Papa
São Pio V
Bula
Quo Primum Tempore (14/07/1570)
PIO
BISPO Servo dos Servos de Deus Para perpétua memória
1 -
Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia Apostólica, de bom grado
aplicamos nosso zelo e nossas forças e dirigimos todos os nossos pensamentos no
sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz respeito ao culto da Igreja;
o que nos esforçamos por preparar e, com a ajuda de Deus, realizar com todo o
cuidado possível.
2 -
Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de Trento cabia-nos estabelecer a
edição e correção dos livros santos: Catecismo, Missal e Breviário.
3 -
Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo, destinado à instrução do
povo, e corrigido o Breviário, para que se tributem a Deus os devidos louvores.
Outrossim, para que ao Breviário correspondesse o Missal, como é justo e
conveniente (já que é soberanamente oportuno que, na Igreja de Deus, haja uma
só maneira de salmodiar e um só rito para celebrar a Missa), parecia-nos
necessário providenciar, o mais cedo possível, o restante desta tarefa, ou
seja, a edição do Missal.
4 -
Para tanto, julgamos dever confiar este trabalho a uma comissão de homens
eruditos. Estes começaram por cotejar cuidadosamente todos os textos com os
antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros, quer corrigidos, quer sem
alteração, que foram requisitados de toda parte. Depois, tendo consultado os escritos
dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram documentos relativos à
organização destes mesmos ritos, eles restituíram o Missal propriamente dito à
norma e ao rito dos Santos Padres.
5 -
Este Missal, assim revisto e corrigido, Nós, após madura reflexão, mandamos que
seja impresso e publicado em Roma, a fim de que todos possam tirar os frutos
desta disposição e do trabalho empreendido, de tal sorte que os padres saibam
de que preces devem servir-se e quais os ritos, quais as cerimônias, que devem
observar doravante na celebração das Missas.
6 -
E a fim de que todos, e em todos os lugares, adotem e observem as tradições da
Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e ordenamos
que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada nem rezada de modo
diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós, em todas as
Igrejas: nas Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais, quer
seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou Mosteiro que seja, de homens ou
de mulheres, inclusive os das Ordens Militares, igualmente nas Igrejas ou
Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual deve, segundo o
direito ou por costume, ser celebrada em voz alta com coro, ou em voz baixa,
segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de qualquer
modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de costume, de um
privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica ou de quaisquer
outras espécies de faculdades. A não ser que, ou por uma
instituição aprovada desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de
um costume, a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso
ininterrupto superior a 200 anos. A estas Igrejas Nós, de maneira nenhuma,
suprimimos nem a referida instituição, nem seu costume de celebrar a Missa;
mas, se este Missal que acabamos de editar lhes agrada mais, com o
consentimento do Bispo ou do Prelado, junto com o de todo Capítulo,
concedemos-lhes a permissão, não obstante quaisquer disposições em contrário,
de poder celebrar a Missa segundo este Missal.
7 -
Quanto a todas as outras sobreditas Igrejas, por Nossa presente Constituição,
que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena de nossa
indignação, que o uso de seus missais próprios seja supresso e sejam eles
radical e totalmente rejeitados; e, quanto ao Nosso presente Missal
recentemente publicado, nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem supresso,
nem modificado. Ordenamos a todos e a cada um dos Patriarcas, Administradores
das referidas Igrejas, bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma
dignidade eclesiástica, mesmo Cardeais da Santa Igreja Romana, ou dotados de
qualquer outro grau ou preeminência, e em nome da santa obediência,
rigorosamente prescrevemos que todas as outras práticas, todos os outros ritos,
sem exceção, de outros missais, por mais antigos que sejam, observados por
costume até o presente, sejam por eles absolutamente abandonados para o futuro
e totalmente rejeitados; cantem ou rezem a Missa segundo o rito, o modo e a
norma por Nós indicados no presente Missal, e na celebração da Missa, não tenha
a audácia de acrescentar outras cerimônias nem de recitar outras orações senão
as que estão contidas neste Missal.
8 -
Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente
Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou
rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal
com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de
consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e
isto para sempre.
9 -
Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados, Administradores,
Cônegos, Capelães e todos os outros Padres seculares, designados com qualquer
denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados a celebrar a
Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam coagidos e forçados, por
quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá
jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre
firme e válida, em toda a sua força.
10 -
Não obstante todas as decisões e costumes contrários anteriores, de qualquer
espécie: Constituições e Ordenações Apostólicas, ou Constituições e Ordenações,
tanto gerais como especiais, publicadas em Concílios Provinciais e Sinodais;
não obstante também o uso das Igrejas acima enumeradas, ainda que autorizado
por uma prescrição bastante longa e imemorial, mas que não remonte a mais de
200 anos.
11 -
Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que, depois da publicação de
Nossa presente Constituição e deste Missal, todos os padres sejam obrigados a
cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que estão na Cúria Romana,
após um mês; os que habitam aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os que
habitam além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem este Missal
à venda.
12 -
E para que em todos os lugares da Terra este Missal seja conservado sem
corrupção e isento de incorreções e erros, por nossa Autoridade Apostólica e em
virtude das presentes, proibimos a todos os impressores domiciliados nos
lugares submetidos, direta ou indiretamente, à Nossa autoridade e à Santa
Igreja Romana, sob pena de confiscação dos livros e de uma multa de 200 ducados
de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos outros domiciliados em
qualquer outro lugar do mundo, sob pena de excomunhão ipso facto e de outras
penas a Nosso alvitre, se arroguem, por temerária audácia, o direito de
imprimir, oferecer ou aceitar esta Missa, de qualquer maneira, sem nossa
permissão, ou sem uma licença especial de um Comissário Apostólico por Nós
estabelecido, para estes casos, nos países interessados, e sem que antes, este
Comissário ateste plenamente que confrontou com o Missal impresso em Roma,
segundo a impressão típica, um exemplar do Missal destinado ao mesmo impressor,
que lhe sirva de modelo para imprimir os outros, e que este concorda com aquele
e dele não difere absolutamente em nada.
13 -
E como seria difícil transmitir a presente Bula a todos os lugares do mundo
cristão e levá-la imediatamente ao conhecimento de todos, ordenamos que,
segundo o costume, ela seja publicada e afixada às portas da Basílica do
Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica, bem como no Campo de Flora.
Ordenamos igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta Bula, subscritos
pela mão de um tabelião público e munidos, outrossim, do Selo de uma pessoa
constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo inteiro, a mesma fé
inquebrantável que se daria à presente, caso mostrada ou exibida.
14 -
Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido infringir ou, por
temerária audácia, se opor à presente disposição de nossa permissão, estatuto,
ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto, declaração, vontade, decreto
e proibição. Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas
disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-poderoso e de seus
bem aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado
em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor mil quinhentos e
setenta, no dia 14 de Julho, quinto de Nosso Pontificado
Pio
Papa V.
No
ano de 1570, indict.13, no dia 19 de Julho, 5º ano do Pontificado do nosso Santo
Padre em Cristo Pio V, Papa pela Providência divina, as cartas anexas foram
publicadas e afixadas nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da
Chancelaria Apostólica e de igual maneira à extremidade do Campo Flora como de
costume, por nós Jean Roger e Philibert Cappuis, camareiros, Scipico de
Ottaviani, Primeiro Camareiro.
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