“É
um homicídio premeditado impedir de nascer; pouco importa que se suprima o
nascimento ou que se faça desaparecer durante o tempo que antecede o fato. É já
um homem aquele que o será” Tertuliano; +220; Apologia IX,8
Marcos Delson da Silveira*
RESUMO
Para que o aborto seja definitivamente
praticado no Brasil sem punição faz-se necessário mudar as leis. Até o presente
momento, a Legislação brasileira resguarda a vida desde a concepção. Essa
verdade da necessidade de proteger a vida desde a concepção não se fundamenta
em opiniões arbitrárias, é um dado científico. Movimentos sociais firmados no
pressuposto de que as mulheres são donas do próprio corpo e devem tomar o
controle da reprodução lutam pela legalização do aborto no Brasil em qualquer
situação. Contudo, para que o aborto seja descriminalizado é preciso que
Projetos com essa intenção sejam votados, aceitos e sancionados. Ainda não
ocorreu a aceitação das praticas abortivas, mas Projetos com essa finalidade já
tramitaram em Brasília. A CNBB no documento A nova estratégia mundial da
cultura da morte denuncia a estratégia do sistema abortivo. Outro autor, Jorge
Scala, no livro IPPF a Multinacional da Morte denuncia que o aborto tornou-se
necessidade por questões econômicas e políticas. O crescimento da população dos
países de “Terceiro Mundo” é uma ameaça à segurança e aos interesses externos
dos Estados Unidos, que tem crescimento populacional graças à imigração. A
estratégia utilizada para diminuir a população dos países de “Terceiro Mundo” e
assegurar o equilíbrio e a continuidade da atual ordem econômica e geopolítica
é o controle de natalidade.
INTRODUÇÃO
Ser contra o
abortamento provocado de bebês no ventre materno é uma questão ética, já que
todos os seres humanos, independentemente da sua idade, ou de qualquer outra
condição, têm a mesma dignidade de pessoa humana. É também uma questão
científica, visto que há décadas a Ciência afirma que a vida humana começa no
momento da concepção, com a primeira célula, o zigoto. É, ainda, uma questão
jurídica, uma vez que todo ser humano tem, como o primeiro dos direitos, o
direito natural à vida, da concepção até a morte natural. Finalmente, é uma
questão também religiosa porque cada um de nós tem, acima de tudo, a dignidade
sobrenatural de filho ou filha de Deus (FERREIRA, online 2016).
Novamente o aborto. Esse tema é uma ferida
que não cicatriza. Uma chaga que aparece e desaparece dando a impressão que não
tem cura, só tratamento. São óbvios e repetitivos os argumentos em prol ao
aborto. Argumentos que não justificam matar uma pessoa humana, mesmo em
potencialidade, no útero da mãe. A necessidade da aprovação do aborto em
qualquer situação é uma falácia. É um absurdo a obrigação de escrever para
defender o direito à vida. Mas aqui o faço por questões éticas, políticas, religiosa
e, acima de tudo, porque sei que o nascituro não conseguirá se defender
sozinho.
O aborto é a interrupção voluntária ou não
da gravidez. A interrupção involuntária não fere o direito à vida e não
criminaliza a mulher. Quando o agente não deseja a ação e por circunstâncias
alheias a sua vontade ela acontece, não há crime nem culposo e nem doloso. O
aborto voluntário, aquele que a mulher deseja, é crime, pois fere de morte a
pessoa humana. As leis brasileiras, em conjunto com tratados internacionais que
o Brasil assinou, resguardam o direito à vida desde a concepção. Exceto em três
casos, tipificados no Código Penal Brasileiro, a mulher não é punida ao
realizar o aborto. Abortistas destacam que o fato de abortos clandestinos
acontecerem e colocarem a vida de milhares de mulheres em risco é motivo para a
legalização dessa prática. Porém, é insigne que abortos clandestinos não
pressupõem a legalização dessa prática, mas, ao contrário, carecem de maior
fiscalização e punição às mulheres abortistas.
Sendo assim, acredita-se que pensar o
aborto é, antes de tudo, uma reflexão racional, e não emocional, acerca do ser
do homem em suas múltiplas dimensões. Neste artigo, fundamentado em pesquisas
bibliográficas, buscar-se-á no âmbito jurídico, científico e filosófico
argumentos eficazes em prol à vida desde a concepção. A linguagem contida no
corpo do texto, propositalmente, está acessível. Espera-se que esse artigo
sirva como subsídio a futuras reflexões.
1. O DIREITO À
VIDA AO LUME DA LEGISLAÇÃO NACIONAL
Para que o aborto seja definitivamente
praticado no Brasil sem punição faz-se necessário mudar as leis. Até o presente
momento, a Legislação brasileira resguarda a vida desde a concepção. A
Constituição Federal, art. 5º, afirma a inviolabilidade do direito a vida¹.
Todos os direitos são invioláveis, mas enfatiza-se o direito a vida porque é
desse direito que decorrem todos os demais. Por isso, como reza o Pacto de São
José da Costa Rica, art. 4º, que todas as pessoas, independente de sexo, cor,
religião ou quaisquer outras características, devem ter as suas vidas
protegidas pela lei e, em específico, desde a concepção². Essa verdade da
necessidade de proteger a vida desde a concepção não se fundamenta em opiniões
arbitrárias, é um dado científico. O pai da embriologia genética, Karl Ernst
Von Baer, foi o primeiro a afirmar a existência de vida desde a concepção. Em
1827 observou o desenvolvimento de embriões no útero de animais.
Posteriormente, em 1839, os cientistas Schleiden e Schwan, com a teoria
celular, afirmaram que o corpo é composto por células oriundas de uma única
célula e que, por meio de divisão celular, forma os tecidos e órgãos do corpo.
Por isso, a Igreja Católica, em 1869, com Pio IX, afirmou a existência da vida
humana desde a concepção (FERREIRA, online 2016).
Portanto, como acima ficou comprovado, é
um dado indiscutível a existência da vida humana desde a concepção. Não
obstante, no Brasil, existem três situações em que o aborto não e punido. As
duas primeiras situações encontram-se no Código Penal Brasileiro, art. 128³:
não se pune o aborto “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” e “se
a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. A terceira situação foi
estipulada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 12 de abril de 2012,
definido por 08 votos a 02 que o aborto em caso de anencefalia não seria
punível. Perceba que não ser punido não é sinônimo de deixar de ser crime.
Nesses três casos em que o aborto não é punido existe a tipicidade (está
escrito que o aborto é crime), mas não há ilicitude do fato, o que
descaracteriza o ato como punível, embora não deixe de ser crime.
2. PROJETOS DE LEI
EM PROL AO ABORTO
Movimentos sociais firmados no pressuposto
de que as mulheres são donas do próprio corpo e devem tomar o controle da
reprodução (FIRESTONE 1976, p. 20-1) lutam pela legalização do aborto no Brasil
em qualquer situação. Contudo, para que o aborto seja descriminalizado é
preciso que Projetos com essa intenção sejam votados e sancionados. Ainda não
ocorreu a aceitação das praticas abortivas, mas Projetos com essa finalidade já
tramitaram em Brasília.
O Projeto de Lei 1135/914 de
autoria dos, na época, Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, tendo como
relatora a Deputada Jandira Feghali, apensada aos PLs 176/915 do
Deputado José Genoíno, 3280/926 Deputado Luiz Moreira, 1956/967
da Deputada Marta Suplicy, 1174/918 Deputado Eduardo Jorge e Sandra
Starling, 1956/969 Deputado Wigberto Tartuce pedia à rejeição dos
PLs 4703/98 e 4917/0110 e a revogação dos artigos 124, 126, 127 e
128 do Código Penal Brasileiro, a fim de legalizar o aborto no Brasil.
Segundo o advogado Celso Galli Coimbra11,
esse Projeto de Lei 1135/91, se aprovado, permitiria o aborto até o último
momento da gravidez. Para ele, usa-se um “artifício jurídico” ao revogar os
artigos 124, 126, 127 e 12812, pois não diziam “revogam-se as disposições
contrárias”. Ao revogarem os artigos do Código Penal Brasileiro, seria possível
o aborto por nascimento parcial, isto é, antes da criança nascer, com nove
meses, o que é uma brutal selvageria.
A relatora do Projeto de Lei 1135/91, na
época, Deputada Jandira Feghali, enfatizou a necessidade de o aborto ser um
direito da mulher para que elas não recorram a clínicas clandestinas e coloquem
em risco a própria vida. Segundo a deputada, países que hoje permitem o aborto
diminuíram a mortalidade materna. Ainda, segundo a relatora, no Brasil o poder
público é ineficaz na fiscalização das Clínicas clandestinas, o que conduz
milhares de mulheres a fazerem abortos clandestinos, prática lucrativa, mas que
coloca em risco a vida da mulher que, por muitas vezes, por falta de higiene e
manuseio adequado, quando não morre, são atendidas em hospitais púbicos após o
aborto mal realizado: a Conferência Internacional sobre População e
Desenvolvimento (Cairo), afirmava que “o aborto ‘realizado em condições não
adequadas’ é um problema de saúde pública e que as mulheres que tenham
recorrido a sua prática devem ser atendidas de maneira pronta e humanitária.”
(PL 1135/91, p. 06).
Esse Projeto de lei foi engavetado no dia
07 de maio de 2008. Segundo o artigo publicado no site do CFEMEAC (Centro
Feminista de Estudos e Assessoria), “a rejeição da proposta de
descriminalização do aborto significa a defesa de que o aborto continue sendo
tratado na esfera penal e que as mulheres sejam presas por tentarem ter
autonomia sobre sua vida sexual e reprodutiva13. Quero enfatizar que
praticar o aborto é crime, exceto os casos citados no tópico I, qualquer mulher
que praticar ou pessoa que induzir a prática do aborto deve responder perante o
Estado/leis. É falaciosa a colocação de que o aborto é questão de saúde pública
ou de autonomia da vida sexual e reprodutiva. Para ficar grávida, por vias
naturais, a mulher precisa manter relação sexual com um homem. Acredito que
nesse caso, o filho fruto da relação, é motivo de alegria. Uma DST (Doença
Sexualmente Transmissível) seria detestável, um filho não. Na sociedade
hedonista contemporânea, a mulher engravida se quiser. Existem vários meios de
se evitar a gravidez. Existe controle sobre a reprodução, não é necessário o
aborto. Esse argumento não se sustenta.
Recentemente o Deputado Jean Wyllys insistiu
na questão da legalização do aborto servindo-se do Projeto de Lei 882/15.
Segundo este Projeto de Lei
No
art. 10– Toda a mulher tem o direito a realizar a interrupção voluntária da
gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e
esclarecido da gestante, nos serviços do SUS e na rede privada (...).
Art.
11 - Toda mulher tem o direito a decidir livremente pela interrupção voluntária
de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo gestacional.
Art.
12 – Ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 11 da presente Lei, a interrupção
voluntária da gravidez somente poderá ser realizada: I – Até a vigésima segunda
semana, desde que o feto pese menos de quinhentos gramas, nos casos de gravidez
resultante de estupro, violência sexual ou ato atentatório à liberdade sexual,
sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência policial ou laudo
médico-legal. II – A qualquer tempo, nos casos de risco de vida para a
gestante, comprovado clinicamente. III – A qualquer tempo, nos casos de risco à
saúde da gestante, comprovado clinicamente. III – A qualquer tempo, nos casos
de incompatibilidade e/ou inviabilidade do feto com a vida extrauterina,
comprovado clinicamente. (...)
Art. 19 – Ficam
revogados os artigos 124, 126 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
Segundo o Deputado em questão, legalizar o
aborto é indispensável, pois não existem motivos para que o aborto seja crime.
Os argumentos que garantem a criminalização do aborto estão fundamentados em
hipocrisias e mentiras e, enquanto perpetuam esses fundamentos, vidas se perdem
todos os anos, vidas que poderiam ser salvas com a legalização do aborto (PL
882/15, p. 08). Para ele, a legalização do aborto em clinicas especializadas e
ambiente seguros salvaria a vida e a saúde de milhares de mulheres. O Brasil
precisa cumprir o tratado de “Direitos para as mulheres”.
Os argumentos que garantem que o aborto
continue crime não são mentirosos e nem hipócritas. No útero tem-se uma pessoa
humana que realizará todas as suas potencialidades no decorrer de sua vida. As
vidas que se perdem todos os anos poderiam ser salvas não com a legalização do
aborto, mas com a responsabilidade que permeia qualquer ato livre. Uma vez que
a mulher faz a opção por uma vida sexualmente desregrada precisa proteger-se de
males físicos que a liberdade sexual poderá ocasionar. O ideal seria a
castidade. A lógica da castidade é pura. Imagine se os homens e as mulheres
quando decidissem se unir pelo sacramento matrimonial fossem ambos virgens e,
depois de casados, mantivessem relações sexuais só entre eles dois, mantendo
assim a castidade. Não haveria doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez
poderia ser controlada pelo método Billings.
O senhor Deputado Jean Wyllys não conhece
o SUS – Sistema Único de Saúde? Esse sistema de atendimento público não
garantiria o tratamento “digno” das mulheres, uma vez que não consegue
assegurar o tratamento humano das pessoas que todos os dias se arrastam nas
filas em busca de atendimento. Muitas ficam nos corredores, isso quando não
perdem a vida sem atendimentos. Para garantir o “aborto seguro” o Estado
precisaria investir massivamente nos hospitais da rede pública. Se realmente
esse for o grande problema, a legalização do aborto não garantiria um
atendimento “humanitário” as mulheres. Os ideólogos de longe percebem o grande
problema do aborto: fere a dignidade do homem, imago dei.
3. ESTRATEGIA DE
IMPOSIÇÃO DO ABORTO
Segundo documento da CNBB, Maio de 2012, A
nova estratégia mundial da cultura da morte (p.03-6), a implantação mundial do
aborto segue três estratégias: 1ª. A implantação do Conselho Populacional em
1952 em Nova York “com a finalidade de implementar políticas internacionais de
controle de crescimento populacional”, fundado por John Rockefeller III; 2ª. Em
1990 a Fundação Ford criou “a política mundial dos direitos sexuais e
reprodutivos”; e 3º. “consiste essencialmente em uma falsa política de redução
de danos e na implementação (...) de novos serviços de aborto seguro, seguindo
o mesmo esquema pelo qual os seus idealizadores implantaram, na última década
do século XX, em todo o mundo, a contracepção de emergência”. Essa agenda
estrangeira é imposta pelo Governo brasileiro através de campanhas do
Ministério da Saúde: “nosso atual governo (na época do Documento Dilma Rousseff
- PT) aparelhou vergonhosamente toda a estrutura pública para promover o aborto
(...). Em junho de 2012 o Ministério da Saúde anunciou que estava estudando a
possibilidade de introduzir no Brasil serviços de aconselhamento às gestantes
que tencionam abortar, ensinando-as a praticar o aborto de modo seguro” e,
também, “uma norma técnica estaria sendo redigida para orientar o Sistema de
Saúde a prestar este tipo de assistência às mulheres, a venda de medicamentos
abortivos seria liberada nas farmácias e uma cartilha seria distribuída à população
mostrando como praticar o aborto.”
Por que o aborto é a solução? O livro IPPF
a Multinacional da Morte, de Jorge Scala (2004, p. 15), denuncia que o aborto
tornou-se necessidade por questões econômicas e políticas. O crescimento da
população dos países de “Terceiro Mundo” é uma ameaça à segurança e aos
interesses externos dos Estados Unidos, que tem crescimento populacional graças
à imigração. A estratégia utilizada para diminuir a população dos países de
“Terceiro Mundo” e assegurar um equilíbrio e a continuidade da atual ordem
econômica e geopolítica é o aborto.
Assim,
para impor o aborto, utiliza-se de mecanismos: ao emprestar dinheiro aos países
pobres, através de seus organismos multilaterais de crédito14
“condiciona toda a ajuda econômica externa ao cumprimento de metas demográficas
pautadas em cada empréstimo” e continua:
alguns organismos
dependentes das Nações Unidas15 [...] exercem coação em nível de
governo afim de que adotem políticas de controle de natalidade; os grupos
Parlamentares internacionais, verdadeiros lobbies integrados por legisladores e
ex-legisladores dos países, cuja função é coagir seus pares e os funcionários
dos poderes executivo e judiciário, afim de que adotem em seus respectivos
âmbitos, as políticas de controle populacional; A Federação Internacional de
Planejamento Familiar [...] abrem clinicas onde se realiza todo tipo de
atividade contraceptiva (incluindo abortos e esterilizações, se a legislação
local o permite; caso contrário, lutam pela despenalização de ambos). Capacitam
pessoal médico para os serviços estatais de planejamento familiar. Exercem uma
liderança indiscutível na formação profissional e orientação contrária à vida
humana de ginecologistas e os autodenominados ‘sexólogos’ e ‘educadores e
terapeutas sexuais’ (SCALA 2004, p.16-7).
Disponível na internet16, O
“Relatório Kissinger,” divulgado em 1991, é um documento que foi assinado em 24
de abril de 1974 pelo Dr. Henry Kissinger, trata sobre as Implicações do
crescimento Populacional Mundial para a Segurança dos Estados Unidos da América
e seus interesses ultramarinos. É um documento “eugenista" que visa à
diminuição do crescimento da população pobre através do controle de natalidade,
e a necessidade de que as populações mundiais continuem iguais para manter o
atual controle econômico das potências ricas sobre as pobres, “do contrário,
rompe-se a proporção e o equilíbrio atual, e os países desenvolvidos veriam
ameaçados seu poder e riqueza. Por isso, inventa-se o mito da superpopulação,
alimentado por governos, organismos internacionais e multinacionais [...]”
(SCALA 2004, p. 28).
No
Brasil, o planejamento familiar, de forma legal, foi inserido na Constituição
Federal de 1988, no art. 226, parágrafo 7º.
Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Embora esteja relacionado à iniciativa do
casal, o Planejamento familiar transformou-se em uma necessidade por questões
financeiras e de propaganda. A legalização do Planejamento familiar deu ensejo
ao PL 209/91 do, na época, Deputado Eduardo Jorge do PT que deu possibilidade
para campanhas abortivas, busca pela legalização da eutanásia, incentivo ao uso
de contraceptivos e outras formas de controle de natalidade.
Sendo assim, concluo denunciando que o
aborto é um mal em si mesmo. Reafirmo que a o método Billings é uma ferramenta
indispensável para quem almeja viver sem anticoncepcionais e ter uma vida mais
saudável. É preciso reflexão sobre outros dispositivos que não inclua a morte
do nascituro.
4. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A vida humana é um dom, um bem de
profundezas incalculáveis. A vida humana inicia-se na concepção, quando o
espermatozoide entra no óvulo. Desde esse momento deve ser resguardado o
direito de nascer daquela pessoa. Na célula fecundada, em potencialidade,
existe um ser humano que deve ser cultivado. Sabemos que na sociedade
contemporânea a mulher tem diante de si inúmeros meios para evitar a gravidez.
Por isso a frase gravidez indesejada não se sustenta. O aborto é um crime que
deve ser punido.
Embora no útero se encontre uma pessoa
humana, em potencialidade, a legislação brasileira não pune o aborto em três
casos que foram especificados ao longo do texto. Alguns grupos prol aborto
afirmam que em caso de estupro é questão de dignidade o aborto. Ora, abortar
devolve a dignidade da mulher? O fato de ela abortar a faz esquecer o estupro
ou mesmo a devolve ao estado anterior ao estupro? Esse argumento de que o
aborto é questão de dignidade em caso de estupro é irresponsável. Outras
pessoas afirmam que em caso de estupro não houve escolha da mulher. Uma vez
estuprada, abortar devolve a liberdade para a mulher? Outro argumento
irresponsável. O aborto de crianças anencéfalas abre ocasião para o aborto de
crianças que nascerão com possíveis deficiências. Mesmo a criança anencéfala
precisa ter o direito resguardado de seguir o curso natural da vida até a morte.
Quero concluir afirmando que qualquer
forma de aborto provocado é insustentável. Projetos como os que foram acima
citados, PL 1135/91 e 882/15, devem ser considerados atentado contra o direito
à vida e seus autores deveriam ser punidos. Esses Projetos retiram o foco do
verdadeiro problema. Clínicas clandestinas devem ser fechadas e seus
responsáveis punidos. As mulheres, de fato, necessitam de tratamento
humanitário, mas não para abortar (o que é um ato de desumanidade), mas para
ganharem em paz seus filhos.
Ser contra o aborto é um requisito de
pessoas que reconhecem sua dignidade e almejam que a dignidade do nascituro
seja, também, reconhecida. O povo brasileiro não deve aceitar irrefletidamente
o aborto. Precisamos de pessoas dignas na política para que Projetos prol
aborto não ganhe território e transformem-se em leis.
*
Licenciado em Filosofia; pós-graduado em Docência Universitária (Católica);
Filosofia do Direito (Moderna); Direitos Humanos da Criança e do Adolescente
(UFG); Filosofia Clínica (Católica) e pós-graduando em Arte-Educação
Intermidiática Digital (UFG). Possui Curso Complementar Superior em Gestão de
Segurança. e colaborador do blog Salve Regina!.
Notas:
¹ “Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida (...)”
² Art.
4º, inc. I, “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
³ Os
artigos 124 a 128 do Código Penal Brasileiro rezam sobre o aborto. Os artigos
124 a 126 rezam condutas em que o aborto não é punível, respectivamente:
“provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (art. 124 de
01 (um) a 03 (três) anos de detenção); provocar aborto, sem o consentimento da
gestante (art. 125 de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão) e provocar aborto
com o consentimento da gestante (de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão).” O
artigo 127 reza: “As penas cominadas nos dois artigos anteriores (126 e 125)
são aumentadas de um terço se, em consequência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas lhe sobrevém à morte.”
4 “Art.
2º. É livre a interrupção da gravidez (...) Parágrafo primeiro: em qualquer
idade gestacional, quando: I – Não houver outro meio de salvar a vida da
gestante; II – Se a gravidez resulta de crime contra a liberdade sexual; III –
O produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de
malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável,
precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade
de vida extrauterina Parágrafo segundo: até a 22ª semana de gestação, quando: I
– caso ocorra grave risco de saúde física e/ou mental da gestante; II – Houver
evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar de que o
nascituro apresenta grave e incurável anomalia física e/ou mental,
respeitando-se os princípios de autonomia e dignidade humana”.
5 Permite
a livre interrupção da gravidez até 90 dias de gravidez
6
Autoriza a interrupção da gravidez até a 24ª semana quando o feto apresentar
graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais
7 Permite
o aborto quando o concepto não tiver condições de vida extra-uterina.
8 Muda
a redação do art. 128 do CP e deixa de punir o aborto quando a “gravidez
determinar perigo de vida ou a saúde física e psíquica da gestante; constatada
enfermidade grave e hereditária ou se moléstia ou intoxicação ou acidente
sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro; estupro; quando a
mulher estiver contaminada pelo HIV; Realizado mediante diagnostico por
escrito” (Projeto de Lei 1135/91).
9 Permite,
por mulheres estupradas por parentes, a interrupção da gravidez
10 Visa tipificar o aborto como crime hediondo.
11 Aborto, Debate na TV Justiça, no STF, em junho de
2007, parte 4 de 5. Comentário tendo por base a fala do Advogado Celso Galli
Coimbra, especializado em Biodireito.
12 “Art. 10º - Ficam revogados os artigos 124, 126, 127 e
128 Do Decreto – Lei 2348 de junho de 1940 - Código Penal”
13 Disponível em:
http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2704:projeto-delei-1135-91-um-relato-do-cfemea&catid=219:noticias-e-eventos&Itemid=154,
acessado em 19/03/2014
14 “Agência Internacional para o
Desenvolvimento (AID ou USAID), o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário
Internacional (FMI)” (SCALA 2004, p. 16)
15“Organização
Mundial de Saúde (OMS), O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD), O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) etc” (SCALA
2004, p. 16), o autor cita mais cinco órgãos.
16Disponível
em: http://providafamilia.org/relatorio_kissinger.htm, acessado em 16/01/2016
BIBLIOGRAFIA
BARBERI, Piero. Aborto: ponto de vista cristão.
Rio de Janeiro: Vozes, 1995
Constituição Federal de 1998
Código Penal Brasileiro (art. 124-128)
Projeto de Lei 1135/91
SCALA, Jorge. IPPF A Multinacional da Morte.
Anápolis, Múltipla Gráfica e Editora, 2004
Dr. Delintro de Almeida Filho, juiz de
Direito em Anápolis. Jornal Anunciai, abril de 2008, Ano VII, nº 76
Disponível em:
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-queaborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html,
acessado em 19/03/2014
Disponível em:
http://www.presbiteros.com.br/site/e-o-aborto-uma-questao-de-saudepublica/,
acessado em 20/03/2014
Disponível em: Aborto, Debate na TV
Justiça, no STF, em junho de 2007, parte 4 de 5. Comentário tendo por base a
fala do Advogado Celso Galli Coimbra, especializado em Biodireito.
http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2704:projetode-lei-1135-91-um-relato-do-cfemea&catid=219:noticias-e-eventos&Itemid=154,
acessado em 19/03/2014
Disponível em:
http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo962.shtml, acessado em 19/03/2014
Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz3007200509.htm, acessado em:
16/01/2016. Alice Teixeira Ferreira é professora livre-docente de biofísica e
coordenadora do Núcleo Interdisciplinar de Bioética da Unifesp (Universidade
Federal de São Paulo)
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