"O argumento da viabilidade confunde a independência física com a independência ontológica.
Um indivíduo humano sempre possui independência ontológica, apesar de sua independência física variar de acordo com diferentes estágios e circunstâncias da vida biológica."
ESCRITO POR TFP STUDENT ACTION
Com a notória decisão do caso Roe vs. Wade em 1973, a Suprema Corte se desligou
da realidade para aderir à ficção legal, negando que a vida humana começa no momento da
concepção.
Na visão da corte,
a vida humana do feto em crescimento, em movimento e sensitivo e perceptivo à
dor dentro do útero é uma abstração teórica, nula. Essa visão absurda tem sido
imposta a todo juiz federal e previne um grande número de cidadãos, e a própria
corte, de ter que encarar o fato mais do que real de que aborto é assassinato.
De acordo com a
lei americana atual, a vida humana não começa antes da viabilidade. Mas o que é
a viabilidade, afinal? É o estágio do desenvolvimento fetal em que o novo ser
está “potencialmente apto a viver [ou seja, sobreviver] fora do útero da mãe,
mesmo que com ajuda artificial.” (Roe vs. Wade, n. 45). Agora, será que a
viabilidade é uma condição válida para determinar a existência legal da vida
humana?
É evidente que o
embrião não pode sobreviver por si mesmo fora do útero, embora sua vida seja
totalmente distinta da vida de sua mãe. O princípio vital que o faz crescer não
vem da mãe, mas de um impulso independente próprio do embrião. Tendo em vista
esse fato biológico objetivo e indiscutível, quando um embrião se torna viável?
Quando aplicada à vida embrionária, o que viabilidade vem a ser?
Os bebês
prematuros não são humanos?
No último século, bebês prematuros nascidos antes do sétimo mês eram
normalmente condenados à morte pela falta de meios técnicos adequados para lhes
manter vivos. Hoje, é possível salvar um bebê nascido depois da vigésima
semana, e os cientistas atualmente estão procurando desenvolver uma placenta
artificial que poderia tornar embriões com dez semanas de idade “viáveis”.
“A medicina
neonatal”, destaca o Dr. Stuart Kolner, “tem diminuído os riscos associados ao
nascimento prematuro. A Organização Mundial da Saúde adotou o padrão de vinte e
duas semanas como a linha divisória entre o aborto espontâneo e o nascimento, e
recém-nascidos tão jovens quanto a idade gestacional de vinte semanas tem
sobrevivido. Visto que abortos são rotineiramente realizados tão
tardiamente quanto na vigésima quarta semana, ninguém mais pode justificar tais
procedimentos por motivos de não-viabilidade fetal.”[1]
Viável ou não, a
vida humana é a mesma. O que tem mudado são os meios técnicos para proteger e
melhorar a gestação humana. A viabilidade é mensurada pela sofisticação dos
sistemas de apoio à vida ao redor do bebê, e não pela humanidade ou vivacidade
do próprio bebê.
Pelo critério da
viabilidade, um idoso senil entregue à insuficiência por um derrame, um
indivíduo completamente psicótico, ou até mesmo um veterano de guerra
tetraplégico não são “viáveis”, já que eles não são capazes de ter uma
existência independente.
De um ponto de
vista filosófico, o argumento da viabilidade confunde a independência física
com a independência ontológica. Um indivíduo humano sempre possui independência
ontológica, apesar de sua independência física variar de acordo com diferentes
estágios e circunstâncias da vida biológica.
O direito
deve reconhecer a realidade natural
O direito, por mais que possa desejar o contrário, não pode criar uma vida
humana, nem decretar que uma vida humana não é como tal. O direito deve
autolimitar-se ao reconhecer a realidade natural. A fim de verificar se existe
vida ou morte, o legislador é obrigado a recorrer ao biólogo e ao médico, nunca
ao contrário. Apenas a arbitrariedade poderia fazer a legalidade prevalecer
sobre a realidade natural.
O direito
inviolável à vida de cada indivíduo humano inocente constitui um dos direitos
fundamentais da sociedade civil e de sua ordem jurídica. A partir do momento
que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos –
a mais inocente delas – da proteção legal, a regra de ouro do direito é
ameaçada em seus próprios fundamentos.
Nota:
[1] Stuart James Kolner, “Maternal vs. Fetal
Rights,” About Issues (American Life League),
August-September 1991, p. 35
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