"Requiem aeternam
dona eis, Domine
Et lux perpetua
luceat eis
Te decet hymnus,
Deus in Sion
Et tibi reddetur
votum in Jerusalem
Exaudi orationem
meam
Ad te omnis caro
veniet
Requiem aeternam
dona eis, Domine
Et lux perpetua
luceat eis"
Alguns católicos não sabem que a Igreja Católica pode
e deve negar a sepultura eclesiástica a determinadas pessoas, ainda que sejam batizadas.
Isto significa que o cadáver não pode entrar no templo para celebrar as
exéquias. Não só a Igreja pode proibir a entrada do corpo do templo, mas também
pode negar a bênção. Assim, o corpo vai direto para o cemitério e será
sepultado sem qualquer cerimônia religiosa.
Ao contrário, a Igreja recebe e honra o corpo daqueles
que merecem receber os últimos sacramentos para os mortos. A Igreja oferece a
Santa Missa pelo eterno descanso do falecido e dá-lhe a absolvição sobre seu
caixão. O padre acompanha o morto ao cemitério para abençoar a sepultura e
pronunciar as últimas orações.
Agora, usando o Código de Direito Canônico (1917),
vamos mostrar, a quem se deve conceder ou negar o sepultamento católico para,
em seguida, compará-lo com o Novo CDC (João Paulo II, 1983).
A quem a tem Igreja concede a sepultura católica?
A sepultura eclesiástica deve ser concedida a todos os
batizados, a menos que Código de Direito Canônico (a lei da igreja)
expressamente os prive dela (Can. 1239 §3; New 1176 §1). Os Catecúmenos (ou
seja, os adultos que estão se preparando para o batismo) que sem nenhuma culpa
própria morreram sem o batismo se igualam aos batizados (Can. 1239 §2, Novo
1183 §1) já que tinham o desejo de receber batismo (Batismo de desejo, como o
desejo que teve o bom ladrão). Nos países onde há cemitérios católicos essas
pessoas têm o direito de serem sepultados neles; o cemitério católico é um
terreno consagrado como um campo santo para os fiéis defuntos.
A quem se nega a sepultura eclesiástica?
1. Não ser
admitidos à sepultura eclesiástico aqueles que morreram sem batismo (Can. 1239
§1). Os não batizados, por não pertencer à Igreja, não tem direito à sepultura
eclesiástica, e, portanto, a negação não implica privação nem propriamente um
castigo, mas uma mera negação do que não lhes corresponde. O oposto deve ser
dito dos batizados. Curiosamente, este parágrafo foi suprimido no Novo CDC
(1983). Ao contrário, em seu Can. 1183 §2 menciona que se pode permitir a
sepultura eclesiástica para aquelas crianças cujos pais desejavam batizar, mas
morreram antes do batismo. Isso é totalmente contraditório com a disciplina
tradicional da Igreja Católica. Lamentavelmente, o mero desejo dos pais de
batizar seus filhos não vale para considerá-los como batizados.
Por isso, a Igreja sempre incentiva os pais a batizar
seus filhos o mais cedo possível. Aceitar este novo direito é destruir
completamente a doutrina católica, na qual afirma que o único meio de salvação
para as crianças é o Sacramento do Batismo (Concílio de Trento).
2. Can. 1240 §1
(Novo, 1184 §1): Estão privados da sepultura eclesiástica, a não ser que, antes
da morte haviam dado algum sinal de arrependimento:
I – Os apóstatas notórios da fé cristã (católica), os
notoriamente membros de uma seita herética, cismática, a seita maçônica ou de
outras sociedades do mesmo gênero (Novo, 1184 §1,1°); se entende como apóstatas
não somente aqueles que deixaram a fé católica ingressando em seitas ou
religiões não-católicas, mas também aqueles que abraçaram o ateísmo, panteísmo
ou outras práticas pagãs como as limpas ou a adesão à seita da Santa Morte.
II – Os excomungados ou impedidos depois da condenação
ou da declaração; (isto não aparece no Novo CDC). Aqui falamos daqueles que
estão excomungados validamente (os leitores podem perguntar aos sacerdotes se
tiverem dúvidas sobre esse assunto).
III – Aqueles que suicidaram deliberadamente; (esta
proibição tampouco se encontra no Código de Direito Canônico de 1983). O
argumento modernista sobre esta questão é “aos suicidas não deve ser negado o
sepultamento católico porque eles, mais do que ninguém, precisam de nossas
orações.” Tirar a vida é um grave pecado contra o quinto mandamento de Deus:
“Não matarás.” Este mandamento não só proíbe tirar vida alheia, mas também a
sua própria. O ato de negar a sepultura eclesiástica a um suicida é uma punição
exemplar; de modo que ninguém imite esse ato horrível. O suicídio é um pecado
mortal; e um pecado mortal é o suficiente para merecer o inferno; e se está no
inferno nenhuma oração pode tirá-lo de lá.
IV – Aqueles que morreram em duelo ou com um ferimento
nele recebido. (Isto tampouco está no Novo CDC).
V – Aqueles que haviam ordenado queimar seu corpo
(cremação). Este ponto aparece no Novo (1184 §, 2°), mas apenas “se pediram a
cremação de seu corpo por razões contrárias à fé cristã”. O Novo CDC já não
proíbe a cremação, que é um costume pagão. A origem da prática da cremação foi
contra a fé cristã para que os cristãos já não venerem nenhuma relíquia dos
santos, para que não haja corpos incorruptos, e para que não haja mais nenhum
campo santo. Aos inimigos da Igreja que introduziram essa prática na Igreja
moderna, não lhes importam o motivo da cremação nem se esta era contra a fé
cristã ou não, o que lhes importa é o fim da cremação. É uma pena que a Igreja moderna
apoie os fins acatólicos da cremação ao haver retirado a proibição e o castigo
sobre este assunto.
VI – Outros pecadores públicos manifestos (Novo, 1184
§1, 3°). Estamos falando das pessoas que vivem e morrem em pecado ou em um ato
grave de pecado (público), por exemplo: o adultério, sacrilégio ou homicídio.
Aqueles que morrem em um encontro contra a polícia no ato de roubo; aqueles que
vivem em concubinato (união livre ou casados apenas no civil), ou morreram em
casas de prostituição; os abortistas ou uma mulher que morre durante o aborto;
aqueles que praticam a homossexualidade e os que apoiam leis que destroem a
finalidade do matrimônio cristão (leis que promovam a contracepção e o
“casamento” do mesmo sexo); aqueles que vendem drogas; aqueles que se recusaram
a receber os últimos sacramentos, ou rejeitaram o sacerdote que tentava
auxiliar-lhes na agonia de morte.
3. Can. 1240 §2
(Novo, 1184 § 2): Quando em alguns casos se tem alguma dúvida se consultará … o
Ordinário (Bispo do lugar); se a dúvida persistir, se dará a sepultura
eclesiástica ao cadáver, mas procedendo de forma a evitar escândalo.
4. Can. 1241
(Novo, 1185): A quem tenha sido excluído do enterro eclesiástico será negada
também tanto qualquer Missa exequial, mesmo as de aniversário, como outros atos
fúnebres públicos .
5. Can. 1242:
Pode-se fazer sem grande incômodo, a exumação do corpo de um excomungado (ou
seja: uma pessoa que depois de ter recebido esta grande punição deve ser
evitado pelos católicos como uma ameaça para a verdadeira fé) que, contra as
disposições dos Cânones, foi enterrado em um lugar sagrado (somente com
autorização do ordinário), para ser enterrado em um lugar profano. (Este Canon
já não existe no Novo CDC).
Caro fiel, a nossa Madre Igreja nos dá este guia para
que possamos viver em harmonia com Deus e Suas leis e para que vivamos como
verdadeiros cristãos … que escutam e praticam … a doutrina de nosso Senhor
Jesus Cristo.
Que Deus abençoe a todos,
Pe. Gerald Fallarcuna Llamera
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