Tendo assim eliminado as dificuldades postas pelas instituições mosaicas, assumido a parte do legislador supremo, decretou essas coisas acerca dos cônjuges: “Eu vos digo que todo aquele que repudiar a mulher – excepto por motivo de adultério – e desposar uma outra, comete adultério; e quem casar com a repudiada comete adultério”. (Mt 19,9)
Mas as coisas que foram ordenadas e sancionadas acerca do Matrimónio pela autoridade de Deus, foram mais ampla e completamente descritas e transmitidas à memória dos vindouros, pelos Apóstolos, pregoeiros das leis Divinas. Ora se deve atribuir ao Magistério dos Apóstolos, o que os nossos santos Padres, os concílios e a Tradição da Igreja Universal, sempre ensinaram, isto é, que foi Cristo Senhor quem elevou o Matrimónio à dignidade de Sacramento e ao mesmo tempo,fez com que os cônjuges, REVESTIDOS E FORTALECIDOS PELA GRAÇA CELESTE POR ELE MERECIDA, CONSEGUISSEM A SANTIDADE NO MESMO MATRIMÓNIO; E NELE, CONFORMADOS ADMIRÀVELMENTE SOBRE O EXEMPLO DO SEU MÍSTICO CONÚBIO COM A IGREJA, SE APERFEIÇOASSE O AMOR NATURAL, E MAIS FIRMEMENTE SE CONSTITUÍSSE A UNIÃO DO MARIDO E DA MULHER COM O VÍNCULO DA CARIDADE DIVINA, INDISSOLÚVEL POR SUA NATUREZA».
A Instituição do Sacramento e da realidade do Matrimónio, constitui, no seu género, a maior dádiva Sobrenatural outorgada pelo Céu ao Género Humano; na realidade só é inferior à Encarnação, à Redenção, e à Eucaristia. É que a Instituição Matrimonial consubstancia a própria propagação, sobrenaturalmente qualificada, da Humanidade. Mesmo no estado natural, o qual nunca existiu na realidade, o Matrimónio seria monogâmico, indissolúvel, e essencialmente orientado para a procriação. Verificamos assim que a essência do Matrimónio, como as suas propriedades essenciais, resultam, intrìnsecamente, da própria natureza humana; E NEM DEUS PODE FAZER QUE SEJAM DIFERENTES; Deus pode criar um tipo de ente, ou não, mas não pode impor, a nenhum ente, uma lei intrìnsecamente contraditória com a sua natureza.
O Matrimónio releva fundamentalmente dos interesses superiores da Humanidade, na exacta medida, em que repercute com todos os aspectos da existência humana e da vida social.
A Santa Madre Igreja, Guardiã da Verdade e da Santidade, travou sempre as mais duras batalhas, inclusive com os poderosos, pela incolumidade do tálamo conjugal, face às exigências insaciáveis da volúpia humana. Dos reis de Portugal, além das rainhas Dona Maria I (1777-1816) e Dona Maria II (1836-1853), só quatro ou cinco reis do sexo masculino não foram adúlteros e debochados: D. Duarte (1433-1438); D. Manuel I (1495-1521; D.Pedro V (1853-1861); e possìvelmente D. Manuel II (1908-1910) e D.João III (1521-1557). Nas monarquias estrangeiras a proporção é sensìvelmente a mesma, pois nestes aspectos, não é possível, NEM TEM INTERESSE, estabelecer certezas a título individual.
Neste quadro conceptual, é perfeitamente lógico que a Santa Madre Igreja tenha erigido o Direito Matrimonial como um dos sectores em que o seu poder temporal se pode e deve considerar directo; sem qualquer detrimento para a legítima competência do Estado no concernente aos efeitos civis do vínculo matrimonial. Mas tudo o que concerne à constituição desse vínculo, canónico, Sobrenatural, entre baptizados; legítimo e natural, entre não baptizados; é da estrita competência da Santa Madre Igreja. Efectivamente, o vínculo matrimonial entre baptizados é de natureza moral, mas de Direito Divino Sobrenatural. Mesmo o Matrimónio legítimo entre não baptizados cai sob a jurisdição da Santa Madre Igreja, pois quem pode o Sobrenatural, é evidente que pode também o natural, sempre em ordem ao Sobrenatural. Alguém duvida? Pois saiba que um casal não baptizado, que se converta, ao receberem ambos o santo Baptismo, o seu vínculo natural matrimonial é “ipso facto” elevado ao nível ontológico de Sacramento Sobrenatural, sem necessidade canónica de mais formalidades.
Cumpre assinalar, de forma muito vincada, QUE O MATRIMÓNIO NATURAL ENTRE NÃO BAPTIZADOS NÃO É O CASAMENTO CIVIL. Este último foi inventado pela maçonaria internacional, expressamente, premeditadamente, para subtrair o matrimónio dos baptizados à Jurisdição da Santa Madre Igreja, transformando-o num simples concubinato legal.
Alexandre Herculano (1810-1877), liberal e anticlerical, como é sobejamente conhecido, aquando das grandes polémicas do século XIX acerca do casamento civil, ousou propalar a existência no Portugal medieval de casamentos canónicos e de casamentos civis; ora isto é completamente falso. O que acontecia é que antes do Concílio de Trento ter tornado obrigatória, pelo decreto “Tametsi” a forma canónica do Matrimónio, sob pena de invalidade, e na exacta medida em que os ministros do Sacramento do Matrimónio são os próprios nubentes, e não o sacerdote, o que significa que os mesmos nubentes, enquanto baptizados, detêm o poder instrumental de constituírem objectivamente o vínculo moral de Direito Divino Sobrenatural, que efectivamente os deve unir à face da Santa Madre Igreja e da sociedade civil; então, perante estes factos, compreende-se perfeitamente que em determinadas épocas a Santa Igreja não exigisse a forma canónica; e mesmo pelo Código de 1917, essa forma não fosse exigida quando se revelasse impossível, física ou moralmente, durante um mês, a presença do sacerdote. Já os Papas Alexandre III (1159-1181)e Inocêncio III (1198-1217) haviam proibido, embora sem a qualificação de invalidade, os matrimónios celebrados sem a forma canónica prescrita. Mas como os decretos de Trento tinham primeiro de ser proclamados formalmente em cada paróquia, antes de adquirirem obrigatoriedade, e tal não aconteceu em muitos lugares, aconteceu que os matrimónios denominados clandestinos prosseguiram, até que São Pio X definitivamente os aboliu, com o decreto “Ne Temere”(1908).
Para casar vàlidamente pela Santa Madre Igreja, no mínimo, é necessário que os nubentes possuam a INTENÇÃO FORMAL DE SUBMETER INTEGRALMENTE O VÍNCULO MATRIMONIAL À JURISDIÇÃO DA SANTA MADRE IGREJA. MAS SE SE EXCLUÍREM POSITIVAMENTE AS PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MESMO MATRIMÓNIO – UNIDADE E INDISSOLUBILIDADE – OU SE FOR POSITIVAMENTE, E DE DIREITO, EXCLUÍDA A PROCRIAÇÃO, OU AINDA SE FOR POSITIVAMENTE REPUDIADO O SACRAMENTO COMO INSEPARÁVEL DO CONTRATO MATRIMONIAL, ENTÃO QUALQUER DESTAS EXCLUSÕES IMPLICA A INVALIDADE DA CELEBRAÇÃO.
Embora o Sacramento do Matrimónio goze do favor do Direito, ou seja, presume-se válido; a experiência quotidiana demonstra que ao longo dos séculos muitos e muitos terão sido os matrimónios inválidos, e no concernente apenas aos aspectos atrás referidos.
Como foi dito, uma das grandes armas de satanás contra os países que haviam permanecido católicos após a chamada “Reforma”, consistiu, precisamente, no incorrectamente denominado “casamento civil”; incorrecto, porque o casamento civil não é casamento, mas, insiste-se, um concubinato legal. Através da destruição do Matrimónio Católico, é imediatamente atingida toda a sociedade no conceito que faz de si mesma, pois as novas gerações ficam inquinadas logo no seu berço; efectivamente, o próprio santo Baptismo, quando exista, transforma-se numa festa mundana, sem conteúdo algum religioso; e se é verdade que esse processo de dessoramento não é exclusivo da denominada Idade Contemporânea, ou seja posterior à revolução de 1789, pois que sempre existiu, sobretudo na burguesia urbana, não é menos verdade que foi brutalmente acelerado pelo laicismo. Uma sociedade sem vínculo matrimonial católico, como tal reconhecido pelo Estado, que se limita a assegurar-lhe os efeitos civis, É UMA SOCIEDADE TOTALMENTE PRIVADA DO CIMENTO SOBRENATURAL, O ÚNICO QUE PODE CONGREGAR FORMALMENTE OS ESPÍRITOS E OS CORAÇÕES, NA VERDADE E NA SANTIDADE, ENRIQUECENDO, EXTRÌNSECAMENTE, A PRÓPRIA ORDEM NATURAL.
Só o Matrimónio católico pode prover, simultânea e indissociàvelmente, ao Bem Sobrenatural e natural dos cônjuges, e ao Bem Sobrenatural e natural da prole. Porque, e ao contrário do apóstata pensamento conciliar, TODO O BEM NATURAL QUE PUDERMOS, LEGÌTIMAMENTE, AUFERIR NESTE MUNDO, SÓ PODE PROMANAR, EXTRÌNSECAMENTE, DO BEM SOBRENATURAL.
Assinale-se que a escola, ontológica e històricamente, fundamenta-se, não no Estado, mas na conjugação qualificada das famílias católicas com a Santa Madre Igreja. Exactamente por isso, a revolução laicizou a família concomitantemente com o ensino, extinguindo as beneméritas Ordens Religiosas, e conspirando a longo prazo para obliterar totalmente a Santa Mãe Igreja, como realidade social e cultural. Porque o Estado, sociedade perfeita em sentido deficiente, deve constituir-se numa função complexa, natural e Sobrenatural, da mútua harmonia e complemento eficaz entre as famílias católicas, a escola católica, e a Santa Igreja, sociedade perfeita em sentido eminente, que de acordo com as disposições de Nosso Senhor, confia o exercício directo do poder temporal a César. É esta concepção, tão pura e tão santa, que explicita a razão profunda de como o ensino e o Matrimónio se encontram sob a alçada temporal directa da Santa Mãe Igreja, embora o campo do poder temporal da mesma Santa Igreja seja, em princípio, indirecto.
O Matrimónio católico constitui os cônjuges numa hierarquia de vida plenamente objectiva. Uma das mais tristes consequências do pecado original consiste na subversão das hierarquias dos seres e dos fins, por parte das pessoas, das instituições e dos estados. A mais grave delas todas consiste no atentado à fecundidade matrimonial, ou seja À ESSÊNCIA DO MATRIMÓNIO. Mesmo no Antigo Testamento, a poligamia foi permitida, SEMPRE EM ORDEM À FECUNDIDADE. Sara, mulher de Abraão, ofereceu a sua escrava Agar a seu marido, para que esta tivesse filhos, legalmente, em nome da sua senhora, e não
para satisfazer a volúpia de Abraão. Ora o chamado casamento civil, constituído pelos estados ateus, só pode consolidar a total subversão do verdadeiro Matrimónio, quer na sua essência, quer nas propriedades essenciais.
Mas então porque é que os estados ateus ocidentais não legalizaram a poligamia, legalizando os monstruosos casamentos gay? Por razões puramente culturais; o direito romano aceitava o divórcio, mas não a poligamia; além disso, existe toda uma complexíssima tradição cultural e psicológica de raiz romanticista no mundo ocidental, que criaria gravíssimos problemas sócio-familiares, no caso da institucionalização da poligamia. Por isso, e não por qualquer razão de ordem moral ou religiosa, os estados ocidentais nem sequer abordam esse tema, e os povos não o reivindicam. Contudo, a poligamia é um erro muito menos grave que os “casamentos gay”, pois conserva, em princípio, a essência do matrimónio – a procriação!
A seita conciliar, a seita anti- Cristo, não possui matrimónio válido; é certo que os ministros deste Sacramento são os cônjuges, e estes sendo verdadeiros católicos, mesmo sem testemunhas, podem constituir vàlida e lìcitamente o seu Sacramento do Matrimónio, sob a Jurisdição da Santa Madre Igreja, sempre existente, na Sua Personalidade Moral de Direito Divino Sobrenatural. O que se pretende afirmar é, muito simplesmente, que a seita anti-Cristo não é a Santa Madre Igreja, mas o seu oposto absoluto.
O vínculo Moral de Direito Divino Sobrenatural constituído objectivamente pela Santa Madre Igreja, é absoluto! E a seita conciliar é subjectivista e relativista!
Na Eternidade, os vínculos matrimoniais contraídos na Terra serão sublimados, mas não destruídos, porque o número dos eleitos já estará completo, e no Céu tudo será glorificado, mas os méritos Sobrenaturais permanecerão imarcescíveis, porque são Eternos, e por isso, lògicamente, também os vínculos de Direito Divino Sobrenatural, sempre para maior Glória de Deus Nosso Senhor, na Paz beatífica dos Seus santos.
Fonte: Pro Roma Mariana - https://promariana.wordpress.com/2015/06/06/o-unico-direito-matrimonial-dos-estados-deve-ser-o-direito-canonico/
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