"O CV II se trata de um concílio pastoral que não definiu nenhum ponto de doutrina nem condenou nenhum erro, mas apenas quis adaptar a Igreja ao mundo moderno secular em oposição ao espírito dos papas que condenaram o liberalismo (Syllabus, de Pio IX)".
CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
SACROSANCTUM CONCILIUM
SOBRE A SAGRADA LITURGIA
PROÉMIO
Fim do Concílio e sua relação com
a reforma litúrgica
1. O sagrado Concílio propõe-se
fomentar a vida cristã entre os fiéis, adaptar melhor às necessidades do nosso
tempo as instituições susceptíveis de mudança, promover tudo o que pode ajudar
à união de todos os crentes em Cristo, e fortalecer o que pode contribuir para
chamar a todos ao seio da Igreja. Julga, por isso, dever também interessar-se
de modo particular pela reforma e incremento da Liturgia.
2. A Liturgia, pela qual,
especialmente no sacrifício eucarístico, «se opera o fruto da nossa Redenção»
(1), contribui em sumo grau para que os fiéis exprimam na vida e manifestem aos
outros o mistério de Cristo e a autêntica natureza da verdadeira Igreja, que é
simultâneamente humana e divina, visível e dotada de elementos invisíveis,
empenhada na acção e dada à contemplação, presente no mundo e, todavia,
peregrina, mas de forma que o que nela é humano se deve ordenar e subordinar ao
divino, o visível ao invisível, a acção à contemplação, e o presente à cidade
futura que buscamos (2). A Liturgia, ao mesmo tempo que edifica os que estão na
Igreja em templo santo no Senhor, em morada de Deus no Espírito (3), até à
medida da idade da plenitude de Cristo (4), robustece de modo admirável as suas
energias para pregar Cristo e mostra a Igreja aos que estão fora, como sinal
erguido entre as nações (5), para reunir à sua sombra os filhos de Deus
dispersos (6), até que haja um só rebanho e um só pastor (7).
Aplicação aos diversos ritos
3. Entende, portanto, o sagrado
Concílio dever recordar os princípios e determinar as normas práticas que se
seguem, acerca do incremento e da reforma da Liturgia.
Entre estes princípios e normas,
alguns podem e devem aplicar-se não só ao rito romano mas a todos os outros
ritos, muito embora as normas práticas que se seguem devam entender-se
referidas só ao rito romano, a não ser que se trate de coisas que, por sua
própria natureza, digam respeito também aos outros ritos.
4. O sagrado Concílio, guarda
fiel da tradição, declara que a santa mãe Igreja considera iguais em direito e
honra todos os ritos legitimamente reconhecidos, quer que se mantenham e sejam
por todos os meios promovidos, e deseja que, onde for necessário, sejam
prudente e integralmente revistos no espírito da sã tradição e lhes seja dado
novo vigor, de acordo com as circunstâncias e as necessidades do nosso tempo.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS EM ORDEM
À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA
I -NATUREZA DA SAGRADA LITURGIA E
SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA IGREJA
Jesus Cristo salvador do mundo
5. Deus, que «quer que todos os
homens se salvem e cheguem ao conhecimento da verdade» (I Tim. 2,4), «tendo
falado outrora muitas vezes e de muitos modos aos nossos pais pelos profetas»
(Hebr. 1,1), quando chegou a plenitude dos tempos, enviou o Seu Filho, Verbo
feito carne, ungido pelo Espírito Santo, a evangelizar os pobres, curar os
contritos de coração (8), como ,médico da carne e do espírito(9), mediador
entre Deus e os homens (10). A sua humanidade foi, na unidade da pessoa do
Verbo, o instrumento da nossa salvação. Por isso, em Cristo «se realizou
plenamente a nossa reconciliação e se nos deu a plenitude do culto divino»
(11).
Esta obra da redenção dos homens
e da glorificação perfeita de Deus, prefigurada pelas suas grandes obras no
povo da Antiga Aliança, realizou-a Cristo Senhor, principalmente pelo mistério
pascal da sua bem-aventurada Paixão, Ressurreição dos mortos e gloriosa
Ascensão, em que«morrendo destruiu a nossa morte e ressurgindo restaurou a
nossa vida» (12). Foi do lado de Cristo adormecido na cruz que nasceu o
sacramento admirável de toda a Igreja (13).
pelo sacrifício e pelos
sacramentos
6. Assim como Cristo foi enviado
pelo Pai, assim também Ele enviou os Apóstolos, cheios do Espírito Santo, não
só para que, pregando o Evangelho a toda a criatura (14), anunciassem que o
Filho de Deus, pela sua morte e ressurreição, nos libertara do poder de Satanás
(15) e da morte e nos introduzira no Reino do Pai, mas também para que realizassem
a obra de salvação que anunciavam, mediante o sacrifício e os sacramentos, à
volta dos quais gira toda a vida litúrgica. Pelo Baptismo são os homens
enxertados no mistério pascal de Cristo: mortos com Ele, sepultados com Ele,
com Ele ressuscitados (16); recebem o espírito de adopção filial que «nos faz
clamar: Abba, Pai» (Rom. 8,15), transformando-se assim nos verdadeiros
adoradores que o Pai procura (17). E sempre que comem a Ceia do Senhor,
anunciam igualmente a sua morte até Ele vir (18). Por isso foram baptizados no
próprio dia de Pentecostes, em que a Igreja se manifestou ao mundo, os que
receberam a palavra de Pedro. E «mantinham-se fiéis à doutrina dos Apóstolos, à
participação na fracção do pão e nas orações... louvando a Deus e sendo bem
vistos pelo povo» (Act. 2, 41-47). Desde então, nunca mais a Igreja deixou de
se reunir em assembleia para celebrar o mistério pascal: lendo «o que se
referia a Ele em todas as Escrituras» (Lc. 24,27), celebrando a Eucaristia, na
qual «se torna presente o triunfo e a vitória da sua morte» (19), e dando
graças «a Deus pelo Seu dom inefável (2 Cor. 9,15) em Cristo Jesus, «para
louvor da sua glória» (Ef. 1,12), pela virtude do Espírito Santo.
presença de Cristo na Liturgia
7. Para realizar tão grande obra,
Cristo está sempre presente na sua igreja, especialmente nas acções litúrgicas.
Está presente no sacrifício da Missa, quer na pessoa do ministro - «O que
se oferece agora pelo ministério sacerdotal é o mesmo que se ofereceu na Cruz»
(20) -quer e sobretudo sob as espécies eucarísticas. Está presente com o seu
dinamismo nos Sacramentos, de modo que, quando alguém baptiza, é o próprio
Cristo que baptiza (21). Está presente na sua palavra, pois é Ele que fala ao
ser lida na Igreja a Sagrada Escritura. Está presente, enfim, quando a Igreja
reza e canta, Ele que prometeu: «Onde estiverem dois ou três reunidos em meu
nome, Eu estou no meio deles» (Mt. 18,20).
Em tão grande obra, que permite
que Deus seja perfeitamente glorificado e que os homens se santifiquem, Cristo
associa sempre a si a Igreja, sua esposa muito amada, a qual invoca o seu
Senhor e por meio dele rende culto ao Eterno Pai.
Com razão se considera a Liturgia
como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os sinais sensíveis
significam e, cada um à sua maneira, realizam a santificação dos homens; nela,
o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - presta a Deus o culto
público integral.
Portanto, qualquer celebração
litúrgica é, por ser obra de Cristo sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja,
acção sagrada par excelência, cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo
grau, não é igualada por nenhuma outra acção da Igreja.
A Liturgia terrena, antecipação
da Liturgia celeste
8. Pela Liturgia da terra
participamos, saboreando-a já, na Liturgia celeste celebrada na cidade santa de
Jerusalém, para a qual, como peregrinos nos dirigimos e onde Cristo está
sentado à direita de Deus, ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo
(22); por meio dela cantamos ao Senhor um hino de glória com toda a milícia do exército
celestial, esperamos ter parte e comunhão com os Santos cuja memória veneramos,
e aguardamos o Salvador, Nosso Senhor Jesus Cristo, até Ele aparecer como nossa
vida e nós aparecermos com Ele na glória (23).
Lugar da Liturgia na vida da
Igreja
9. A sagrada Liturgia não esgota
toda a acção da Igreja, porque os homens, antes de poderem participar na
Liturgia, precisam de ouvir o apelo à fé e à conversão: «Como hão-de invocar
aquele em quem não creram? Ou como hão-de crer sem o terem ouvido? Como poderão
ouvir se não houver quem pregue? E como se há-de pregar se não houver quem seja
enviado?» (Rom. 10, 14-15).
É por este motivo que a Igreja
anuncia a mensagem de salvação aos que ainda não têm fé, para que todos os
homens venham a conhecer o único Deus verdadeiro e o Seu enviado, Jesus Cristo,
e se convertam dos seus caminhos pela penitência (24). Aos que crêem, tem o
dever de pregar constantemente a fé e a penitência, de dispó-los aos
Sacramentos, de ensiná-los a guardar tudo o que Cristo mandou (25), de
estimulá-los a tudo o que seja obra de caridade, de piedade e apostolado, onde
os cristãos possam mostrar que são a luz do mundo, embora não sejam deste
mundo, e que glorificam o Pai diante dos homens.
10. Contudo, a Liturgia é
simultâneamente a meta para a qual se encaminha a acção da Igreja e a fonte de
onde promana toda a sua força. Na verdade, o trabalho apostólico ordena-se a
conseguir que todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé e pelo Baptismo
se reunam em assembleia para louvar a Deus no meio da Igreja, participem no
Sacrifício e comam a Ceia do Senhor.
A Liturgia, por sua vez, impele
os fiéis, saciados pelos «mistérios pascais», a viverem «unidos no
amor» (26); pede «que sejam fiéis na vida a quanto receberam pela fé»
(27); e pela renovação da aliança do Senhor com os homens na Eucaristia, e
aquece os fiéis na caridade urgente de Cristo. Da Liturgia, pois, em especial
da Eucaristia, corre sobre nós, como de sua fonte, a graça, e por meio dela
conseguem os homens com total eficácia a santificação em Cristo e a
glorificação de Deus, a que se ordenam, como a seu fim, todas as outras obras
da Igreja.
A participação dos fiéis
11. Para assegurar esta eficácia
plena, é necessário, porém, que os fiéis celebrem a Liturgia com rectidão de
espírito, unam a sua mente às palavras que pronunciam, cooperem com a graça de
Deus, não aconteça de a receberem em vão (28). Por conseguinte, devem os
pastores de almas vigiar por que não só se observem, na acção litúrgica, as
leis que regulam a celebração válida e lícita, mas também que os fiéis
participem nela consciente, activa e frutuosamente.
Vida espiritual extra-litúrgica
12. A participação na sagrada
Liturgia não esgota, todavia, a vida espiritual. O cristão, chamado a rezar em
comum, deve entrar também no seu quarto para rezar a sós (29) ao Pai, segundo
ensina o Apóstolo, deve rezar sem cessar (30). E o mesmo Apóstolo nos ensina a
trazer sempre no nosso corpo os sofrimentos da morte de Jesus, para que a sua
vida se revele na nossa carne mortal (31). É essa a razão por que no Sacrifício
da Missa pedimos ao Senhor que, tendo aceite a oblação da vítima espiritual,
faça de nós uma «oferta eterna» (32) a si consagrada.
13. São muito de recomendar os
exercícios piedosos do povo cristão, desde que estejam em conformidade com as
leis e as normas da Igreja, e especialmente quando se fazem por mandato da Sé
Apostólica.
Gozam também de especial
dignidade as práticas religiosas das Igrejas particulares, celebradas por
mandato dos Bispos e segundo os costumes ou os livros legitimamente aprovados.
Importa, porém, ordenar essas
práticas tendo em conta os tempos litúrgicos, de modo que se harmonizem com a
sagrada Liturgia, de certo modo derivem dela, e a ela, que por sua natureza é
muito superior, conduzam o povo.
II- EDUCAÇÃO LITÚRGICA E
PARTICIPAÇÃO ACTIVA
Normas gerais
14. É desejo ardente na mãe
Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena, consciente e activa
participação nas celebrações litúrgicas que a própria natureza da Liturgia
exige e que é, por força do Baptismo, um direito e um dever do povo cristão,
«raça escolhida, sacerdócio real, nação santa, povo adquirido» (1 Ped. 2,9;
cfr. 2, 4-5).
Na reforma e incremento da
sagrada Liturgia, deve dar-se a maior atenção a esta plena e activa
participação de todo o povo porque ela é a primeira e necessária fonte onde os
fiéis hão-de beber o espírito genuìnamente cristão. Esta é a razão que deve
levar os pastores de almas a procurarem-na com o máximo empenho, através da
devida educação.
Mas, porque não há qualquer
esperança de que tal aconteça, se antes os pastores de almas se não imbuírem
plenamente. do espírito e da virtude da Liturgia e não se fizerem mestres nela,
é absolutamente necessário que se providencie em primeiro lugar à formação
litúrgica do clero. Por tal razões este sagrado Concílio determinou quanto
segue:
Formação dos professores de
Liturgia
15. Os professores que se
destinam a ensinar a sagrada Liturgia nos seminários, nas casas de estudos dos
religiosos e nas faculdades de teologia, devem receber a formação conveniente
em ordem ao seu múnus em institutos para isso especialmente destinados.
O ensino da Liturgia nos
Seminários
16. A sagrada Liturgia deve ser
tida, nos seminários e casas de estudo dos religiosos, como uma das disciplinas
necessárias e mais importantes, nas faculdades de teologia como disciplina
principal, e ensinar-se nos seus aspectos quer teológico e histórico, quer
espiritual, pastoral e jurídico.
Mais: procurem os professores das
outras disciplinas, sobretudo de teologia dogmática, Sagrada Escritura,
teologia espiritual e pastoral, fazer ressaltar, a partir das exigências
intrínsecas de cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da salvação,
para que se veja claramente a sua conexão com a Liturgia e a unidade da
formação sacerdotal.
A formação litúrgica dos
seminaristas, sacerdotes e fiéis
17. Nos seminários e casas
religiosas, adquiram os clérigos uma formação litúrgica da vida espiritual,
mediante uma conveniente iniciação que lhes permita penetrar no sentido dos
ritos sagrados e participar perfeitamente neles, mediante a celebração dos
sagrados mistérios, como também mediante outros exercícios de piedade
penetrados do espírito da sagrada Liturgia. Aprendam também a observar as leis
litúrgicas, de modo que nos seminários e institutos religiosos a vida seja
totalmente impregnada de espírito litúrgico.
18. Ajudem-se os sacerdotes, quer
seculares quer religiosos, que já trabalham na vinha do Senhor, por todos os
meios oportunos, a penetrarem cada vez melhor o sentido do que fazem nas
funções sagradas, a viverem a vida litúrgica, e a partilharem-na com os fiéis
que lhes estão confiados.
19. Procurem os pastores de almas
fomentar com persistência e zelo a educação litúrgica e a participação activa
dos fiéis, tanto interna como externa, segundo a sua idade, condição, género de
vida e grau de cultura religiosa, na convicção de que estão cumprindo um dos
mais importantes múnus do dispensador fiel dos mistérios de Deus. Neste ponto
guiem o rebanho não só com palavras mas também com o exemplo.
O uso dos meios de comunicação
20. Façam-se com discrição e
dignidade, e sob a direcção de pessoa competente, para tal designada pelos
Bispos, as transmissões radiofónicas ou televisivas das acções sagradas,
especialmente da Missa.
III - REFORMA DA SAGRADA LITURGIA
Razão e sentido da reforma
21. A santa mãe Igreja, para
permitir ao povo cristão um acesso mais seguro à abundância de graça que a
Liturgia contém, deseja fazer uma acurada reforma geral da mesma Liturgia. Na
verdade, a Liturgia compõe-se duma parte imutável, porque de instituição
divina, e de partes susceptíveis de modificação, as quais podem e devem variar
no decorrer do tempo, se porventura se tiverem introduzido nelas elementos que
não correspondam tão bem à natureza íntima da Liturgia ou se tenham tornado
menos apropriados.
Nesta reforma, proceda-se quanto
aos textos e ritos, de tal modo que eles exprimam com mais clareza as coisas
santas que significam, e, quanto possível, o povo cristão possa mais fàcilmente
apreender-lhes o sentido e participar neles por meio de uma celebração plena,
activa e comunitária.
Para tal fim, o sagrado Concílio
estabeleceu estas normas gerais:
A. Normas gerais
A autoridade competente
22. § 1. Regular a sagrada
Liturgia compete ùnicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé
Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo.
§ 2. Em virtude do poder
concedido pelo direito, pertence também às competentes assembleias episcopais
territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro dos
limites estabelecidos, a Liturgia.
§ 3. Por isso, ninguém mais,
mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou
mudar seja o que for em matéria litúrgica.
Trabalho prudente
23. Para conservar a sã tradição
e abrir ao mesmo tempo o caminho a um progresso legítimo, faça-se uma acurada
investigação teológica, histórica e pastoral acerca de cada uma das partes da
Liturgia que devem ser revistas. Tenham-se ainda em consideração às leis gerais
da estrutura e do espírito da Liturgia, a experiência adquirida nas recentes
reformas litúrgicas e nos indultos aqui e além concedidos. Finalmente, não se
introduzam inovações, a não ser que uma utilidade autêntica e certa da Igreja o
exija, e com a preocupação de que as novas formas como que surjam a partir das
já existentes.
Evitem-se também, na medida do
possível, diferenças notáveis de ritos entre regiões confinantes.
O lugar da Sagrada Escritura
24. É enorme a importância da
Sagrada Escritura na celebração da Liturgia. Porque é a ela que se vão buscar
as leituras que se explicam na homilia e os salmos para cantar; com o seu
espírito e da sua inspiração nasceram as preces, as orações e os hinos
litúrgicos; dela tiram a sua capacidade de significação as acções e os sinais.
Para promover a reforma, o progresso e adaptação da sagrada Liturgia, é
necessário, por conseguinte, desenvolver aquele amor suave e vivo da Sagrada
Escritura de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos tanto orientais
como ocidentais.
A revisão dos livros
25. Faça-se o mais depressa
possível a revisão dos livros litúrgicos, utilizando o trabalho de pessoas
competentes e consultando Bispos de diversos países do mundo.
B. Normas que derivam da natureza
hierárquica e comunitária da Liturgia
A liturgia, acção da Igreja
comunitária
26. As acções litúrgicas não são
acções privadas, mas celebrações da Igreja, que é «sacramento de unidade», isto
é, Povo santo reunido e ordenado sob a direcção dos Bispos (33).
Por isso, tais acções pertencem a
todo o Corpo da Igreja, manifestam-no, atingindo, porém, cada um dos membros de
modo diverso, segundo a variedade de estados, funções e participação actual.
27. Sempre que os ritos
comportam, segundo a natureza particular de cada um, uma celebração
comunitária, caracterizada pela presença e activa participação dos fiéis,
inculque-se que esta deve preferir-se, na medida do possível, à celebração
individual e como que privada.
Isto é válido sobretudo para a
celebração da Missa e para a administração dos sacramentos, ressalvando-se
sempre a natureza pública e social de toda a Missa.
28. Nas celebrações litúrgicas,
limite-se cada um, ministro ou simples fiel, exercendo o seu ofício, a fazer
tudo e só o que é de sua competência, segundo a natureza do rito e as leis
litúrgicas.
Os ministros inferiores
29. Os que servem ao altar, os
leitores, comentadores e elementos do grupo coral desempenham também um
autêntico ministério litúrgico. Exerçam, pois, o seu múnus com piedade
autêntica e do modo que convêm a tão grande ministério e que o Povo de Deus tem
o direito de exigir.
É, pois, necessário imbuí-los de
espírito litúrgico, cada um a seu modo, e formá-los para executarem perfeita e
ordenadamente a parte que lhes compete.
A participação do povo
30. Para fomentar a participação
activa, promovam-se as aclamações dos fiéis, as respostas, a salmodia, as
antífonas, os cânticos, bem como as acções, gestos e atitudes corporais. Não
deve deixar de observar-se, a seu tempo, um silêncio sagrado.
31. Na revisão dos livros
litúrgicas, procure-se que as rubricas tenham em conta a parte que compete aos
fiéis.
A não-acepção das pessoas
32. Na Liturgia, à excepção da
distinção que deriva da função litúrgica e da sagrada Ordem e das honras
devidas às autoridades civis segundo as leis litúrgicas, não deve fazer-se
qualquer acepção de pessoas ou classes sociais, quer nas cerimónias, quer nas
solenidades externas.
C. Normas que derivam da natureza
didáctica e pastoral da Liturgia
O valor didático da Liturgia
33. Embora a sagrada Liturgia
seja principalmente culto da majestade divina, é também abundante fonte de
instrução para o povo fiel (34). Efectivamente, na Liturgia Deus fala ao Seu
povo, e Cristo continua a anunciar o Evangelho. Por seu lado, o povo responde a
Deus com o canto e a oração.
Mais: as orações dirigidas a Deus
pelo sacerdote que preside, em representação de Cristo, à assembleia, são ditas
em nome de todo o Povo santo e de todos os que estão presentes. Os próprios
sinais visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para simbolizar as realidades
invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela Igreja.
Por isso, não é só quando se faz
a leitura «do que foi escrito para nossa instrução» (Rom. 15,4), mas também
quando a Igreja reza, canta ou age, que a fé dos presentes é alimentada e os
espíritos se elevam a Deus, para se lhe submeterem de modo racional e receberem
com mais abundância a sua graça.
Por isso, na reforma da Liturgia,
observem-se as seguintes normas gerais:
Aplicação aos diversos ritos
34. Brilhem os ritos pela sua
nobre simplicidade, sejam claros na brevidade e evitem repetições inúteis;
devem adaptar-se à capacidade de compreensão dos fiéis, e não precisar, em
geral, de muitas explicações.
A conexão entre a palavra e o
rito
35. Para se poder ver claramente
que na Liturgia o rito e a palavra estão ìntimamente unidos:
1) Seja mais abundante, variada e
bem adaptada a leitura da Sagrada Escritura nas celebrações litúrgicas.
2) Indiquem as rubricas o momento
mais apto para a pregação, que é parte da acção litúrgica, quando o rito a
comporta. O ministério da palavra deve ser exercido com muita fidelidade e no
modo devido. A pregação deve ir beber à Sagrada Escritura e à Liturgia, e ser
como que o anúncio das maravilhas de Deus na história da salvação, ou seja, no
mistério de Cristo, o qual está sempre presente e operante em nós, sobretudo
nas celebrações litúrgicas.
3) Procure-se também inculcar por
todos os modos uma catequese mais directamente litúrgica, e prevejam-se nos
próprios ritos, quando necessário, breves admonições, feitas só nos momentos
mais oportunos, pelo sacerdote ou outro ministro competente, com as palavras
prescritas ou semelhantes.
4) Promova-se a celebração da
Palavra de Deus nas vigílias das festas mais solenes, em alguns dias feriais do
Advento e da Quaresma e nos domingos e dias de festa, especialmente onde não
houver sacerdote; neste caso, será um diácono, ou outra pessoa delegada pelo
Bispo, a dirigir a celebração.
A língua litúrgica: traduções
36. § 1. Deve conservar-se o uso
do latim nos ritos latinos, salvo o direito particular.
§ 2. Dado, porém, que não raramente
o uso da língua vulgar pode revestir-se de grande utilidade para o povo, quer
na administração dos sacramentos, quer em outras partes da Liturgia, poderá
conceder-se à língua vernácula lugar mais amplo, especialmente nas leituras e
admonições, em algumas orações e cantos, segundo as normas estabelecidas para
cada caso nos capítulos seguintes.
§ 3. Observando estas normas,
pertence à competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o
artigo 22 § 2, consultados, se for o caso, os Bispos das regiões limítrofes da
mesma língua, decidir acerca do uso e extensão da língua vernácula. Tais
decisões deverão ser aprovadas ou confirmadas pela Sé Apostólica.
§ 4. A tradução do texto latino
em língua vulgar para uso na Liturgia, deve ser aprovada pela autoridade
eclesiástica territorial competente, acima mencionada.
D. Normas para a adaptação da
Liturgia à índole e tradições dos povos
A adaptação da Igreja
37. Não é desejo da Igreja impor,
nem mesmo na Liturgia, a não ser quando está em causa a fé e o bem de toda a
comunidade, uma forma única e rígida, mas respeitar e procurar desenvolver as
qualidades e dotes de espírito das várias raças e povos. A Igreja considera com
benevolência tudo o que nos seus costumes não está indissolùvelmente ligado a superstições
e erros, e, quando é possível, mantem-no inalterável, por vezes chega a
aceitá-lo na Liturgia, se se harmoniza com o verdadeiro e autêntico espírito
litúrgico.
Aplicação à Liturgia
38. Mantendo-se substancialmente
a unidade do rito romano, dê-se possibilidade às legítimas diversidades e
adaptações aos vários grupos étnicos, regiões e povos, sobretudo nas Missões,
de se afirmarem, até na revisão dos livros litúrgicos; tenha-se isto
oportunamente diante dos olhos ao estruturar os ritos e ao preparar as
rubricas.
A autoridade competente
39. Será da atribuição da
competente autoridade eclesiástica territorial, de que fala o art. 22 § 2,
determinar as várias adaptações a fazer, especialmente no que se refere à
administração dos sacramentos, aos sacramentais, às procissões, à língua
litúrgica, à música sacra e às artes, dentro dos limites estabelecidos nas
edições típicas dos livros litúrgicos e sempre segundo as normas fundamentais
desta Constituição.
Casos especiais
40. Mas como em alguns lugares e
circunstâncias é urgente fazer uma adaptação mais profunda da Liturgia, que é,
por isso, mais difícil:
1) Deve a competente autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2, considerar com muita
prudência e atenção o que, neste aspecto, das tradições e génio de cada povo,
poderá oportunamente ser aceite na Liturgia. Proponham-se à Sé Apostólica as
adaptações julgadas úteis ou necessárias, para serem introduzidas com o seu
consentimento.
2) Para se fazer a adaptação com
a devida cautela, a Sé Apostólica poderá dar, se for necessário, à mesma
autoridade eclesiástica territorial a faculdade de permitir e dirigir as
experiências prévias que forem precisas, em alguns grupos que sejam aptos para
isso e por um tempo determinado.
3) Como as leis litúrgicas criam
em geral dificuldades especiais quanto à adaptação, sobretudo nas Missões,
haja, para a sua elaboração, pessoas competentes na matéria de que se trata.
IV - PROMOÇÃO DA VIDA LITÚRGICA
NA DIOCESE E NA PARÓQUIA
O Bispo, centro de unidade de
vida na diocese
41. O Bispo deve ser considerado
como o sumo-sacerdote do seu rebanho, de quem deriva e depende, de algum modo,
a vida de seus fiéis em Cristo.
Por isso, todos devem dar a maior
importância à vida litúrgica da diocese que gravita em redor do Bispo,
sobretudo na igreja catedral, convencidos de que a principal manifestação da
Igreja se faz numa participação perfeita e activa de todo o Povo santo de Deus
na mesma celebração litúrgica, especialmente na mesma Eucaristia, numa única
oração, ao redor do único altar a que preside o Bispo rodeado pelo presbitério
e pelos ministros (35).
O pároco seu representante
42. Impossibilitado como está o
Bispo de presidir pessoalmente sempre e em toda a diocese a todo o seu rebanho,
vê-se na necessidade de reunir os fiéis em grupos vários, entre os quais têm
lugar proeminente as paróquias, constituídas localmente sob a presidência dum
pastor que faz as vezes do Bispo. As paróquias representam, de algum modo, a
Igreja visível estabelecida em todo o mundo.
Por consequência, deve
cultivar-se no espírito e no modo de agir dos fiéis e dos sacerdotes a vida
litúrgica da paróquia e a sua relação com ó Bispo, e trabalhar para que
floresça o sentido da comunidade paroquial, especialmente na celebração
comunitária da missa dominical.
V - INCREMENTO DA ACÇÃO PASTORAL
LITÚRGICA
Sinal providencial
43. O interesse pelo incremento e
renovação da Liturgia é justamente considerado como um sinal dos desígnios
providenciais de Deus sobre o nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo
pela sua Igreja, e imprime uma nota distintiva à própria vida da Igreja, a todo
o modo religioso de sentir e de agir do nosso tempo.
Em ordem a desenvolver cada vez
mais na Igreja esta acção pastoral litúrgica, o sagrado Concílio determina:
Comissões de Liturgia, música e
arte sacra
44. Convém que a autoridade
eclesiástica territorial competente, a que se refere o art. 22 § 2, crie uma
Comissão litúrgica, que deve servir-se da ajuda de especialistas em liturgia,
música, arte sacra e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível, com o
auxílio dum Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão
leigos particularmente competentes, se for necessário. Será atribuição da dita
Comissão dirigir, guiada pela autoridade eclesiástica territorial, a pastoral
litúrgica no território da sua competência, promover os estudos e as
experiências necessárias sempre que se trate de adaptações a propor à Santa Sé.
45. Crie-se igualmente em cada
diocese a Comissão litúrgica, em ordem a promover, sob a direcção do Bispo, a
pastoral litúrgica. Poderá suceder que seja oportuno que várias dioceses formem
uma só Comissão para promover em conjunto o apostolado litúrgico.
46. Criem-se em cada diocese, se
possível, além da Comissão litúrgica, Comissões de música sacra e de arte
sacra.
É necessário que estas três
Comissões trabalhem em conjunto, e não raro poderá ser oportuno que formem uma
só Comissão.
CAPÍTULO II
O SAGRADO MISTÉRIO DA EUCARISTIA
Instituição e natureza
47. O nosso Salvador instituiu na
última Ceia, na noite em que foi entregue, o Sacrifício eucarístico do seu
Corpo e do seu Sangue para perpetuar pelo decorrer dos séculos, até Ele voltar,
o Sacrifício da cruz, confiando à Igreja, sua esposa amada, o memorial da sua
morte e ressurreição: sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de
caridade (36), banquete pascal em que se recebe Cristo, a alma se enche de
graça e nos é concedido o penhor da glória futura (37).
A participação dos fiéis
48. É por isso que a Igreja
procura, solícita e cuidadosa, que os cristãos não entrem neste mistério de fé
como estranhos ou espectadores mudos, mas participem na acção sagrada,
consciente, activa e piedosamente, por meio duma boa compreensão dos ritos e
orações; sejam instruídos pela palavra de Deus; alimentem-se à mesa do Corpo do
Senhor; dêem graças a Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao oferecer
juntamente com o sacerdote, que não só pelas mãos dele, a hóstia imaculada;
que, dia após dia, por Cristo mediador (38), progridam na unidade com Deus e
entre si, para que finalmente Deus seja tudo em todos.
Revisão dos textos com mais
leituras bíblicas
49. Para que o Sacrifício da
missa alcance plena eficácia pastoral, mesmo quanto ao seu rito, o sagrado
Concílio, tendo em atenção as missas que se celebram com assistência do povo,
sobretudo aos domingos e nas festas de preceito, determina o seguinte:
50. O Ordinário da missa deve ser
revisto, de modo que se manifeste mais claramente a estrutura de cada uma das
suas partes bem como a sua mútua conexão, para facilitar uma participação
piedosa e activa dos fiéis. Que os ritos se simplifiquem, bem respeitados na
sua estrutura essencial; sejam omitidos todos os que, com o andar do tempo, se
duplicaram ou menos ùtilmente se acrescentaram; restaurem-se, porém, se parecer
oportuno ou necessário e segundo a antiga tradição dos Santos Padres, alguns
que desapareceram com o tempo.
51. Prepare-se para os fiéis, com
maior abundância, a mesa da Palavra de Deus: abram-se mais largamente os
tesouros da Bíblia, de modo que, dentro de um período de tempo estabelecido,
sejam lidas ao povo as partes mais importantes da Sagrada Escritura.
Homilia e oração dos fiéis
52. A homilia, que é a exposição
dos mistérios da fé e das normas da vida cristã no decurso do ano litúrgico e a
partir do texto sagrado, é muito para recomendar, como parte da própria
Liturgia; não deve omitir-se, sem motivo grave, nas missas dos domingos e
festas de preceito, concorridas pelo povo.
53. Deve restaurar-se,
especialmente nos domingos e festas de preceito, a «oração comum» ou «oração
dos fiéis», recitada após o Evangelho e a homilia, para que, com a participação
do povo, se façam preces pela santa Igreja, pelos que nos governam, por aqueles
a quem a necessidade oprime, por todos os homens e pela salvação de todo o mundo
(39).
Língua
54. A língua vernácula pode
dar-se, nas missas celebradas com o povo, um lugar conveniente, sobretudo nas
leituras e na «oração comum» e, segundo as diversas circunstâncias dos
lugares, nas partes que pertencem ao povo, conforme o estabelecido no art. 36
desta Constituição.
Tomem-se providências para que os
fiéis possam rezar ou cantar, mesmo em latim, as partes do Ordinário da missa
que lhes competem.
Se algures parecer oportuno um
uso mais amplo do vernáculo na missa, observe-se o que fica determinado no art.
40 desta Constituição.
Comunhão dos fiéis
55. Recomenda-se vivamente um
modo mais perfeito de participação na missa, que consiste em que os fiéis,
depois da comunhão do sacerdote, recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo do
Senhor.
A comunhão sob as duas espécies,
firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento (40),
pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos
a determinar pela Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria o caso dos
recém-ordenados na missa da ordenação, dos professos na missa da sua profissão
religiosa, dos neófitos na missa pós-baptismal.
Unidade da liturgia da palavra e
da liturgia eucarística
56. Estão tão intimamente ligadas
entre si as duas partes de que se compõe, de algum modo, a missa - a liturgia
da Palavra e a liturgia eucarística - que formam um só acto de culto. Por isso,
o sagrado Concilio exorta com veemência os pastores de almas a instruirem bem
os fiéis, na catequese, sobre o dever de ouvir a missa inteira, especialmente
nos domingos e festas de preceito.
Concelebração e seu rito
57. § 1. A concelebração, que
manifesta bem a unidade do sacerdócio, tem sido prática constante até ao dia de
hoje, quer no Oriente quer no Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio
estender a faculdade de concelebrar aos seguintes casos:
1°. a) na quinta-feira da Ceia do
Senhor, tanto na missa crismal como na missa vespertina;
b) nas missas dos Concílios,
Conferências episcopais e Sínodos;
c) na missa da bênção dum Abade.
2°. Além disso, com licença do
Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da concelebração:
a) na missa conventual e na missa
principal das igrejas, sempre que a utilidade dos fiéis não exige a celebração
individual de todos os sacerdotes presentes;
b) nas missas celebradas por
ocasião de qualquer espécie de reuniões de sacerdotes, tanto seculares como
religiosos.
§ 2. 1.° É da atribuição do Bispo
regular a disciplina da concelebração na diocese.
2°. Ressalva-se, contudo, que se
mantem sempre a faculdade de qualquer sacerdote celebrar individualmente, mas
não simultâneamente na mesma igreja, nem na quinta-feira da Ceia do Senhor.
58. Deve compor-se o novo rito da
concelebração a inserir no Pontifical e no Missal romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS SACRAMENTOS E OS
SACRAMENTAIS
Natureza dos sacramentos
59. Os sacramentos estão
ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo e, enfim,
a prestar culto a Deus; como sinais, têm também a função de instruir. Não só
supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras
e coisas, razão pela qual se chamam sacramentos da fé. Conferem a graça, a cuja
frutuosa recepção a celebração dos mesmos òptimamente dispõe os fiéis, bem como
a honrar a Deus do modo devido e a praticar a caridade.
Por este motivo, interessa muito
que os fiéis compreendam facilmente os sinais sacramentais e recebam com a
maior frequência possível os sacramentos que foram instituídos para alimentar a
vida cristã.
Natureza dos sacramentais
60. A santa mãe Igreja instituiu
também os sacramentais. Estes são, à imitação dos sacramentos, sinais sagrados
que significam realidades, sobretudo de ordem espiritual, e se obtêm pela
oração da Igreja. Por meio deles dispõem-se os homens para a recepção do
principal efeito dos sacramentos e santificam-se as várias circunstâncias da
vida.
61. Portanto, a liturgia dos
sacramentos e sacramentais faz com que a graça divina, que deriva do Mistério
pascal da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo, onde vão buscar a sua eficácia
todos os sacramentos e sacramentais, santifique todos os passos da vida dos
fiéis que os recebem com a devida disposição. A ela se deve também que não
deixe de poder ser orientado para a santificação dos homens e para o louvor de
Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade de revisão
62. Tendo-se introduzido, com o
decorrer do tempo, no ritual dos sacramentos e sacramentais, elementos que
tornam hoje menos claros a sua natureza e fim, e devendo por isso fazer-se
algumas adaptações às necessidades do nosso tempo, o sagrado Concílio decretou
o seguinte em ordem à sua revisão.
A língua
63. Pode ser frequentemente muito
útil para o povo o uso do vernáculo na administração dos sacramentos e
sacramentais. Dê-se-lhe, por isso, maior importância segundo estas normas:
a) Na administração dós
sacramentos e sacramentais pode usar-se o vernáculo, segundo o estatuído no
art. 36;
b) A competente autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2." desta
Constituição, prepare o mais depressa possível, com base na nova edição do
Ritual romano, os Rituais particulares, adaptados às necessidades de cada uma
das regiões, mesmo quanto à língua. Procure-se que sejam postos em vigor nas
respectivas regiões depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na composição
destes Rituais ou especiais «Colecções de ritos» não devem omitir-se as
instruções que o Ritual romano coloca no início de cada rito, quer sejam
de carácter pastoral, quer digam respeito às rubricas, quer tenham especial
importância comunitária.
Restauração do catecumenado
64. Restaure-se o catecumenado
dos adultos, com vários graus, a praticar segundo o critério do Ordinário do
lugar, de modo que se possa dar a conveniente instrução a que se destina o
catecumenado e santificar este tempo por meio de ritos sagrados que se hão-de
celebrar em ocasiões sucessivas.
65. Seja lícito admitir nas
terras de Missão, ao lado dos elementos próprios da tradição cristã, os
elementos de iniciação usados por cada um desses povos, na medida em que
puderem integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40 desta Constituição.
Rito do Baptismo de adultos
66. Revejam-se tanto o rito
simples do Baptismo de adultos, como o mais solene, tendo em conta a
restauração do catecumenado, e insira-se no Missal romano a missa
própria «para a administração do Baptismo».
Rito do Baptismo de crianças
67. Reveja-se o rito do Baptismo
de crianças e adapte-se à sua real condição. Dê-se maior realce, no rito, à
parte e aos deveres dos pais e padrinhos.
Adaptações do rito do Baptismo
68. Prevejam-se adaptações no
rito do Baptismo, a usar, segundo o critério do Ordinário do lugar; para quando
houver grande número de neófitos. Componha-se também um «Rito mais
breve» que os catequistas, sobretudo em terras de Missão, e em perigo de
morte qualquer fiel, possam utilizar na ausência de um sacerdote ou diácono.
Rito para suprir as cerimónias
omitidas no Baptismo
69. Em vez do «Rito para
suprir as cerimónias omitidas sobre uma criança já baptizada», componha-se um
novo em que se exprima de modo mais claro e conveniente que uma criança,
baptizada com o rito breve, já foi recebida na Igreja.
Prepare-se também um novo rito
que exprima que são acolhidos na comunhão da Igreja os vàlidamente baptizados
que se converteram à Religião católica.
Bênção da água baptismal
Fora do tempo pascal, pode
benzer-se a água baptismal no próprio rito do baptismo e com uma fórmula
especial mais breve.
Rito da Confirmação
71. Para fazer ressaltar a íntima
união do sacramento da Confirmação com toda a iniciação cristã, reveja-se o rito
deste sacramento; pela mesma razão, é muito conveniente, antes de o receber,
fazer a renovação das promessas do Baptismo.
A Confirmação, se parecer
oportuno, pode ser conferida durante a missa; prepare-se, entretanto. em ordem
à celebração do rito fora da missa, uma fórmula que lhe possa servir de
introdução.
Rito da Penitência
72. Revejam-se o rito e as
fórmulas da Penitência de modo que exprimam com mais clareza a natureza e o
efeito do sacramento.
A Unção dos enfermos
73. A «Extrema-Unção», que também
pode, e melhor, ser chamada «Unção dos enfermos», não é sacramento só dos que
estão no fim da vida. É já certamente tempo oportuno para a receber quando o
fiel começa, por doença ou por velhice, a estar em perigo de morte.
74. Além dos ritos distintos da
Unção dos enfermos e do Viático, componha-se um «Rito contínuo» em que a Unção
se administre ao doente depois da confissão e antes da recepção do Viático.
75. O número das unções deve
regular-se segundo a oportunidade. Revejam-se as orações do rito da Unção dos
enfermos, de modo que correspondam às diversas condições dos que recebem este
sacramento.
Revisão dos ritos da Ordem
76. Faça-se a revisão do texto e
das cerimónias do rito das Ordenações. As alocuções do Bispo, no início da
ordenação ou sagração, podem ser em vernáculo.
Na sagração episcopal, todos os
Bispos presentes podem fazer a imposição das mãos.
Rito do Matrimónio
77. A fim de indicar mais
claramente a graça do sacramento e inculcar os deveres dos cônjuges, reveja-se
e enriqueça-se o rito do Matrimónio que vem no Ritual romano.
«É desejo veemente do sagrado
Concílio que as regiões, onde na celebração do Matrimónio se usam outras
louváveis tradições e cerimónias, as conservem» (41).
Concede-se à competente
autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2 desta
Constituição, a faculdade de preparar um rito próprio de acordo com o uso dos
vários lugares e povos, devendo, porém, o sacerdote que assiste pedir e receber
o consentimento dos nubentes.
78. Celebre-se usualmente o
Matrimónio dentro da missa, depois da leitura do Evangelho e da homilia e antes
da «Oração dos fiéis». A oração pela esposa, devidamente corrigida a fim
de inculcar que o dever de fidelidade é mútuo, pode dizer-se em vernáculo.
Se o Matrimónio não for celebrado
dentro da missa, leiam-se no começo do rito a epístola e o evangelho
da «Missa dos esposos» e nunca se deixe de dar a bênção nupcial.
Revisão dos Sacramentais
79. Faça-se uma revisão dos
sacramentos, tendo presente o princípio fundamental de uma participação
consciente, activa e fácil dos fiéis, bem como as necessidades do nosso tempo.
Podem acrescentar-se nos Rituais, a rever segundo o disposto no art. 63, novos
sacramentais conforme as necessidades o pedirem.
Limitem-se a um pequeno número, e
só em favor dos Bispos ou Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se de modo que alguns
sacramentais, pelo menos em circunstâncias especiais e a juízo do Ordinário,
possam ser administrados por leigos dotados das qualidades requeridas.
Rito da consagração das Virgens
80. Reveja-se o rito da
consagração das Virgens, que vem no Pontifical romano.
Componha-se também um rito de
profissão religiosa e de renovação de votos, a utilizar, salvo direito
particular, por aqueles que fazem a profissão ou renovam os votos dentro da
Missa, o qual contribua para maior unidade, sobriedade e dignidade. Será
louvável fazer a profissão religiosa dentro da Missa.
Rito das exéquias
81. As exéquias devem exprimir
melhor o sentido pascal da morte cristã. Adapte-se mais o rito às condições e
tradições das várias regiões, mesmo na cor litúrgica.
82. Faça-se a revisão do rito de
sepultura das crianças e dê-se-lhe missa própria.
CAPÍTULO IV
O OFÍCIO DIVINO
Sua natureza: oração da Igreja em
nome de Cristo
83. Jesus Cristo, sumo sacerdote
da nova e eterna Aliança, ao assumir a natureza humana, trouxe a este exílio da
terra aquele hino que se canta por toda a eternidade na celeste mansão. Ele une
a si toda a humanidade e associa-a a este cântico divino de louvor.
Continua esse múnus sacerdotal
por intermédio da sua Igreja, que louva o Senhor sem cessar e intercede pela
salvação de todo o mundo, não só com a celebração da Eucaristia, mas de vários
outros modos, especialmente pela recitação do Ofício divino.
84. O Ofício divino, segundo a
antiga tradição cristã, destina-se a consagrar, pelo louvor a Deus, o curso
diurno e nocturno do tempo. E quando são os sacerdotes a cantar esse admirável
cântico de louvor, ou outros para tal deputados pela Igreja, ou os fiéis quando
rezam juntamente com o sacerdote segundo as formas aprovadas, então é
verdadeiramente a voz da Esposa que fala com o Esposo ou, melhor, a oração que
Cristo, unido ao seu Corpo, eleva ao Pai.
85. Todos os que rezam assim,
cumprem, por um lado, a obrigação própria da Igreja, e, por outro, participam
na imensa honra da Esposa de Cristo, porque estão em nome da Igreja diante do
trono de Deus, a louvar o Senhor.
Valor pastoral
86. Os sacerdotes, dedicados ao
sagrado ministério pastoral, recitarão com tanto mais fervor o Ofício divino,
quanto mais conscientes estiverem de que devem seguir a exortação de S. Paulo:
«Rezai sem cessar» (1 Tess. 5,17). É que só o Senhor pode dar eficácia e fazer
progredir a obra em que trabalham, Ele que disse: «Sem mim, nada podeis fazer»
(Jo. 15, 5). Razão tiveram os Apóstolos para dizer, quando instituiram os
diáconos: «Nós atenderemos com assiduidade à oração e ao ministério da palavra»
(Act. 6, 4).
Normas para a reforma
87. Para permitir nas
circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes, quer a outros membros da Igreja,
uma melhor e mais perfeita recitação do Ofício divino, pareceu bem ao sagrado
Concílio, continuando a restauração felizmente iniciada pela Santa Sé,
estabelecer o seguinte sobre o Ofício do rito romano.
88. Sendo o objectivo do Ofício a
santificação do dia, deve rever-se a sua estrutura tradicional, de modo que, na
medida do possível, se façam corresponder as «horas» ao seu respectivo tempo,
tendo presentes também as condições da vida hodierna em que se encontram
sobretudo os que se dedicam a obras do apostolado.
89. Por isso, na reforma do
Ofício, observem-se as seguintes normas:
a) As Laudes, oração da manhã, e
as Vésperas, oração da noite, tidas como os dois polos do Ofício quotidiano
pela tradição venerável da Igreja universal, devem considerar-se as principais
Horas e como tais celebrar-se;
b) As Completas devem adaptar-se,
para condizer com o fim do dia;
c) As Matinas, continuando
embora, quando recitadas em coro, com a índole de louvor nocturno, devem
adaptar-se para ser recitadas a qualquer hora do dia; tenham menos salmos e
lições mais extensas;
d) Suprima-se a Hora de Prima;
e) Mantenham-se na recitação em
coro as Horas menores de Tércia, Sexta e Noa. Fora da recitação coral, pode
escolher-se uma das três, a que mais se coadune com a hora do dia.
90. Sendo ainda o Ofício divino,
como oração pública da Igreja, fonte de piedade e alimento da oração pessoal,
exortam-se no Senhor os sacerdotes, e todos os outros que participam no Ofício
divino, a que, ao recitarem-no, o espírito corresponda às palavras; para melhor
o conseguirem, procurem adquirir maior instrução litúrgica e bíblica,
especialmente quanto aos salmos. Tenha-se como objectivo, ao fazer a reforma
desse tesouro venerável e secular que é o Ofício romano, que mais larga e
fàcilmente o possam usufruir todos aqueles a quem é confiado.
91. Para poder observar-se
realmente o curso das Horas, proposta no artigo 89, distribuam-se os salmos,
não já por uma semana, mas por mais longo espaço de tempo.
Conclua-se o mais depressa
possível a obra, felizmente iniciada, da revisão do Saltério, procurando
respeitar a língua latina cristã, o seu uso litúrgico mesmo no canto, e toda a
tradição da Igreja latina.
92. Quanto às leituras, sigam-se
estas normas:
a) Ordenem-se as leituras da
Sagrada Escritura de modo que se permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros
da palavra de Deus;
b) Faça-se melhor selecção das
leituras a extrair das obras dos Santos Padres, Doutores e Escritores
eclesiásticos;
c) As «Paixões» ou vidas dos
Santos sejam restituídas à verdade histórica.
93. Restaurem-se os hinos,
segundo convenha, na sua forma original, tirando ou mudando tudo o que tenha
ressaibos mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã. Se convier,
admitam-se também outros que se encontram nas colecções hinológicas.
Recitação coral ou privada
94. Importa, quer para santificar
verdadeiramente o dia, quer para recitar as Horas com fruto espiritual, que ao
rezá-las se observe o tempo que mais se aproxima do verdadeiro tempo de cada um
das Horas canónicas.
95. As Comunidades com obrigação
de coro têm o dever de celebrar, além da Missa conventual, diàriamente e em
coro, o Ofício divino, ou seja;
a) O Ofício completo: as Ordens
de Cónegos, de Monges e Monjas e de outros Regulares que por direito ou
constituições estão obrigados ao coro;
b) As partes do Ofício que lhes
são. impostas pelo direito comum ou particular: os Cabidos das catedrais ou das
colegiadas;
c) Todos os membros dessas
Comunidades que já receberam Ordens maiores ou fizeram profissão solene, à
excepção dos conversos, devem recitar sòzinhos as Horas canónicas que não
recitam no coro.
96. Os clérigos não obrigados ao
coro, se já receberam Ordens maiores, são obrigados a recitar diàriamente, ou
em comum ou individualmente, todo o Ofício, segundo o prescrito no art. 89.
97. As novas rubricas
estabelecerão as comutações, que parecerem oportunas, do Ofício divino por
outro acto litúrgico. Podem os Ordinários, em casos particulares e por causa
justa, dispensar os seus súbditos da obrigação de recitar o Ofício no todo ou
em parte, ou comutá-lo.
98. Os membros dos Institutos de
perfeição, que, por força das constituições, recitam algumas partes do Ofício
divino, participam na oração pública da Igreja.
Tomam parte igualmente na oração
pública da Igreja se recitam, segundo as constituições, algum «Ofício breve»,
desde que seja composto à imitação do Ofício divino e devidamente aprovado.
99. Sendo o Ofício divino a voz
da Igreja, isto é, de todo o Corpo místico a louvar a Deus pùblicamente,
aconselha-se aos clérigos não obrigados ao coro, e sobretudo aos sacerdotes que
convivem ou se retinem, que rezem em comum ao menos alguma parte do Ofício
divino.
Todos, pois, os que recitam o
Ofício quer em coro quer em comum, esforcem-se por desempenhar do modo mais
perfeito possível o múnus que lhes está confiado, tanto na disposição interior
do espírito como na compostura exterior. Além disso, é bem que se cante o
Ofício divino, tanto em coro como em comum, segundo a oportunidade.
100. Cuidem os pastores de almas
que nos domingos e festas mais solenes se celebrem em comum na igreja as Horas
principais, especialmente Vésperas. Recomenda-se também aos leigos que recitem
o Ofício divino, quer juntamente com os sacerdotes, quer uns com os outros, ou
mesmo particularmente.
Língua
101. § 1. Conforme à tradição
secular do rito latino, a língua a usar no Ofício divino é o latim. O Ordinário
poderá, contudo, conceder, em casos particulares, aos clérigos para quem o uso
da língua latina for um impedimento grave para devidamente recitarem o Ofício,
a faculdade de usarem uma tradução em vernáculo, composta segundo a norma do
art. 36.
§ 2. O Superior competente pode
conceder às Monjas, como também aos membros dos Institutos de perfeição, não
clérigos ou mulheres, o uso do vernáculo no Ofício divino, mesmo na celebração
coral, desde que a versão seja aprovada.
§ 3. Cumprem a sua obrigação de
rezar o Ofício divino os clérigos que o recitem em vernáculo com a assembleia
dos fiéis ou com aqueles a que se refere o § 2, desde que a tradução seja aprovada.
CAPÍTULO V
O ANO LITÚRGICO
Sua natureza: o ciclo do tempo
102. A santa mãe Igreja considera
seu dever celebrar, em determinados dias do ano, a memória sagrada da obra de
salvação do seu divino Esposo. Em cada semana, no dia a que chamou domingo, celebra
a da Ressurreição do Senhor, como a celebra também uma vez no ano na Páscoa, a
maior das solenidades, unida à memória da sua Paixão.
Distribui todo o mistério de
Cristo pelo correr do ano, da Incarnação e Nascimento à Ascensão, ao
Pentecostes, à expectativa da feliz esperança e da vinda do Senhor.
Com esta recordação dos mistérios
da Redenção, a Igreja oferece aos fiéis as riquezas das obras e merecimentos do
seu Senhor, a ponto de os tornar como que presentes a todo o tempo, para que os
fiéis, em contacto com eles, se encham de graça.
as festas da Virgem e dos Santos
103. Na celebração deste ciclo
anual dos mistérios de Cristo, a santa Igreja venera com especial amor, porque
indissolùvelmente unida à obra de salvação do seu Filho, a Bem-aventurada Virgem
Maria, Mãe de Deus, em quem vê e exalta o mais excelso fruto da Redenção, em
quem contempla, qual imagem puríssima, o que ela, toda ela, com alegria deseja
e espera ser..
104. A Igreja inseriu também no
ciclo anual a memória dos Mártires e outros Santos, os quais, tendo pela graça
multiforme de Deus atingido a perfeição e alcançado a salvação eterna, cantam
hoje a Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós. Ao celebrar
o «dies natalis» (dia da morte) dos Santos, proclama o mistério pascal
realizado na paixão e glorificação deles com Cristo, propõe aos fiéis os seus
exemplos, que conduzem os homens ao Pai por Cristo, e implora pelos seus
méritos as bênçãos de Deus.
exercícios de piedade
105. Em várias épocas do ano e
seguindo o uso tradicional, a Igreja completa a formação dos fiéis servindo-se
de piedosas práticas corporais e espirituais, da instrução, da oração e das
obras de penitência e misericórdia.
Por isso, aprouve ao sagrado
Concílio determinar o seguinte:
Domingo e festas do Senhor
106. Por tradição apostólica, que
nasceu do próprio dia da Ressurreição de Cristo, a Igreja celebra o mistério
pascal todos os oito dias, no dia que bem se denomina dia do Senhor ou domingo.
Neste dia devem os fiéis reunir-se para participarem na Eucaristia e ouvirem a
palavra de Deus, e assim recordarem a Paixão, Ressurreição e glória do Senhor
Jesus e darem graças a Deus que os »regenerou para uma esperança viva pela
Ressurreição de Jesus Cristo de entre os mortos» (1 Pedr. 1,3). O domingo é,
pois, o principal dia de festa a propor e inculcar no espírito dos fiéis; seja
também o dia da alegria e do repouso. Não deve ser sacrificado a outras
celebrações que não sejam de máxima importância, porque o domingo é o
fundamento e o centro de todo o
107. Reveja-se o ano litúrgico de
tal modo que, conservando-se ou reintegrando-se os costumes tradicionais dos
tempos litúrgicos, segundo o permitirem as circunstâncias de hoje, mantenha o
seu carácter original para, com a celebração dos mistérios da Redenção cristã,
sobretudo do mistério pascal, alimentar devidamente a piedade dos fiéis. Sé
acaso forem necessárias adaptações aos vários lugares, façam-se segundo os art.
39 e 40.
108. Oriente-se o espírito dos
fiéis em primeiro lugar para as festas do Senhor, as quais celebram durante o
ano os mistérios da salvação e, para que o ciclo destes mistérios possa ser
celebrado no modo devido e na sua totalidade, dê-se ao Próprio do Tempo o lugar
que lhe convém, de preferência sobre as festas dos Santos.
A Quaresma
109. Ponham-se em maior realce,
tanto na Liturgia como na catequese litúrgica, os dois aspectos característicos
do tempo quaresmal, que pretende, sobretudo através da recordação ou preparação
do Baptismo e pela Penitência, preparar os fiéis, que devem ouvir com mais
frequência a Palavra de Deus e dar-se à oração com mais insistência, para a
celebração do mistério pascal. Por isso:
a) utilizem-se com mais
abundância os elementos baptismais próprios da liturgia quaresmal e retomem-se,
se parecer oportuno, elementos da antiga tradição;
b) o mesmo se diga dos elementos
penitenciais. Quanto à catequese, inculque-se nos espíritos, de par com as
consequências sociais do pecado, a natureza própria da penitência, que é
detestação do pecado por ser ofensa de Deus; nem se deve esquecer a parte da
Igreja na prática penitenciai, nem deixar de recomendar a oração pelos
pecadores.
110. A penitência quaresmal deve
ser também externa e social, que não só interna e individual. Estimule-se a
prática da penitência, adaptada ao nosso tempo, às possibilidades das diversas
regiões e à condição de cada um dos fiéis. Recomendem-na as autoridades a que
se refere o art. 22.
Mantenha-se religiosamente o
jejum pascal, que se deve observar em toda a parte na Sexta-feira da Paixão e
Morte do Senhor e, se oportuno, estender-se também ao Sábado santo, para que os
fiéis possam chegar à alegria da Ressurreição do Senhor com elevação e largueza
de espírito.
As festas dos santos
111. A Igreja, segundo a
tradição, venera os Santos e as suas relíquias autênticas, bem como as suas
imagens. É que as festas dos Santos proclamam as grandes obras de Cristo nos
seus servos e oferecem aos fiéis os bons exemplos a imitar.
Para que as festas dos Santos não
prevaleçam sobre as festas que recordam os mistérios da salvação, muitas delas
ficarão a ser celebradas só por uma igreja particular ou nação ou família
religiosa, estendendo-se apenas a toda a Igreja as que festejam Santos de
inegável importância universal.
CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para a Liturgia
112. A tradição musical da Igreja
é um tesouro de inestimável valor, que excede todas as outras expressões de
arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto,
constitui parte necessária ou integrante da Liturgia solene.
Não cessam de a enaltecer, quer a
Sagrada Escritura (42), quer os Santos Padres e os Romanos Pontífices, que
ainda recentemente, a começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência a
função ministerial da música sacra no culto divino.
A música sacra será, por isso,
tanto mais santa quanto mais intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer
como expressão delicada da oração, quer como factor de comunhão, quer como
elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja aprova e aceita no
culto divino todas as formas autênticas de arte, desde que dotadas das
qualidades requeridas.
O sagrado Concílio, fiel às
normas e determinações da tradição e disciplina da Igreja, e não perdendo de
vista o fim da música sacra, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis,
estabelece o seguinte:
113. A acção litúrgica reveste-se
de maior nobreza quando é celebrada de modo solene com canto, com a presença
dos ministros sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se, quanto à língua a
usar, o art. 36; quanto à Missa, o art. 54; quanto aos sacramentos, o art. 63;
e quanto ao Ofício divino, o art. 101.
Promoção da música sacra
114. Guarde-se e desenvolva-se
com diligência o património da música sacra. Promovam-se com empenho, sobretudo
nas igrejas catedrais, as «Scholae cantorum». Procurem os Bispos e demais
pastores de almas que os fiéis participem activamente nas funções sagradas que
se celebram com canto, na medida que lhes compete e segundo os art. 28 e 30.
115. Dê-se grande importância nos
Seminários, Noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem
como noutros institutos e escolas católicas, à formação e prática musical. Para
o conseguir, procure-se preparar também e com muito cuidado os professores que
terão a missão de ensinar a música sacra.
Recomenda-se a fundação, segundo
as circunstâncias, de Institutos Superiores de música sacra.
Os compositores e os cantores,
principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira educação
litúrgica.
116. A Igreja reconhece como
canto próprio da liturgia romana o canto gregoriano; terá este, por isso, na
acção litúrgica, em igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.
Não se excluem todos os outros
géneros de música sacra, mormente a polifonia, na celebração dos Ofícios
divinos, desde que estejam em harmonia com o espírito da acção litúrgica,
segundo o estatuído no art. 30.
117. Procure terminar-se a edição
típica dos livros de canto gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos
livros já editados depois da reforma de S. Pio X.
Convirá preparar uma edição com
melodias mais simples para uso das igrejas menores.
118. Promova-se muito o canto
popular religioso, para que os fiéis possam cantar tanto nos exercícios
piedosos e sagrados como nas próprias acções litúrgicas, segundo o que as
rubricas determinam.
Adaptação às diferentes culturas
119. Em certas regiões, sobretudo
nas Missões, há povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional
importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe
o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos
como na adaptação do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso,
procure-se cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários fiquem
aptos, na medida do possível, a promover a música tradicional desses povos nas
escolas e nas acções sagradas.
Instrumentos músicos sagrados
120. Tenha-se em grande apreço na
Igreja latina o órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é
capaz de dar às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente
o espírito para Deus.
Podem utilizar-se no culto divino
outros instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade
territorial competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40,
contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso
sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação
dos fiéis.
Normas para os compositores
121. Os compositores possuídos do
espírito cristão compreendam que são chamados a cultivar a música sacra e a
aumentar-lhe o património.
Que as suas composições se
apresentem com as características da verdadeira música sacra, possam ser
cantadas não só pelos grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e
favoreçam uma activa participação de toda a assembleia dos fiéis.
Os textos destinados ao canto
sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se sobretudo na
Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.
CAPÍTULO VII
A ARTE SACRA E AS ALFAIAS
LITÚRGICAS
A arte sacra e seus estilos
122. Entre as mais nobres
actividades do espírito humano estão, de pleno direito, as belas artes, e muito
especialmente a arte religiosa e o seu mais alto cimo, que é a arte sacra. Elas
tendem, por natureza, a exprimir de algum modo, nas obras saídas das mãos do homem,
a infinita beleza de Deus, e estarão mais orientadas para o louvor e glória de
Deus se não tiverem outro fim senão o de conduzir piamente e o mais eficazmente
possível, através das suas obras, o espírito do homem até Deus.
É esta a razão por que a santa
mãe Igreja amou sempre as belas artes, formou artistas e nunca deixou de
procurar o contributo delas, procurando que os objectos atinentes ao culto
fossem dignos, decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do
sobrenatural. A Igreja julgou-se sempre no direito de ser como que o seu
árbitro, escolhendo entre as obras dos artistas as que estavam de acordo com a
fé, a piedade e as orientações veneráveis da tradição e que melhor pudessem
servir ao culto.
A Igreja preocupou-se com muita
solicitude em que as alfaias sagradas contribuissem para a dignidade e beleza
do culto, aceitando no decorrer do tempo, na matéria, na forma e na
ornamentação, as mudanças que o progresso técnico foi introduzindo.
Pareceu bem aos Padres
determinar, a este propósito, o que segue:
123. A Igreja. nunca considerou
um estilo como próprio seu, mas aceitou os estilos de todas as épocas, segundo
a índole e condição dos povos e as exigências dos vários ritos, criando deste
modo no decorrer dos séculos um tesouro artístico que deve ser conservado
cuidadosamente. Seja também cultivada livremente 'na Igreja a arte do nosso
tempo, a arte de todos os povos e regiões, desde que sirva com a devida
reverência e a devida honra às exigências dos edifícios e ritos sagrados. Assim
poderá ela unir a sua voz ao admirável cântico de glória que grandes homens
elevaram à fé católica em séculos passados.
124. Ao promoverem uma autêntica
arte sacra, prefiram os Ordinários à mera sumptuosidade uma beleza que seja
nobre. Aplique-se isto mesmo às vestes e ornamentos sagrados.
Tenham os Bispos todo o cuidado
em retirar da casa de Deus e de outros lugares sagrados aquelas obras de arte
que não se coadunam com a fé e os costumes e com a piedade cristã, ofendem o
genuíno sentido religioso, quer pela depravação da forma, que pela
insuficiência, mediocridade ou falsidade da expressão artística.
Na construção de edifícios
sagrados, tenha-se grande preocupação de que sejam aptos para lá se realizarem
as acções litúrgicas e permitam a participação activa dos fiéis.
O culto das imagens
125. Mantenha-se o uso de expor
imagens nas igrejas à veneração ds fiéis. Sejam, no entanto, em número comedido
e na ordem devida, para não causar estranheza aos fiéis nem contemporizar com
uma devoção menos ortodoxa.
Comissão diocesana da arte
126. Para emitir um juízo sobre
as obras de arte, oiçam os Ordinários de lugar o parecer da Comissão de arte
sacra e de outras pessoas particularmente competentes, se for o caso, assim
como também das Comissões a que se referem os art. 44, 45, 46.
Os Ordinários vigiarão com todo o
cuidado para que não se percam nem se alienem as alfaias sagradas e obras
preciosas, que embelezam a casa de Deus.
Promoção da arte e formação dos
artistas
127. Cuidem os Bispos de, por si
ou por sacerdotes idóneos e que conheçam e amem a arte, imbuir os artistas do
espírito da arte sacra e da sagrada Liturgia.
Recomenda-se também, para formar
os artistas, a criação de Escolas ou Academias de arte sacra, onde parecer
oportuno.
Recordem-se constantemente os
artistas que desejam, levados pela sua inspiração, servir a glória de Deus na
santa Igreja, de que a sua actividade é, de algum modo, uma sagrada imitação de
Deus criador e de que as suas obras se destinam ao culto católico, à
edificação, piedade e instrução religiosa dos fiéis.
128. Revejam-se o mais depressa
possível, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe o art. 25, os
cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das coisas externas
que se referem ao culto, sobretudo quanto a uma construção funcional e digna
dos edifícios sagrados, erecção e forma dos altares, nobreza, disposição e
segurança dos sacrários, dignidade e funcionalidade do baptistério, conveniente
disposição das imagens, decoração e ornamentos. Corrijam-se ou desapareçam as
normas que parecem menos de acordo com a reforma da Liturgia; mantenham-se e
introduzam-se as que forem julgadas aptas a promovê-la.
Neste particular e especialmente
quanto à matéria e forma dos objectos e das vestes sagradas, o sagrado Concílio
concede às Conferências episcopais das várias regiões a faculdade de fazer a
adaptação às necessidades e costumes dos lugares, segundo o art. 22 desta
Constituição.
129. Para poderem estimar e
conservar os preciosos monumentos da Igreja e para estarem aptos a orientar como
convém os artistas na realização das suas obras, devem os clérigos, durante o
curso filosófico e teológico, estudar a história e evolução da arte sacra, bem
como os sãos princípios em que deve fundar-se.
Uso das insígnias pontifícias
130. É conveniente que o uso das
insígnias pontificais seja reservado às pessoas eclesiásticas que possuem a
dignidade episcopal ou gozam de especial jurisdição.
Apêndice
DECLARAÇÃO DO CONCÍLIO ECUMÉNICO
VATICANO II
SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO
Apêndice: Declaração sobre a
revisão do Calendário
O sagrado Concílio Ecuménico
Vaticano II, tendo na devida conta o desejo expresso por muitos para dar à
festa da Páscoa um domingo certo e adoptar um calendário fixo, depois de ter
ponderado maduramente as consequências que poderão resultar da introdução do
novo calendário, declara o seguinte:
1. O sagrado Concílio não tem
nada a opor à fixação da festa da Páscoa num domingo certo do calendário
gregoriano, se obtiver o assentimento daqueles a quem interessa, especialmente
dos irmãos separados da comunhão com a Sé Apostólica.
2. Igualmente declara não se opor
às iniciativas para introduzir um calendário perpétuo na sociedade civil.
Contudo, entre os vários sistemas
em estudo para fixar um calendário perpétuo e introduzi-lo na sociedade civil,
a Igreja só não se opõe àqueles que conservem a semana de sete dias e com o
respectivo domingo. A Igreja deseja também manter intacta a sucessão
hebdomadária, sem inserção de dias fora da semana, a não ser que surjam razões
gravíssimas sobre as quais deverá pronunciar-se a Sé Apostólica.
Roma, 4 de Dezembro de 1963.
PAPA PAULO VI
Notas
1. IX Dom. d. Pentec., oração sobre as oblatas.
2. Cfr. Hebr. 13,14.
3. Cfr. Ef. 2, 21-22.
4. Cfr. Ef. 4,13.
5. Cfr. Is. 11,12.
6. Cfr. Jo. 11,52.
7. Cfr. Jo. 10,16.
8. Cfr. Is. 61,1; Lc. 4,18.
9. S. Inácio de Antioquia aos Efésios, 7, 8: F. X. Funk, Patres Apostolici, I, Tubinga,
1901, p. 218.
10. Cfr. I Tim. 2,5.
11. Sacramentário de Verona (Leoniano): ed. C. Mohlberg, Roma, 1956, n.°
1265, p. 162.
12. Missal Romano, Prefácio pascal.
13. Cfr. S. Agostinho, Enarr.
in Ps. CXXXVIII, 2: Corpus
Christianorum XL, Tournai, 1956, p. 1991; e a oração depois da segunda
leitura de Sábado Santo antes da reforma da Semana Santa, no Missal Romano.
14. Cfr. Mc. 16,15
15. Cfr. Act. 26,18
16. Cfr. Rom. 6,4; Ef. 2,6;
Col. 3,1; 2 Tim. 2,11.
17. Cfr. Jo. 4,23.
18. Cfr. 1 Cor. 11,26.
19. Conc. Trento, Sess. XIII, 11 Out. 1551, Decr. De ss. Eucharist., ci 5: Concilium
Tridentinum, Diariorum, Actorum, Epistolarum, Tractatuum nova collectio,
ed. Soc. Goerresiana, t. VII. Actas: Parte IV, Friburgo da Brisgóvia, 1961, p.
202.
20. Conc. Trento, Sess.
XXII, 17 Set. 1562, Dout. De ss. Missae sacrif., c. 2: Concilium
Tridentinum, ed. cit., t. VIII, Actas: Parte V, Friburgo da Brisgóvia,
1919, p. 960.
21. Cfr. S. Agostinho, In
Joannis Evangelium Tractatus VI, c. I, n.° 7: PL 35, 1428.
22. Cfr. Apoc. 21,2; Col. 3,1; Heb. 8,2.
23. Cfr. Fil. 3,20; Col. 3,4,
24. Cfr. Jo. 17,3; Lc. 24,47; Act. 2,38.
25. Cfr. Mt. 28,20.
26. Oração depois da comunhão na Vigília Pascal e no Domingo da
Ressurreição.
27. Oração da missa de terça-feira da Oitava de Páscoa.
28. Cfr. 2 Cor. 6,1.
29 Cfr. Mt. 6,6.
30. Cfr. 1 Tess. 5,17.
31. Cfr. 2 Cor. 4, 10-11.
32. Missal Romano, 2ª feira da Oitava de Pentecostes, oração sobre
as oblatas.
33. S. Cipriano, De Cath.
Eccl. unitate, 7: ed. G. Hartel, em CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp.
215-216. Cfr. Ep.
66, n.° 8, 3: ed. cit., t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733.
34. Cfr. Conc. Trento,
Sess. XXII, 17 Setembro 1562, Doctr.
de ss. missae sacrif., c. 8: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, p.
961.
35. Cfr. S. Inácio de
Antioquia, Ad Magn.
7; Ad Philad. 4; Ad Smyrn. 8: ed. cit. F. X. Funk, I,
pp 336, 266, 281.
36. Cfr. S. Agostinho. In
Joannis Evang. tractatus XXVI, cap. VI, n.° 13: PL 35, 1613.
37. Breviário Romano, na festa do Corpo de Deus: Antífona do Magnificat em 2ªs Vésperas.
38. Cfr. S. Cirilo de Alexandria, Commentarium in Joannis Evangelium, livro XI, cap. XI-XII: PG
74, 557-565.
39. Cfr. 1 Tim. 2, 1-2.
40. Sessão XXI, Doctrina
de Communione sub utraque specie et parvulorum, e. 1-3, cân. 1-3:Concilium Trident. ed. cit., t. VIII,
pp. 698-699.
41. Conc. Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro 1563, Decr. De reformatione, c. I: Concilium Trident. ed. cit., t. IX.
Actas: parte VI, Friburgo Br. 1924., p. 969. Cfr. Ritual Romano, tit.8,
c. II, n° 6.
42. Cfr. Ef. 5,19; Col. 3,16.
Olá, eu apenas gostaria de perguntar porque a citação em vermelho antes do texto diz "(Syllabus, de Pio IX)", pois Pio IX viveu antes do concílio e não poderia falar sobre ele, salvo fosse uma profecia. Se foi posto referente a segunda parte, para dizer que ele condeu o liberalismo, gostaria de pedir que alterassem o formato para ficar mais claro que ele não fez todo o comentário.
ResponderExcluirHeitor Ramos Pereira.