigos como leigos, inclusive os que obtiveram normalmente e que estiverem
investidos das dignidades mencionadas, serão privados sem maiores trâmites de
seus reinos, ducados, domínios, feudos e de todos os bens temporais que
possuam, seus reinos, ducados, domínios, feudos e bens serão propriedade
pública, e como bens públicos haverão de produzir um efeito de direito, em
propriedade daqueles que os ocupem pela primeira vez, sempre que estes
estiverem sob nossa obediência, ou de nossos sucessores os Romanos Pontífices,
eleitos canonicamente, na sinceridade da Fé e em união com a Santa Igreja
Romana.
6. Nulidade de todas as promoções
ou elevações de
desviados na Fé.
Agregamos que se em algum tempo
acontecer que um Bispo, inclusive na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou
Primaz; ou um Cardeal, inclusive na função de Legado, ou eleito Pontífice
Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado,
tivesse se desviado da Fé Católica, ou houvesse caído na heresia ou
incorrido em cisma, ou o houvesse suscitado ou cometido, a promoção ou a
assunção, inclusive se esta houver ocorrido com o acordo unânime de todos os
Cardeais, é nula, inválida e sem nenhum efeito; e de nenhum modo pode
considerar-se que tal assunção haja adquirido validez, por aceitação do
cargo e por sua consagração, ou pela subseqüente possessão ou quase possessão
de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice
Romano, ou pela obediência que todos lhe tenham prestado, qualquer que seja o
tempo transcorrido depois dos supostos sobreditos. Tal assunção não será tida
por legítima em nenhuma de suas partes, e não será possível considerar que se
tenha outorgado ou se outorga alguma faculdade de administrar nas coisas
temporais ou espirituais aos que são promovidos, em tais circunstancias, a
dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou aos que tenham assumido
a função de Cardeais, ou de Pontífice Romano, senão que pelo contrário todos e
cada um desses pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus conseqüentes
efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a
nada.
7. Os fieis não devem obedecer,
senão evitar aos desviados na Fé.
E em conseqüência, os que assim
houvessem sido promovidos e houvessem assumido suas funções, por essa mesma
razão e sem necessidade de se fazer nenhuma declaração posterior, estão
privados de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, função e poder; e
seja lícito, em conseqüência, a todas e a cada uma das pessoas subordinadas aos
assim promovidos e assumidos, se não se tivessem apartado da Fé, nem houvessem
sido heréticos, nem houvessem incorrido em cisma, ou o houvessem suscitado ou
cometido, tanto os clérigos seculares e regulares, ou mesmo que os leigos; e
aos Cardeais, inclusive aos que tenham participado na eleição desse Pontífice
Romano, que com anterioridade se apartou da Fé, e era ou herético ou cismático,
ou que tivesse consentido em outros pormenores e os tenham prestado obediência,
e se tivessem ajoelhado ante ele; aos chefes, prefeitos, capitães, oficiais,
inclusive de nossa materna Urbe e de todo o Estado Pontifício; assim mesmo aos
que por acatamento ou juramento, ou caução se tenham obrigado e comprometido
com os que nessas condições foram promovidos ou assumiram suas funções,
(seja-lhes licito) subtrair-se a qualquer momento e impunemente da obediência e
devoção de quem foi assim promovido ou entraram em funções, e evitá-los como se
fossem feiticeiros, pagãos, publicanos ou heresiarcas, o que não obsta que
estas mesmas pessoas tenham que prestar sem embargo estrita fidelidade e
obediência aos futuros bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais ou ao
Romano Pontífice, canonicamente eleito. E ademais para maior confusão desses
mesmos assim promovidos e assumidos, se pretenderem prolongar seu governo e
administração, contra os mesmos assim promovidos e assumidos (seja-lhes lícito)
requerer o auxilio do braço secular, e não por isso os que se subtraem desse
modo à fidelidade e obediência para com os promovidos e titulares, já ditos,
estarão submetidos ao rigor de algum castigo ou censura, como se o exigissem
pelo contrário os que cortam a túnica do Senhor.
8. Validez dos documentos antigos
e derrogação somente dos contrários.
Não tem nenhum efeito para estas
disposições as Constituições e Ordenanças Apostólicas, assim como os
privilégios e letras apostólicas, dirigidas a bispos, arcebispos, patriarcas,
primazes e cardeais, nem qualquer outra resolução, de qualquer teor ou forma, e
com qualquer cláusula, nem os decretos, também os de motu próprio e de ciência
certa do Romano Pontífice, ou concedidos em razão da plenitude apostólica, ou
promulgados em consistórios, ou de qualquer outra maneira; nem tão pouco os
aprovados em reiteradas ocasiões, ou renovados e incluídos no corpo do direito,
ou como capítulos de conclave, ou confirmados por juramento, ou por confirmação
apostólica, ou por qualquer outro modo de confirmação, inclusive os jurados por
Nós mesmos. Considerando, pois essas resoluções de modo expresso e tendo-as
como inseridas, palavra por palavra, inclusive aquelas que haveriam de perdurar
por outras disposições, e enfim todas as demais que se oponham, por sua vez e
de um modo absolutamente especial, derrogamos expressamente suas cláusulas
dispositivas.
9. Decreto de publicação solene
A fim de que cheguem noticias
certas das presentes letras a quem interessa, queremos que elas, ou uma cópia
(referendada por um notário público, com o selo de alguma pessoa dotada de
dignidade eclesiástica) sejam publicadas e fixadas na Basílica do Príncipe dos
Apóstolos, e nas portas da Chancelaria apostólica, e no extremo da Praça de
Flora por algum de nossos oficiais; e que é suficiente a ordem de fixar nesses
lugares a cópia mencionada, e que a dita fixação ou publicação, ou a ordem de
exibir a cópia sobredita, deve ser tida com caráter solene e legitimo, e que
não se requer nem se deve esperar outra publicação.
10. Ilicitude das ações contrárias
e sanção divina.
Portanto, a homem algum seja
lícito infringir esta página de Nossa Aprovação, Inovação, Sanção, Estatuto,
Derrogação, Vontade, Decreto, ou por temerária ousadia contradizer-lhes. Porém
se alguém pretender atentar, saiba que haverá de incorrer na indignação do Deus
Onipotente e de seus Santos Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto a São Pedro,
aos 15 de fevereiro do ano da
Encarnação do Senhor de 1559, 4º
ano de nosso Pontificado.
Paulo IV.
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