Bula
“Provida Romanorum Pontificum” de Bento XIV
[Treze
anos depois da primeira condenação, em 1751, a suprema autoridade da Igreja,
pela voz de Bento XIV, mais uma vez denunciou a Maçonaria, para confirmar a
declaração anterior.]
BENTO,
Bispo, servo dos servos de Deus.
Razões
justas e graves obrigam-nos a confirmar e munir da força de nossa autoridade as
sábias leis e sanções dos pontífices romanos, nossos predecessores, não somente
as que receamos sejam pelo tempo destruídas ou enfraquecidas, mas ainda aquelas
que se acham em pleno vigor, e em toda a sua força.
Clemente
XII, nosso antecessor, de clara memória, em suas Letras Apostólicas In
Eminenti, datada aos 28 de Abril de 1738, condenou e proibiu para sempre,
debaixo de pena de excomunhão, certas sociedades, assembléias, reuniões,
corrilhos ou conventículos, denominados vulgarmente de franco-maçons, que então
se propagavam em alguns países, crescendo de dia para dia.
Mas
chegou à nossa notícia que não trepidam alguns em assegurar e divulgar que a
pena de excomunhão fulminada pelo nosso antecessor cessou, porque não foi
confirmada a supracitada Constituição, como se fosse exigida a confirmação do
Papa sucessor, para que continuassem a subsistir as Constituições apostólicas
do Papa predecessor. Por isso nos insinuaram homens piedosos e tementes a Deus
que, para cortarmos todos os subterfúgios dos caluniadores, e declararmos a
conformidade de nossa intenção com a vontade de nosso predecessor, vinha muito
a propósito ajuntar a nossa confirmação às suas mencionadas letras.
Quando
concedemos benigno — o que se deu principalmente no ano do jubileu, e algumas
vezes antes — a absolvição da excomunhão a vários fiéis arrependidos de terem
violado as leis da referida Constituição, prometendo abandonar de todo em todo
tais sociedades ou conventículos condenados; quando comunicamos aos
penitenciários nossos delegados a faculdade de dar em nosso nome e autoridade a
mesma absolvição aos penitentes que a eles recorriam contritos; quando
exortamos com solicitude e vigilância os juizes e tribunais competentes a procederem
contra os violadores da mesma Constituição conforme a gravidade do delito; em
todas essas ocasiões apresentamos argumentos, não só plausíveis, evidentes e
indubitáveis, dos quais devia deduzir-se a nossa firme e deliberada vontade em
relação à força e ao vigor da censura lançada por nosso antecessor Clemente
XII.
Contudo,
para que se não possa dizer que imprudente omitimos alguma coisa do que pode
barrar a boca à mentira e à calúnia, resolvemos confirmar, como de fato
confirmamos pelas presentes Letras, a Constituição acima referida,
corroborando-a, renovando-a com toda a plenitude de nosso poder apostólico em
tudo e sem reserva, como se fosse publicada por nós mesmo, por nossa própria
autoridade, em nosso nome, e queremos e mandamos que tenha força e eficácia
para sempre.
Finalmente,
entre as causas mais graves das supraditas proibições e condenações enunciadas
na Constituição acima inserida, — a primeira é: que nas tais sociedades e
assembléias secretas, estão filiados indistintamente homens de todos os credos;
daí ser evidente a resultante de um grande perigo para a pureza da religião
católica;
—
a segunda é: a obrigação estrita do segredo indevassável, pelo qual se oculta
tudo que se passa nas assembléias secretas, às quais com razão se pode aplicar
o provérbio (do qual se serviu Caecilius Natalis, em causa de caráter diverso,
contra Minúcius Félix): “As coisas honestas gozam da publicidade; as
criminosas, do segredo”;
—
a terceira é: o juramento pelo qual se comprometem a guardar inviolável
segredo, como se fosse permitido a qualquer um apoiar-se numa promessa ou
juramento com o fito de furtar-se a prestar declarações ao legítimo poder, que
investiga se em tais assembléias secretas não se maquina algo contra o Estado,
contra a Religião e contra as Leis;
—
a quarta é: que tais sociedades são reconhecidamente contrárias às sanções
civis e canônicas; o direito civil proíbe ajuntamentos e sodalícios, como se
pode conferir no XLVII livro de Pandectas, tit. 22 de Collegüs et Corporibus
illicitis e na célebre carta de Plinius Caecilius II, que é a XCVII, livro 10,
na qual diz ser proibida pelo Imperador a existência de “Hetérias”: isto é,
sociedade alguma ou reunião podia existir e constituir-se sem a devida
autorização do príncipe;
—
a quinta é: que em muitos países as ditas sociedades e agregações foram
proscritas e eliminadas por leis de príncipes seculares;
—
a última enfim é: que as tais sociedades e agregações são reprovadas por homens
prudentes e honestos e, no pensar deles, quem quer que se inscreva nelas merece
o ferrete da depravação e perversidade.
Enfim,
nosso predecessor, na Constituição acima inserida, conclama os Bispos e
Superiores Prelados e outros Ordinários dos lugares, a que não deixem de
solicitar o poder secular, se necessário, para a execução da mesma.
Tudo
isso não só aprovamos e confirmamos e respectivamente recomendamos e ordenamos
aos superiores eclesiásticos, mas também nós mesmo, por dever de solicitude
apostólica, pelas presentes Letras, requeremos um esforço conjunto, e invocamos
o auxílio e forças do poder secular, para a execução das mesmas.
E
uma vez que os príncipes soberanos e os poderes são designados por Deus, são
defensores da fé e protetores da Igreja, por obrigação devem empenhar-se com
toda a sorte de boas razões que sejam observadas à risca as Constituições
Apostólicas. E’ o que lhes lembraram os padres do Santo Concilio de Trento, na
254 sessão, cap. 20 e já mui anteriormente havia esplendidamente declarado o
Imperador Carlos Magno, que, após ter recomendado a todos os seus súditos a
observância das leis eclesiásticas, acrescentou: “De modo algum podemos
reconhecer por fiéis os súditos infiéis a Deus e desobedientes aos seus sacerdotes”.
E por isso ordenou a todos os chefes e oficiais de seu Império que obrigassem a
todos os súditos à observância e obediência das leis da Igreja, sancionando
penas muito severas aos infratores. Entre outras, disse: “Aqueles que forem
reconhecidamente (o que Deus não o permita) negligentes ou desobedientes neste
ponto, saibam que não podem ocupar lugar algum em nosso Império, sejam embora
nossos filhos, nem viver no palácio, e menos ainda ter qualquer sociedade ou
comunicação, nem conosco, nem com os nossos, mas sofrerão as penas de fome,
sede e prisão”.
Queremos
que a transcrição das presentes letras, igualmente as impressas, seja subscrita
por notário público e munida com o sigilo de pessoa revestida de dignidade
eclesiástica e mereça assim a mesma fé que o original, caso for exibida.
A
ninguém, pois, seja lícito infringir esta página de nossa confirmação,
inovação, aprovação, requisição, decreto e vontade ou temeràriamente
contrariar. Caso alguém o presumir, saiba que incorrerá na ira de Deus Onipotente
e de seus bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado
em Roma, em Santa Maria Maior, aos 18 de Maio do ano da Encarnação, 1751, 2º de
nosso pontificado.
Fonte:
http://obrascatolicas.blogspot.com.br/2013/05/bula-provida-romanorum-pontificum-bento.html
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