Seja por sempre e em todas partes conhecido, adorado, bendito, amado, servido e glorificado o diviníssimo Coração de Jesus e o Imaculado Coração de Maria.

Nota do blog Salve Regina: “Nós aderimos de todo o coração e com toda a nossa alma à Roma católica, guardiã da fé católica e das tradições necessárias para a manutenção dessa fé, à Roma eterna, mestra de sabedoria e de verdade. Pelo contrário, negamo-nos e sempre nos temos negado a seguir a Roma de tendência neomodernista e neoprotestante que se manifestou claramente no Concílio Vaticano II, e depois do Concílio em todas as reformas que dele surgiram.” Mons. Marcel Lefebvre

Pax Domini sit semper tecum

Item 4º do Juramento Anti-modernista São PIO X: "Eu sinceramente mantenho que a Doutrina da Fé nos foi trazida desde os Apóstolos pelos Padres ortodoxos com exatamente o mesmo significado e sempre com o mesmo propósito. Assim sendo, eu rejeito inteiramente a falsa representação herética de que os dogmas evoluem e se modificam de um significado para outro diferente do que a Igreja antes manteve. Condeno também todo erro segundo o qual, no lugar do divino Depósito que foi confiado à esposa de Cristo para que ela o guardasse, há apenas uma invenção filosófica ou produto de consciência humana que foi gradualmente desenvolvida pelo esforço humano e continuará a se desenvolver indefinidamente" - JURAMENTO ANTI-MODERNISTA

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Eu conservo a MISSA TRADICIONAL, aquela que foi codificada, não fabricada, por São Pio V no século XVI, conforme um costume multissecular. Eu recuso, portanto, o ORDO MISSAE de Paulo VI”. - Declaração do Pe. Camel.

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Ao negar a celebração da Missa Tradicional ou ao obstruir e a discriminar, comportam-se como um administrador infiel e caprichoso que, contrariamente às instruções do pai da casa - tem a despensa trancada ou como uma madrasta má que dá às crianças uma dose deficiente. É possível que esses clérigos tenham medo do grande poder da verdade que irradia da celebração da Missa Tradicional. Pode comparar-se a Missa Tradicional a um leão: soltem-no e ele defender-se-á sozinho”. - D. Athanasius Schneider

"Os inimigos declarados de Deus e da Igreja devem ser difamados tanto quanto se possa (desde que não se falte à verdade), sendo obra de caridade gritar: Eis o lobo!, quando está entre o rebanho, ou em qualquer lugar onde seja encontrado".- São Francisco de Sales

“E eu lhes digo que o protestantismo não é cristianismo puro, nem cristianismo de espécie alguma; é pseudocristianismo, um cristianismo falso. Nem sequer tem os protestantes direito de se chamarem cristãos”. - Padre Amando Adriano Lochu

"MALDITOS os cristãos que suportam sem indignação que seu adorável SALVADOR seja posto lado a lado com Buda e Maomé em não sei que panteão de falsos deuses". - Padre Emmanuel

“O conteúdo das publicações são de inteira responsabilidade de seus autores indicados nas matérias ou nas citações das referidas fontes de origem, não significando, pelos administradores do blog, a inteira adesão das ideias expressas.”

06/12/2017

O DIREITO À VIDA E A QUESTÃO DO ABORTO

“É um homicídio premeditado impedir de nascer; pouco importa que se suprima o nascimento ou que se faça desaparecer durante o tempo que antecede o fato. É já um homem aquele que o será” Tertuliano; +220; Apologia IX,8

Marcos Delson da Silveira*
RESUMO
Para que o aborto seja definitivamente praticado no Brasil sem punição faz-se necessário mudar as leis. Até o presente momento, a Legislação brasileira resguarda a vida desde a concepção. Essa verdade da necessidade de proteger a vida desde a concepção não se fundamenta em opiniões arbitrárias, é um dado científico. Movimentos sociais firmados no pressuposto de que as mulheres são donas do próprio corpo e devem tomar o controle da reprodução lutam pela legalização do aborto no Brasil em qualquer situação. Contudo, para que o aborto seja descriminalizado é preciso que Projetos com essa intenção sejam votados, aceitos e sancionados. Ainda não ocorreu a aceitação das praticas abortivas, mas Projetos com essa finalidade já tramitaram em Brasília. A CNBB no documento A nova estratégia mundial da cultura da morte denuncia a estratégia do sistema abortivo. Outro autor, Jorge Scala, no livro IPPF a Multinacional da Morte denuncia que o aborto tornou-se necessidade por questões econômicas e políticas. O crescimento da população dos países de “Terceiro Mundo” é uma ameaça à segurança e aos interesses externos dos Estados Unidos, que tem crescimento populacional graças à imigração. A estratégia utilizada para diminuir a população dos países de “Terceiro Mundo” e assegurar o equilíbrio e a continuidade da atual ordem econômica e geopolítica é o controle de natalidade.
INTRODUÇÃO
Ser contra o abortamento provocado de bebês no ventre materno é uma questão ética, já que todos os seres humanos, independentemente da sua idade, ou de qualquer outra condição, têm a mesma dignidade de pessoa humana. É também uma questão científica, visto que há décadas a Ciência afirma que a vida humana começa no momento da concepção, com a primeira célula, o zigoto. É, ainda, uma questão jurídica, uma vez que todo ser humano tem, como o primeiro dos direitos, o direito natural à vida, da concepção até a morte natural. Finalmente, é uma questão também religiosa porque cada um de nós tem, acima de tudo, a dignidade sobrenatural de filho ou filha de Deus (FERREIRA, online 2016).
Novamente o aborto. Esse tema é uma ferida que não cicatriza. Uma chaga que aparece e desaparece dando a impressão que não tem cura, só tratamento. São óbvios e repetitivos os argumentos em prol ao aborto. Argumentos que não justificam matar uma pessoa humana, mesmo em potencialidade, no útero da mãe. A necessidade da aprovação do aborto em qualquer situação é uma falácia. É um absurdo a obrigação de escrever para defender o direito à vida. Mas aqui o faço por questões éticas, políticas, religiosa e, acima de tudo, porque sei que o nascituro não conseguirá se defender sozinho.
O aborto é a interrupção voluntária ou não da gravidez. A interrupção involuntária não fere o direito à vida e não criminaliza a mulher. Quando o agente não deseja a ação e por circunstâncias alheias a sua vontade ela acontece, não há crime nem culposo e nem doloso. O aborto voluntário, aquele que a mulher deseja, é crime, pois fere de morte a pessoa humana. As leis brasileiras, em conjunto com tratados internacionais que o Brasil assinou, resguardam o direito à vida desde a concepção. Exceto em três casos, tipificados no Código Penal Brasileiro, a mulher não é punida ao realizar o aborto. Abortistas destacam que o fato de abortos clandestinos acontecerem e colocarem a vida de milhares de mulheres em risco é motivo para a legalização dessa prática. Porém, é insigne que abortos clandestinos não pressupõem a legalização dessa prática, mas, ao contrário, carecem de maior fiscalização e punição às mulheres abortistas.
Sendo assim, acredita-se que pensar o aborto é, antes de tudo, uma reflexão racional, e não emocional, acerca do ser do homem em suas múltiplas dimensões. Neste artigo, fundamentado em pesquisas bibliográficas, buscar-se-á no âmbito jurídico, científico e filosófico argumentos eficazes em prol à vida desde a concepção. A linguagem contida no corpo do texto, propositalmente, está acessível. Espera-se que esse artigo sirva como subsídio a futuras reflexões.
1. O DIREITO À VIDA AO LUME DA LEGISLAÇÃO NACIONAL
Para que o aborto seja definitivamente praticado no Brasil sem punição faz-se necessário mudar as leis. Até o presente momento, a Legislação brasileira resguarda a vida desde a concepção. A Constituição Federal, art. 5º, afirma a inviolabilidade do direito a vida¹. Todos os direitos são invioláveis, mas enfatiza-se o direito a vida porque é desse direito que decorrem todos os demais. Por isso, como reza o Pacto de São José da Costa Rica, art. 4º, que todas as pessoas, independente de sexo, cor, religião ou quaisquer outras características, devem ter as suas vidas protegidas pela lei e, em específico, desde a concepção². Essa verdade da necessidade de proteger a vida desde a concepção não se fundamenta em opiniões arbitrárias, é um dado científico. O pai da embriologia genética, Karl Ernst Von Baer, foi o primeiro a afirmar a existência de vida desde a concepção. Em 1827 observou o desenvolvimento de embriões no útero de animais. Posteriormente, em 1839, os cientistas Schleiden e Schwan, com a teoria celular, afirmaram que o corpo é composto por células oriundas de uma única célula e que, por meio de divisão celular, forma os tecidos e órgãos do corpo. Por isso, a Igreja Católica, em 1869, com Pio IX, afirmou a existência da vida humana desde a concepção (FERREIRA, online 2016).
Portanto, como acima ficou comprovado, é um dado indiscutível a existência da vida humana desde a concepção. Não obstante, no Brasil, existem três situações em que o aborto não e punido. As duas primeiras situações encontram-se no Código Penal Brasileiro, art. 128³: não se pune o aborto “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” e “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. A terceira situação foi estipulada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 12 de abril de 2012, definido por 08 votos a 02 que o aborto em caso de anencefalia não seria punível. Perceba que não ser punido não é sinônimo de deixar de ser crime. Nesses três casos em que o aborto não é punido existe a tipicidade (está escrito que o aborto é crime), mas não há ilicitude do fato, o que descaracteriza o ato como punível, embora não deixe de ser crime.
2. PROJETOS DE LEI EM PROL AO ABORTO
Movimentos sociais firmados no pressuposto de que as mulheres são donas do próprio corpo e devem tomar o controle da reprodução (FIRESTONE 1976, p. 20-1) lutam pela legalização do aborto no Brasil em qualquer situação. Contudo, para que o aborto seja descriminalizado é preciso que Projetos com essa intenção sejam votados e sancionados. Ainda não ocorreu a aceitação das praticas abortivas, mas Projetos com essa finalidade já tramitaram em Brasília.
O Projeto de Lei 1135/914 de autoria dos, na época, Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, tendo como relatora a Deputada Jandira Feghali, apensada aos PLs 176/915 do Deputado José Genoíno, 3280/926 Deputado Luiz Moreira, 1956/967 da Deputada Marta Suplicy, 1174/918 Deputado Eduardo Jorge e Sandra Starling, 1956/969 Deputado Wigberto Tartuce pedia à rejeição dos PLs 4703/98 e 4917/0110 e a revogação dos artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal Brasileiro, a fim de legalizar o aborto no Brasil.
Segundo o advogado Celso Galli Coimbra11, esse Projeto de Lei 1135/91, se aprovado, permitiria o aborto até o último momento da gravidez. Para ele, usa-se um “artifício jurídico” ao revogar os artigos 124, 126, 127 e 12812, pois não diziam “revogam-se as disposições contrárias”. Ao revogarem os artigos do Código Penal Brasileiro, seria possível o aborto por nascimento parcial, isto é, antes da criança nascer, com nove meses, o que é uma brutal selvageria.
A relatora do Projeto de Lei 1135/91, na época, Deputada Jandira Feghali, enfatizou a necessidade de o aborto ser um direito da mulher para que elas não recorram a clínicas clandestinas e coloquem em risco a própria vida. Segundo a deputada, países que hoje permitem o aborto diminuíram a mortalidade materna. Ainda, segundo a relatora, no Brasil o poder público é ineficaz na fiscalização das Clínicas clandestinas, o que conduz milhares de mulheres a fazerem abortos clandestinos, prática lucrativa, mas que coloca em risco a vida da mulher que, por muitas vezes, por falta de higiene e manuseio adequado, quando não morre, são atendidas em hospitais púbicos após o aborto mal realizado: a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo), afirmava que “o aborto ‘realizado em condições não adequadas’ é um problema de saúde pública e que as mulheres que tenham recorrido a sua prática devem ser atendidas de maneira pronta e humanitária.” (PL 1135/91, p. 06).
Esse Projeto de lei foi engavetado no dia 07 de maio de 2008. Segundo o artigo publicado no site do CFEMEAC (Centro Feminista de Estudos e Assessoria), “a rejeição da proposta de descriminalização do aborto significa a defesa de que o aborto continue sendo tratado na esfera penal e que as mulheres sejam presas por tentarem ter autonomia sobre sua vida sexual e reprodutiva13. Quero enfatizar que praticar o aborto é crime, exceto os casos citados no tópico I, qualquer mulher que praticar ou pessoa que induzir a prática do aborto deve responder perante o Estado/leis. É falaciosa a colocação de que o aborto é questão de saúde pública ou de autonomia da vida sexual e reprodutiva. Para ficar grávida, por vias naturais, a mulher precisa manter relação sexual com um homem. Acredito que nesse caso, o filho fruto da relação, é motivo de alegria. Uma DST (Doença Sexualmente Transmissível) seria detestável, um filho não. Na sociedade hedonista contemporânea, a mulher engravida se quiser. Existem vários meios de se evitar a gravidez. Existe controle sobre a reprodução, não é necessário o aborto. Esse argumento não se sustenta.
Recentemente o Deputado Jean Wyllys insistiu na questão da legalização do aborto servindo-se do Projeto de Lei 882/15. Segundo este Projeto de Lei
No art. 10– Toda a mulher tem o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante, nos serviços do SUS e na rede privada (...).
Art. 11 - Toda mulher tem o direito a decidir livremente pela interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo gestacional.
Art. 12 – Ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 11 da presente Lei, a interrupção voluntária da gravidez somente poderá ser realizada: I – Até a vigésima segunda semana, desde que o feto pese menos de quinhentos gramas, nos casos de gravidez resultante de estupro, violência sexual ou ato atentatório à liberdade sexual, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência policial ou laudo médico-legal. II – A qualquer tempo, nos casos de risco de vida para a gestante, comprovado clinicamente. III – A qualquer tempo, nos casos de risco à saúde da gestante, comprovado clinicamente. III – A qualquer tempo, nos casos de incompatibilidade e/ou inviabilidade do feto com a vida extrauterina, comprovado clinicamente. (...)
Art. 19 – Ficam revogados os artigos 124, 126 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Segundo o Deputado em questão, legalizar o aborto é indispensável, pois não existem motivos para que o aborto seja crime. Os argumentos que garantem a criminalização do aborto estão fundamentados em hipocrisias e mentiras e, enquanto perpetuam esses fundamentos, vidas se perdem todos os anos, vidas que poderiam ser salvas com a legalização do aborto (PL 882/15, p. 08). Para ele, a legalização do aborto em clinicas especializadas e ambiente seguros salvaria a vida e a saúde de milhares de mulheres. O Brasil precisa cumprir o tratado de “Direitos para as mulheres”.
Os argumentos que garantem que o aborto continue crime não são mentirosos e nem hipócritas. No útero tem-se uma pessoa humana que realizará todas as suas potencialidades no decorrer de sua vida. As vidas que se perdem todos os anos poderiam ser salvas não com a legalização do aborto, mas com a responsabilidade que permeia qualquer ato livre. Uma vez que a mulher faz a opção por uma vida sexualmente desregrada precisa proteger-se de males físicos que a liberdade sexual poderá ocasionar. O ideal seria a castidade. A lógica da castidade é pura. Imagine se os homens e as mulheres quando decidissem se unir pelo sacramento matrimonial fossem ambos virgens e, depois de casados, mantivessem relações sexuais só entre eles dois, mantendo assim a castidade. Não haveria doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez poderia ser controlada pelo método Billings.
O senhor Deputado Jean Wyllys não conhece o SUS – Sistema Único de Saúde? Esse sistema de atendimento público não garantiria o tratamento “digno” das mulheres, uma vez que não consegue assegurar o tratamento humano das pessoas que todos os dias se arrastam nas filas em busca de atendimento. Muitas ficam nos corredores, isso quando não perdem a vida sem atendimentos. Para garantir o “aborto seguro” o Estado precisaria investir massivamente nos hospitais da rede pública. Se realmente esse for o grande problema, a legalização do aborto não garantiria um atendimento “humanitário” as mulheres. Os ideólogos de longe percebem o grande problema do aborto: fere a dignidade do homem, imago dei.
3. ESTRATEGIA DE IMPOSIÇÃO DO ABORTO
Segundo documento da CNBB, Maio de 2012, A nova estratégia mundial da cultura da morte (p.03-6), a implantação mundial do aborto segue três estratégias: 1ª. A implantação do Conselho Populacional em 1952 em Nova York “com a finalidade de implementar políticas internacionais de controle de crescimento populacional”, fundado por John Rockefeller III; 2ª. Em 1990 a Fundação Ford criou “a política mundial dos direitos sexuais e reprodutivos”; e 3º. “consiste essencialmente em uma falsa política de redução de danos e na implementação (...) de novos serviços de aborto seguro, seguindo o mesmo esquema pelo qual os seus idealizadores implantaram, na última década do século XX, em todo o mundo, a contracepção de emergência”. Essa agenda estrangeira é imposta pelo Governo brasileiro através de campanhas do Ministério da Saúde: “nosso atual governo (na época do Documento Dilma Rousseff - PT) aparelhou vergonhosamente toda a estrutura pública para promover o aborto (...). Em junho de 2012 o Ministério da Saúde anunciou que estava estudando a possibilidade de introduzir no Brasil serviços de aconselhamento às gestantes que tencionam abortar, ensinando-as a praticar o aborto de modo seguro” e, também, “uma norma técnica estaria sendo redigida para orientar o Sistema de Saúde a prestar este tipo de assistência às mulheres, a venda de medicamentos abortivos seria liberada nas farmácias e uma cartilha seria distribuída à população mostrando como praticar o aborto.”
Por que o aborto é a solução? O livro IPPF a Multinacional da Morte, de Jorge Scala (2004, p. 15), denuncia que o aborto tornou-se necessidade por questões econômicas e políticas. O crescimento da população dos países de “Terceiro Mundo” é uma ameaça à segurança e aos interesses externos dos Estados Unidos, que tem crescimento populacional graças à imigração. A estratégia utilizada para diminuir a população dos países de “Terceiro Mundo” e assegurar um equilíbrio e a continuidade da atual ordem econômica e geopolítica é o aborto.
Assim, para impor o aborto, utiliza-se de mecanismos: ao emprestar dinheiro aos países pobres, através de seus organismos multilaterais de crédito14 “condiciona toda a ajuda econômica externa ao cumprimento de metas demográficas pautadas em cada empréstimo” e continua:
alguns organismos dependentes das Nações Unidas15 [...] exercem coação em nível de governo afim de que adotem políticas de controle de natalidade; os grupos Parlamentares internacionais, verdadeiros lobbies integrados por legisladores e ex-legisladores dos países, cuja função é coagir seus pares e os funcionários dos poderes executivo e judiciário, afim de que adotem em seus respectivos âmbitos, as políticas de controle populacional; A Federação Internacional de Planejamento Familiar [...] abrem clinicas onde se realiza todo tipo de atividade contraceptiva (incluindo abortos e esterilizações, se a legislação local o permite; caso contrário, lutam pela despenalização de ambos). Capacitam pessoal médico para os serviços estatais de planejamento familiar. Exercem uma liderança indiscutível na formação profissional e orientação contrária à vida humana de ginecologistas e os autodenominados ‘sexólogos’ e ‘educadores e terapeutas sexuais’ (SCALA 2004, p.16-7).
Disponível na internet16, O “Relatório Kissinger,” divulgado em 1991, é um documento que foi assinado em 24 de abril de 1974 pelo Dr. Henry Kissinger, trata sobre as Implicações do crescimento Populacional Mundial para a Segurança dos Estados Unidos da América e seus interesses ultramarinos. É um documento “eugenista" que visa à diminuição do crescimento da população pobre através do controle de natalidade, e a necessidade de que as populações mundiais continuem iguais para manter o atual controle econômico das potências ricas sobre as pobres, “do contrário, rompe-se a proporção e o equilíbrio atual, e os países desenvolvidos veriam ameaçados seu poder e riqueza. Por isso, inventa-se o mito da superpopulação, alimentado por governos, organismos internacionais e multinacionais [...]” (SCALA 2004, p. 28).
No Brasil, o planejamento familiar, de forma legal, foi inserido na Constituição Federal de 1988, no art. 226, parágrafo 7º.
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Embora esteja relacionado à iniciativa do casal, o Planejamento familiar transformou-se em uma necessidade por questões financeiras e de propaganda. A legalização do Planejamento familiar deu ensejo ao PL 209/91 do, na época, Deputado Eduardo Jorge do PT que deu possibilidade para campanhas abortivas, busca pela legalização da eutanásia, incentivo ao uso de contraceptivos e outras formas de controle de natalidade.
Sendo assim, concluo denunciando que o aborto é um mal em si mesmo. Reafirmo que a o método Billings é uma ferramenta indispensável para quem almeja viver sem anticoncepcionais e ter uma vida mais saudável. É preciso reflexão sobre outros dispositivos que não inclua a morte do nascituro.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vida humana é um dom, um bem de profundezas incalculáveis. A vida humana inicia-se na concepção, quando o espermatozoide entra no óvulo. Desde esse momento deve ser resguardado o direito de nascer daquela pessoa. Na célula fecundada, em potencialidade, existe um ser humano que deve ser cultivado. Sabemos que na sociedade contemporânea a mulher tem diante de si inúmeros meios para evitar a gravidez. Por isso a frase gravidez indesejada não se sustenta. O aborto é um crime que deve ser punido.
Embora no útero se encontre uma pessoa humana, em potencialidade, a legislação brasileira não pune o aborto em três casos que foram especificados ao longo do texto. Alguns grupos prol aborto afirmam que em caso de estupro é questão de dignidade o aborto. Ora, abortar devolve a dignidade da mulher? O fato de ela abortar a faz esquecer o estupro ou mesmo a devolve ao estado anterior ao estupro? Esse argumento de que o aborto é questão de dignidade em caso de estupro é irresponsável. Outras pessoas afirmam que em caso de estupro não houve escolha da mulher. Uma vez estuprada, abortar devolve a liberdade para a mulher? Outro argumento irresponsável. O aborto de crianças anencéfalas abre ocasião para o aborto de crianças que nascerão com possíveis deficiências. Mesmo a criança anencéfala precisa ter o direito resguardado de seguir o curso natural da vida até a morte.
Quero concluir afirmando que qualquer forma de aborto provocado é insustentável. Projetos como os que foram acima citados, PL 1135/91 e 882/15, devem ser considerados atentado contra o direito à vida e seus autores deveriam ser punidos. Esses Projetos retiram o foco do verdadeiro problema. Clínicas clandestinas devem ser fechadas e seus responsáveis punidos. As mulheres, de fato, necessitam de tratamento humanitário, mas não para abortar (o que é um ato de desumanidade), mas para ganharem em paz seus filhos.
Ser contra o aborto é um requisito de pessoas que reconhecem sua dignidade e almejam que a dignidade do nascituro seja, também, reconhecida. O povo brasileiro não deve aceitar irrefletidamente o aborto. Precisamos de pessoas dignas na política para que Projetos prol aborto não ganhe território e transformem-se em leis.
* Licenciado em Filosofia; pós-graduado em Docência Universitária (Católica); Filosofia do Direito (Moderna); Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (UFG); Filosofia Clínica (Católica) e pós-graduando em Arte-Educação Intermidiática Digital (UFG). Possui Curso Complementar Superior em Gestão de Segurança. e colaborador do blog Salve Regina!.
Notas:
¹ “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)”
² Art. 4º, inc. I, “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
³ Os artigos 124 a 128 do Código Penal Brasileiro rezam sobre o aborto. Os artigos 124 a 126 rezam condutas em que o aborto não é punível, respectivamente: “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (art. 124 de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção); provocar aborto, sem o consentimento da gestante (art. 125 de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão) e provocar aborto com o consentimento da gestante (de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão).” O artigo 127 reza: “As penas cominadas nos dois artigos anteriores (126 e 125) são aumentadas de um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas lhe sobrevém à morte.”
4 “Art. 2º. É livre a interrupção da gravidez (...) Parágrafo primeiro: em qualquer idade gestacional, quando: I – Não houver outro meio de salvar a vida da gestante; II – Se a gravidez resulta de crime contra a liberdade sexual; III – O produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável, precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade de vida extrauterina Parágrafo segundo: até a 22ª semana de gestação, quando: I – caso ocorra grave risco de saúde física e/ou mental da gestante; II – Houver evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar de que o nascituro apresenta grave e incurável anomalia física e/ou mental, respeitando-se os princípios de autonomia e dignidade humana”.
5 Permite a livre interrupção da gravidez até 90 dias de gravidez
6 Autoriza a interrupção da gravidez até a 24ª semana quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais
7 Permite o aborto quando o concepto não tiver condições de vida extra-uterina.
8 Muda a redação do art. 128 do CP e deixa de punir o aborto quando a “gravidez determinar perigo de vida ou a saúde física e psíquica da gestante; constatada enfermidade grave e hereditária ou se moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro; estupro; quando a mulher estiver contaminada pelo HIV; Realizado mediante diagnostico por escrito” (Projeto de Lei 1135/91).
9 Permite, por mulheres estupradas por parentes, a interrupção da gravidez
10 Visa tipificar o aborto como crime hediondo.
11 Aborto, Debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007, parte 4 de 5. Comentário tendo por base a fala do Advogado Celso Galli Coimbra, especializado em Biodireito.
12 “Art. 10º - Ficam revogados os artigos 124, 126, 127 e 128 Do Decreto – Lei 2348 de junho de 1940 - Código Penal”
13 Disponível em: http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2704:projeto-delei-1135-91-um-relato-do-cfemea&catid=219:noticias-e-eventos&Itemid=154, acessado em 19/03/2014
14 “Agência Internacional para o Desenvolvimento (AID ou USAID), o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI)” (SCALA 2004, p. 16)
15“Organização Mundial de Saúde (OMS), O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) etc” (SCALA 2004, p. 16), o autor cita mais cinco órgãos.
16Disponível em: http://providafamilia.org/relatorio_kissinger.htm, acessado em 16/01/2016
BIBLIOGRAFIA
BARBERI, Piero. Aborto: ponto de vista cristão. Rio de Janeiro: Vozes, 1995
Constituição Federal de 1998
Código Penal Brasileiro (art. 124-128)
Projeto de Lei 1135/91
SCALA, Jorge. IPPF A Multinacional da Morte. Anápolis, Múltipla Gráfica e Editora, 2004
Dr. Delintro de Almeida Filho, juiz de Direito em Anápolis. Jornal Anunciai, abril de 2008, Ano VII, nº 76
Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-queaborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html, acessado em 19/03/2014
Disponível em: http://www.presbiteros.com.br/site/e-o-aborto-uma-questao-de-saudepublica/, acessado em 20/03/2014
Disponível em: Aborto, Debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007, parte 4 de 5. Comentário tendo por base a fala do Advogado Celso Galli Coimbra, especializado em Biodireito.
http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2704:projetode-lei-1135-91-um-relato-do-cfemea&catid=219:noticias-e-eventos&Itemid=154, acessado em 19/03/2014
Disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo962.shtml, acessado em 19/03/2014
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz3007200509.htm, acessado em: 16/01/2016. Alice Teixeira Ferreira é professora livre-docente de biofísica e coordenadora do Núcleo Interdisciplinar de Bioética da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo)

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